LEI Nº 11.727, DE 23 DE JUNHO DE 2008.
This article revokes several listed legal provisions on specified dates.
AI-assisted research synopsis — verify against the official legal text below.
- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 11.727, DE 23 DE JUNHO DE 2008.
- Version
- Undated source snapshot
- Language
- pt
- Official source
- View official record ↗
Statute overview
About this statute
This article revokes several listed legal provisions on specified dates. This article changes parts of Articles 8 and 28 of Law No. 10,865/2004, adding and updating listed goods and services related to aircraft, military equipment, and LNG. This article says the law takes effect on publication, but several listed articles start producing effects later on specified dates. This article changes how PIS/Pasep and Cofins are calculated in certain cases. Certain products and a taxpayer choosing the special PIS/Pasep and Cofins regime are removed from those tax regimes on the stated date.
Search within this statute
Search all stored provisions in this version.
Legal text
Provisions of LEI Nº 11.727, DE 23 DE JUNHO DE 2008.
Showing 42 of 42
- 42
AI-assisted research summary: This article revokes several listed legal provisions on specified dates.
Art. 42. Ficam revogados: II a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória n o 413, de 3 de janeiro de 2008 : a) o art. 37 da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002; b) o art. 2 o da Lei n o 7.856, de 24 de outubro de 1989; III a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei: a) o parágrafo único do art. 6 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998; b) os incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória n o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; c) o inciso IV do § 3 o do art. 1 o e a alínea a do inciso VII do art. 8 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002; d) o inciso IV do § 3 o do art. 1 o e a alínea a do inciso VII do caput do art. 10 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e) os arts. 49 , 50 , 52 , 55 , 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; (Revogado pela Medida Provisória nº 436, de 2008) (Revogada pela Lei nº 11.827, de 2008) f) o § 7 o do art. 8 o e os §§ 9 o e 10 do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004. (Revogado pela Medida Provisória nº 436, de 2008) (Revogada pela Lei nº 11.827, de 2008) IV - a partir de 1 o de janeiro de 2009: (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008) a) os arts. 49 , 50 , 52 , 55 , 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008) b) o § 7 o do art. 8 o e os §§ 9 o e 10 do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 . (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008) IV - a partir de 1 o de janeiro de 2009: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008) a) os arts. 49 , 50 , 52 , 55 , 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; (Incluída pela Lei nº 11.827, de 2008) b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 . (Incluída pela Lei nº 11.827, de 2008) Brasília, 23 de junho de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2008 - 26
AI-assisted research summary: This article changes parts of Articles 8 and 28 of Law No. 10,865/2004, adding and updating listed goods and services related to aircraft, military equipment, and LNG.
Art. 26. Os arts. 8 o e 28 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8 o ................................................................ .............................................................................. § 12. ...................................................................... ............................................................................... VII partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; .............................................................................. XIV material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados Tipi; XV partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso XIV deste parágrafo; XVI gás natural liquefeito GNL. .......................................................................... (NR) Art. 28. ..................................................................... .................................................................................. IV aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; ....................................................................................... XI veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento; XII material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; ...................................................................................... (NR) - 41
AI-assisted research summary: This article says the law takes effect on publication, but several listed articles start producing effects later on specified dates.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: II aos arts. 3 o , 13 e 17 , a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória n o 413, de 3 de janeiro de 2008 ; III ao art. 18 , a partir de 1 o de maio de 2008; I V aos arts. 7 o , 9 o a 12, 14 a 16 e 32 a 39 , a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei; IV - aos arts. 7º , 9º a 12 e 14 a 16 , a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 436, de 2008) IV - aos arts. 7º , 9º a 12 e 14 a 16 , a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008) VI aos arts. 22 , 23 , 29 e 31 , a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei. VII - aos arts. 32 a 39 , a partir de 1 o de janeiro de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008) VII - aos arts. 32 a 39 , a partir de 1 o de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008) - 39
AI-assisted research summary: This article changes how PIS/Pasep and Cofins are calculated in certain cases.
Art. 39. O art. 65 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 65............................................... § 1 o .................................................. ............................................................. VI no inciso II do art. 58-M da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ........................................................................... VIII no art. 58-I da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. .................................................................................. § 4 o Para os efeitos do § 2 o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1 o deste artigo sobre: I o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1 o deste artigo; II a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1 o deste artigo; III o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1 o deste artigo. .............................................................................. (NR) - 33
AI-assisted research summary: Certain products and a taxpayer choosing the special PIS/Pasep and Cofins regime are removed from those tax regimes on the stated date.
Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei n o 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei n o 7.798, de 10 de julho de 1989 , e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei n o 10.833, de 2003 , serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 436 de 2008) - 7 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: Define alíquotas e regras de apuração da contribuição PIS/Pasep e da Cofins sobre a venda de álcool, inclusive para uso carburante.
