LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
The base salary of the career members covered by Article 10 does not remove their right to receive certain additional payments and benefits.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
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The base salary of the career members covered by Article 10 does not remove their right to receive certain additional payments and benefits. A remuneração dos titulares de certos cargos da CVM passa a seguir a composição indicada no artigo, e eles deixam de receber algumas gratificações antigas a partir de 1º de julho de 2008. Servidores das carreiras referidas no art. 102 não podem acumular com o subsídio valores ou vantagens já incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial. For GDATP incorporated into retirement benefits or pensions, the article sets different calculation rules based on when the benefit was established. Este artigo estrutura o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP para os titulares de cargos efetivos do seu quadro de pessoal.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
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Part
Seção III Das Carreiras de Gestão Governamental
- 14
AI-assisted research summary: The base salary of the career members covered by Article 10 does not remove their right to receive certain additional payments and benefits.
Art. 14. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018) I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º , art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º , art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei. - 17
AI-assisted research summary: Os ocupantes dos cargos das carreiras mencionadas devem cumprir dedicação exclusiva e não podem exercer outra atividade remunerada pública ou privada que possa gerar conflito de interesses, salvo magistério com compatibilidade de horários.
Art. 17. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. - 16
AI-assisted research summary: This article extends the rules in arts. 10 to 15 to retirements and pensions for certain civil servants, except where Law No. 10,887/2004 arts. 1 and 2 already govern those benefits.
Art. 16. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 15 desta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018) - 11
AI-assisted research summary: Os titulares dos cargos referidos no art. 10 passam a ter certas parcelas remuneratórias incluídas no subsídio e deixam de poder recebê-las separadamente, a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 11. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018) II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 10 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos, conforme a Carreira a que pertençam, não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; II - Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992; III - Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 ; e IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. - 18
AI-assisted research summary: Os servidores das carreiras referidas só podem ser cedidos ou exercer funções fora do órgão de lotação nas hipóteses previstas no texto.
Art. 18. Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 10 desta Lei somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 , e, ainda, nas seguintes: II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Analista de Comércio Exterior: a) cedidos para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos: 1. Ministério do Turismo; 2. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 3. Ministério da Fazenda; e 4. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 5. Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) b) exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior; III - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, independentemente de cessão ou requisição, mediante autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) VI - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal. VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) Seção III-A (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Da Carreira Finanças e Controle - 15
AI-assisted research summary: Applying articles 10 to 14 to active, inactive, and retired staff must not reduce salaries, benefits, or pensions.
Art. 15. A aplicação das disposições contidas nos arts. 10 a 14 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018) § 1 o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações, de que trata o art. 10 desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei. § 2 o A parcela complementar de subsídio referida no § 1 o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. - 10a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 January 2025, the listed public service positions adopt the structure set out in Annex IV-A, following the correlation in Annex IV-B.
Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Analista de Comércio Exterior, de Analista de Planejamento e Orçamento, de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Técnico de Planejamento e Orçamento passa a ser a constante do Anexo IV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) - 13
AI-assisted research summary: Civil servants in the careers covered by Article 10 may not receive the subsidy together with any amounts or benefits incorporated into pay by administrative or judicial decision, even if based on a final court judgment.
Art. 13. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018) - 10
AI-assisted research summary: From 1 July 2008, the listed permanent office holders are paid only by a single lump-sum subsidy, and no extra allowances or bonuses may be added.
Art. 10. A partir de 1 o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo: II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento; III - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior; e IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. - 12
AI-assisted research summary: From 1 July 2008, the listed allowances and additions are not due to the holders of the positions referred to in article 10.
Art. 12. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 11 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, as seguintes parcelas: (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018) I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 14 desta Lei. - 10 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos listados passa a ser a do Anexo IV-A, seguindo a correlação prevista no Anexo IV-B.
Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Analista de Comércio Exterior, de Analista de Planejamento e Orçamento, de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Técnico de Planejamento e Orçamento passa a ser a constante do Anexo IV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Part
Seção VII Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
- 86
AI-assisted research summary: A remuneração dos titulares de certos cargos da CVM passa a seguir a composição indicada no artigo, e eles deixam de receber algumas gratificações antigas a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 86. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do caput do art. 67 desta Lei e dos cargos de nível superior que integram o quadro suplementar de que trata o § 5 o do art. 87 desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, terá a seguinte composição: II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM ou Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, conforme o caso. § 1 o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 2 o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo, conforme o cargo ocupado, deixarão de fazer jus, a partir de 1 o de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. - 68
AI-assisted research summary: O artigo reorganiza cargos da CVM, agrupando-os por classes e padrões e promovendo várias integrações e transformações de cargos, com efeitos também para aposentados e pensionistas em alguns casos.
Art. 68. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da CVM são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIII desta Lei. § 1 o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3 o do art. 87 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Analista da CVM e de Inspetor da CVM passam a integrar as Carreiras de que tratam, respectivamente, as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei. § 2 o O disposto no § 1 o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares. § 3 o Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar são transformados em cargos de Agente Executivo. § 4 o A partir de 1 o de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da CVM cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 67. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 5 o O enquadramento a que se refere o § 4 o não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 6 o Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4 o aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º , 6º ou 6 o -A da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 . (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 7 o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6 o na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) - 83
AI-assisted research summary: From 1 July 2008, the listed office holders are not owed the specified additional payments mentioned here, beyond the amounts and benefits covered by Article 82.
Art. 83. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 82 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: - 67
AI-assisted research summary: The article structures the CVM career and job plan, listing the covered positions and stating that the intermediate Agente Executivo position is reorganized into the Agente Executivo career from 1 January 2017.
Art. 67. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CVM, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: a) Carreira de Analista da CVM, composta pelos cargos de Analista da CVM; e b) Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos cargos de Inspetor da CVM; II - de nível intermediário, cargos de Agente Executivo da CVM e de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM. Parágrafo único. A partir de 1 o de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da CVM. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) - 86a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 January 2017, Executive Agent career holders must be paid only by a single lump-sum subsidy, with no extra pay items added.
Art. 86-A. A partir de 1 o de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 1 o Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XV-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 2 o A partir de 1 o de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM (GDECVM), de que trata o inciso I do art. 90 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) - 81
AI-assisted research summary: Os titulares dos cargos referidos passam a receber só por subsídio em parcela única, sem gratificações ou outros acréscimos remuneratórios.
Art. 81. Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XIV desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. - 94
AI-assisted research summary: Certain CVM career officers are entitled to receive GDECVM or GDASCVM when appointed to a commission or trust position.
Art. 94. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 67 e o § 5 o do art. 87 desta Lei, em exercício nas unidades da CVM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDECVM ou GDASCVM da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5 o do art. 91 desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. - 77
AI-assisted research summary: This article sets minimum requirements for promotion to higher classes in the CVM career plan: training hours and professional experience increase by class.
Art. 77. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos da CVM: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo. - 99
AI-assisted research summary: This article says that specific criteria will be used for incorporating GDECVM or GDASCVM into retirement benefits or pensions.
Art. 99. Para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: - 92
AI-assisted research summary: Until the act in art. 91, §6 is issued and the first individual/institutional evaluation results are processed, eligible servers must receive GDECVM/GDASCVM based on the last percentage previously received, converted into points and multiplied by the Annex XVII value.
Art. 92. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6 o do art. 91 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDECVM ou GDASCVM deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM ou Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVII desta Lei, conforme disposto no § 5 o do art. 91 desta Lei. § 1 o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6 o do art. 91 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2 o O disposto no caput deste artigo e no seu § 1 o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDECVM ou GDASCVM. - 99 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: This article sets criteria for adding GDECVM or GDASCVM to retirement benefits or pensions, using different point calculations based on when the benefit was granted and how long the bonus was received.
Art. 99-A. A partir de 1 o de julho de 2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput , aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) - 69
AI-assisted research summary: The CVM careers and positions are intended for carrying out their assigned duties and technical, administrative, and management activities related to regulating, supervising, and inspecting securities markets.
Art. 69. As Carreiras e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação, supervisão e fiscalização dos mercados de valores mobiliários. - 87 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Some CVM Analyst and Inspector positions are reclassified into the Federal Capital Markets Inspector role, with pay and related benefits preserved for those covered.
Art. 87-A. Os ocupantes dos cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, ficam enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 67-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) § 1º Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do disposto no caput : (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) I - o posicionamento na classe e no padrão de vencimento, conforme posição relativa prevista no Anexo XIII; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) II - a remuneração prevista no Anexo XIV; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) III - as vantagens a que façam jus na data do enquadramento no cargo de que trata o art. 67-A; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) IV - o cômputo do tempo de contribuição nas Carreiras anteriores para os fins legais. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) § 2º Os cargos efetivos de nível superior de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM que não foram enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 67-A comporão quadro suplementar em extinção. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) § 3º Os cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, vagos e que vierem a vagar ficam transformados em cargos de Inspetor Federal do Mercado de Capitais. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) § 5º Para as aposentadorias e as pensões instituídas pelos servidores que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , o posicionamento na tabela de subsídios prevista no Anexo XIV a esta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) - 87
AI-assisted research summary: The CVM must classify certain staff into the CVM career plan, and it forbids changing the level of the employee’s occupied position because of this article.
