LEI Nº 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.
O texto altera regras sobre compras de veículos e embarcações para transporte escolar rural e define quando uma empresa é considerada preponderantemente exportadora.
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- LEI Nº 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.
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O texto altera regras sobre compras de veículos e embarcações para transporte escolar rural e define quando uma empresa é considerada preponderantemente exportadora. This law enters into force on the date it is published. The Union is authorized to grant an economic subsidy for certain financing operations, using interest equalization and an interest adimplence bonus, for specified business sectors and eligible companies. A União está autorizada a conceder subvenção econômica, by interest equalization and an adimplence bonus on interest, for certain loan and financing operations. The article says certain PIS/Pasep and Cofins credits may be deducted in full, starting in the month they are acquired domestically or imported, when they relate to capital goods used to produce the listed products.
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Provisions of LEI Nº 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.
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Os arts.
AI-assisted research summary: O texto altera regras sobre compras de veículos e embarcações para transporte escolar rural e define quando uma empresa é considerada preponderantemente exportadora.
Art. 4 o Os arts. 28 e 40 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. ...................................................................................................... ...................................................................................................... VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo. ...................................................................................................... (NR) Art. 40. ...................................................................................................... § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. ...................................................................................................... § 10. O percentual de que trata o § 1 o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006: a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; b) nos Capítulos 54 a 64; c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e d) nos códigos 94.01 e 94.03; e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002. (NR) - 5 Verify source ↗
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AI-assisted research summary: This law enters into force on the date it is published.
Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de outubro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2007 - 2 Verify source ↗
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente
AI-assisted research summary: The Union is authorized to grant an economic subsidy for certain financing operations, using interest equalization and an interest adimplence bonus, for specified business sectors and eligible companies.
Art. 2 o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas ( in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de Tecnologia da Informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos desta Lei. (Redação dada pela medida Provisória nº 429, de 2008) § 1 o O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: (Redação dada pela medida Provisória nº 429, de 2008) I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela medida Provisória nº 429, de 2008) - 2 Verify source ↗
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas es
AI-assisted research summary: A União está autorizada a conceder subvenção econômica, by interest equalization and an adimplence bonus on interest, for certain loan and financing operations.
Art. 2 o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos deste artigo. (Vide Decreto nº 6.252, de 2007) § 1 o O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; - 1 Verify source ↗
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que tratam o inciso VI do caput do art.
AI-assisted research summary: The article says certain PIS/Pasep and Cofins credits may be deducted in full, starting in the month they are acquired domestically or imported, when they relate to capital goods used to produce the listed products.
Art. 1 o Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que tratam o inciso VI do caput do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o inciso VI do caput do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e o inciso V do caput do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 , poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos: (Vide Medida Provisória nº 540, de 2011) (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011) I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011) a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011) b) nos Capítulos 54 a 64; c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011) d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011) II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011) § 1 o Os créditos de que trata o caput deste artigo serão determinados: (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011) I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro 2003 , sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011) II - na forma prevista no § 3 o do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 , no caso de importação. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011) § 2 o Não se aplica aos bens de capital referidos no caput deste artigo o disposto no inciso III do § 1 o do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , no inciso III do § 1 o do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e no § 4 o do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011) § 3 o O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011) - 3 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: This article changes the rule for when a company is treated as preponderantly export-oriented and sets a lower 60% threshold for certain exporters.
Art. 3 o O art. 29 da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 3 o Para fins do disposto no inciso II do § 1 o deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. ...................................................................................................... § 8º O percentual de que trata o § 3 o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006: a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; b) nos Capítulos 54 a 64; c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e d) nos códigos 94.01 e 94.03; e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002. (NR)
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