LEI Nº 12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.
Se houver vícios nos documentos ou não existir a calamidade pública/emergência declarada, o ato que autorizou a transferência obrigatória perde efeito e o ente beneficiário deve devolver os valores recebidos, corrigidos.
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- Jurisdiction
- Brazil
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- Act or statute
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- LEI Nº 12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.
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Se houver vícios nos documentos ou não existir a calamidade pública/emergência declarada, o ato que autorizou a transferência obrigatória perde efeito e o ente beneficiário deve devolver os valores recebidos, corrigidos. Transfers for disaster reconstruction are conditioned on a declaratory decree and required documents; the affected federal entity must send the documents within 30 days, and the Ministry of National Integration then reviews and processes the transfer. The Funcap fund is now governed by this Law. Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do Funcap pode autorizar saque para financiar socorro imediato, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais em áreas atingidas por desastres. A transferência de recursos para ações de prevenção, resposta e recuperação de desastres pode seguir formas específicas, e a União e os entes beneficiados têm deveres de planejamento, execução, fiscalização e prestação de contas.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.
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-A.
AI-assisted research summary: Se houver vícios nos documentos ou não existir a calamidade pública/emergência declarada, o ato que autorizou a transferência obrigatória perde efeito e o ente beneficiário deve devolver os valores recebidos, corrigidos.
Art. 5º-A. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012) - 17
AI-assisted research summary: Transfers for disaster reconstruction are conditioned on a declaratory decree and required documents; the affected federal entity must send the documents within 30 days, and the Ministry of National Integration then reviews and processes the transfer.
Art. 17. As transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de reconstrução destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência serão condicionadas à edição de decreto declaratório do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e à apresentação dos seguintes documentos: (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012) I - Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED, emitido pelo órgão público competente; (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012) II - plano de trabalho, com proposta de ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012) § 1 o O ente federado afetado pelo estado de calamidade pública ou situação de emergência encaminhará os documentos previstos no caput ao Ministério da Integração Nacional no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do desastre. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012) § 2 o Cumpridas as formalidades legais deste artigo, o Ministério da Integração Nacional aferirá sumariamente a caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e procederá às transferências de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012) § 3 o Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012) § 4 o Sem prejuízo do disposto no § 3 o , ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012) - 7 Verify source ↗
O Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), instituído pelo Decreto-Lei n o 950, de 13 de outubro de 1969 , passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
AI-assisted research summary: The Funcap fund is now governed by this Law.
Art. 7 o O Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), instituído pelo Decreto-Lei n o 950, de 13 de outubro de 1969 , passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) - 13
AI-assisted research summary: Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do Funcap pode autorizar saque para financiar socorro imediato, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais em áreas atingidas por desastres.
Art. 13. Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do Funcap poderá autorizar o saque, na forma do caput do art. 11, para custear ações imediatas de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais em áreas afetadas por desastres nos entes cotistas. (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014) - 1 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A transferência de recursos para ações de prevenção, resposta e recuperação de desastres pode seguir formas específicas, e a União e os entes beneficiados têm deveres de planejamento, execução, fiscalização e prestação de contas.
Art. 1 o -A. A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) Regulamento I - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) II - do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8 o e na forma estabelecida no § 1 o do art. 9 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) § 1 o Será responsabilidade da União, conforme regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) I - definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas por desastres; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) II - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput , de acordo com os planos de trabalho aprovados; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) III - fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) IV - avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput . (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) § 2 o Será responsabilidade exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) I - demonstrar a necessidade dos recursos demandados; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) II - apresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) III - apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput , com exceção das ações de resposta; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) IV - realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco e de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) V - prestar contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) § 3 o A definição do montante de recursos a ser transferido pela União decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em caso de ações de resposta. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) § 4 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) § 5 o A União, representada pelo órgão responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições da execução das ações de prevenção e de recuperação em casos excepcionais de necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) § 6 o As referências de custos da União para as hipóteses abrangidas nos §§ 3 o a 5 o poderão ser baseadas em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) § 7 o Os dispêndios relativos às ações definidas no caput pelos entes beneficiários serão monitorados e fiscalizados por órgão ou instituição financeira oficial federal, na forma a ser definida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) § 8 o Os entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) § 9 o Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) § 10. No caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas no caput , sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) § 11. Os Estados poderão apoiar a elaboração de termos de referência, planos de trabalho e projetos, cotação de preços, fiscalização e acompanhamento, bem como a prestação de contas de Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) - 3b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Se houver ocupações em áreas com risco de grandes deslizamentos ou processos geológicos correlatos, o município deve adotar medidas para reduzir o risco, inclusive plano de contingência, obras de segurança, remoção de edificações e reassentamento quando necessário.
