LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Article 14 is vetoed.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007.
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Statute overview
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Article 14 is vetoed. For eligible beneficiary companies, the investment percentages in this article are reduced by 50% until 31 December 2009 for the listed products and sales in the domestic market. The provisions of Article 40 also apply to PIS/Pasep-Importação and Cofins-Importação on the products covered by the article’s caput. Article 19 is marked as vetoed. This provision sets a payment rate for financial agents: up to 1.5% per year for older loans, and a rate to be set every six months by interministerial ordinance for loans from 1 July 2006 onward.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007.
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- 14
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AI-assisted research summary: For eligible beneficiary companies, the investment percentages in this article are reduced by 50% until 31 December 2009 for the listed products and sales in the domestic market.
Art. 10. O § 13 do art. 2 o da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o ...................................................... .................................................................. § 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009. .................................................................. (NR) - 17
AI-assisted research summary: The provisions of Article 40 also apply to PIS/Pasep-Importação and Cofins-Importação on the products covered by the article’s caput.
Art. 17. O art. 40 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6 o : Art. 40. ......................................................... ...................................................................... § 6 o As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo. (NR) - 19
- 6 Verify source ↗
O § 3 o do art.
AI-assisted research summary: This provision sets a payment rate for financial agents: up to 1.5% per year for older loans, and a rate to be set every six months by interministerial ordinance for loans from 1 July 2006 onward.
Art. 6 o O § 3 o do art. 2 o da Lei n o 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o ..................................................... ................................................................. § 3 o ......................................................... ................................................................. III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5 o desta Lei; IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1 o de julho de 2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5 o desta Lei. ................................................................. (NR) - 1 Verify source ↗
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
AI-assisted research summary: The provision sets monthly progressive income tax tables for individual taxpayers in reais.
Art. 1 o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais: Produção de efeitos Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.313,69 - - De 1.313,70 até 2.625,12 15 197,05 Acima de 2.625,13 27,5 525,19 II - para o ano-calendário de 2008: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.372,81 - - De 1.372,82 até 2.743,25 15 205,92 Acima de 2.743,25 27,5 548,82 III - para o ano-calendário de 2009: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.434,59 - - De 1.434,60 até 2.866,70 15 215,19 Acima de 2.866,70 27,5 573,52 III - para o ano-calendário de 2009: (Redação dada pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (Produção de efeito) Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.434,59 - - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 662,94 III - para o ano-calendário de 2009: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.434,59 - - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 662,94 IV - a partir do ano-calendário de 2010: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.499,15 - - De 1.499,20 até 2.995,70 15 224,87 Acima de 2.995,70 27,5 599,34 IV - a partir do ano-calendário de 2010: (Redação dada pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (Produção de efeito) Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.499,15 - - De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78 IV - a partir do ano-calendário de 2010: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). IV - para o ano-calendário de 2010: (Redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos IV - para o ano-calendário de 2010: (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.499,15 - - De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78 Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.566,61 - - De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49 De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58 De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37 Acima de 3.911,63 27,5 723,95 V - para o ano-calendário de 2011: (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.566,61 - - De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49 De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58 De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37 Acima de 3.911,63 27,5 723,95 VI - para o ano-calendário de 2012: (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.637,11 - - De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15 Acima de 4.087,65 27,5 756,53 VI - para o ano-calendário de 2012: (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.637,11 - - De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15 Acima de 4.087,65 27,5 756,53 VII - para o ano-calendário de 2013: (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.710,78 - - De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31 De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60 De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00 Acima de 4.271,59 27,5 790,58 VII - para o ano-calendário de 2013: (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.710,78 - - De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31 De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60 De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00 Acima de 4.271,59 27,5 790,58 VIII - A partir do ano-calendário de 2014: (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15 VIII - a partir do ano-calendário de 2014: (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) VIII - para o ano-calendário de 2014: (Redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência encerrada VIII - a partir do ano-calendário de 2014: (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 644, de 2014) VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015: (Redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 2015) VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015: (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15 IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: (Incluído pela Medida Provisória nº 670, de 2015) Tabela Progressiva Mensal (Incluído pela Medida Provisória nº 670, de 2015) Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.903,98 - - De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36 IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015) IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.171, de 2023) Vigência encerrada IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023) Tabela Progressiva Mensal (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015) Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.903,98 - - De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36 Tabela Progressiva Mensal Base de C álculo (RS) Alíquota (%) Parcela a D eduzir do IR (R$) Até 2.112,00 zero zero De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40 De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73 Acima de 4.664,68 27,5 884,96 X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023) X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.206, de 2024) X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024: (Redação dada pela Lei nº 14.848, de 2024) Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.112,00 0 0 De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40 De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73 Acima de 4.664,68 27,5 884,96 XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024: (Incluído Medida Provisória nº 1.206, de 2024) Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.259,20 0 0 De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44 De 2.826,66 até 3.751,05 15 381,44 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77 Acima de 4.664,68 27,5 896,00 XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024: (Incluído pela Lei nº 14.848, de 2024) XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.294, de 2025) XI a partir do mês de fevereiro do an o - cale n dário de 2024 até o m ê s de abril do a n o -cale n d á rio de 202 5 : (Redação dada pela Lei nº 15.191, de 2025) Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.259,20 0 0 De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44 De 2.826,66 até 3.751,05 15 381,44 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77 Acima de 4.664,68 27,5 896,00 XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.294, de 2025) Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.428,80 0 0 De 2.428,8 1 até 2.826,65 7,5 182,16 De 2.826,66 até 3.751,05 15 394,16 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 675,49 Acima de 4.664,68 27,5 908,73 XII a part i r do m ê s d e maio do a n o -cale n dá r io de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.191, de 2025) Tabela Pro g ressiva M e nsal Base de Cá l culo ( R $) Alíquota ( %) Parcela a D e duzir do IR (R$) Até 2.428 , 80 0 0 De 2.428, 8 1 até 2. 8 26 , 65 7,5 182,16 De 2.826, 6 6 até 3. 7 51 , 05 15 394,16 De 3.751, 0 6 até 4. 6 64 , 68 22,5 675,49 Acima de 4 . 664,68 27,5 908,73 - 22
- 4 Verify source ↗
O parágrafo único do art.
AI-assisted research summary: Institutions that join the Program by 31 December 2006 may exceptionally comply with the rule in art. 60 of Law No. 9,069/1995 until 31 December 2008.
Art. 4 o O parágrafo único do art. 1 o da Lei n o 11.128, de 28 de junho de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 o ............................................................ Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei n o 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008. (NR) - 2 Verify source ↗
O inciso XV do caput do art.
AI-assisted research summary: A partir dos 65 anos, certos rendimentos de aposentadoria e pensão passam a ter isenção mensal até os limites fixados por ano-calendário.
Art. 2 o O inciso XV do caput do art. 6 o da Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6 o .......................................................................... ....................................................................................... XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; ................................................................... (NR) - 24
AI-assisted research summary: This provision says the law takes effect on the date it is published, with different article-specific effect dates.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: I - aos arts. 1 o a 3 o , a partir de 1 o de janeiro de 2007; II - aos arts. 20 a 22, após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei; III - aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei. - 23
- 5 Verify source ↗
Os arts.
AI-assisted research summary: The Banco Central do Brasil must issue rules to ensure compliance with specified article provisions and to identify the relevant transactions. The provision also says one rule in Article 16 does not apply to an early credit-contract payoff covered by Article 8, item XI.
Art. 5 o Os arts. 8 o e 16 da Lei n o 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8 o .............................................................. ......................................................................... XI - na liquidação antecipada por instituição financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira, desde que a referida liquidação esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito, em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente pela instituição que proceder à liquidação da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; XII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade de entidade fechada de previdência complementar para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito de convênio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1 o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos. .................................................................. (NR) Art. 16. ...................................................... ................................................................... § 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese de liquidação antecipada de contrato de concessão de crédito, por instituição financeira, prevista no inciso XI do art. 8 o desta Lei. (NR) - 3 Verify source ↗
Os arts.
AI-assisted research summary: The taxpayer may choose a simplified deduction instead of other deductions, using 20% of taxable income, subject to stated annual limits and listed deduction amounts.