Art. 87. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da CVM serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XVI desta Lei. § 1 o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo. § 2 o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos XIV e XV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. § 3 o Serão enquadrados nas Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. § 4 o À CVM incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3 o deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados. § 5 o Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da CVM que não foram transpostos para as Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção. § 6 o O quadro suplementar a que se refere o § 5 o inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da CVM. - 75
AI-assisted research summary: CVM servants advance in their careers through functional progression and promotion, and the Executive Branch must regulate the criteria for granting them.
Art. 75. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1 o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 2 o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo. - 70
AI-assisted research summary: A jornada de trabalho dos titulares de cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM é de 40 horas semanais, salvo hipóteses previstas em legislação específica.
Art. 70. É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. - 67a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 January 2025, the CVM’s inspection career is established within its career-and-positions plan.
Art. 67-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, fica estruturado, no âmbito do Plano de Carreiras e Cargos da CVM a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, composta pelo cargo de nível superior de Inspetor Federal do Mercado de Capitais, com atribuições relacionadas às atividades de supervisão, regulação, inspeção, fiscalização e controle do mercado de capitais, à implementação de políticas, à realização de estudos e pesquisas e às atividades de natureza técnica, administrativa, de gestão e especializadas relativas às competências da CVM. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) - 78
AI-assisted research summary: This article sets minimum prerequisites for promotion to Classes B, C, and Special in the intermediate-level Executive Agent position at the CVM.
Art. 78. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível intermediário de Agente Executivo da CVM de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. - 98
AI-assisted research summary: Em certas licenças e afastamentos, o servidor continua recebendo a gratificação pelo valor da última pontuação até a primeira avaliação após o retorno; há exceção para cessão.
Art. 98. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDECVM ou GDASCVM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2 o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. § 2 o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 2 o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) - 89
AI-assisted research summary: This article extends the law to certain retirements and pensions for CVM career-plan servants, subject to a carve-out for benefits governed by Law No. 10.887/2004.
Art. 89. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que tratam o art. 67 desta Lei e o § 5 o do art. 87 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. - 74
AI-assisted research summary: O concurso público pode ser organizado em uma ou mais etapas, inclusive com curso de formação, e também pode ser realizado por áreas de especialização, conforme o edital.
Art. 74. O concurso público referido no inciso I do caput do art. 73 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente. Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. - 90
AI-assisted research summary: O artigo institui duas gratificações da CVM e diz quais servidores podem recebê-las.
Art. 90. Ficam instituídas as seguintes gratificações, a serem percebidas pelos servidores que a elas fazem jus quando em exercício de atividades na CVM: I - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Agente Executivo de que trata o inciso II do caput do art. 67 e aos servidores de nível superior de que trata o § 5 o do art. 87 desta Lei, do Quadro de Pessoal da CVM, quando em exercício de atividades nas unidades da CVM; e II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei. - 82
AI-assisted research summary: Certain remuneration items are included in the subsidy and are no longer due to the office holders referred to in art. 67, I, “a” and “b”, from 1 July 2008.
Art. 82. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: - 95
AI-assisted research summary: O servidor em certas cessões ou requisições pode continuar recebendo a GDECVM ou GDASCVM; em alguns casos o valor é calculado como se estivesse em exercício na CVM, e a avaliação individual pode ser feita apenas pela chefia imediata.
Art. 95. O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso II do art. 67 e o § 5 o do art. 87 desta Lei quando não se encontrar em exercício nas unidades da CVM somente fará jus à GDECVM ou GDASCVM nas seguintes situações: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CVM; III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados. V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) § 1 o Nas situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDECVM ou GDASCVM calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CVM. § 2 o Nas situações referidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDECVM ou GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 2 o Na situação referida no inciso III do caput , o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) § 3 o A avaliação institucional referida neste artigo será a da CVM. § 3 o Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput , o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional da CVM no período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) § 4 o A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) § 5 o A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6 o do art. 91 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) - 99a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 July 2012, GDECVM or GDASCVM must be incorporated into retirement benefits or pensions using the criteria listed in the article.
Art. 99-A. A partir de 1 º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6 º da Emenda Constitucional n º 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3 º da Emenda Constitucional n º 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput , aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n º 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) - 97
AI-assisted research summary: Se houver exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que tenha direito à GDECVM ou GDASCVM continua recebendo o valor da última pontuação atribuída até a primeira avaliação após a exoneração.
Art. 97. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDECVM ou GDASCVM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo comissionado, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. - 96
AI-assisted research summary: Servidor ativo beneficiário da GDECVM ou GDASCVM que ficar abaixo de 50% na avaliação individual deve ser imediatamente submetido a capacitação ou análise de adequação funcional, sob responsabilidade da CVM.
Art. 96. O servidor ativo beneficiário da GDECVM ou GDASCVM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da CVM. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. - 88
AI-assisted research summary: For active, inactive, and retired public servants, applying this Law cannot reduce pay, benefits, or pensions.
Art. 88. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1 o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga: I - aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XIV desta Lei; e II - aos servidores de que tratam o inciso II do caput do art. 67 e o § 5 o do art. 87 desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XV desta Lei. § 2 o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. - 87a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The article reclassifies certain CVM officers into a federal capital markets inspector role and preserves related pay and status protections.
Art. 87-A. Os ocupantes dos cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, ficam enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 67-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) § 1º Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do disposto no caput : (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) I - o posicionamento na classe e no padrão de vencimento, conforme posição relativa prevista no Anexo XIII; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) II - a remuneração prevista no Anexo XIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) III - as vantagens a que façam jus na data do enquadramento no cargo de que trata o art. 67-A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) IV - o cômputo do tempo de contribuição nas Carreiras anteriores para os fins legais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) § 2º Os cargos efetivos de nível superior de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM que não foram enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 67-A comporão quadro suplementar em extinção. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) § 3º Os cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, vagos e que vierem a vagar ficam transformados em cargos de Inspetor Federal do Mercado de Capitais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) § 5º Para as aposentadorias e as pensões instituídas pelos servidores que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , o posicionamento na tabela de subsídios prevista no Anexo XIV a esta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) - 85
AI-assisted research summary: O subsídio desses integrantes não afasta o direito de receber outros valores ou vantagens previstos em legislação e regulamentação específica.
Art. 85. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: - 86b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: The rules in Arts. 83 to 85 apply to subsidy payments for members of the CVM Executive Agent career.
Art. 86-B. Aplica-se o disposto nos arts. 83 a 85 em relação à percepção do subsídio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da CVM. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) - 79
AI-assisted research summary: A promoção para as classes B, C e Especial exige certificação em cursos de capacitação com cargas horárias mínimas ou, alternativamente, diploma de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima no campo do cargo.
Art. 79. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 13 (treze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 19 (dezenove) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. - 73
AI-assisted research summary: This article says there are requirements for entering the initial class of certain positions covered by Article 67.
Art. 73. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do art. 67 desta Lei: - 93
AI-assisted research summary: A GDECVM e a GDASCVM não podem ser usadas como base de cálculo para outros benefícios ou vantagens.
Art. 93. A GDECVM e a GDASCVM não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. - 84
AI-assisted research summary: Certain civil servants may not receive, together with their salary subsidy, any remuneration values or benefits incorporated by administrative or judicial decisions.
Art. 84. Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. - 86c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: Applying Arts. 86-A and 86-B to active, retired, and certain pensioned staff cannot reduce pay, benefits, or pensions.
Art. 86-C. A aplicação do disposto nos arts. 86-A e 86-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no § 6 o do art. 68, não poderá implicar redução de remuneração, de provento e de pensão. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, eventual diferença será paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo e da carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo XV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) - 91
AI-assisted research summary: A GDECVM e a GDASCVM dependem de avaliação de desempenho individual e institucional, com limites mínimo e máximo de pontos por servidor, e suas regras gerais, específicas e metas institucionais são definidas por atos do Executivo, da CVM e do Ministro da Fazenda.
Art. 91. A GDECVM e a GDASCVM serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da CVM. § 1 o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 2 o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. § 3 o A GDECVM e a GDASCVM serão pagas com observância dos seguintes limites: I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVII desta Lei. § 4 o Considerando o disposto nos §§ 1 o e 2 o deste artigo, a pontuação referente à GDECVM e à GDASCVM terá a seguinte distribuição: I - até 20 (vinte) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 5 o Os valores a serem pagos a título de GDECVM ou GDASCVM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. § 6 o Os critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente. § 7 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legislação vigente. § 8 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente. § 8 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) - 772
AI-assisted research summary: O cargo de Agente Executivo da CVM deve prestar suporte especializado às atividades ligadas às atribuições do art. 71, sem prejuízo das atribuições atuais.
Art. 72. Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral do cargo de Agente Executivo da CVM oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 71 desta Lei. - 71
AI-assisted research summary: The provision assigns duties to CVM Analysts and Inspectors.
Art. 71. Incumbe aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista e de Inspetor da CVM: I - Cargo de Analista da CVM: desenvolvimento de atividades ligadas ao controle, normatização, registro de eventos e aperfeiçoamento do mercado de valores mobiliários, elaboração de normas de contabilidade e de auditoria; elaboração de normas contábeis e de auditoria e acompanhamento de auditores independentes; desenvolvimento e auditoria de sistemas de processamento eletrônico de dados e de racionalização de métodos, procedimentos e tratamento de informações; planejamento e controle nas áreas de administração, recursos humanos, orçamento, finanças e auditoria; e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e II - Cargo de Inspetor da CVM: fiscalização das entidades atuantes no mercado de valores mobiliários, apurando e identificando irregularidades; orientar instituições na adoção de controles e procedimentos adequados; coletar elementos para a avaliação da situação econômico-financeira das entidades fiscalizadas; instruir inquéritos instaurados pela CVM no exercício de suas competências; e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995. - 100
AI-assisted research summary: Titulares das carreiras de Analista e de Inspetor da CVM devem cumprir dedicação exclusiva e não podem exercer outra atividade remunerada pública ou privada que possa gerar conflito de interesses, salvo magistério com horários compatíveis.