Art. 3 o -B. Verificada a existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). § 1 o A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). § 2 o Na hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). § 3 o Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). - 7 Verify source ↗
O Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap, instituído pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969 , passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
AI-assisted research summary: The Funcap fund is now governed by this Law.
Art. 7º O Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap, instituído pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969 , passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013) - 2 Verify source ↗
Os órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as entidades da sociedade civil responsáveis pelas ações de defesa civil comporão o Sindec.
AI-assisted research summary: Órgãos públicos e entidades civis de defesa civil compõem o Sindec; os Estados e o Distrito Federal devem enviar o mapeamento de áreas de risco e apoiar municípios sem capacidade técnica; a Secretaria Nacional coordena o sistema; e o CONDEC formula e delibera políticas e diretrizes.
Art. 2 o Os órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as entidades da sociedade civil responsáveis pelas ações de defesa civil comporão o Sindec. (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012) § 1 o Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do termo de adesão ao Sindec, mapeamento, atualizado anualmente, das áreas de risco de seu território e disponibilizar apoio para a elaboração de plano de trabalho aos Municípios que não disponham de capacidade técnica, conforme regulamento. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012) § 2 o A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional será o órgão coordenador do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica. § 3 o Integra o Sindec o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, de natureza consultiva e deliberativa, responsável pela formulação e deliberação de políticas e diretrizes governamentais do Sistema Nacional de Defesa Civil, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012) - 15 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: This provision says Law 12.462/2011 applies to bids and contracts for disaster-prevention, response, and recovery actions in disaster-risk or disaster-affected areas.
Art. 15-A. Aplica-se o disposto na Lei n o 12.462, de 4 de agosto de 2011 , às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) - 19
AI-assisted research summary: This Law enters into force on the date it is published.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1 º de dezembro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Sérgio Oliveira Passos Paulo Bernardo Silva João Reis Santana Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2010 * - 7 Verify source ↗
O Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo Decreto-Lei n o 950, de 13 de outubro de 1969 , passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
AI-assisted research summary: O FUNCAP passa a ser regido por esta Lei.
Art. 7 o O Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo Decreto-Lei n o 950, de 13 de outubro de 1969 , passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. - 10
AI-assisted research summary: Os recursos do Funcap devem ser mantidos em instituição financeira federal e administrados por um Conselho Diretor. O Poder Executivo federal deve regulamentar a indicação dos representantes e o funcionamento desse conselho.
Art. 10. Os recursos do Funcap serão mantidos em instituição financeira federal e geridos por um Conselho Diretor, composto por: II - 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal; III - 1 (um) representante dos Municípios. § 1 o A presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes da União. § 2 o Observado o disposto no caput , o Poder Executivo federal regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor. - 8 Verify source ↗
O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte:
AI-assisted research summary: The Funcap is intended to fund, in whole or in part, the purposes that follow in the article.
Art. 8º O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013) - 12
AI-assisted research summary: The Union may advance quotas to encourage the other federated entities to join Funcap; the article is marked as revoked.
Art. 12. A União poderá antecipar cotas, de forma a fomentar a adesão dos demais entes federados no Funcap. (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014) - 16
AI-assisted research summary: O Poder Executivo fica autorizado a doar estoques públicos de alimentos para populações carentes e para populações atingidas por desastres, nas hipóteses indicadas no texto.
Art. 16. O caput do art. 1 o da Lei n o 9.077, de 10 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 o É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República. ................................................................................................................ (NR) - 14
AI-assisted research summary: The article says the quota capitalization limit for each entity, the conditions for withdrawing and using Funcap resources, and other operational procedures must be set by regulation.
Art. 14. O limite de integralização de cotas para cada ente, as condições para saque e utilização dos recursos do Funcap, bem como outros procedimentos de ordem operacional relativos a ele, serão estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014) - 4 Verify source ↗
São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconst
AI-assisted research summary: A União deve fazer transferências para órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais para socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução.
Art. 4 o São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei. - 5 Verify source ↗
O órgão responsável pela transferência do recurso acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art.
