AI-assisted research summary: This article changes budget-planning rules: certain high-value works must have a specific budget project, plurianual budget actions may use a special credit if required annex information is provided, and the Ministry must publish updated annexes online within 90 days.
Art. 1 o Os arts. 3 o , 5 o , 6 o , 8 o e 9 o da Lei n o 10.933, de 11 de agosto de 2004, com redação dada pela Lei n o 11.318, de 5 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3 o ................................................................................. ................................................................................................ § 2 o A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1 o deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário. .............................................................................................. (NR) Art. 5 o ........................................................................................ ...................................................................................................... § 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. ............................................................................................. (NR) Art. 6 o ....................................................................................... I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1 o ; ................................................................................................... III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3 o , § 1 o . .................................................................................................... § 2º As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação, constante de cada programa, observado o disposto no § 1 o . (NR) Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais: ................................................................................................. II - Os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, com as devidas justificativas. ...................................................................................... (NR) Art. 9 o ................................................................................. ............................................................................................. II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano; III - ....................................................................................... ............................................................................................ (NR)