LEI Nº 12.712, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
Cria um conselho colegiado no Ministério da Fazenda e determina que sua composição e competência sejam definidas por ato do Poder Executivo.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 12.712, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
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Cria um conselho colegiado no Ministério da Fazenda e determina que sua composição e competência sejam definidas por ato do Poder Executivo. A União may use certain fund resources for ABGF capitalization or for buying shares in a foreign-trade guarantee fund; the Executive Branch defines the use format, and fund dissolution depends on approval by the shareholders’ meeting. The Union is authorized to subscribe and pay in shares of Banco da Amazônia S.A. by 31 December 2014. This article changes rules on FIES financing and sets a transition deadline for FNDE to take over the operator role. A União pode emitir títulos da dívida pública mobiliária federal, por ato do Poder Executivo, em colocação direta, para substituir ações de sociedades de economia mista federais detidas pelo FGE.
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Provisions of LEI Nº 12.712, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
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- 35
AI-assisted research summary: Cria um conselho colegiado no Ministério da Fazenda e determina que sua composição e competência sejam definidas por ato do Poder Executivo.
Art. 35. Fica criado o Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. - 59
AI-assisted research summary: A União may use certain fund resources for ABGF capitalization or for buying shares in a foreign-trade guarantee fund; the Executive Branch defines the use format, and fund dissolution depends on approval by the shareholders’ meeting.
Art. 59. É permitido à União utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolução de fundos garantidores de que seja cotista, constituídos por empresa pública de que trata o art. 37 desta Lei ou por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, para a constituição ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisição de cotas de fundo garantidor dedicado a operações de comércio exterior. § 1º A forma de utilização dos recursos de que trata o caput será definida em ato do Poder Executivo. § 2º A dissolução dos fundos de que trata o caput dependerá de aprovação da Assembleia de Cotistas do respectivo fundo. - 8 Verify source ↗
Fica a União autorizada a subscrever e integralizar, até 31 de dezembro de 2014, ações do Banco da Amazônia S.A., visando a aumentar seu capital social no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
AI-assisted research summary: The Union is authorized to subscribe and pay in shares of Banco da Amazônia S.A. by 31 December 2014.
Art. 8º Fica a União autorizada a subscrever e integralizar, até 31 de dezembro de 2014, ações do Banco da Amazônia S.A., visando a aumentar seu capital social no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). - 21
AI-assisted research summary: This article changes rules on FIES financing and sets a transition deadline for FNDE to take over the operator role.
Art. 21. Os arts. 5º e 20-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º .......................................................................... .............................................................................................. VI - ................................................................................ .............................................................................................. b) 30% (trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais; ....................................................................................... (NR) Art. 20-A . O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo. (NR) - 26
AI-assisted research summary: A União pode emitir títulos da dívida pública mobiliária federal, por ato do Poder Executivo, em colocação direta, para substituir ações de sociedades de economia mista federais detidas pelo FGE.
Art. 26. Fica a União, por meio de ato do Poder Executivo e observada a equivalência econômica da operação, autorizada a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição a ações de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE. - 17
AI-assisted research summary: A subvenção econômica do art. 13 pode ser concedida para operações contratadas até 3 de abril de 2012, se a instituição financeira oficial federal assumir integralmente o risco da operação.
Art. 17. A subvenção econômica de que trata o art. 13 poderá ser concedida nas operações contratadas até 3 de abril de 2012 pela Sudam e pela Sudene, desde que a instituição financeira oficial federal passe a assumir integralmente o risco da operação. - 16
AI-assisted research summary: As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção devem enviar ao Ministério da Fazenda informações sobre as operações realizadas, na forma e na periodicidade definidas por ato do Ministro da Fazenda.
Art. 16. As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção de que trata o art. 13 deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. - 38
AI-assisted research summary: ABGF’s object includes granting certain guarantees, managing specified guarantee and insurance-related funds, and handling rural insurance support structures under regulator rules.