Art. 100. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. - 101
AI-assisted research summary: Os integrantes das carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM só podem ser cedidos ou exercer funções fora do órgão de lotação nas situações previstas no artigo.
Art. 101. Os integrantes das Ca rreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: - 80
AI-assisted research summary: A CVM must implement a permanent training and development program for staff in its career plan.
Art. 80. Cabe à CVM implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos. Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez. - 67 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 January 2025, the CVM’s Career of Inspection is established within its career and positions plan.
Art. 67-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, fica estruturado, no âmbito do Plano de Carreiras e Cargos da CVM a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, composta pelo cargo de nível superior de Inspetor Federal do Mercado de Capitais, com atribuições relacionadas às atividades de supervisão, regulação, inspeção, fiscalização e controle do mercado de capitais, à implementação de políticas, à realização de estudos e pesquisas e às atividades de natureza técnica, administrativa, de gestão e especializadas relativas às competências da CVM. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) - 76
AI-assisted research summary: CVM career progression for servers must follow the listed requirements, including a minimum 12-month interval, at least 70% performance evaluation score, and professional competence/qualification.
Art. 76. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM obedecerá às seguintes regras: I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e III - competência e qualificação profissional. § 1 o O interstício para fins de progressão funcional será: I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 2 o Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 75 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008. § 3 o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008.
Part
Seção VIII Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
- 117
AI-assisted research summary: Servidores das carreiras referidas no art. 102 não podem acumular com o subsídio valores ou vantagens já incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial.
Art. 117. Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. - 122
AI-assisted research summary: This article says the law applies, as relevant, to pensions granted to Ipea career-plan servants and to pensions, except those governed by articles 1 and 2 of Law No. 10,887/2004.
Art. 122. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de que trata o art. 102 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea que se encontram em atividade. - 134
AI-assisted research summary: Os servidores das carreiras do Ipea só podem ser cedidos ou exercer funções fora do órgão de lotação nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 9.625/1998 e nas demais situações indicadas neste artigo.
Art. 134. Os integrantes das Carreiras de Planejamento e Pesquisa, Planejamento e Gestão Pública, Auxílio à Pesquisa e Auxílio à Gestão, do Ipea somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes: - 131
AI-assisted research summary: Servidores em afastamentos ou licenças considerados como efetivo exercício continuam recebendo a GDAIPEA pela última pontuação até a primeira avaliação após o retorno, exceto nos casos de cessão.
Art. 131. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIPEA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2 o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIPEA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. - 102
AI-assisted research summary: This article structures IPEA’s career and position plan and says the positions covered are effective appointments governed by Law No. 8,112/1990.
Art. 102. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - Carreira de Planejamento e Pesquisa do Ipea, composta pelo cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação de ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas; II - (VETADO) III - (VETADO) IV - (VETADO) V - demais cargos de nível superior e os cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do Ipea. § 1 o Os cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2 o (VETADO) § 3 o (VETADO) § 4 o (VETADO) - 124
AI-assisted research summary: A GDAIPEA depende de metas de desempenho individual do servidor e desempenho institucional do Ipea, com limites de pontos e regras de cálculo definidos na lei e em atos administrativos.
Art. 124. A GDAIPEA será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Ipea. § 1 o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 2 o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. § 3 o A GDAIPEA será paga com observância dos seguintes limites: I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXII desta Lei. § 4 o Considerando o disposto nos §§ 1 o e 2 o deste artigo, a pontuação referente à GDAIPEA terá a seguinte distribuição: I - até 20 (vinte) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 5 o Os valores a serem pagos a título de GDAIPEA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXII desta Lei , observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. § 6 o Os critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual e institucional da GDAIPEA serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente. § 7 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional da GDAIPEA serão estabelecidos em ato do Presidente do Ipea, observada a legislação vigente. § 8 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, observada a legislação vigente. § 8 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) - 120
AI-assisted research summary: Os servidores titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Ipea devem ser enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, conforme suas atribuições, requisitos de formação e posição na tabela do Anexo XIX.
Art. 120. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do Ipea serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIX desta Lei. - 113
AI-assisted research summary: O Ipea deve manter um programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento para profissionalizar os ocupantes dos cargos do seu plano de carreiras.
Art. 113. Cabe ao Ipea implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos. Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez. - 105
AI-assisted research summary: To enter the initial class of Ipea career positions, a person must meet the listed recruitment requirements.
Art. 105. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea: I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, quando for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário. - 103
AI-assisted research summary: Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea são agrupados em classes e padrões, conforme o Anexo XIX.
Art. 103. Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIX desta Lei. - 132a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O artigo define critérios para incorporar a GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou pensão, com regras diferentes conforme a data de instituição e o tempo de percepção.
Art. 132-A. A partir de 1 º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3 º da Emenda Constitucional n º 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput , aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n º 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) - 109
AI-assisted research summary: This article says there are minimum prerequisites for promotion to the higher-level classes of certain public positions.
Art. 109. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa e de Planejamento e Gestão Pública referidos nos incisos I e II do caput do art. 102 desta Lei: - 106
AI-assisted research summary: O concurso público pode ser organizado em uma ou mais etapas e pode incluir curso de formação, se o edital e a legislação aplicável permitirem.
Art. 106. O concurso público referido no inciso I do caput do art. 105 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente. Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. - 102a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Cria 68 cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, por transformação de cargos vagos, sem aumento de despesa.
Art. 102-A. Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo XIX-A, 68 (sessenta e oito) cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, sem aumento de despesa. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) - 104
AI-assisted research summary: Os titulares dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea têm jornada de 40 horas semanais, salvo hipóteses previstas em legislação específica.
Art. 104. É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. - 133
AI-assisted research summary: Titulares de certos cargos do Ipea ficam em dedicação exclusiva e não podem exercer outra atividade remunerada pública ou privada que possa gerar conflito de interesses, salvo magistério compatível com os horários.
Art. 133. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Planejamento e Pesquisa, Planejamento e Gestão Pública, Auxílio à Pesquisa e Auxílio à Gestão, do Ipea aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. - 110a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O texto estabelece requisitos mínimos para promoção de Auxiliar Técnico do IPEA às classes intermediárias.
Art. 110-A. São pré-requisitos mínimos para a promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar Técnico do Quadro de Pessoal do IPEA: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) - 132
AI-assisted research summary: For retirement benefits and pensions, this article sets calculation rules for incorporating GDAIPEA, including a 50% rate for benefits granted or instituted up to 19 February 2004.
Art. 132. Para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. - 108
AI-assisted research summary: Career progression in the Ipea plan follows minimum time, performance, and qualification rules.
Art. 108. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos do Ipea obedecerá às seguintes regras: I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e III - competência e qualificação profissional. § 1 o O interstício para fins de progressão funcional será: § 1º O interstício para fins de progressão funcional e de promoção será: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026) I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 2 o Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 107 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008. § 3 o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008. - 110
AI-assisted research summary: This article sets minimum requirements for promotion to higher-level classes in the Ipea personnel framework.
Art. 110. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos demais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal do Ipea, referidos no inciso V do caput do art. 102 desta Lei: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo. - 126
AI-assisted research summary: A GDAIPEA não pode ser usada como base de cálculo para outros benefícios ou vantagens.
Art. 126. A GDAIPEA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. - 119
AI-assisted research summary: This article sets the pay structure for the listed job holders and says they no longer receive certain allowances from 1 July 2008.
Art. 119. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso V do caput do art. 102 desta Lei e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5 o do art. 120 desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA. § 1 o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo XXI , com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 2 o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 1 o de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. - 118
AI-assisted research summary: O subsídio dos integrantes das carreiras indicadas não afasta o direito de receber o que a legislação e a regulamentação específicas permitirem.
Art. 118. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: - 132 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 July 2012, GDAIPEA is incorporated into retirement benefits and pensions using different point-based criteria depending on when the benefit was granted and how long it has been paid.
Art. 132-A. A partir de 1 o de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput , aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) - 112
AI-assisted research summary: This article sets minimum requirements for promotion to certain intermediate staff classes at Ipea.
Art. 112. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos demais cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal do Ipea: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. - 130
AI-assisted research summary: Se houver exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor com direito à GDAIPEA continua recebendo a gratificação pelo valor da última pontuação até a primeira avaliação após a exoneração.
Art. 130. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIPEA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. - 121
AI-assisted research summary: A aplicação desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não pode reduzir remuneração, proventos ou pensões.
Art. 121. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1 o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga: I - aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XX desta Lei; e I - aos servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XX desta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) I - aos servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XX desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) II - aos servidores de que trata o inciso V do caput do art. 102 desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XXI desta Lei. § 2 o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. - 111
- 116
AI-assisted research summary: From 1 July 2008, the listed officials are not due the parcels mentioned here, in addition to the benefits covered by Article 115.
