LEI Nº 12.839, DE 9 DE JULHO DE 2013.
From the publication date of this law, the rules in articles 8 and 9 of Law No. 10,925/2004 no longer apply to the listed Tipi product codes.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 12.839, DE 9 DE JULHO DE 2013.
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From the publication date of this law, the rules in articles 8 and 9 of Law No. 10,925/2004 no longer apply to the listed Tipi product codes. O artigo altera a lista de bens alcançados e determina que a redução de alíquotas também se aplica a certas saídas do estabelecimento industrial em industrialização por conta e ordem de terceiros. Article 9 is marked as vetoed. A norma altera regras de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins para certas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, com foco em produção para exportação e compras para industrialização. Para certas pessoas jurídicas que industrializam ou importam produtos listados na TIPI, o texto fixa como calcular PIS/PASEP e COFINS e indica alíquotas específicas para alguns produtos.
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Provisions of LEI Nº 12.839, DE 9 DE JULHO DE 2013.
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A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts.
AI-assisted research summary: From the publication date of this law, the rules in articles 8 and 9 of Law No. 10,925/2004 no longer apply to the listed Tipi product codes.
Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 02.04, 0206.80.00, 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07 a 15.14, 1517.10.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. (VETADO). - 1 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: O artigo altera a lista de bens alcançados e determina que a redução de alíquotas também se aplica a certas saídas do estabelecimento industrial em industrialização por conta e ordem de terceiros.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º ................................................................... ............................................................................................. XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00; c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; d) (VETADO); XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: a) 03.02, exceto 0302.90.00; b) 03.03 e 03.04; c) (VETADO); XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi; XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi; XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi; XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi; XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi; XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi; XXIX (VETADO); XXX - (VETADO); XXXI - (VETADO); XXXII - (VETADO); XXXIII - (VETADO); XXXIV - (VETADO); XXXV - (VETADO); XXXVI - (VETADO); XXXVII - (VETADO); XXXVIII - (VETADO); XXXIX - (VETADO); XL - (VETADO); XLI - (VETADO); XLII - (VETADO). § 1º (Revogado). ............................................................................................. § 3º (Revogado). § 4º Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi. § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º (VETADO). (NR) - 9 Verify source ↗
(VETADO).
AI-assisted research summary: Article 9 is marked as vetoed.
Art. 9º (VETADO). - 5 Verify source ↗
A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: A norma altera regras de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins para certas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, com foco em produção para exportação e compras para industrialização.
Art. 5º A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32. ....................................................................... I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; II - (revogado). ................................................................................... (NR) Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. ............................................................................................. § 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês. ................................................................................... (NR) Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas a e c do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput . § 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ............................................................................................. § 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação. (NR) - 3 Verify source ↗
A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: Para certas pessoas jurídicas que industrializam ou importam produtos listados na TIPI, o texto fixa como calcular PIS/PASEP e COFINS e indica alíquotas específicas para alguns produtos.
Art. 3º A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: I - ................................................................................... ............................................................................................. b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e ................................................................................... (NR) - 11
AI-assisted research summary: The provision creates an exclusion of responsibility for the entrepreneur if the public administration is late in issuing the granting act, as long as the entrepreneur has met all applicable deadlines.
Art. 11. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-B e 21-D: Art. 3º-B. Fica caracterizada a exclusão de responsabilidade do empreendedor, no caso de atraso na emissão do ato de outorga pela administração pública em relação à data prevista no edital de licitação de que tratam os incisos II e III do § 5º do art. 2º e o art. 3º-A, desde que cumpridos todos os prazos de responsabilidade do empreendedor. Art. 21-D. (VETADO). - 13
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 9,074 of 7 July 1995 by adding Articles 4-A and 4-B.
Art. 13. A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A e 4º-B: - 4 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Certain hydroelectric concessionaires must request termination within 30 days, and eligible concessionaires get specified refunds/relief; distribution concessionaires under common control may request regrouping of concession areas.
Art. 4º-A. Os concessionários de geração de aproveitamentos hidrelétricos outorgados até 15 de março de 2004 que não entrarem em operação até 30 de junho de 2013 terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a rescisão de seus contratos de concessão, sendo-lhes assegurado, no que couber: I - a liberação ou restituição das garantias de cumprimento das obrigações do contrato de concessão; II - o não pagamento pelo uso de bem público durante a vigência do contrato de concessão; III - o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração do aproveitamento, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. § 1º O poder concedente poderá expedir diretrizes complementares para fins do disposto neste artigo. § 2º A fim de garantir a condição estabelecida no inciso II do caput , fica assegurada ao concessionário a devolução do valor de Uso de Bem Público - UBP efetivamente pago e ou a remissão dos encargos de mora contratualmente previstos. Art. 4º-B. As concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle societário comum que, reunidas, atendam a critérios de racionalidade operacional e econômica, conforme regulamento, poderão solicitar o reagrupamento das áreas de concessão com a unificação do termo contratual. - 12
- 15
AI-assisted research summary: This article repeals several specified provisions in earlier Brazilian laws.
Art. 15. Ficam revogados: I - os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 ; II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 ; III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; IV - o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 ; e V - o § 2º do art. 12 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. - 7 Verify source ↗
A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: A taxable legal entity under the non-cumulative PIS/Pasep and Cofins regime may deduct a presumed credit in the situations described, if the goods are used to make products for export; the rule does not apply to a commercial export company.
Art. 7º A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados a exportação. ............................................................................................. § 5º (Revogado). § 6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. § 7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora. (NR) - 16
AI-assisted research summary: This article says the law takes effect on the date it is published.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de julho 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Manuel Dias Edison Lobão Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013 * - 14
- 10
AI-assisted research summary: A CDE must make its revenues and expenses public on a website by the last day of the following month.
Art. 10. O art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 13. ....................................................................... ............................................................................................. VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. ............................................................................................. § 12. As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem. (NR) - 6 Verify source ↗
A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: A empresa no lucro real pode descontar um crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins ao comprar, para industrialização, produtos com alíquota zero, sujeito a condições e vedações específicas.
Art. 6º A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 56. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na alínea b do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput . § 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação. (NR) - 4 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: This article amends Article 8 of Law No. 10,865/2004 and changes the rates for imports of certain perfumery, toiletry, and personal hygiene products.
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 8º ......................................................................... ............................................................................................. § 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de: ................................................................................... (NR) - 8 Verify source ↗
O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art.
AI-assisted research summary: The credited balance described here may be offset against the taxpayer’s own federal tax/contribution debts or refunded in cash, subject to specific applicable rules.
Art. 8º O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação da Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, poderá: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
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