Art. 38. A ABGF terá por objeto: a) de morte e invalidez permanente - MIP do mutuário, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais; b) de danos físicos ao imóvel - DFI, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais; c) de crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais; d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a 2 (dois) anos; d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com qualquer prazo de financiamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a 2 (dois) anos; e) políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; f) de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em estatuto; g) de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais; h) de crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e i) de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições oficiais; j) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior para micro, pequenas e médias empresas; e (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017) k) do mercado de seguros rurais privados, na forma de cobertura suplementar, nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola, florestal e de penhor rural. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017) II - a constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores; e II - a constituição, a administração, a gestão e a representação de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União; (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016) II - a constituição, a administração, a gestão e a representação de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União; (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) III - a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros. IV - a constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991 , observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016) IV - a constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016) § 1º A ABGF deixará de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condições compatíveis com as praticadas pela ABGF, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado. § 2º Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus próprios recursos poderão caracterizar plena cobertura. § 3º A ABGF não estará obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas. § 4º A ABGF poderá prestar garantia de forma indireta por meio da aquisição de cotas de fundos garantidores de que não seja administradora ou de fundos de investimento em direitos creditórios, desde que direcionados aos riscos de que trata a alínea h do inciso I do caput . § 5º Fica a ABGF encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no art 18 da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010 . ( Incluído pela Medida Provisória nº 682 de 2015 § 5º Fica a ABGF encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações desse Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015) § 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre a remuneração da ABGF pela gestão do Fundo de que trata o § 5º . (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015) § 7º A concessão da garantia contra risco de que trata a alínea k do inciso I do caput deste artigo depende da demonstração pelo interessado da regularidade fundiária da propriedade. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017) - 25
AI-assisted research summary: O artigo atualiza regras do Profrota Pesqueira, incluindo quem pode ser beneficiário e os limites e prazos dos financiamentos.
Art. 25. Os arts. 2º , 3º e 4º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil. Parágrafo único. São beneficiárias do Profrota Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Indústria ou Empresa Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamento. I - (revogado); II - (revogado). (NR) Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos. § 1º (Revogado). § 2º O regulamento desta Lei especificará: I - as metas globais do Programa com cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em consideração a sustentabilidade ambiental da atividade; II - as bases e condições de financiamento, garantindo tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para as cooperativas e associações de míni e pequeno porte, e segundo aspectos ambientais; III - as embarcações, por espécie pesqueira, a serem objetos dos financiamentos; IV - os critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamento; V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Programa; e VI - outros critérios necessários à eficiente implementação e operacionalização do Profrota Pesqueira. (NR) Art. 4º Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros: I - limite dos financiamentos para as modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; II - prazos de amortização, em parcelas anuais, iguais e sucessivas: a) modalidades de construção e de substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; b) modalidade de modernização: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e c) modalidade de conversão: até 15 (quinze) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado). § 1º Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte: I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco; II - prazo de financiamento de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização. § 2º Os financiamentos de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, após a entrega. § 3º Os financiamentos para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, após a entrega. (NR) - 10
AI-assisted research summary: O prazo mencionado é prorrogado por mais 5 anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 10. O prazo a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei. - 9 Verify source ↗
Fica a União autorizada a dispensar o Banco do Nordeste do Brasil S.A.
AI-assisted research summary: A União pode dispensar o BNB de recolher dividendos e juros sobre capital próprio, desde que seja respeitado o mínimo de 25% do lucro líquido ajustado.
Art. 9º Fica a União autorizada a dispensar o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB do recolhimento dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes ao exercício de 2014 e seguintes, que lhe seriam devidos, respeitado o recolhimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado. § 1º O valor que deixar de ser recolhido na forma do caput será utilizado integralmente para aumento do capital do BNB, até o mês de junho do exercício em que deveria ser recolhido. § 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo. - 46
AI-assisted research summary: Os membros da Diretoria Executiva devem ser escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e notória competência, e podem ser eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração.
Art. 46. Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração. - 60
AI-assisted research summary: Autoriza a desapropriação de imóveis vizinhos a aeroportos, pelo poder público ou pelo concessionário do aeroporto, quando isso constar dos atos de utilidade pública para servir ao desenvolvimento de atividades aeroportuárias ou conexas.
Art. 60. É autorizada a promoção de desapropriações de imóveis lindeiros aos sítios aeroportuários, realizadas pelo poder público ou, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, pelo concessionário do aeroporto, desde que se inscreva nos atos declaratórios de utilidade pública que os bens expropriados servirão ao desenvolvimento de atividades próprias do aeroporto ou conexas a ele. - 62
AI-assisted research summary: This article repeals several specified provisions of earlier Brazilian laws.