Art. 116. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, as seguintes parcelas: - 129
AI-assisted research summary: Se um servidor ativo beneficiário da GDAIPEA tiver nota inferior a 50% na avaliação individual, ele deve ser imediatamente encaminhado para capacitação ou para análise de adequação funcional, sob responsabilidade do Ipea.
Art. 129. O servidor ativo beneficiário da GDAIPEA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ipea. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. - 115
AI-assisted research summary: A partir de 1º de julho de 2008, certas espécies remuneratórias deixam de ser devidas aos titulares dos cargos referidos no art. 102, incisos I a IV, e passam a estar compreendidas no subsídio.
Art. 115. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: - 114
AI-assisted research summary: Certain career office holders covered by Article 102, items I to IV, must be paid only by a single subsidy amount, with no extra payments.
Art. 114. Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. - 102b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Autoriza a transformação, sem aumento de despesa, de cargos vagos em 6 cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, por ato do Poder Executivo.
Art. 102-B. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo XIX-A em 6 (seis) cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, mediante ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) - 127
AI-assisted research summary: O titular de cargo efetivo em exercício no Ipea, quando ocupar cargo em comissão ou função de confiança, tem direito à GDAIPEA.
Art. 127. O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso V do art. 102 e o § 5 o do art. 120 desta Lei, em exercício no Ipea, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIPEA da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5 o do art. 124 desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. - 125
AI-assisted research summary: Enquanto não for editado o ato referido e concluída a primeira avaliação, os servidores que tiverem direito à GDAIPEA devem recebê-la pelo valor calculado com base no último percentual da GCG, convertido em pontos e multiplicado pelo valor do Anexo XXII.
Art. 125. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6 o do art. 124 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAIPEA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XXII desta Lei, conforme disposto no § 5 o do art. 124 desta Lei. § 1 o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6 o do art. 124 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2 o O disposto no caput e no § 1 o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIPEA. - 110 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The provision sets minimum qualification requirements for promotion to intermediate-level Auxiliar Técnico classes at IPEA.
Art. 110-A. São pré-requisitos mínimos para a promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar Técnico do Quadro de Pessoal do IPEA: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010) - 128
AI-assisted research summary: Certain effective-position civil servants only qualify for the GDAIPEA in specified non-assignment situations and listed secondment/requisition roles.
Art. 128. O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso V do caput do art. 102 e o § 5 o do art. 120 desta Lei, quando não se encontrar em exercício no Ipea, somente fará jus à GDAIPEA nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 , e, ainda, nas seguintes: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados. IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) § 1 o Na situação referida no inciso I do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ipea. § 2 o Nas situações referidas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 2 o Na situação referida no inciso II do caput , o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) § 3 o A avaliação institucional referida neste artigo será a do Ipea. § 3 o Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput , o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ipea no período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) § 4 o A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) § 5 o A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6 o do art. 124 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) - 107
AI-assisted research summary: Servidores nas carreiras e cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea avançam por progressão funcional e promoção, and the Executive Power must regulate the criteria for granting them.
Art. 107. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos do Ipea ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1 o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 2 o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo. - 123
AI-assisted research summary: This article creates the GDAIPEA and says it is payable only to certain Ipea career officials when they are working in Ipea activities.
Art. 123. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA, devida exclusivamente aos titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de que trata o inciso V do caput do art. 102 desta Lei e o § 5 o do art. 120 desta Lei, quando em exercício de atividades no Ipea.
Part
Seção IX Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
- 152
AI-assisted research summary: For GDATP incorporated into retirement benefits or pensions, the article sets different calculation rules based on when the benefit was established.
Art. 152. Para fins de incorporação da GDATP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATP será, a partir de 1 o de julho de 2008, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Seção X Da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - 147
AI-assisted research summary: O titular de cargo efetivo indicado no artigo só faz jus à GDATP em situações específicas quando não estiver em exercício no órgão de lotação ou em certos órgãos federais.
Art. 147. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135 desta Lei quando não se encontrar em exercício no órgão ou entidade de lotação, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal somente fará jus à GDATP nas seguintes situações: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados. IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) § 1 o Na situação referida no inciso I do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDATP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação. § 2 o Nas situações referidas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação, no período. § 2 o Na situação referida no inciso II do caput , o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) § 3 o Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput , o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) § 4 o A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) § 5 o A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 142 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) - 143
AI-assisted research summary: GDATP is calculated by multiplying the total points from individual and institutional performance evaluations by the point value in Annex XXIV, taking the servant’s class and grade into account.
Art. 143. Os valores a serem pagos a título de GDATP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXIV desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. - 146
AI-assisted research summary: Alguns ocupantes de cargo efetivo têm direito à GDATP quando estiverem em cargo em comissão ou função de confiança; o valor varia conforme o nível do DAS.
Art. 146. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135 desta Lei, em exercício no órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATP da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 143 desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. - 138
AI-assisted research summary: This article creates the GDATP bonus and says it is due to permanent-position employees covered by Article 135.
Art. 138. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135 desta Lei. - 142
AI-assisted research summary: Ato do Poder Executivo, do ministro competente e do titular do órgão define critérios, procedimentos e metas da avaliação ligada à GDATP.
Art. 142. Os critérios e procedimentos gerais de avaliação individual e institucional e de concessão da GDATP serão estabelecidos em ato do Poder Executivo. § 1 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do titular do órgão de lotação, ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor titular do cargo a que se refere o art. 135 desta Lei. § 2 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do titular do órgão de lotação ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor ocupante do cargo a que se refere o art. 135. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) - 141
AI-assisted research summary: GDATP points are distributed with up to 20 points based on individual performance results and up to 80 points based on institutional performance results.
Art. 141. A pontuação referente à GDATP será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. - 139
AI-assisted research summary: A GDATP is attributed based on the employee’s individual performance goals and the institutional performance goals of the employee’s assigned body.
Art. 139. A GDATP será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor. § 1 o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. § 2 o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. - 135
AI-assisted research summary: For the covered Technical Planning employees, the remuneration structure is made up of base pay and the GDATP performance bonus.
Art. 135. A estrutura remuneratória dos titulares do cargo de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 , será composta de: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP. - 149
AI-assisted research summary: A servidor ativo beneficiário da GDATP com menos de 50% da pontuação da avaliação individual deve ser imediatamente encaminhado para capacitação ou análise de adequação funcional.
Art. 149. O servidor ativo beneficiário da GDATP que obtiver pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação destinada à avaliação de desempenho individual será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. - 140
AI-assisted research summary: A GDATP must be paid within a maximum of 100 points and a minimum of 30 points per server, with each point valued as set in Annex XXIV.
Art. 140. A GDATP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXIV desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. - 145
AI-assisted research summary: Servidor em afastamento ou licença pode manter a GDATP e, em certos retornos, recebe 80 pontos até a primeira avaliação financeira.
Art. 145. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATP correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2 o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. § 2 º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP, no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 2 o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP, no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) - 148
AI-assisted research summary: Se o servidor for exonerado de cargo em comissão, mas mantiver o cargo efetivo, ele continua recebendo a GDATP pelo valor da última pontuação atribuída até a primeira avaliação após a exoneração.
Art. 148. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. - 137
AI-assisted research summary: O valor do Vencimento Básico dos titulares do cargo referido no art. 135 é o fixado no Anexo XXIII.
Art. 137. O valor do Vencimento Básico dos titulares do cargo a que se refere o art. 135 desta Lei é o estabelecido no Anexo XXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. - 1551
AI-assisted research summary: A aplicação das regras de estrutura remuneratória não pode reduzir remuneração, proventos ou pensões; se houver diferença, ela vira VPNI provisória e depois é absorvida gradualmente.
Art. 151. A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de que trata o art. 135 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1 o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Seção, eventual diferença será paga aos servidores de que trata o art. 135 desta Lei, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos XXIII e XXIV desta Lei. § 2 o A VPNI de que trata o § 1 o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. - 136
AI-assisted research summary: From 29 August 2008, the holders of the positions covered by Article 135 stop being entitled to the GCG and the VPI.
Art. 136. A partir de 29 de agosto de 2008, os titulares dos cargos de que trata o art. 135 deixam de fazer jus à percepção das seguintes vantagens: I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. - 150
AI-assisted research summary: GDATP cannot be paid together with any other performance or productivity bonus.
Art. 150. A GDATP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. - 144
AI-assisted research summary: Enquanto não forem publicados os atos do art. 142 e concluída a primeira avaliação, os servidores que têm direito à GDATP devem recebê-la com base no último percentual de GCG, convertido em pontos e multiplicado pelo valor do Anexo XXIV.
Art. 144. Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 142 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GCG, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XXIV desta Lei, conforme disposto no art. 143 desta Lei. § 1 o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 142 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2 o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATP.
Part
Seção VI Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
- 34
AI-assisted research summary: Este artigo estrutura o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP para os titulares de cargos efetivos do seu quadro de pessoal.
Art. 34. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Susep, de que tratam o art. 38 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995 , composto pelas seguintes Carreiras e cargos: II - de nível intermediário, cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep. Parágrafo único. A partir de 1 o de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da Susep. (Redação dada pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) - 42
AI-assisted research summary: O desenvolvimento do servidor na carreira da Susep só ocorre se cumprir as regras de progressão previstas no artigo.
