LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
This law enters into force on the date it is published.
AI-assisted research synopsis — verify against the official legal text below.
- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
- Version
- Undated source snapshot
- Language
- pt
- Official source
- View official record ↗
Statute overview
About this statute
This law enters into force on the date it is published. As transferências de recursos ficam condicionadas à renúncia, pelo ente, de eventuais direitos contra a União; a renúncia deve ser declarada no Siconfi em até 10 dias úteis, e o ente deve juntar essa declaração às ações judiciais relacionadas. This article says the cessation rule in § 2 of art. 91 of the ADCT is considered implemented. The Union must include the amount needed to cover the expense in Article 1 in its annual budget laws. A União deve repassar valores arrecadados dos Blocos de Atapu e Sépia, com regras específicas de distribuição entre Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Search within this statute
Search all stored provisions in this version.
Legal text
Provisions of LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Showing 8 of 8
- 8 Verify source ↗
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
AI-assisted research summary: This law enters into force on the date it is published.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2020 - Edição extra ANEXO I Coeficientes de Participação UF Coeficiente AC 0,09104 AL 0,84022 AP 0,40648 AM 1,00788 BA 3,71666 CE 1,62881 DF 0,80975 ES 4,26332 GO 1,33472 MA 1,67880 MT 1,94087 MS 1,23465 MG 12,90414 PA 4,36371 PB 0,28750 PR 10,08256 PE 1,48565 PI 0,30165 RJ 5,86503 RN 0,36214 RS 10,04446 RO 0,24939 RR 0,03824 SC 3,59131 SP 31,14180 SE 0,25049 TO 0,07873 Total 100,00000 ANEXO II (Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019) ANEXO PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL ( Inciso I e alínea a do inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei ) ESTADOS/DF COLUNA A COLUNA B COLUNA C Amazonas 4,50801% 0,83671% 1,00788% Amapá 3,53755% 0,20324% 0,40648% Acre 4,20741% 0,05667% 0,09104% Rondônia 3,39846% 0,80558% 0,24939% Alagoas 5,09691% 0,56182% 0,84022% Sergipe 3,95480% 0,26159% 0,25049% Rio Grande do Sul 1,23698% 9,86863% 10,04446% Maranhão 6,88939% 1,69315% 1,67880% Tocantins 3,53081% 0,80691% 0,07873% Rio Grande do Norte 4,30952% 0,40482% 0,36214% Espírito Santo 2,46599% 4,15946% 4,26332% Rio de Janeiro 4,88583% 5,86503% São Paulo 0,88502% 15,57090% 31,14180% Piauí 4,57155% 0,41066% 0,30165% Paraíba 4,17683% 0,20113% 0,28750% Bahia 8,52820% 3,86184% 3,71666% Goiás 2,75398% 4,98449% 1,33472% Paraná 2,35821% 8,83605% 10,08256% Minas Gerais 5,05889% 13,14722% 12,90414% Pernambuco 6,59884% 0,74459% 1,48565% Santa Catarina 1,07207% 3,03471% 3,59131% Ceará 6,52266% 0,85764% 1,62881% Pará 6,73024% 5,88914% 4,36371% Distrito Federal 0,67738% 0,40487% 0,80975% Mato Grosso 2,08981% 14,05363% 1,94087% Roraima 3,09288% 0,02447% 0,03824% Mato Grosso do Sul 1,74761% 3,43425% 1,23465% TOTAL 100,00000% 100,00000% 100,00000% * - 5 Verify source ↗
As transferências de recursos de que tratam os arts.
AI-assisted research summary: As transferências de recursos ficam condicionadas à renúncia, pelo ente, de eventuais direitos contra a União; a renúncia deve ser declarada no Siconfi em até 10 dias úteis, e o ente deve juntar essa declaração às ações judiciais relacionadas.
Art. 5º As transferências de recursos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar estão condicionadas à renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT. § 1º A renúncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a entrega de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar. § 2º O ente providenciará a juntada de cópia da declaração de renúncia à pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no art. 91 do ADCT , a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência do cumprimento do disposto no caput deste artigo. - 4 Verify source ↗
Considera-se implementada a regra de cessação contida no § 2º do art.
AI-assisted research summary: This article says the cessation rule in § 2 of art. 91 of the ADCT is considered implemented.
Art. 4º Considera-se implementada a regra de cessação contida no § 2º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). - 6 Verify source ↗
A União incluirá, em suas leis orçamentárias anuais, a quantia necessária à realização da despesa prevista no art.
AI-assisted research summary: The Union must include the amount needed to cover the expense in Article 1 in its annual budget laws.
Art. 6º A União incluirá, em suas leis orçamentárias anuais, a quantia necessária à realização da despesa prevista no art. 1º desta Lei Complementar. - 2 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: A União deve repassar valores arrecadados dos Blocos de Atapu e Sépia, com regras específicas de distribuição entre Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: Art. 1º ......................................................................................... .................................................................................................................. § 4º Dos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e Sépia, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa, a União entregará, adicionalmente em relação ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado o seguinte: I - o repasse dar-se-á em parcela única no exercício no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, observadas as destinações e as condições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; II - a União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios; III - as parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada: a) os contidos na coluna C do Anexo desta Lei; b) os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua; IV - as parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); V - caso os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia ocorram em anos distintos, o repasse será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cada exercício no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas únicas. (NR) - 3 Verify source ↗
O Anexo da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo II desta Lei.
AI-assisted research summary: The Annex to Law No. 13,885 of 17 October 2019 is updated according to Annex II of this Law.
Art. 3º O Anexo da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo II desta Lei. - 1 Verify source ↗
A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no período de 2020 a 2037, o montante de R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais), assim escalonado:
AI-assisted research summary: A União deve repassar R$ 58 bilhões aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios entre 2020 e 2037, com regras de divisão e pagamento mensal.
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no período de 2020 a 2037, o montante de R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais), assim escalonado: II - de 2031 a 2037, o montante entregue na forma do inciso I deste caput será reduzido progressivamente em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a cada exercício. § 1º Da parcela devida a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios. § 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada: I - os contidos no Anexo I desta Lei Complementar; II - os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua. § 3º As parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 4º As cotas-parte anuais serão repassadas em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 5º No primeiro exercício de vigência desta Lei Complementar, as cotas-parte serão repassadas em tantas parcelas mensais de igual valor quantos forem os meses entre a data de publicação e o final do exercício. - 7 Verify source ↗
Não se aplicam às despesas obrigatórias instituídas por esta Lei Complementar os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art.
AI-assisted research summary: This article says the listed paragraphs of article 17 of Complementary Law No. 101/2000 do not apply to mandatory expenditures created by this Complementary Law.
Art. 7º Não se aplicam às despesas obrigatórias instituídas por esta Lei Complementar os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Provision text is displayed from LexChat’s stored statute record. Use the official source links to verify amendments, commencement, and current legal force.
Ask AI about this statute
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Sign in to ask AI about this statute
Sign in to start authenticated, citation-grounded statute research.
Sign in