Art. 62. Ficam revogados: II - o § 10 do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; III - o § 2º do art. 2º e o § 5º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; IV - o art. 9º da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011; VI - o art. 5º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004. Brasília, 30 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Aloizio Mercadante Alessandro Golombiewski Teixeira Miriam Belchior Fernando Bezerra Coelho Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2012 * - 13
AI-assisted research summary: A União may authorize an economic subsidy to federal official financial institutions for interest equalization on certain credit operations. Payment is conditioned on a responsibility declaration, and irregular use of the subsidy can trigger repayment in double plus monetary update.
Art. 13. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE. § 1º Nos casos em que os agentes operadores do FDA e do FDNE assumam integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores. § 2º A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre a remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 2º A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 594, de 2012) § 3º O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no orçamento geral da União. § 4º O pagamento da subvenção, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira beneficiária de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas. § 5º A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. - 2 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: A União fica autorizada a conceder crédito ao BNDES de até R$ 100 bilhões, com condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 2º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. .................................................................................... (NR) - 34 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O patrimônio do fundo pode ser formado por cotas, doações, reembolsos e outras receitas previstas no artigo.
Art. 34-A. O patrimônio do fundo de que trata o art. 32 desta Lei poderá ser constituído: (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) I - pela integralização de cotas; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) III - pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) IV - pela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) V - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) VI - por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) - 29
AI-assisted research summary: A dissolução do fundo do art. 27 só pode ocorrer depois da quitação total dos débitos garantidos ou da liberação das garantias.
Art. 29. A dissolução do fundo de que trata o art. 27 fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos beneficiários e pelas instituições ou entidades concedentes do crédito. - 34b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: The fund’s statute must set out the listed rules for how the fund operates, is supported, managed, liquidated, and dissolved.
Art. 34-B. O estatuto do fundo de que trata o art. 32 disporá sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) II - os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) III - os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) IV - os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) V - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) VI - a contratação de serviços técnicos especializados; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) VII - o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) VIII - as operações passíveis de garantia pelo fundo; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) IX - os riscos a serem cobertos pela garantia; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) X - as formas de cobertura da garantia do fundo; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) XI - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) XII - os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) XIII - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) XIV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) XV - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) XVI - a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) XVII - as regras de liquidação e dissolução do fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) - 23
AI-assisted research summary: A exceção mencionada pode também alcançar operações de crédito já contratadas com garantia de fundos, mas os depósitos mínimos de garantia devidos até 30 de abril de 2012 devem ser depositados e usados conforme o estatuto do fundo.
Art. 23. A exceção estabelecida no inciso II do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , nos termos da alteração promovida por esta Lei, poderá incidir também sobre as operações de crédito já contratadas com a garantia de fundos de que trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , ressalvados os depósitos das garantias mínimas relativos a essas operações devidos até 30 de abril de 2012, que deverão ser depositados e utilizados nos termos do estatuto do fundo. - 5 Verify source ↗
A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: The provision reallocates part of FDNE resources, sets who operates the fund, and allows risk and remuneration adjustments for certain operations.
Art. 5º A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ........................................................................... .............................................................................................. § 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º , será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. (NR) Art. 4º .......................................................................... .............................................................................................. V - a reversão dos saldos anuais não aplicados; VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e VII - outros recursos previstos em lei. .................................................................................... (NR) Art. 6º O FDNE terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências: .............................................................................................. Parágrafo único. (Revogado). (NR) Art. 7º-A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional. § 1º Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação. § 2º Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada. - 57
AI-assisted research summary: The amendment adds a rule allowing ABGF to be contracted to perform services related to export credit insurance.
Art. 57. O caput do art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: Art. 4º .......................................................................... .............................................................................................. III - contratar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados. .................................................................................... (NR) - 1 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: The Union is authorized to grant an economic subsidy by interest-rate equalization for certain financing operations, subject to a total cap and later executive rules on project eligibility.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013: I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; .............................................................................................. § 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais). .............................................................................................. § 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput , para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput . (NR) - 43
AI-assisted research summary: A ABGF será constituída pela Assembleia Geral de Acionistas, que deve ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 43. A ABGF será constituída pela Assembleia Geral de Acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. - 22
AI-assisted research summary: The article changes guarantee rules: for covered operations, the fund’s maximum guarantee is generally capped at 80% of each guaranteed loan, but educational credit operations have a 90% cap.