Art. 7 o O art. 5 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produç ã o de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Art. 5 o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: I 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e II 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. § 1 o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: I por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; II por comerciante varejista, em qualquer caso; III nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. § 2 o A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1 o deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. § 3 o As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora. § 4 o O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em: I R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; II R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. § 5 o A opção prevista no § 4 o deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. § 6 o No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4 o e 5 o deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. § 7 o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1 o de janeiro do ano-calendário subseqüente. § 8 o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4 o deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. § 9 o Na hipótese do § 8 o deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor. § 10. A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8 o e 9 o deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. § 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8 o e 9 o deste artigo. § 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. § 13. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor. § 14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. § 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. § 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 17. Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. § 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei n o 4.502, de 30 de novembro de 1964. (NR) - 35
AI-assisted research summary: This article changes Article 2 of Law 10.637/2002 to add two new references for sales of certain beverages.
Art. 35. O art. 2 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2 o ................................................................ § 1 o ..................................................................... ............................................................................... VIII no art. 58-I da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei; IX no inciso II do art. 58-M da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei; ....................................................................... (NR) - 2 Verify source ↗
O Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeitas
AI-assisted research summary: The Executive Branch may set specific import-duty rates, change the list of goods taxed that way, and differentiate those rates by type of merchandise.
Art. 2 o O Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeitas à incidência do Imposto de Importação sob essa forma, bem como diferenciar as alíquotas específicas por tipo de mercadoria. (Produção de efeitos) Parágrafo único. A alíquota de que trata este artigo fica fixada em R$ 15,00 (quinze reais) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo nos termos do caput deste artigo. - 40
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 9.393/1996 to add a new item covering flooded areas used to form reservoirs for hydroelectric plants authorized by the public authorities.
Art. 40. O inciso II do § 1 o do art. 10 da Lei n o 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: Art. 10 ........................................................... .... § 1 o ..................................................................... .............................................................................. II ....................................................................... .............................................................................. f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. ................................................................................. (NR) - 38
AI-assisted research summary: Se a situação envolver os produtos dos incisos I, V e VI, a pessoa jurídica encomendante tem direito de optar pelo regime especial indicado.
Art. 38. O art. 10 da Lei n o 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 10 .................................................................... ................................................................................. VI no art. 58-I da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei. § 1 o Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 58-J da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. .......................................................................... (NR) - 10
AI-assisted research summary: Empresas produtoras ou importadoras de álcool sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins podem descontar créditos presumidos sobre o estoque existente na data indicada.
Art. 10. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá descontar créditos presumidos relativos ao estoque deste produto existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei. (Produç ã o de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o Os créditos de que trata o caput deste artigo corresponderão a: I R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; e II R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Cofins. § 2 o Os créditos de que trata o caput deste artigo: I serão apropriados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, observado o disposto no § 1 o deste artigo; e II somente poderão ser utilizados para compensação com débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins apurados no regime não cumulativo. § 3 o A pessoa jurídica distribuidora apurará a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a venda do estoque de álcool, inclusive para fins carburantes, existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, com base no regime legal anterior à publicação da Medida Provisória n o 413, de 3 de janeiro de 2008 , independentemente da data em que a operação de venda se realizar. - 32
AI-assisted research summary: This article adds rules for PIS/Pasep, Cofins, import contributions, and IPI on certain listed products, including a special tax regime and a 0% rate for some wholesale and retail sales.