Art. 3 o Os arts. 4 o , 8 o e 10 da Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4 o ............................................................ ........................................................................ III - a quantia, por dependente, de: a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007; b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008; c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009; d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010; .................................................................... VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de: a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010. ........................................................ ........... (NR) Art. 8 o ..................................................... ................................................................. II - ............................................................ ................................................................ b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: 1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007; 2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008; 3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009; 4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010; 5. (revogado); c) à quantia, por dependente, de: 1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2007; 2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2008; 3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009; 4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2010; .................................................... (NR) Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007; II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008; III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010. Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. (NR) - 21
- 18
- 13
AI-assisted research summary: O órgão competente deve definir o traçado definitivo e o número da ligação rodoviária referido no art. 12.
Art. 13. O traçado definitivo e o número da ligação rodoviária de que trata o art. 12 desta Lei serão definidos pelo órgão competente. - 16
AI-assisted research summary: O Cade pode celebrar compromisso de cessação com o representado em processo administrativo, e o compromisso pode suspender o processo enquanto for cumprido.
Art. 16. O art. 53 da Lei n o 8.884, de 11 de junho de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei. § 1 o Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. § 2 o Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1 o deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei. § 3 o A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada. § 4 o O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial. § 5 o O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. § 6 o A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5 o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados. § 7 o Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. § 8 o As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade. § 9 o O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação. (NR) - 12
AI-assisted research summary: This article adds a described road link to the National Highway System annex.
Art. 12. O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei n o 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido da ligação rodoviária a seguir descrita: 2.2.2. .................................................................. ........... ................................................................. BR PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA EXTENSÃO SUPERPOSIÇÃO FEDERAÇÃO (KM) BR/KM 440 Entroncamento BR-040/MG- MG 9,0 - Entroncamento BR-267/MG ..................................................................... (NR) - 25
AI-assisted research summary: Este artigo revoga várias normas específicas, algumas com efeito em 1º de janeiro de 2007 e outras a partir da data de publicação da lei.
Art. 25. Ficam revogados: I - a partir de 1 o de janeiro de 2007: a) a Lei n o 11.119, de 25 de maio de 2005 ; e b) os arts. 1 o e 2º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006; II - a partir da data de publicação desta Lei: a) (VETADO) b) o art. 131 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; e c) o § 2 o do art. 17 do Decreto-Lei n o 2.433, de 19 de maio de 1988 . Brasília, 31 de maio de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Alfredo Nascimento Fernando Haddad Miguel Jorge José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra. * - 11
AI-assisted research summary: The deadline in article 17 of Law No. 9.432 is extended until 8 January 2012 for cabotage, inland river, and lacustrine navigation.
Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei n o 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre. - 7 Verify source ↗
A Lei n o 10.260, de 12 de julho de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art.
AI-assisted research summary: If the student borrower dies or becomes permanently disabled, and this is duly proven, the debt is absorbed by the financial agent and the educational institution in the proportion set by the referenced rule.
Art. 7 o A Lei n o 10.260, de 12 de julho de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6 o -A: Art. 6 o -A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5 o desta Lei. - 9 Verify source ↗
As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei n o 7.940, de 20 de dezembro de 1989 , poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de 30% (trinta por cento) nas
AI-assisted research summary: Certain legal entities with overdue Fiscal Supervision Fee debts may pay with a 30% reduction in fines and interest and in up to 120 monthly installments, if they request it from the CVM within 120 days after publication of the referenced measure.
Art. 9 o As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei n o 7.940, de 20 de dezembro de 1989 , poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de 30% (trinta por cento) nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento com este sentido à Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida Provisória n o 340, de 29 de dezembro de 2006. § 1 o Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput deste artigo, a CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis. § 2 o A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). § 3 o Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deste artigo deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto. - 15
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Os arts.
AI-assisted research summary: A seguradora deve pagar a indenização em até 30 dias após a entrega dos documentos, pode fazê-lo por depósito ou TED, e fica sujeita às penalidades legais se descumprir a lei.
Art. 8 o Os arts. 3 o , 4 o , 5 o e 11 da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024) Art. 3 o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (NR) Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Parágrafo único. (Revogado pela Lei n o 8.441, de 1992). § 1 o (Revogado). § 2 o (Revogado). § 3 o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (NR) Art. 5 o ............................................................... § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: ........................................................................... § 6º O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. § 7 o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (NR) Art. 11. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei n o 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei. (NR) - 20
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LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007.
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