AI-assisted research summary: O órgão responsável pela transferência deve acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos; os beneficiários devem prestar contas e guardar os documentos por 5 anos.
Art. 5 o O órgão responsável pela transferência do recurso acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4 o . (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) Regulamento § 1 o Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos. § 2 o Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento. § 2º Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão central do SINPDEC a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 2012) § 2 o Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão responsável pela transferência do recurso a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) § 3 o Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2 o , os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal. § 3 o Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2 o , os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão central do SINPDEC, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 2012) § 3 o Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2 o , os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, sendo obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão responsável pela transferência do recurso, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) - 3 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O Governo Federal deve criar um cadastro nacional de municípios em áreas de risco. Os municípios incluídos passam a ter várias obrigações de planejamento, mapeamento, controle e atualização do plano de contingência.
Art. 3º-A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 1 o A inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do Município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 2 o Os Municípios incluídos no cadastro deverão: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) VI - manter cadastro da população em áreas identificadas na forma do inciso I do caput deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023) § 3 o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2 o . (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 4 o Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos nos Municípios constantes do cadastro. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 5 o As informações de que trata o § 4 o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 6 o O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, sendo submetido a avaliação e prestação de contas anual, por meio de audiência pública, com ampla divulgação. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 6º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, contado da inclusão do Município no cadastro de que trata este artigo, submetido a avaliação e a prestação de contas anuais por meio de audiência pública com ampla divulgação e atualizado, anualmente, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas. (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023) § 7 o São elementos a serem considerados no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, a ser elaborado pelo Município: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) I - indicação das responsabilidades de cada órgão na gestão de desastres, especialmente quanto às ações de preparação, resposta e recuperação; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) II - definição dos sistemas de alerta a desastres, em articulação com o sistema de monitoramento, com especial atenção dos radioamadores; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) III - organização dos exercícios simulados, a serem realizados com a participação da população; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) IV - organização do sistema de atendimento emergencial à população, incluindo-se a localização das rotas de deslocamento e dos pontos seguros no momento do desastre, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) V - definição das ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastre; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) VI - cadastramento das equipes técnicas e de voluntários para atuarem em circunstâncias de desastres; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) VII - localização dos centros de recebimento e organização da estratégia de distribuição de doações e suprimentos. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) VIII organização do sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre. (Incluído pela Lei nº 15.355, de 2026) - 4 Verify source ↗
São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em á
AI-assisted research summary: A União must transfer resources to state, district, and municipal bodies for disaster prevention, response, and recovery, subject to applicable legal requirements.
Art. 4 º São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o risco de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 1 o As ações de que trata o caput a serem executadas serão definidas em regulamento e o Ministério da Integração Nacional definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo. § 1 o As ações de que trata o caput serão definidas em regulamento, e o órgão central do SINPDEC definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo. (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 2012) § 1 º A liberação de recursos para as ações previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado disposto em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 2 o O ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao Ministério da Integração Nacional, exclusivamente no caso de execução de ações de reconstrução. § 2 o No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão central do SINPDEC no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre. (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 2012) § 2 º Para as ações previstas no caput, caberá ao órgão responsável pela transferência de recursos definir o montante de recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1 º -A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 3 º No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência dos recursos no prazo de noventa dias da ocorrência do desastre. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) - 6 Verify source ↗
Ficam autorizados o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o Ministério da Defesa, mediante solicitação do ente federado interessado, a atuar, em conjunto ou isoladamente, na recuperação, execuçã
AI-assisted research summary: DNIT and the Ministry of Defense are authorized, on request of the interested federative entity, to act together or separately to recover, carry out detours, and restore roads and other road transport routes affected by disasters.
Art. 6 o Ficam autorizados o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o Ministério da Defesa, mediante solicitação do ente federado interessado, a atuar, em conjunto ou isoladamente, na recuperação, execução de desvios e restauração de estradas e outras vias de transporte rodoviário sob jurisdição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios afetadas por desastres. - 3a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O Governo Federal deve criar um cadastro nacional de municípios em áreas de risco e, para os municípios incluídos, há várias medidas obrigatórias de prevenção e controle.