Art. 32. A Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 58-A a 58-U: Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados Tipi, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos. Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas: I sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7 o da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004; II mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei. Art. 58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi. Art. 58-E . Para efeitos da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o estabelecimento: I comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei; II varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo; III comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. Art. 58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de: I contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e II responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei. § 1 o O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador sobre: I o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n o 4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte; II o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na importação; e III 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. § 2 o O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre: I o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte; e II 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. § 3 o O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) Art. 58-G. Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado e recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei sobre: I o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei; II 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de responsável. Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) Art. 58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei. § 1 o Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei. § 2 o A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali referidas. § 3 o O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1 o e do inciso I do § 2 o do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e II aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência. § 1 o A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados. § 2 o O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos. § 3 o Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante. § 4 o O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base no preço médio de venda: I a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização; II a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS; ou III praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. § 5 o A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4 o deste artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada. § 6 o Para fins do inciso II do § 4 o deste artigo, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País. § 7 o Para fins do disposto no inciso III do § 4 o deste artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. § 8 o O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações, inclusive para a apuração do valor-base. § 9 o Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal do produto. § 10. A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei. § 11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar: I a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos abrangidos por esta Lei; II o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei. § 12. (VETADO) § 13. A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos deste regime especial implica desistência da opção. Art. 58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados os seguintes critérios: I até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do § 4 o do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados; II o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4 o do art. 58-J desta Lei. § 1 o O Poder Executivo poderá adotar critérios, conforme os incisos I e II do caput deste artigo, por tipo de produto, por marca comercial e por tipo de produto e marca comercial. § 2 o O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. § 3 o O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto. Art. 58-M. Para os efeitos do regime especial: I o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; II as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e III o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. Art. 58-N. No regime especial, o IPI incidirá: I uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e II sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial. Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no parágrafo único do art. 58-A desta Lei. Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção. § 1 o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2 o A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este artigo até o último dia útil do mês: I de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou II anterior ao de início de vigência da alteração do valor-base, divulgado na forma do disposto no § 2 o do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. § 3 o No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção. § 4 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção. Art. 58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de acordo com o disposto no § 7 o do art. 58-J desta Lei. Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações previstas no § 7 o do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7 o do art. 58-J desta Lei. Art. 58-R . As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos. § 1 o Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão apropriados no prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no caso do crédito da: I Contribuição para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos); e II Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos). § 2 o As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais. § 3 o No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo antes de transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de apropriação de crédito cessará no mês da revenda. § 4 o Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não-cumulativa. § 5 o As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006. § 6 o Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2 o da Lei n o 11.051, de 29 de dezembro de 2004. § 7 o Os créditos de que trata este artigo: I serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei; e II não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2 o da Lei n o 11.051, de 29 de dezembro de 2004. Art. 58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses tributos. Art. 58-T. O disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo. - 19
AI-assisted research summary: The withholding retention rule does not apply to payments for buying certain fuels and biofuels.
Art. 19. O parágrafo único do art. 34 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34 . .................................................................... Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: I petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; II álcool, biodiesel e demais biocombustíveis. (NR) - 28
AI-assisted research summary: Suspends import duty on certain parts, pieces, and components used for military goods, and the suspension becomes an exemption when the goods are used as specified.
Art. 28. Fica suspenso o pagamento do imposto de importação incidente sobre as partes, as peças e os componentes destinados a emprego na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul. § 1 o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção com a utilização do bem na forma deste artigo. § 2 o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. - 31
AI-assisted research summary: Uma holding pode diferir o reconhecimento de certas despesas financeiras ligadas a empréstimos para investir em controladas.
Art. 31. A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias (holding) poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas. § 1 o A despesa de que trata o caput deste artigo constituirá adição ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real. § 2 o As despesas financeiras de que trata este artigo devem ser contabilizadas individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em separado dos valores diferidos por investimento. § 3 o O valor registrado na forma do § 2 o deste artigo integrará o custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento. - 8 Verify source ↗
Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4 o do art.
AI-assisted research summary: For calendar year 2008, the option must be exercised by the last business day of the fourth month after this law is published.
Art. 8 o Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4 o do art. 5 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998 , será exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês. - 1 Verify source ↗
Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, ad
AI-assisted research summary: Empresas de hotelaria podem usar depreciação acelerada incentivada para bens móveis do ativo imobilizado, para fins de IR, dentro do período indicado.
Art. 1 o Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação da Medida Provisória n o 413, de 3 de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil. § 1 o A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real. § 2 o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. § 3 o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2 o deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. - 5 Verify source ↗
Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou comp
AI-assisted research summary: Retained PIS/Pasep and Cofins amounts may be refunded or offset when they cannot be deducted from the contributions due in the assessment month.
Art. 5 o Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Regulamento) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste artigo quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. § 2 o Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1 o deste artigo, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês. § 3 o A partir da publicação da Medida Provisória n o 413, de 3 de janeiro de 2008 , o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. - 30
AI-assisted research summary: Until 31 December 2008, the fine is reduced to 10% when applied to a nonprofit association that complied with one of the listed paragraph 2 conditions.
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3 o do art. 7 o da Lei n o 10.426, de 24 de abril de 2002 , quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2 o do mesmo artigo, será reduzida a 10% (dez por cento). - 27
AI-assisted research summary: A suspensão do PIS/Pasep e da Cofins também vale para certas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a fabricante, quando a destinação for para órgãos e entidades da administração pública direta.
Art. 27. A Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A: Art. 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. § 1 o A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. § 2 o Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. § 3 o Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3 o , 4 o e 6 o do art. 40 desta Lei. - 36
AI-assisted research summary: Some taxpayers may optionally calculate a specified credit for returnable glass packaging, and the Executive Branch is authorized to adjust the time and ratio used for that calculation and to set reduction coefficients for certain rates.