Art. 22. Os arts. 9º e 10 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º .......................................................................... .............................................................................................. § 4º ............................................................................... .............................................................................................. II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º ; .............................................................................................. V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º , que deverá ser de 90% (noventa por cento) do valor de cada operação garantida; e .................................................................................... (NR) Art. 10 . Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. .................................................................................... (NR) - 42
AI-assisted research summary: The provision says what counts as ABGF’s resources.
Art. 42. Constituem recursos da ABGF: II - o produto da alienação das ações e dos títulos e valores mobiliários; III - o resultado das aplicações financeiras dos recursos; IV - o resultado de suas operações comerciais e de serviços; VI - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais ou internacionais; VII - o produto da alienação de bens patrimoniais; VIII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e IX - os recursos oriundos de outras fontes. - 36
AI-assisted research summary: Guarantor funds are treated like local reinsurers for reinsurance and retrocession contracts when they cover the listed risks.
Art. 36. Equiparam-se ao ressegurador local, para fins de contratação de operações de resseguro e de retrocessão, os fundos garantidores para cobertura dos riscos de que tratam os incisos I a III do caput do art. 27 e dos riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33, na forma definida pelo órgão regulador de seguros. - 37
AI-assisted research summary: The Executive Branch is authorized to create the ABGF public company and to carry out related structural actions.
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, vinculada ao Ministério da Fazenda, com prazo de duração indeterminado. I - criar subsidiárias, inclusive com fim específico de administrar fundos que tenham por objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal; II - instalar escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos no País e no exterior; III - adquirir participação em empresas, públicas ou privadas, dos ramos securitário e ressecuritário, bem como dos ramos de atividades complementares às do setor de seguros e resseguros, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto na alínea a do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. - 50
AI-assisted research summary: Algumas instituições financeiras federais podem ceder pessoal à ABGF, às custas da cessionária, mantendo as condições trabalhistas dos empregados cedidos.
Art. 50. As instituições financeiras federais que administram fundos garantidores dos quais a União seja cotista poderão ceder pessoal à ABGF, com ônus para a cessionária, mantidas as condições trabalhistas, inclusive de progressão funcional, reservadas aos quadros da cedente, observado o regime jurídico aplicável aos empregados públicos cedidos. - 15
AI-assisted research summary: O Ministério da Fazenda pode definir a metodologia, as normas operacionais e as demais condições para o pagamento da subvenção mencionada no art. 13.
Art. 15. Caberá ao Ministério da Fazenda definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção de que trata o art. 13. - 3 Verify source ↗
Os arts.
AI-assisted research summary: A norma trata de exportação indireta, exige declaração do comprador final sobre o uso dos insumos e prevê efeitos para declaração falsa, além de regras sobre créditos ligados a operações de exportação indireta.
Art. 3º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo. § 1º Também se considera exportação indireta, para fins do caput , a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação. § 2º A constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput , sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (NR) Art. 2º Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias. (NR) - 32
AI-assisted research summary: A União pode participar, como cotista, de um fundo garantidor, até o limite total de R$ 11 bilhões.
Art. 32. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), do fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33. - 41
AI-assisted research summary: A ABGF must have its capital represented by registered common shares owned by the Union, and the Executive Branch is authorized to restructure the company and sell excess shares.
Art. 41. A ABGF terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, integralmente sob a propriedade da União. § 1º A integralização poderá dar-se por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, créditos e outras formas admitidas em lei. § 2º O Poder Executivo fica autorizado a: I - transformar a ABGF em sociedade de economia mista federal; e II - alienar as ações excedentes ao necessário para manutenção do controle da ABGF. - 34 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: The rule in article 31 of this Law applies to the fund referred to in article 32.
Art. 34-B. Aplica-se ao fundo de que trata o art. 32 o disposto no art. 31 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) - 24
- 30
AI-assisted research summary: Cria um conselho no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e deixa sua composição e competência para serem definidas por ato do Poder Executivo.
Art. 30. Fica criado o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. - 47
AI-assisted research summary: ABGF must have a Fiscal Council, whose members are elected every year by the General Assembly, with re-election allowed.
