LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
O estagiário fica sujeito à legislação de saúde e segurança no trabalho, e a parte concedente do estágio é responsável por sua implementação.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
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O estagiário fica sujeito à legislação de saúde e segurança no trabalho, e a parte concedente do estágio é responsável por sua implementação. Education systems must set the rules for internships within their jurisdiction, following federal law on the subject. Entidades concedentes de estágio devem limitar o número de estagiários conforme o número de empregados e aplicar a regra separadamente a cada filial ou estabelecimento; há exceções para estágio de nível superior e de nível médio profissional, e pessoas com deficiência têm direito a 10% das vagas oferecidas. This article amends CLT article 428 rules for apprenticeship contracts, including validity conditions, a maximum 2-year term, and a local exception allowing school attendance to be skipped in some cases. Instituições de ensino podem celebrar convênios de concessão de estágio com entes públicos e privados.
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CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO
- 14
AI-assisted research summary: O estagiário fica sujeito à legislação de saúde e segurança no trabalho, e a parte concedente do estágio é responsável por sua implementação.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO - 10
AI-assisted research summary: A jornada do estágio deve ser definida em comum acordo e precisa ser compatível com as atividades escolares; também há limites máximos de horas diárias e semanais, com exceções específicas.
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1 o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2 o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. - 11
AI-assisted research summary: An internship in the same conceding party may not last longer than 2 years, unless the intern has a disability.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. - 12
AI-assisted research summary: The intern may receive a scholarship or other agreed compensation. In non-mandatory internships, the scholarship and transport allowance are compulsory. The student may also enroll and contribute as an optional insured person in the general social security system.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1 o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2 o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. - 13
AI-assisted research summary: The intern is entitled to a 30-day break when the internship lasts at least 1 year, preferably during school holidays.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1 o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2 o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- 20
AI-assisted research summary: Education systems must set the rules for internships within their jurisdiction, following federal law on the subject.
Art. 20. O art. 82 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. Parágrafo único . (Revogado). (NR) - 17
AI-assisted research summary: Entidades concedentes de estágio devem limitar o número de estagiários conforme o número de empregados e aplicar a regra separadamente a cada filial ou estabelecimento; há exceções para estágio de nível superior e de nível médio profissional, e pessoas com deficiência têm direito a 10% das vagas oferecidas.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1 o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2 o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3 o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4 o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. § 5 o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. - 19
AI-assisted research summary: This article amends CLT article 428 rules for apprenticeship contracts, including validity conditions, a maximum 2-year term, and a local exception allowing school attendance to be skipped in some cases.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 428. ...................................................................... § 1 o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. ...................................................................... § 3 o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Vide Medida Provisória nº 1.116, de 2022) ...................................................................... § 7 o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1 o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (NR) - 18
AI-assisted research summary: A prorrogação de estágios contratados antes do início da vigência desta lei só pode ocorrer se estiver ajustada às disposições da lei.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. - 22
AI-assisted research summary: This article revokes two laws, one paragraph of another law, and one article of a provisional measure.
Art. 22. Revogam-se as Leis n os 6.494, de 7 de dezembro de 1977 , e 8.859, de 23 de março de 1994 , o parágrafo único do art. 82 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e o art. 6 o da Medida Provisória n o 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 . Brasília, 25 de setembro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad André Peixoto Figueiredo Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008 * - 21
AI-assisted research summary: This Law takes effect on the date it is published.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - 16
AI-assisted research summary: O termo de compromisso deve ser assinado pelo estagiário (ou seu representante/assistente legal) e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino. Os agentes de integração não podem atuar como representantes de qualquer das partes.
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5 o desta Lei como representante de qualquer das partes.
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CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
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É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as
AI-assisted research summary: Instituições de ensino podem celebrar convênios de concessão de estágio com entes públicos e privados.
Art. 8 o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6 o a 14 desta Lei. Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3 o desta Lei. CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE - 7 Verify source ↗
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
AI-assisted research summary: Teaching institutions must take several steps for students’ internships, including signing the internship agreement, checking the placement, appointing a supervising teacher, collecting periodic activity reports, enforcing the agreement, issuing supplemental rules and evaluation tools, and notifying the host party of school assessment dates.
Art. 7 o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3 o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
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CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
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As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo
AI-assisted research summary: As regras desta lei sobre estágios se aplicam a estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores, no Brasil ou no exterior, observando o prazo do visto temporário de estudante.
Art. 4º As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 14.913, de 2024) - 3 Verify source ↗
O estágio, tanto na hipótese do § 1 o do art.
AI-assisted research summary: The article says an internship does not create an employment relationship if the listed requirements are met.
Art. 3 o O estágio, tanto na hipótese do § 1 o do art. 2 o desta Lei quanto na prevista no § 2 o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1 o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7 o desta Lei e por menção de aprovação final. § 2 o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. - 2 Verify source ↗
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
AI-assisted research summary: The article says an internship can be mandatory or optional, depending on the curriculum rules and the course’s pedagogical project.
Art. 2 o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1 o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2 o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3 o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. § 3º Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (Redação dada pela Lei nº 14.913, de 2024) - 4 Verify source ↗
A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudant
AI-assisted research summary: The internship rule applies to foreign students enrolled in authorized or recognized higher-education courses in Brazil, subject to the temporary student visa period.
Art. 4 o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. - 1 Verify source ↗
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação sup
AI-assisted research summary: This provision says internship is a supervised educational activity carried out in the workplace.
Art. 1 o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1 o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2 o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. - 6 Verify source ↗
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
AI-assisted research summary: The internship location may be chosen from a registry of contributing parties organized by educational institutions or integration agents.
Art. 6 o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 5 Verify source ↗
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo
AI-assisted research summary: Instituições de ensino e partes cedentes de estágio may use public or private integration agents under agreed contract terms; agents must not charge students, and they have listed support duties.
Art. 5 o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. § 1 o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I identificar oportunidades de estágio; II ajustar suas condições de realização; III fazer o acompanhamento administrativo; IV encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V cadastrar os estudantes. § 2 o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. § 3 o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
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CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE
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As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais li
AI-assisted research summary: Certain private legal entities, public administration bodies, and registered senior liberal professionals may offer internships, but only if they follow the listed requirements.
Art. 9 o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Parágrafo único . No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. § 1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024) § 2º O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior: (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024) I a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024) II em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista. (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024) CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO
Part
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
- 15
AI-assisted research summary: If an internship is maintained in violation of the law, the student is treated as an employee for labor and social security purposes.
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. § 1 o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. § 2 o A penalidade de que trata o § 1 o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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