Art. 42. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep obedecerá às seguintes regras: I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e III - competência e qualificação profissional. § 1 o O interstício para fins de progressão funcional será: I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 2 o Enquanto não forem regulamentadas as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, elas serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008. § 3 o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008. - 63
AI-assisted research summary: Servidor em afastamento ou licença considerada como efetivo exercício continua recebendo a GDASUSEP até a primeira avaliação após o retorno, salvo em caso de cessão.
Art. 63. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASUSEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2 o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. § 2 º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 2 o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) - 39
AI-assisted research summary: Os cargos de nível intermediário do quadro de pessoal da Susep devem oferecer suporte especializado às atividades ligadas às atribuições do art. 38, sem prejuízo de suas atribuições atuais.
Art. 39. Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral dos cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 38 desta Lei. - 38
AI-assisted research summary: Titulares dos cargos de Analista Técnico da Susep devem desempenhar várias atividades técnicas e de supervisão ligadas às entidades supervisionadas.
Art. 38. Incumbe aos titulares dos cargos de Analista Técnico da Susep o desenvolvimento de atividades ligadas a controle econômico, financeiro e contábil das entidades supervisionadas; fiscalização, controle e orientação às entidades supervisionadas; execução das atividades relacionadas a regimes especiais; realização de estudos atuariais e de normas técnicas no âmbito das operações realizadas pelas entidades supervisionadas; análise da autorização de produtos; implantação, administração e gerenciamento de sistemas informatizados; prestação de suporte técnico e operacional aos usuários; execução de outras atividades compatíveis com o nível de complexidade das atribuições do cargo e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1 º da Lei n º 9.015, de 30 de março de 1995. - 51c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: The application of Arts. 51-A and 51-B to active, inactive, and pensioned public servants cannot reduce pay, benefits, or pensions.
Art. 51-C. A aplicação do disposto nos arts. 51-A e 51-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no § 6 o do art. 35, não poderá implicar redução de remuneração, de provento e de pensão. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, eventual diferença será paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo e da carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo X-A desta Lei. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) - 65
AI-assisted research summary: Os titulares dos cargos da Carreira de Analista Técnico da Susep devem atuar em dedicação exclusiva e não podem exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, que possa gerar conflito de interesses, salvo magistério com compatibilidade de horários.
Art. 65. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Analista Técnico da Susep aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. - 49
AI-assisted research summary: Certain public servants may not receive, together with the subsidy, any remuneration values or benefits that were incorporated by administrative or judicial decision, including those from a final court judgment.
Art. 49. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. - 62
AI-assisted research summary: If a server is removed from a commissioned position but keeps the permanent position, they keep receiving GDASUSEP at the last score value until their first evaluation after removal.
Art. 62. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus a GDASUSEP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. - 52
AI-assisted research summary: A Susep must check, case by case, whether certain career reclassifications were properly applied, and the level of an occupied position may not be changed because of this article.
Art. 52. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Susep serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela remuneratória, nos termos do Anexo XI desta Lei. § 1 o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo. § 2 o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias constantes dos Anexos IX e X desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. § 3 o Serão enquadrados, na Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. § 4 o À Susep incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3 o deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados. § 5 o Os cargos efetivos ocupados de nível superior do Quadro de Pessoal da Susep que, em decorrência do disposto no § 3 o deste artigo, não puderam ser transpostos para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção. § 6 o O quadro suplementar a que se refere o § 5 o deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da Susep. - 64a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 July 2012, this article sets criteria for incorporating GDASUSEP into retirement benefits or pensions.
Art. 64-A. A partir de 1 º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3 º e 6 º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3 º da Emenda Constitucional n º 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput , aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n º 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) - 36
AI-assisted research summary: The Susep career and positions are intended for carrying out their duties at different levels of complexity and responsibility, including technical, administrative, and management work related to regulation, supervision, inspection, and promotion of insurance, open supplementary pension, capitalization, and reinsurance activities.
Art. 36. A Carreira e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Susep destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação, supervisão, fiscalização e incentivo das atividades de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros. - 37
AI-assisted research summary: Os titulares de cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Susep têm carga horária semanal de 40 horas, salvo hipóteses previstas em legislação específica.
Art. 37. É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. - 59
AI-assisted research summary: Certain Susep employees may receive GDASUSEP when they are in commission or trust positions, with the calculation depending on the DAS level.
Art. 59. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5 o do art. 52 desta Lei, em exercício na Susep, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASUSEP da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5 o do art. 56 desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. - 51a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 January 2017, Agente Executivo office holders must be paid only by a single fixed subsidy, and no extra remuneration of any kind may be added.
Art. 51-A. A partir de 1 o de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 1 o Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo X-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 2 o A partir de 1 o de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) I - Vencimento Básico; (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) II - Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep (GDASUSEP), de que trata o art. 55 desta Lei. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) - 44
AI-assisted research summary: Define requisitos mínimos para promoção às classes B, C e Especial dos cargos de nível intermediário da Susep.
Art. 44. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da Susep: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. - 46
AI-assisted research summary: Os titulares dos cargos da carreira referida passam a receber apenas subsídio, em parcela única, sem acréscimos de outras verbas remuneratórias.
Art. 46. Os titulares dos cargos integrantes da Carreira a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. - 64
AI-assisted research summary: For purposes of incorporating GDASUSEP into retirement benefits or pensions, the article says that certain criteria will be applied.
Art. 64. Para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: - 45
AI-assisted research summary: A Susep must implement a permanent training, qualification, and development program for staff in its career plan.
Art. 45. Cabe à Susep implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos. Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez. - 64 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: This article sets criteria for incorporating GDASUSEP into retirement benefits and pensions.
Art. 64-A. A partir de 1 o de julho de 2012, para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput , aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) - 61
AI-assisted research summary: If an active servant receiving GDASUSEP scores below 50% in individual performance evaluation, Susep must immediately place the servant into training or a functional adequacy analysis, as appropriate.
Art. 61. O servidor ativo beneficiário da GDASUSEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo dessa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Susep. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. - 40
AI-assisted research summary: Para entrar na classe inicial dos cargos citados, o candidato precisa ser aprovado em concurso público e cumprir a formação exigida para o nível do cargo.
Art. 40. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 34 desta Lei: I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário. § 1 o O concurso público referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente. § 2 o O concurso público a que se refere o § 1 o deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. - 60
AI-assisted research summary: Alguns servidores da Susep só recebem a GDASUSEP quando estiverem fora do exercício na Susep e em situações específicas de requisição ou cessão.
Art. 60. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5 o do art. 52 desta Lei, quando não se encontrar em exercício na Susep, somente fará jus à GDASUSEP nas seguintes situações: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na Susep; III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados. V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) § 1 o Nas situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na Susep. § 2 o Nas situações referidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 2 o Na situação referida no inciso III do caput , o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) § 3 o A avaliação institucional referida neste artigo será a da Susep. § 3 o Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput , o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional da Susep no período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) § 4 o A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) § 5 o A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6 o do art. 56 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) - 55
AI-assisted research summary: A GDASUSEP is created and is due only to certain Susep staff when they are working in Susep activities.
Art. 55. Fica instituída, a partir de 1 o de julho de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep - GDASUSEP, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos titulares de cargos integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5 o do art. 52 desta Lei, quando em exercício de atividades na Susep. - 47
AI-assisted research summary: A partir de 1º de julho de 2008, certos titulares de cargos deixam de ter direito a algumas parcelas remuneratórias listadas neste artigo.
Art. 47. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 46 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: I - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. - 50
AI-assisted research summary: The subsidy for the listed career members does not remove their right to receive certain benefits and indemnity payments.
Art. 50. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º , art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei. - 56
AI-assisted research summary: A GDASUSEP é calculada com base em avaliações de desempenho individual e institucional, com limites mínimo e máximo de pontos e regras de cálculo ligadas ao valor do ponto do Anexo XII.
Art. 56. A GDASUSEP será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da Susep. § 1 o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 2 o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. § 3 o A GDASUSEP será paga com observância dos seguintes limites: I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XII desta Lei. § 4 o Considerando o disposto nos §§ 1 o e 2 o deste artigo, a pontuação referente à GDASUSEP terá a seguinte distribuição: I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 5 o Os valores a serem pagos a título de GDASUSEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. § 6 o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDASUSEP. § 7 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUSEP serão estabelecidos em ato do Presidente da Susep, observada a legislação vigente. § 8 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente. § 8 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) - 41
AI-assisted research summary: O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos da Susep ocorre por progressão funcional e promoção, e o Poder Executivo regulamentará os critérios para concedê-las.
Art. 41. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1 o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 2 o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo. - 35
AI-assisted research summary: The provision reorganizes SUSEP career positions, transforms some intermediate positions into Agente Executivo positions, and states how certain retirees and pensioners are to be positioned for pay purposes.
Art. 35. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da Susep são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo VIII desta Lei. § 1 o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3 o do art. 52 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Analista Técnico da Susep do quadro de Pessoal da Susep passam a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei. § 2 o O disposto no § 1 o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares. § 3 o Os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei, vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar, são transformados em cargos de Agente Executivo da Susep. § 4 o A partir de 1 o de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da Susep cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 34 desta Lei. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 5 o O enquadramento a que se refere o § 4 o não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 6 o Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4 o aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3 o , 6 o ou 6 o -A da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 . (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 7 o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6 o na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) - 57
AI-assisted research summary: Até a edição do ato referido e a conclusão da primeira avaliação, os servidores que têm direito à GDASUSEP devem recebê-la com base no último percentual da GDSUSEP, convertido em pontos e multiplicado pelo valor do Anexo XII.