Art. 47. A ABGF terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela Assembleia Geral, permitida a reeleição. - 33a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Entidades públicas podem contratar diretamente a instituição administradora, sem licitação, para apoiar a licitação de projetos de concessão e de PPP com recursos do fundo.
Art. 33-A. A instituição administradora, de que trata o art. 32-A, poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) Parágrafo único. As atividades e os serviços técnicos previstos no caput poderão ser objeto de contratação única. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) - 34a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The fund covered by Article 32 is subject to the rules in Article 31.
Art. 34-A. Aplica-se ao fundo de que trata o art. 32, o disposto no art. 31. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) - 14
AI-assisted research summary: O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios, condições, prazos e remuneração dos financiamentos referidos no art. 13, com proposta do Ministério da Integração Nacional.
Art. 14. Os critérios, condições, prazos e remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos de que trata o art. 13 serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional. - 19
AI-assisted research summary: Os instrumentos de contratação desta lei devem passar por exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que também pode analisar instrumentos padrão de contratação para operações de crédito da mesma espécie.
Art. 19. O § 3º do art. 1º da Lei nº 7.972, de 22 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º .......................................................................... .............................................................................................. § 3º Os instrumentos da contratação a que se refere esta Lei serão submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poderá, inclusive, analisar instrumentos de contratação padrão, relativos a operações de crédito da mesma espécie. (NR) - 4 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: This article changes Article 2 of Law No. 11,529/2007 to list the business sectors covered by that rule.
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º ........................................................................... I - às empresas dos setores de: a) frutas in natura e processadas; b) pedras ornamentais; c) fabricação de produtos têxteis; d) confecção de artigos do vestuário e acessórios; e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; f) fabricação de calçados; g) fabricação de produtos de madeira; h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; i) fertilizantes e defensivos agrícolas; j) fabricação de produtos cerâmicos; k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; l) fabricação de material eletrônico e de comunicações; m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos; n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; p) fabricação de móveis; q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos; r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software ; t) transformados plásticos; u) processamento de proteína animal; v) pesca e aquicultura; w) óleo de palma; x) torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel; y) castanha de caju; e z) ceras de origem vegetal. .................................................................................... (NR) - 48
AI-assisted research summary: O pessoal da ABGF fica sujeito ao regime da CLT e à legislação complementar aplicável.
Art. 48. O regime jurídico do pessoal da ABGF será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar. - 40
AI-assisted research summary: As disposições do Decreto-Lei nº 1.290/1973 não se aplicam à ABGF.
Art. 40. Não se aplicam à ABGF as disposições do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973. - 56
AI-assisted research summary: Órgãos e entidades de direito público interno podem contratar a ABGF ou suas controladas sem licitação, se o preço contratado for compatível com o mercado.
Art. 56. É dispensável a licitação para contratação da ABGF ou suas controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. - 44
AI-assisted research summary: A ABGF deve ser dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
Art. 44. A ABGF será dirigida por 1 (um) Conselho de Administração e 1 (uma) Diretoria Executiva. - 55
AI-assisted research summary: A ABGF must follow the insurance-company rules that apply to it, but the insurance regulator may exempt parts of that regime and set special treatment conditions.
Art. 55. Aplica-se à ABGF, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais e operacionais de suas atividades, bem como a viabilização do cumprimento do seu objeto, a legislação aplicável às sociedades seguradoras, inclusive no que se refere ao regime disciplinar, intervenção, liquidação, mandato e responsabilidade de administradores, observadas as disposições do órgão regulador de seguros. § 1º Para cumprimento do disposto no caput , o órgão regulador de seguros poderá conceder à ABGF a inaplicabilidade de partes da legislação específica do setor de seguros assim como estabelecer-lhe condições próprias de tratamento. § 2º A ABGF, seus administradores, empregados e prestadores de serviços de auditoria independente estarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros. § 3º O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações que deverão ser prestadas pela ABGF. - 27
AI-assisted research summary: A União pode entrar no fundo como cotista até o limite de R$ 14 bilhões, e o fundo fica sujeito a regras sobre gestão, uso das garantias, e distribuição de riscos e prêmios.