Art. 3 o -A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). § 1 o A inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). § 2 o Os municípios incluídos no cadastro deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). II - elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). § 3 o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2 o . (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). § 4 o Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). § 5 o As informações de que trata o § 4 o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). - 11
AI-assisted research summary: If there is a disaster, Funcap quota-holding States, the Federal District, and municipalities may withdraw resources up to their quota limit plus the federal amount. The withdrawn resources may be used only for the purpose in Article 8, and the quota holders must account for the withdrawn funds.
Art. 11. Na ocorrência de desastre, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas do Funcap poderão sacar recursos até o limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pela União na proporção estabelecida no § 2 o do art. 9 o . (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014) § 1 o Os recursos sacados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no art. 8 o . (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014) § 2 o Não será exigido restituição dos recursos aportados pela União sacados na forma do caput , exceto no caso de utilização em desacordo com a finalidade prevista no art. 8 o . (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014) § 3 o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas deverão prestar contas dos recursos sacados, na forma do regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014) - 9 Verify source ↗
Constituem recursos do Funcap:
AI-assisted research summary: O artigo define recursos do Funcap e exige que Estados, Distrito Federal e Municípios informem, até 30 de junho de cada ano, o valor que pretendem aportar se decidirem integralizar cotas.
Art. 9 º Constituem recursos do Funcap: (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013) II - doações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) III - outros que lhe vierem a ser destinados. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 1 o A integralização de cotas por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente. § 1 º Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 2 o Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a União integralizará 3 (três) partes. § 2 º São obrigatórias as transferências a que se refere o §1 º , observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 3 o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que decidirem integralizar cotas no Funcap deverão informar à Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pela União na lei orçamentária anual do exercício seguinte. § 3 º O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto no art. 1 º -A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 4 o Os entes federados que integralizarem cotas no Funcap somente poderão retirá-las após 2 (dois) anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do art. 11. § 4 º O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013) - 5 Verify source ↗
O órgão central do SINPDEC acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art.
AI-assisted research summary: O órgão central do SINPDEC deve acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos conforme o art. 4º.
Art. 5º O órgão central do SINPDEC acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4 o . (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 2012) - 1a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A União pode transferir recursos para ações de prevenção, resposta e recuperação de desastres aos estados, DF e municípios, e esses entes devem cumprir regras de plano, execução, prestação de contas e divulgação.
Art. 1 º -A. A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio: (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) I - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) II - do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8 º e na forma estabelecida no § 1 º do art. 9 º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 1 º Será responsabilidade da União, conforme regulamento: (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) I - definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas por desastres; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) II - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput , de acordo com os planos de trabalho aprovados; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) III - fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) IV - avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 2 º Será responsabilidade exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados: (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) I - demonstrar a necessidade dos recursos demandados; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) II - apresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) III - apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput , com exceção das ações de resposta; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) IV - realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco, de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) V - prestar contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação perante o órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 3 º A definição do montante de recursos a ser transferido pela União decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em caso de ações de resposta. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 4 º Os entes beneficiados se comprometerão à realização integral das ações referidas no caput independentemente de novos repasses de recursos pela União, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, atendidos os requisitos técnicos, parâmetros e etapas contidos no plano de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 5 º A União, representada pelo órgão responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições da execução das ações previstas no caput em casos excepcionais de necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 6 º As referências de custos da União para as hipóteses abrangidas nos §§ 3 º a 5 º poderão ser baseadas em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 7 º Os dispêndios relativos às ações definidas no caput pelos entes beneficiários serão monitorados e fiscalizados por órgão ou instituição financeira oficial federal, na forma a ser definida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 8 º Os entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 9 º Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) § 10. No caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas no caput , sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) - 5 Verify source ↗
O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art.
AI-assisted research summary: O Ministério da Integração Nacional deve acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos conforme o art. 4º.
Art. 5 o O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4 o . - 3 Verify source ↗
O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei.
AI-assisted research summary: O Poder Executivo federal deve prestar apoio complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em situação de emergência ou calamidade pública, usando os mecanismos previstos nesta Lei.
Art. 3 o O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei. Regulamento § 1 o O apoio previsto no caput será prestado aos entes que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal. § 2 o O reconhecimento previsto no § 1 o dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre. - 15a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The procurement law cited in the text applies to bids and contracts for disaster-prevention, response, and recovery actions.
Art. 15-A. Aplica-se o disposto na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013) - 4 Verify source ↗
São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação, observados os requisitos e procedimentos previstos
AI-assisted research summary: A União must realizar transfers to state, Federal District, and municipal bodies and entities for response and recovery actions, following the requirements and procedures set by the law.