Art. 57. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6 o do art. 56 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDASUSEP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XII desta Lei, conforme disposto no § 5 o do art. 56 desta Lei. § 1 o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6 o do art. 56 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2 o O disposto no caput deste artigo e no seu § 1 o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASUSEP. - 66
AI-assisted research summary: Os integrantes da Carreira de Analista Técnico da Susep só podem ser cedidos ou exercer funções fora do órgão de lotação nas hipóteses listadas.
Art. 66. Os integrantes da Carreira de Analista Técnico da Susep somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e V - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: a) Gabinete do Ministro de Estado; e b) Secretaria-Executiva. V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) Seção VII Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - 53
AI-assisted research summary: This article says applying the law to active, inactive, and retired public servants cannot reduce pay, benefits, or pensions.
Art. 53. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1 o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 46 e 51 desta Lei, eventual diferença será paga: I - aos servidores integrantes da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IX desta Lei; e II - aos servidores de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5 o do art. 52 desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo X desta Lei. § 2 o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. - 48
AI-assisted research summary: From 1 July 2008, the listed remuneration-related parcels are not due to the holders of the positions covered by Article 34(I).
Art. 48. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 47 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, as seguintes parcelas: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 50 desta Lei. - 58
AI-assisted research summary: A GDASUSEP não pode ser usada como base de cálculo para outros benefícios ou vantagens.
Art. 58. A GDASUSEP não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. - 54
AI-assisted research summary: This article applies the law, as far as relevant, to retirements and pensions for Susep career-plan servants, except benefits governed by Arts. 1 and 2 of Law No. 10,887/2004.
Art. 54. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep de que trata o art. 34 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. - 43
AI-assisted research summary: The article sets minimum requirements for promotion to Susep higher-level career classes.
Art. 43. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos da Susep: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo. - 51
AI-assisted research summary: The remuneration structure for the listed office holders is made up of base pay and GDASUSEP from 1 July 2008, and they are not entitled to GDSUSEP or VPI from that date.
Art. 51. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5 o do art. 52 desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte na Susep - GDASUSEP. § 1 o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 2 o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 1 o de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de de 2001 ; e II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. - 51b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: The rules in Articles 48 to 50 apply to the subsidy paid to members of the Susep Executive Agent career.
Art. 51-B. Aplica-se o disposto nos arts. 48 a 50 em relação à percepção do subsídio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da Susep. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
Part
Seção IV Das Carreiras do Banco Central do Brasil
- 23
AI-assisted research summary: Members of the Banco Central do Brasil Specialist Career may be assigned or work outside the Central Bank only in the listed situations.
Art. 23. Os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do Banco Central do Brasil e de suas unidades nas seguintes situações: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: a) Gabinete do Ministro de Estado; b) Secretaria-Executiva; c) Secretaria de Política Econômica; d) Secretaria de Acompanhamento Econômico; e) Secretaria de Assuntos Internacionais; f) Secretaria do Tesouro Nacional; g) Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas e Fiscais; h) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e i) Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF; IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados. V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) - 19
AI-assisted research summary: O Anexo II da Lei nº 9.650/1998 passa a valer conforme o Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros na data indicada nele.
Art. 19. O Anexo II da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada. - 22
AI-assisted research summary: Os titulares de cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil devem manter dedicação exclusiva e não podem exercer outra atividade remunerada pública ou privada que possa gerar conflito de interesses, salvo magistério com horários compatíveis.
Art. 22. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. - 21
AI-assisted research summary: O texto altera o parágrafo único do art. 11 para prever que, entre 1º de março de 2008 e 30 de junho de 2008, a gratificação será paga aos servidores que têm direito a ela em valor de 75% sobre o maior vencimento básico do cargo.
Art. 21. O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. .......................................................................................................................... Parágrafo único. A partir de 1 o de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo. (NR) - 20
AI-assisted research summary: A partir de 1º de julho de 2008, certos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil passam a receber apenas subsídio, sem acréscimos de outras verbas remuneratórias, com algumas parcelas expressamente preservadas e sem redução de remuneração, proventos ou pensões.
Art. 20. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 9º-A. A partir de 1 o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil: I - Analista do Banco Central do Brasil; e II - Técnico do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 9º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9 o -A desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei; III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003 . Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 9 o -A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992 . Art. 9 º -C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 9 o -B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9 o -A desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, as seguintes parcelas: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei n o 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 9 o -E desta Lei. Art. 9º-D. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9 o -A desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Art. 9º-E. O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 9 o -A desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1 o do art. 3 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003 ; IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei. Art. 9º-F. A aplicação das disposições contidas nos arts. 9 o -A a 9 o -E desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1 o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9 o -A desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II-A desta Lei. § 2 o A parcela complementar de subsídio referida no § 1 o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 9º-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9 o -A desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1 o e 2 o da Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004 , no que couber, o disposto nos arts. 9 o -A a 9 o -F em relação aos servidores que se encontram em atividade. - 24
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 9,650 of 27 May 1998 to add Annex II-A, as set out in Annex VI, and introduces Section V on the Diplomatic Career.
Art. 24. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo VI desta Lei. Seção V Da Carreira de Diplomata
Part
Seção I Das Carreiras de Auditoria Federal
- 3 Verify source ↗
Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art.
AI-assisted research summary: Certain employees covered by the cited careers may not take other public or private work that could create a conflict of interest; in exclusive-dedication cases, some specialized side collaboration and board participation may be allowed with authorization, and shift-work cases have a 192-hour monthly cap.
Art. 3 o Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei n o 12.813, de 16 de maio de 2013 . (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) § 1 o No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. § 1 o Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) § 2 o O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Trabalho e Emprego, observada a legislação vigente. § 3 o Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de, no máximo, 192 (cento e noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput deste artigo. - 3 Verify source ↗
Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art.
AI-assisted research summary: Os titulares dos cargos referidos devem seguir regime de dedicação exclusiva, com vedação a outra atividade remunerada pública ou privada que possa gerar conflito de interesses.
Art. 3 o Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1 o da Lei n o 10.910, de 15 de julho de 2004 , aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. - 4 Verify source ↗
Os integrantes das Carreiras a que se refere o art.
AI-assisted research summary: Members of the careers referred to in article 1 of Law No. 10,910/2004 may be assigned or work outside their home agency only in the situations listed in this article.
Art. 4 o Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1 o da Lei n o 10.910, de 15 de julho de 2004 , somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; III - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) III - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; a) Gabinete do Ministro de Estado; b) Secretaria-Executiva; c) Escola de Administração Fazendária; d) Conselho de Contribuintes; e e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VI - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, no Ministério da Previdência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; VII - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento; e VIII (VETADO) Seção II Das Carreiras da Área Jurídica - 1 Verify source ↗
A Lei n o 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV , na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
AI-assisted research summary: A Lei nº 10.910/2004 passa a incluir os Anexos III e IV, conforme os Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
Art. 1 o A Lei n o 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV , na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente. - 2 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The provision grants certain functional career progressions to eligible active servants, and also extends the rule to inactive servants who were active during the relevant period.
Art. 2 o -A. Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir da vigência do art. 9 o da Lei n o 11.457, de 16 de março de 2007 , aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3º do art. 4º da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , na sua redação original. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010) § 1 o Para os fins do disposto no caput , caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010) § 2 o Para os fins do disposto no Anexo III da Lei no 10.910, de 2004 , com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010) § 3 o O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010) - 2 Verify source ↗
A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004 , passa a vigorar com o art.
AI-assisted research summary: The listed career employees are moved to a subsidy-based pay system, with extra pay items barred except for the specific items the law keeps.
Art. 2 o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004 , passa a vigorar com o art. 1 o acrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 1 o ........................................................................................................................... Parágrafo único. Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1 o de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei. (NR) Art. 2 o -A . A partir de 1 o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1 o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 2 o -B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1 o desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3 o desta Lei; III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4 o desta Lei; e IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003 . Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2 o -A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei n o 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ; II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5 o da Lei n o 7.711, de 22 de dezembro de 1988 ; III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei n o 2.371, de 18 de novembro de 1987 ; e IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992 . Art. 2 o -C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2 o -B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1 o desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei n o 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2 o -E. Art. 2 o -D. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1 o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Art. 2 o -E. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1 o desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1 o do art. 3 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003 ; IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei. Art. 2 o -F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1 o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei . § 2 o A parcela complementar de subsídio referida no § 1 o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 2 o -G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1 o desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1 o e 2 o da Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004 , no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. - 2a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O artigo concede progressões funcionais a certos servidores das carreiras da Lei 10.910/2004, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 2 o -A. Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2009, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei n o 10.910, de 15 de julho de 2004 , que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3 o do art. 4 o da Lei n o 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , na sua redação original. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 1 o Para os fins do disposto no caput , caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 2 o Para os fins do disposto no Anexo III da Lei no 10.910, de 2004 , com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 3 o O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
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Seção II Das Carreiras da Área Jurídica
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Os Defensores Públicos da União somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:
AI-assisted research summary: Os Defensores Públicos da União só podem ser cedidos ou exercer funções fora do órgão de lotação nas hipóteses listadas no artigo.