Art. 27. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenha por finalidade garantir: I - o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a 2 (dois) anos; I - contra riscos comerciais em operações de crédito ao comércio exterior, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada I o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior; (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026) II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque; II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque; II o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque; (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026) III - o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; IV - o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em estatuto; e VI - o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026) § 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e se realizará, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: § 1º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, em uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada § 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e se realizará, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: § 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e realizar-se-á por transferência de recursos, bens e direitos próprios, a critério do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026) I - em moeda corrente; II - em títulos públicos; III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário. § 2º A representação da União na Assembleia de Cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 . § 3º O fundo não deverá realizar a distribuição pública de suas cotas. § 4º O fundo deverá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 37 desta Lei. § 5º Até a plena operação da empresa pública prevista no art. 37 desta Lei, o fundo poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. § 6º A Câmara de Comércio Exterior CAMEX poderá estabelecer diretrizes, limites e condições para o disposto nos incisos I e II do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada § 6º Incluem-se como operações de crédito ao comércio exterior as modalidades previstas em acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte, bem como garantias a operações internas do setor de aviação civil e a operações que financiem a parcela de projetos binacionais ou plurinacionais executada no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026) § 7º Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput , o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação SCE utilizará, primeiramente, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada § 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026) § 7º-A Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput , o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação SCE utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026) § 8º A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada § 8º-A A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026) § 9º O fundo de que trata o caput poderá considerar, na metodologia de precificação dos prêmios de seguro, aspectos relacionados à competitividade da produção nacional nos mercados internacionais, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada § 10. Para fins de utilização dos recursos do fundo de que trata o caput , consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada § 11. Para fins de utilização dos recursos do fundo de que trata o caput , consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional, que visem à produção de bens ou à prestação de serviços destinados à exportação brasileira, de média ou alta intensidade tecnológica, ou relacionados com a economia verde, de acordo com as diretrizes, os limites e as condições estabelecidos pela CAMEX. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada § 12. O gestor do fundo de que trata o caput poderá, mediante regulamentação própria, definir parcela da exposição do fundo destinada à subscrição direta e automática de risco por instituições financeiras habilitadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada § 13. A modalidade de garantia por risco de carteira de que trata o § 12 dispensará a aprovação individual de cada operação pelo fundo, devendo a instituição financeira reportar periodicamente as operações garantidas e a exposição do fundo, conforme os termos e as condições a serem estabelecidos no estatuto do fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada § 14. As garantias prestadas pelo fundo de que trata o caput poderão ser utilizadas por empresas e instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações de bens e serviços, assegurado o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas, nos termos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada § 15. Poderá haver compartilhamento de risco entre o fundo de que trata o caput e as agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada I - o fundo poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições a que se refere este parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada II - o fundo poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições a que refere este parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada § 16. O fundo de que trata o caput poderá compartilhar ou transferir riscos sob formas operacionais, regimes e modalidades diversos, inclusive por meio de cosseguro, resseguro, retrocessão, securitização, Letras de Risco de Seguro LRS e demais instrumentos jurídicos, técnicos e financeiros que se mostrem adequados. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada § 17. Eventuais litígios entre o gestor do fundo de que trata o caput e as instituições a que refere o § 15, no âmbito do compartilhamento de risco e das operações previstas no § 16, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada - 51
AI-assisted research summary: A ABGF pode patrocinar entidade fechada de previdência complementar, conforme a legislação vigente.
Art. 51. Fica a ABGF autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, na forma da legislação vigente. - 34c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: The fund’s statute must set out the matters listed in this article.
Art. 34-C. O estatuto do fundo de que trata o art. 32 desta Lei disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) II - os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) III - os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) IV - os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) V - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) VI - a contratação de serviços técnicos especializados; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) VII - o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I deste caput ; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) VIII - as operações passíveis de garantia pelo fundo; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) IX - os riscos a serem cobertos pela garantia; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) X - as formas de cobertura da garantia do fundo; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) XI - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) XII - os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) XIII - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) XIV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) XV - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) XVI - a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) XVII - as regras de liquidação e dissolução do fundo. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) - 28
AI-assisted research summary: O fundo tem patrimônio próprio, separado dos cotistas e da administradora, e não pode contar com garantia ou aval do poder público.
