LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001
A lei diz que a relação entre entes públicos patrocinadores e suas entidades fechadas de previdência complementar será regida por esta Lei Complementar.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001
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A lei diz que a relação entre entes públicos patrocinadores e suas entidades fechadas de previdência complementar será regida por esta Lei Complementar. A entidade de previdência complementar deve informar ao órgão regulador e fiscalizador quem é o responsável pelas aplicações dos recursos, escolhido entre os membros da diretoria-executiva. Os membros dos conselhos deliberativo e fiscal ficam sujeitos aos mesmos requisitos dos incisos I a III do art. 20. O mandato dos membros do conselho deliberativo dura quatro anos, com uma recondução permitida. Certain benefit plans must provide benefits through the pension regime linked to the participant via the sponsor when the plan is a defined benefit plan created after this Complementary Law was published.
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Provisions of LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001
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Part
CAPÍTULO I
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A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entid
AI-assisted research summary: A lei diz que a relação entre entes públicos patrocinadores e suas entidades fechadas de previdência complementar será regida por esta Lei Complementar.
Art. 1 o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3 o , 4 o , 5 o e 6 o do art. 202 da Constituição Federal , será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar. - 2 Verify source ↗
As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do art.
AI-assisted research summary: As regras e os princípios gerais da lei complementar mencionada se aplicam às entidades reguladas por esta lei complementar, salvo disposições específicas.
Art. 2 o As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas. CAPÍTULO II DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS Seção I Disposições Especiais
Part
Seção III
- 22
AI-assisted research summary: A entidade de previdência complementar deve informar ao órgão regulador e fiscalizador quem é o responsável pelas aplicações dos recursos, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
Art. 22. A entidade de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva. Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do caput pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido. - 19
AI-assisted research summary: A diretoria-executiva administra a entidade e can have no more than six members.
Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo. § 1 o A diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos. § 2 o O estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de diretores de que trata o parágrafo anterior, deverá prever a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva, aprovado na forma prevista no seu estatuto, observadas as demais disposições desta Lei Complementar. - 20
AI-assisted research summary: Executive board members must satisfy minimum eligibility requirements.
Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e IV – ter formação de nível superior. - 21
AI-assisted research summary: Os membros da diretoria-executiva não podem exercer certas atividades ao mesmo tempo, nem integrar conselhos da entidade em algumas situações, nem prestar serviços a instituições do sistema financeiro durante o mandato.
Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado: I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador; II – integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro. - 23
AI-assisted research summary: Ex-diretores ficam impedidos, por 12 meses após o fim do cargo, de prestar certos serviços a empresas do sistema financeiro que usem informações obtidas no cargo.
Art. 23. Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal. § 1 o Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da Administração Pública. § 2 o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva diretoria-executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO
Part
Seção II
- 18
AI-assisted research summary: Os membros dos conselhos deliberativo e fiscal ficam sujeitos aos mesmos requisitos dos incisos I a III do art. 20.
Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei Complementar. Seção III Da Diretoria-Executiva - 12
AI-assisted research summary: O mandato dos membros do conselho deliberativo dura quatro anos, com uma recondução permitida.
Art. 12. O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução. § 1 o O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar. § 2 o A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do conselho deliberativo da entidade fechada, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão. § 3 o O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato. § 4 o O estatuto da entidade deverá regulamentar os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo. - 13
AI-assisted research summary: O conselho deliberativo tem competência para definir várias matérias da entidade e dos planos de benefícios, e a definição do inciso II depende de aprovação do patrocinador.
Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias: I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios; II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador; III – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos; IV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores; V – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis; VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e VII – exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva. Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador. - 14
AI-assisted research summary: The fiscal council is the entity’s internal control body.
Art. 14. O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade. - 7 Verify source ↗
A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
AI-assisted research summary: A despesa administrativa da entidade de previdência complementar deve ser custeada pelo patrocinador, pelos participantes e pelos assistidos, conforme limites e critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 7 o A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador. CAPÍTULO III DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS Seção I Da Estrutura Organizacional - 15
AI-assisted research summary: O conselho fiscal deve ter no máximo quatro membros e composição paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos; os participantes e assistidos indicam o conselheiro presidente, que tem voto de qualidade.
Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. Parágrafo único. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador. - 10
AI-assisted research summary: O conselho deliberativo é responsável por definir a política geral de administração da entidade e os planos de benefícios.
Art. 10. O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios. - 16
AI-assisted research summary: O mandato dos membros do conselho fiscal dura 4 anos e não pode haver recondução.
Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução. - 17
AI-assisted research summary: O conselho deliberativo e o conselho fiscal devem renovar parte de seus membros a cada dois anos, com regra de transição na primeira investidura.
Art. 17. A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos. § 1 o Na primeira investidura dos conselhos, após a publicação desta Lei Complementar, os seus membros terão mandato com prazo diferenciado. § 2 o O conselho deliberativo deverá renovar três de seus membros a cada dois anos e o conselho fiscal dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transição estabelecida no parágrafo anterior. - 6 Verify source ↗
O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
AI-assisted research summary: The plan sponsor and the participants, including retirees, are responsible for funding the benefit plans.
Art. 6 o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. § 1 o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5 o da Emenda Constitucional n o 20, de 15 de dezembro de 1998 , e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador. § 2 o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador. § 3 o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio. - 11
AI-assisted research summary: The deliberative council must be evenly split between participant/beneficiary representatives and sponsors, with sponsors naming the chair who has a tie-breaking vote.
Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. § 1 o A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares. § 2 o Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.
Part
Seção I
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Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
AI-assisted research summary: Certain benefit plans must provide benefits through the pension regime linked to the participant via the sponsor when the plan is a defined benefit plan created after this Complementary Law was published.
Art. 3 o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar. - 5 Verify source ↗
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência
AI-assisted research summary: Vários entes e entidades públicas não podem aportar recursos a entidades de previdência privada complementar, exceto quando atuarem como patrocinador.
Art. 5 o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador. Seção II Do Custeio - 4 Verify source ↗
Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de b
AI-assisted research summary: In mixed-capital companies and companies directly or indirectly controlled by public entities, a benefits-plan proposal or accession proposal must be submitted to the fiscalizing body with a favorable statement from the body responsible for supervising, coordinating, and controlling the sponsor.
Art. 4 o Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador, acompanhada de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador. - 9 Verify source ↗
A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
AI-assisted research summary: A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar deve ser composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
Art. 9 o A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva. Seção II Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal - 8 Verify source ↗
A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art.
AI-assisted research summary: A administração e execução dos planos de benefícios cabe às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1º.
Art. 8 o A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1 o desta Lei Complementar. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Part
CAPÍTULO V
- 27
AI-assisted research summary: Entidades de previdência complementar patrocinadas por entidades públicas devem revisar, em até dois anos a partir de 16 de dezembro de 1998, seus planos de benefícios e serviços para ajustá-los atuarialmente aos seus ativos.
Art. 27. As entidades de previdência complementar patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar de 16 de dezembro de 1998, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e seus respectivos patrocinadores responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo. - 31
AI-assisted research summary: This supplementary law enters into force on the date it is published.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. - 32
AI-assisted research summary: This article repeals Law No. 8.020, of 12 April 1990.
Art. 32. Revoga-se a Lei n o 8.020, de 12 de abril de 1990 . Brasília, 29 de maio de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Roberto Brant Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2001. * - 26
AI-assisted research summary: Algumas entidades fechadas de previdência complementar ligadas a empresas privadas permissionárias ou concessionárias devem seguir esta Lei Complementar, conforme a forma fixada pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador. - 30
AI-assisted research summary: Entidades de previdência complementar têm 1 ano, a partir da publicação da lei complementar, para adaptar sua organização estatutária.
Art. 30. As entidades de previdência complementar terão o prazo de um ano para adaptar sua organização estatutária ao disposto nesta Lei Complementar, contados a partir da data de sua publicação. - 28
AI-assisted research summary: Quem infringir disposição desta lei complementar ou de seu regulamento, quando não houver penalidade específica, pode ficar sujeito a penalidades administrativas previstas em outra lei complementar.
Art. 28. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da Constituição Federal . - 29
AI-assisted research summary: Entidades de previdência privada patrocinadas por empresas públicas não podem exercer controle nem participar de acordo de acionistas para formar grupo de controle de sociedade anônima, salvo autorização prévia e expressa da patrocinadora e do ente controlador.
Art. 29. As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às participações acionárias detidas na data de publicação desta Lei Complementar.
Part
CAPÍTULO IV
- 24
AI-assisted research summary: O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar é responsável por fiscalizar e controlar os planos de benefícios e essas entidades.
Art. 24. A fiscalização e controle dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar competem ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. - 25
AI-assisted research summary: Os patrocinadores continuam responsáveis pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas entidades de previdência complementar, mesmo com a atuação do órgão do artigo anterior.
Art. 25. As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar. Parágrafo único. Os resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no artigo anterior. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
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