Art. 8 o Os Defensores Públicos da União somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses: I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República; II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República; IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; V - exercício de cargo em comissão ou encargo nos órgãos da Defensoria Pública da União; VI - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em órgãos da Defensoria Pública da União; VII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) IX - exercício no Gabinete do Ministro de Estado ou na Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo. - 9 Verify source ↗
O inciso VI do caput do art.
AI-assisted research summary: This provision changes item VI of Article 5 of Law 11.358/2006.
Art. 9 o O inciso VI do caput do art. 5o da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5 o ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................ VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei n o 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; ................................................................................................................................... (NR) Seção III Das Carreiras de Gestão Governamental - 5 Verify source ↗
O Anexo I da Lei n o 11.358, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
AI-assisted research summary: This article replaces Annex I of Law No. 11,358/2006 with Annex III of this Law, with financial effects starting on the dates specified there.
Art. 5 o O Anexo I da Lei n o 11.358, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. - 7 Verify source ↗
Os integrantes das Carreiras e os titulares de cargos a que se referem os incisos I, II, III e V do caput e o § 1º do art.
AI-assisted research summary: These civil-service officers may be assigned outside their home agency only in listed situations, and assignment is restricted during the probationary period.
Art. 7 o Os integrantes das Carreiras e os titulares de cargos a que se referem os incisos I, II, III e V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 , somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses: I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República; II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República; IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em órgãos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo da União, ou de suas autarquias e fundações públicas; V - exercício de cargo em comissão nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VI - exercício de cargo, função ou encargo de titular de órgão jurídico da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional; VII - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria do Banco Central do Brasil; VIII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) I X - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) X - no caso de ocupantes dos cargos efetivos de Procurador Federal, para atuar no Conselho de Recursos da Previdência Social; e XI - no caso de Procurador da Fazenda Nacional, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: a) Gabinete do Ministro de Estado; b) Secretaria-Executiva; c) Escola de Administração Fazendária; e d) Conselho de Contribuintes. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo. § 1 o Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 2 o Fica vedada a cessão de integrantes das carreiras de que trata este artigo no período do cumprimento de estágio probatório. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 1 o Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12;269, de 2010) § 2 o Durante o estágio probatório os integrantes das carreiras de que trata este artigo somente poderão ser cedidos para ocupar cargo em comissão de nível DAS-6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e superiores, ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) - 6 Verify source ↗
Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III e V do caput e o § 1º do art.
AI-assisted research summary: Os ocupantes dos cargos indicados não podem exercer outra atividade pública ou privada que possa gerar conflito de interesses. Se a outra atividade não gerar conflito, o servidor ainda deve cumprir a jornada, respeitar o horário do órgão e manter disponibilidade ao serviço público.
Art. 6 o Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III e V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 , são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) - 6 Verify source ↗
Aos titulares dos cargos de que tratam os incisos I a V do caput e o § 1º do art.
AI-assisted research summary: Os titulares dos cargos referidos ficam sujeitos a dedicação exclusiva e não podem exercer outra atividade remunerada pública ou privada que possa gerar conflito de interesses, salvo magistério com compatibilidade de horários.
Art. 6 o Aos titulares dos cargos de que tratam os incisos I a V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 , aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
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Seção III-A (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
- 18 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: As regras do art. 10, caput, e dos arts. 11 a 18 desta Lei também se aplicam à Carreira Finanças e Controle.
Art. 18-A. O disposto no art. 10, caput , e nos art. 11 a art. 18 desta Lei se aplicam à Carreira Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987 . (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) - 18 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passa a ser a do Anexo IV-C, observada a correlação do Anexo IV-D.
Art. 18-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passa a ser a constante do Anexo IV-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) - 18 Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: The subsidy amounts for Federal Finance and Control Auditor and Technician positions are set to those listed in Annex IV-E of the law.
Art. 18-C. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passam a ser os constantes no Anexo IV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir do previsto no respectivo Anexo. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Seção IV Das Carreiras do Banco Central do Brasil
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CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
- 163
AI-assisted research summary: Limits on servants’ outside activities do not отменate other restrictions in other rules.
Art. 163. As limitações ao exercício de outras atividades pelos servidores, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas. - 165
AI-assisted research summary: The provision sets the total number of positions in the Defensor Público career at 481 and divides them into three categories.
Art. 165. O total de cargos de Defensor Público da Carreira de Defensor Público, a partir da data de publicação da Medida Provisória n o 440, de 29 de agosto de 2008 , passa a ser de 481 (quatrocentos e oitenta e um) cargos, assim distribuídos: I - 41 (quarenta e um) cargos de Defensor Público de Categoria Especial; II - 76 (setenta e seis) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e III - 364 (trezentos e sessenta e quatro) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria. - 166
AI-assisted research summary: O artigo cria cargos na Carreira Policial Federal, com quantidades definidas para cada cargo.
Art. 166. Ficam criados na Carreira Policial Federal de que tratam o art. 1 o do Decreto-Lei n o 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei n o 9.266, de 15 de março de 1996: I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Federal; II - 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal; III - 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de Agente de Polícia Federal; IV - 400 (quatrocentos) cargos de Escrivão de Polícia Federal; e V - 50 (cinqüenta) cargos de Papiloscopista de Polícia Federal. Parágrafo único. (VETADO) - 168
- 164
AI-assisted research summary: The article creates specified public service positions to be filled gradually.
Art. 164. São criados, para provimento gradual, no Quadro de Pessoal: I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 200 (duzentos) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e II - da Defensoria Pública da União: a) 7 (sete) cargos de Defensor Público de Categoria Especial; b) 20 (vinte) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e c) 173 (cento e setenta e três) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria. - 162
AI-assisted research summary: Servidores cedidos em 28 de agosto de 2008 podem continuar nessa condição até o fim do prazo da cessão e ter uma única renovação por até 1 ano.
Art. 162. Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de até 1 (um) ano. Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de agosto de 2009. - 167
- 161
AI-assisted research summary: The limitations on assignments in this Law do not repeal more restrictive specific rules.
Art. 161. As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas no que elas forem mais restritivas. - 169
AI-assisted research summary: O artigo revoga expressamente vários dispositivos e anexos de leis e de uma medida provisória listadas no texto.
Art. 169. Ficam revogados: I - os arts. 9 o , 10 e 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; II - os arts. 8 o , 8 o -A , 9 o , 10 , 13 , 13-A , 15 e 16 e os Anexos VII , VII-A , VIII e VIII-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; III - os arts. 7 o , 8 o , 15 e 21 e os Anexos IV-A , V e VI da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; IV - os arts. 2º , 3º , 4º , 5º , 6º , 7º , 8º, 9º , 10 , 11 , 12 , 13 , 14 , 14-A , 15 e 16 e o Anexo II da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; V - os arts. 7 o a 15 e o Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; VI - o art. 2 o da Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006 ; e VII - o art. 20 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 . - 170
AI-assisted research summary: This law enters into force on the date it is published.
Art. 170. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008 Download para anexos Anexos 01 a 10a Anexos 11 a 17 Anexos 18 a 25 * - 160
AI-assisted research summary: Os valores recebidos por servidores ativos, aposentados ou pensionistas abrangidos por esta Lei não podem ser acumulados com os valores decorrentes da aplicação desta Lei; os valores pagos entre 1º de julho de 2008 e 28 de agosto de 2008 devem ser abatidos dos valores devidos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 160. Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão. § 1 o Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista a título de vencimentos, subsídio ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1 o de julho de 2008 até 28 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a partir de 1 o de julho de 2008, conforme a Carreira ou plano de Carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o instituidor da pensão. § 2 o Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e, ainda, as seguintes parcelas: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Part
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC
- 157
AI-assisted research summary: This article sets percentage limits for the number of posts in each class of certain careers and provides automatic promotion rules after long time in the same class.
Art. 157. O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei, observado o total de cada cargo da Carreira, obedecerá aos seguintes limites: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) I - para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 154 desta Lei: a) 45% (quarenta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A; (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) b) até 35% (trinta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B; e (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) c) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial; e (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XIV do caput do art. 154 desta Lei: II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154: (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012) (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) a) 30% (trinta por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A; (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) b) até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B; (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) c) até 23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) d) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial. (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) § 1º Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nas alíneas a, b e c do inciso I e a, b, c e d do inciso II do caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) § 2º O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente. (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) § 3º O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à promoção para a classe Especial. (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) § 4º Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I e a e d do inciso II do caput deste artigo poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, até 31 de agosto de 2013, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008. § 4º Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do inciso II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012) (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) III - até 31 de agosto de 2020, no caso dos cargos referidos nos incisos XVI a XXXVIII do art. 154 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) § 5º Os limites estabelecidos nas alíneas a e d do inciso II do caput poderão ser aumentados, até 31 de agosto de 2020, para 60% (sessenta por cento) e para 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, no caso dos cargos de Agente Executivo da CVM e de Agente Executivo da Susep, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026) - 1553
AI-assisted research summary: A progressão do servidor depende dos resultados da avaliação de desempenho individual e de cumprir o interstício exigido.
Art. 155. Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor. § 1 o Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) I - a partir do qual o servidor poderá progredir com 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; e II - abaixo do qual o interstício mínimo para progressão será de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar. § 2 o A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1 o deste artigo fará com que o servidor possa progredir, desde que cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) - 155
AI-assisted research summary: Para fins de progressão, contam a avaliação de desempenho individual do servidor e um interstício mínimo de 12 meses em cada nível.