Art. 28. O fundo de que trata o art. 27, cujo estatuto observará as políticas, diretrizes, limites e condições previamente estabelecidas pela Camex, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. - 18
AI-assisted research summary: The applicants must pay the remuneration for the FDNE/FDA operator and the administering banks, and that remuneration is set by the National Monetary Council.
Art. 18. A remuneração do agente operador do FDNE e FDA, bem como dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos, ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional. - 32a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O fundo deve ser administrado por instituição financeira, funciona em cotas e permite que pessoas físicas e jurídicas adquiram e integralizem cotas; os cotistas podem pedir resgate, mas há limites e o fundo não tem garantia pública.
Art. 32-A. O fundo de que trata o art. 32 será administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira e funcionará sob o regime de cotas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) § 1º As cotas do fundo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) § 2º O fundo a que se refere o caput : (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) I - terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) II - será sujeito de direitos e obrigações próprias. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) § 3º A instituição administradora poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam os deveres e obrigações necessários à consecução de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) § 4º A instituição administradora e os cotistas não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) § 5º O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) § 6º Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 5º, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) § 7º As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) § 8º O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021) - 53
AI-assisted research summary: Depois de 7 anos de operação comprovada da ABGF, pelo menos 50% dos cargos da Diretoria Executiva devem ser ocupados por pessoal permanente da própria ABGF.
Art. 53. Após 7 (sete) anos de comprovada operação da ABGF: II - pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser exercidos por pessoal permanente da ABGF. - 33 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A União participa do fundo por meio de integralização de cotas em moeda corrente, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e com condição prévia ligada ao estatuto do fundo.
Art. 33-A. A participação da União no fundo de que trata o art. 32 desta Lei ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 1º A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 . (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) - 52
AI-assisted research summary: ABGF may hire fixed-term technical and administrative staff for its initial implementation, and must set academic and experience criteria in the hiring notice.
Art. 52. É a ABGF, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. § 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da ABGF. § 2º As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de instalação da ABGF. § 3º Nas contratações de que trata o caput , a ABGF especificará, no edital de contratação, como critério de seleção, títulos acadêmicos e o tempo mínimo de experiência profissional na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades. - 12
AI-assisted research summary: Certain legal entities with approved regional development projects may use accelerated depreciation for qualifying assets acquired from calendar year 2006 through 31 December 2018.
Art. 12. O art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito: .............................................................................................. § 2º (VETADO). § 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano subsequente à aquisição. .................................................................................... (NR) - 58
AI-assisted research summary: If the FGCN, FGEE, or FGP is dissolved, guarantees they granted may be transferred to the fund in article 32, if the granting and beneficiary credit institutions/entities agree.
Art. 58. Em caso de dissolução do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE ou do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, as garantias por eles concedidas poderão ser transferidas para o fundo de que trata o art. 32, desde que haja anuência das instituições ou entidades concedentes e beneficiárias do crédito. - 54
AI-assisted research summary: ABGF must carry out the listed fund, guarantee, risk, and credit-recovery functions.
Art. 54. Compete à ABGF, inclusive na qualidade de administradora e gestora de fundos: II - receber comissão pecuniária por garantias outorgadas; III - realizar análise, precificação, aceitação, monitoramento e gestão de riscos; IV - efetuar o pagamento de honras decorrentes de garantias outorgadas; VI - promover a recuperação de créditos referentes às garantias honradas; VII - criar fundos para garantia de suas operações na forma da legislação; VIII - administrar e gerir fundos garantidores; e IX - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social ou decorrentes de lei ou estatuto. - 20
AI-assisted research summary: A União fica autorizada a conceder subvenção econômica a produtores independentes de cana-de-açúcar em áreas específicas, e o pagamento da subvenção deve ser feito em 2012 sob certas condições.
Art. 20. O art. 6º da Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 6º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro. § 1º ................................................................................ I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e destilarias localizadas na área de atuação da Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos sócios ou acionistas destas; .............................................................................................. III - o pagamento da subvenção será realizado em 2012, referente à produção efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2010, sendo que, para a produção dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, será considerada a produção efetivamente entregue para processamento a partir de 1º de maio de 2010, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo. ..................................................................................... (NR - 32 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O fundo opera por cotas, é administrado por instituição financeira escolhida em chamada pública, e há regras sobre quem pode comprar cotas, como a administração pode contratar, e limites de responsabilidade e resgate.