Art. 4º São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 2012) - 18
AI-assisted research summary: This article repeals article 51 of Law No. 11,775/2008 and Decree-Law No. 950/1969.
Art. 18. Ficam revogados: I - o art. 51 da Lei n o 11.775, de 17 de setembro de 2008; II - o Decreto-Lei n o 950, de 13 de outubro de 1969. - 4 Verify source ↗
São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em
AI-assisted research summary: A União deve transferir recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios para prevenção, resposta e recuperação de desastres, com regras específicas para liberação, pedido, prazo e dispensa de nota de empenho em alguns casos.
Art. 4 o São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o risco de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) Regulamento § 1 o A liberação de recursos para as ações previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) § 2 o Para as ações previstas no caput , caberá ao órgão responsável pela transferência de recursos definir o montante de recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1 o -A. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) § 3 o No caso de execução de ações de recuperação e de resposta, serão adotados os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) I - para recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência dos recursos no prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) II - para resposta, quando compreender exclusivamente socorro e assistência às vítimas, o Governo Federal poderá, mediante solicitação motivada e comprovada do fato pelo ente beneficiário, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando o ente recebedor responsável pela apresentação dos documentos e informações necessárias para análise do reconhecimento; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) III - para as ações de resposta, fica dispensada aos Municípios em situação de emergência ou calamidade pública, em que a gravidade do desastre tenha tornado inoperante e impossível a realização de atos formais da Administração, a prévia emissão de nota de empenho, na forma do § 1 o do art. 60 da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964 ; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) IV - o disposto no inciso III não elimina a necessidade de emissão da nota de empenho, em até 90 (noventa) dias do restabelecimento das condições operacionais do Município, em contemporaneidade com a execução da despesa e dentro do prazo estabelecido no plano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) - 15
AI-assisted research summary: Banks and financial institutions are prohibited from charging late interest on any title that falls due while public service at their premises is suspended because of disasters, in emergency or public calamity situations, unless the title is paid on the first normal business day or within a longer period set by a specific normative act.
Art. 15. Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê durante o período de suspensão do atendimento ao público em suas dependências em razão de desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, desde que sejam quitados no primeiro dia de expediente normal, ou em prazo superior definido em ato normativo específico. - 3 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Se houver ocupações em áreas de risco, o município deve adotar medidas para reduzir o risco, podendo incluir contingência, obras de segurança, remoção de edificações e reassentamento. A remoção só pode ocorrer após vistoria, laudo técnico e notificação aos ocupantes.
Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 1 o A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) III - disponibilização pelo poder público de transporte e armazenamento de móveis e pertences da população removida das áreas de risco, sempre que houver tempo hábil. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023) § 2 o Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 3 o Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) - 9 Verify source ↗
O Funcap terá seu patrimônio constituído por cotas que serão integralizadas anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
AI-assisted research summary: A Funcap será funded by quotas, and the Union, States, Federal District, and Municipalities must pay them in annually.
Art. 9 o O Funcap terá seu patrimônio constituído por cotas que serão integralizadas anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. - 8 Verify source ↗
O Funcap, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública re
AI-assisted research summary: O Funcap tem a finalidade de custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres, quando houver situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos.
Art. 8 o O Funcap, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3 o . - 1 Verify source ↗
O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional.
AI-assisted research summary: O art. 1 diz que o SINDEC tinha como objetivo planejar, articular e coordenar ações de defesa civil em todo o território nacional; o parágrafo único definia “defesa civil”. O texto marca ambos como revogados pela Lei nº 12.608/2012.
Art. 1 o O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012) Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como defesa civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012) - 15b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Mobile personal service operators must send disaster-risk alert information to the public for free.
Art. 15-B. As empresas exploradoras de serviço móvel pessoal são obrigadas a transmitir gratuitamente informações de alerta à população sobre risco de desastre, por iniciativa dos órgãos competentes, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) - 5 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Se forem constatados vícios nos documentos, ausência dos requisitos declarados ou descumprimento do objeto, o ato que autorizou a transferência obrigatória perde efeito e o ente beneficiário deve devolver os valores recebidos, atualizados.
Art. 5 º -A. Constatada, a qualquer tempo, nas ações de prevenção, de resposta e de recuperação, a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de risco de desastre, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados ou a inexecução do objeto, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
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LEI Nº 12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.
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