Art. 155. Para fins de progressão, serão considerados: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) I - os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) II - o interstício em cada nível não inferior a doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) - 156a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The federal civil service development rule may provide acceleration mechanisms, if regulation sets objective performance-based criteria and the acceleration is capped at two patterns over the servant’s career.
Art. 156-A. O desenvolvimento dos servidores públicos federais de que o art. 154 poderá prever mecanismos de aceleração, na forma do regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) I - consideração de critérios objetivos que atestem desempenho diferenciado; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) II - aceleração limitada a dois padrões durante toda a vida funcional do servidor, não podendo ocorrer de forma consecutiva e nem na mesma classe. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos planos e às carreiras: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) I - que possuam regras específicas de aceleração; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) II - cuja estrutura possua menos de vinte padrões. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) - 158
AI-assisted research summary: Until the referenced act is published, promotions and progressions for the holders of the positions in the careers mentioned in Article 154 must be granted under the rules in force on 28 August 2008.
Art. 158. Enquanto não for publicado o ato a que se referem o § 1 o do art. 155 e o § 2 o do art. 156 desta Lei, as progressões e promoções dos titulares dos cargos que integram as Carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008. - 1552
AI-assisted research summary: Career progression and promotion depend on merit and performance, and promotion requires successful participation in government-school training programs for the careers covered by the provision.
Art. 154. O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições: II - Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) III - Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; III - Auditor do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) III - Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; IV - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle; IV - Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, da carreira de Finanças e Controle; (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) VI - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior; VII - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; VIII - Analista Técnico da Susep da Carreira de Analista Técnico da Susep; VIII - Analista Técnico e Agente Executivo da Susep, das carreiras de Analista Técnico da Susep e de Agente Executivo da Susep, respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) IX - Analista da CVM da Carreira de Analista da CVM; IX - Analista da CVM e Agente Executivo, das carreiras de Analista da CVM e de Agente Executivo da CVM, respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) IX - Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) IX - Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) X - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) X - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) X-A - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da CVM; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) XI - Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa; XII - (VETADO) XIII - (VETADO) XIV - (VETADO) XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) XVI - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XVII - Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XIX - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XX - Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXI - Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXIV - Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXV - Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXVI - Especialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei n o 10.871, 20 de maio de 2004 ; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXIX - Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei n o 10.768, 19 de novembro de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXX - Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXXI - Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXXV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXXVIII - Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei n o 10.871, de 20 de maio de 2004 ; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XXXIX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XL - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) XLI - Carreira d e Desenvolvimento de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) XLI - Especialista em Regulação de Proteção de Dados, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados . (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026) XLII - Carreira de Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) XLIII - Carreira de Especialista em Previdência Complementar, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) XLIV - Carreira de Infraestrutura de Transportes, Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) XLV - Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) XLVI - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) XLVII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) XLVIII - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) XLIX - Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) L - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LIV - Carreira de Perito Federal Territorial, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LV - Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LVI - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LVI I - Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LVIII - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LIX - Plano Especial de Cargos do Inep, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LX - Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LXI - Plano Especial de Cargos da Funai, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LXII - Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LXIII - Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LXIV - Carreira de Especialista em Recursos Minerais, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LXV - Carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LXVI - Carreira de Analista Administrativo, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LXVII - Carreira de Técnico Administrativo, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LXVIII - outr os planos e carreiras, nos termos do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) LXIX - Especialista em Regulação de Proteção de Dados, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025) LXX outros planos e carreiras, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) § 1 o Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 2 o A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XIV do caput deste artigo. § 2 o A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput . (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012) § 2 o A participação, com ap roveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput. (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) § 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para promoção nas Carreiras e nos Planos de Cargos de que trata este artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) § 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput. (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) § 5º Para os fins do inciso LXVIII do caput, não poderão ser incluídos nas regras de progressão e promoção os planos e as carreiras incompatíveis com o disposto neste Capítulo, como: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) I - os que possuam quantitativo de vaga por classe; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) II - os regidos por lei complementar. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) - 154
AI-assisted research summary: Career development for the listed office holders occurs through progression and promotion, based on merit and job performance.
Art. 154. O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições: - 156
AI-assisted research summary: For promotion purposes, the SIDEC career development system will be structured around points assigned to the server based on listed factors.
Art. 156. Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude dos seguintes fatores: - 1554
AI-assisted research summary: A promoção passa a usar o SIDEC, com pontuação atribuída ao servidor por fatores de desempenho e qualificação; o Poder Executivo deve definir o peso dos fatores e a forma de cálculo.
Art. 156. Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude dos seguintes fatores: II - freqüência e aproveitamento em atividades de capacitação; III - titulação; IV - ocupação de funções de confiança, cargos em comissão ou designação para coordenação de equipe ou unidade; VI - produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor; VII - exercício em unidades de lotação prioritárias; e VIII - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão. § 1 o Além dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, outros fatores poderão ser estabelecidos, na forma do regulamento, considerando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas das Carreiras ou cargos. § 2º Ato do Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final. § 2º Regulamento definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) § 2º Ato do Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final. § 3º Os requisitos para promoção deverão possuir nível de complexidade crescente de acordo com a evolução ao longo da estrutura do cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) § 4º A avaliação de desempenho de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada durante toda a vida funcional do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) - 155
AI-assisted research summary: For progression, the individual performance evaluation results of the server will be considered.
Art. 15 5. Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor. - 159
AI-assisted research summary: O índice de pontuação do servidor no SIDEC pode ser usado como critério de preferência nas situações listadas, e o Poder Executivo definirá em quais casos isso vale e como aplicar o índice.
Art. 159. O índice de pontuação do servidor no SIDEC poderá ser usado como critério de preferência em: I - concurso de remoção; II - custeio e liberação para curso de longa duração; III - seleção pública para função de confiança; e IV - premiação por desempenho destacado. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá em que casos será utilizado o índice de pontos do SIDEC e a forma de sua aplicação. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Part
Seção V Da Carreira de Diplomata
- 33
AI-assisted research summary: Applying the listed provisions to active servants, retirees, and pensioners cannot reduce pay, benefits, or pensions.
Art. 33. A aplicação das disposições contidas nos arts. 25 a 28 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1 o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações, de que trata esta Seção, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo VII desta Lei. § 2 o A parcela complementar de subsídio referida no § 1 o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Seção VI Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - 25
AI-assisted research summary: Diplomats in permanent positions are paid only by a single subsidy, and no extra gratuity, allowance, bonus, representation payment, or similar remuneration may be added.
Art. 25. Os titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Diplomata, que integra o Serviço Exterior Brasileiro nos termos do art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo VII desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. - 32
AI-assisted research summary: Diplomats may only be assigned or work outside their home office in the situations listed in the article.
Art. 32. Os integrantes da Carreira de Diplomata somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: I - requisição prevista em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) V - cessão para o exercício de cargos em comissão em Secretarias de Assuntos Internacionais e órgãos equivalentes da administração direta do Poder Executivo. - 30
AI-assisted research summary: This article says the law applies to certain retirements and pensions for servants in the career referred to in Article 25, and to servants in active service, except where retirements and pensions are regulated by Articles 1 and 2 of Law No. 10.887/2004.
Art. 30. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira a que se refere o art. 25 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. - 27
AI-assisted research summary: A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos referidos no art. 25 não têm direito às parcelas e vantagens listadas neste artigo, além das do art. 26, com algumas referências expressas de exceção.
Art. 27. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 26 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, as seguintes parcelas: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 29 desta Lei. - 28
AI-assisted research summary: Os servidores da carreira do art. 25 não podem receber, junto com o subsídio, valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial.
Art. 28. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 25 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. - 26
AI-assisted research summary: A partir de 1º de julho de 2008, certas parcelas remuneratórias ficam incluídas no subsídio e os titulares dos cargos do art. 25 não têm direito a receber algumas vantagens remuneratórias.
Art. 26. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei, a partir de 1 o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002; e III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 25 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso, de que tratam o inciso V do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.405, de 29 de dezembro de 1987 , e o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989; e II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. - 29
AI-assisted research summary: Os integrantes da Carreira do art. 25 continuam tendo direito a receber certas verbas além do subsídio.
Art. 29. O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 25 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º , art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição , e os art. 3º, § 3º , art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei. - 31
AI-assisted research summary: Diplomats are subject to exclusive dedication and cannot do other paid public or private work that could create a conflict of interest, except teaching if schedules are compatible.
Art. 31. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Diplomata aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Part
Seção III-A
- 18c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: O subsídio dos titulares dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passa a ser o valor previsto no Anexo IV-E, com efeitos financeiros conforme o próprio anexo.
Art. 18-C. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passam a ser o constante no Anexo IV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir do previsto no respectivo Anexo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Seção III-A (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Da Carreira Finanças e Controle - 18a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: This article says the rules in Article 10 and Articles 11 to 18 of the law apply to the Finanças e Controle career covered by Decree-Law No. 2,346/1987.
Art. 18-A. O disposto no art. 10, caput , e nos art. 11 a art. 18 desta Lei se aplicam à Carreira Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) - 18b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: From 1 January 2025, the job structure for the named Federal Finance and Control positions changes to match Annex IV-C, with the correlation set under Annex IV-D.
Art. 18-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passa a ser a constante do Anexo IV-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-D desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Part
Seção X Da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
- 153
AI-assisted research summary: The provision replaces Annex VI of Law No. 11,358/2006 with Annex XXV of this Law, with financial effects starting on the dates specified there.
Art. 153. O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo XXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC
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LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
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