Art. 32-A. O fundo de que trata o art. 32 desta Lei funcionará sob o regime de cotas e será administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira selecionada por meio de chamada pública. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 2º As cotas do fundo a que se refere o caput deste artigo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 3º O fundo a que se refere o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) I - terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) II - será sujeito de direitos e obrigações próprias. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 4º A instituição administradora poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam os deveres e as obrigações necessários à consecução de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 5º A instituição administradora e os cotistas não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 6º O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 7º Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 6º deste artigo, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 8º As contratações de estudos, de planos e de projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 9º O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) - 33b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Entidades públicas podem contratar diretamente uma instituição financeira administradora, sem licitação, para executar serviços técnicos ligados à licitação de projetos de concessão e PPP.
Art. 33-B. A instituição financeira administradora poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 2º As atividades e os serviços técnicos referidos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021) - 49
AI-assisted research summary: ABGF may carry out its activities using personnel assigned from direct or indirect federal public administration bodies or entities, if it enters technical cooperation agreements and follows the applicable legal regime for those assigned workers.
Art. 49. A ABGF poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta, mediante celebração de acordos de cooperação técnica, observado o regime jurídico aplicável aos servidores e empregados públicos cedidos. - 31
AI-assisted research summary: Os rendimentos do fundo não sofrem imposto de renda na fonte, e o cotista deve incluí-los na base de cálculo de impostos e contribuições quando houver resgate de cotas ou dissolução do fundo.
Art. 31. Os rendimentos auferidos pelo fundo de que trata o art. 27 não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo. - 61
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - 8 Verify source ↗
Fica a União autorizada a subscrever e integralizar ações do Banco da Amazônia S.A.
AI-assisted research summary: The Union is authorized to subscribe and pay in shares of Banco da Amazônia S.A., or to grant credit to it, and may issue federal public debt securities to cover that credit, subject to stated conditions, a 31 December 2014 deadline, and a cap of R$ 1 billion.
Art. 8º Fica a União autorizada a subscrever e integralizar ações do Banco da Amazônia S.A. ou conceder crédito em condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, até 31 de dezembro de 2014, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput , a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco da Amazônia S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput . (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá ser variável e limitada ao seu custo de captação. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) - 7 Verify source ↗
Fica a União autorizada a subscrever e integralizar, até 31 de dezembro de 2014, ações do Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando a aumentar seu capital social no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).
AI-assisted research summary: A União fica autorizada a subscrever e integralizar ações do Banco do Nordeste do Brasil S.A. até 31 de dezembro de 2014.
Art. 7º Fica a União autorizada a subscrever e integralizar, até 31 de dezembro de 2014, ações do Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando a aumentar seu capital social no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais). - 33
AI-assisted research summary: O fundo referido no art. 32 deve ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública indicada no art. 37.
Art. 33. O fundo mencionado no art. 32 deverá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 37 desta Lei. - 39
AI-assisted research summary: ABGF must follow the legal regime applicable to private companies.
Art. 39. A ABGF sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. - 34
AI-assisted research summary: The rules in article 27, paragraphs 1 to 3 and 5, and articles 28, 29, and 31 apply to the fund mentioned in article 32, except for the attribution given to Camex by article 28.
Art. 34. Aplicam-se ao fundo de que trata o art. 32 o disposto nos §§ 1º a 3º e 5º do art. 27 e nos arts. 28, 29 e 31, ressalvada a atribuição conferida à Camex pelo art. 28. - 45
AI-assisted research summary: The General Meeting elects the members of the Board of Directors, and re-election is allowed.
Art. 45. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, permitida a reeleição. - 11
AI-assisted research summary: The deadline referred to in article 3 of Provisional Measure No. 2,199-14 is extended by 5 years from the publication date of this law.
Art. 11. O prazo a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei. - 6 Verify source ↗
A Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: This provision changes an earlier measure and sets how FDA resources and related risks may be handled.
Art. 6º A Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ........................................................................... .............................................................................................. § 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º , será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. (NR) Art. 4º .......................................................................... .............................................................................................. V - a reversão dos saldos anuais não aplicados; VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e VII - outros recursos previstos em lei. .................................................................................... (NR) Art. 7º-A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional. § 1º Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação. § 2º Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.
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LEI Nº 12.712, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
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