Art. 36. Os arts. 2 o , 3 o , 51 e 53 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2 o ................................................................ § 1 o ..................................................................... ................................................................................. VIII no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei; IX no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei; ................................................................................ (NR) Art. 3 o ................................................................................... .................................................................................................. § 1 o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2 o desta Lei sobre o valor: ....................................................................................................... § 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1 o deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil: I no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou II na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos. ................................................................................... (NR) Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: ............................................................................. (NR) Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser alterados, a qualquer tempo, para mais ou para menos, em relação aos produtos, sua utilização ou sua destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei. (NR) - 21
AI-assisted research summary: The payer of alimony may deduct medical and education expenses for the supported persons from the income tax base, if the expenses were made under a court decision, court-approved agreement, or public deed, and education deductions follow the stated limit.
Art. 21. O inciso II do caput do art. 4 o e a alínea f do inciso II do caput e o § 3 o do art. 8 o da Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos) Art. 4 o ......................................................................... .................................................................................... II as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; .......................................................................... (NR) Art. 8 o ......................................................................... ....................................................................................... II ................................................................................ ..................................................................................... f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; ................................................................................. § 3 o As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo. (NR) - 13
AI-assisted research summary: Produtores de álcool devem instalar equipamentos de controle de produção, e avisar a Receita Federal em até 24 horas se houver inoperância.
Art. 13. Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeitos) § 1 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar. § 2 o No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput deste artigo, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção. § 3 o O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa: I correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput deste artigo não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e II no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2 o deste artigo. § 4 o Para fins do disposto no inciso I do § 3 o deste artigo, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento. - 14
AI-assisted research summary: The article creates an exception for gross revenue from alcohol sales by producers, importers, and distributors, including fuel alcohol.
Art. 14. Os arts. 2 o e 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produç ã o de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Art. 2 o .............................................................. ........................................................................... § 1 o -A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4 o do art. 5 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998. .................................................................. (NR) Art. 3 o .......................................................... I ................................................................. a) no inciso III do § 3 o do art. 1 o desta Lei; e ................................................................ (NR) - 15
AI-assisted research summary: This article amends earlier tax rules so that alcohol sales by producers, importers, or distributors are excepted from one rule, and credits for returned sales are taken in the month the return is received.
Art. 15. Os arts. 2 o e 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produç ã o de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Art. 2 o ................................................................ § 1 o -A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4 o do art. 5 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998. ................................................................... (NR) Art. 3 o .................................................... I ............................................................ a) no inciso III do § 3 o do art. 1 o desta Lei; e § 18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução. ....................................................................... (NR) - 16
AI-assisted research summary: This article amends parts of Law No. 10,865/2004 so that imports of alcohol, including fuel alcohol, are subject to PIS/Pasep-Importação and Cofins-Importação, calculated by unit volume, at the rates in the cited law. It also updates resale-related references in other provisions.
Art. 16. Os arts. 8 o , 15 e 17 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produç ã o de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Art. 8 o ................................................................... ............................................................................... § 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4 o do art. 5 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (NR) Art. 15. ...................................................................... .................................................................................... § 8 o .............................................................................. ...................................................................................... V produtos referidos no § 19 do art. 8 o desta Lei, quando destinados à revenda; .................................................................................... (NR) Art. 17. .................................................................................. .............................................................................................. V - do § 19 do art. 8 o desta Lei, quando destinados à revenda; ...................................................................................... (NR) - 18
AI-assisted research summary: O artigo prorroga até 30 de abril de 2012 os prazos mencionados em dispositivos da Lei nº 10.865/2004.
Art. 18. Ficam prorrogados até 30 de abril de 2012, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8 o e nos incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004. (Produção de efeitos) - 20
AI-assisted research summary: Special pension and other disability-related amounts are exempt from income tax when paid to the person entitled to them.
Art. 20. A Lei n o 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4 o -A: Art. 4 o -A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1 o desta Lei, observado o disposto no art. 2 o desta Lei, quando pagos ao seu portador. Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado. - 29
AI-assisted research summary: This article changes the wording of item a of item III of § 1 of article 15 of Law No. 9,249/1995.
Art. 29. A alínea a do inciso III do § 1 o do art. 15 da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 . ............................................................ § 1 o .......................................................... ............................................................. III ...................................................... a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa; .................................................................. (NR) - 12
AI-assisted research summary: Na produção de álcool por encomenda, a empresa encomendante fica sujeita às alíquotas do art. 5º da Lei 9.718/1998, e a executora deve apurar PIS/Pasep e Cofins pelas alíquotas de 1,65% e 7,6%.
Art. 12. No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes: (Produç ã o de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998 , observado o disposto em seus §§ 4 o , 8 o e 9 o ; II a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e III aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. - 11
AI-assisted research summary: PIS/Pasep and Cofins collection is suspended on sales of cane sugar (NCM 12.12) made to a legal entity that produces alcohol, including fuel alcohol.
Art. 11. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes. (Produção de efeitos) - 22
AI-assisted research summary: A country or dependency is also treated as having favoured taxation if its law does not allow access to information about company ownership structure, ownership, or the beneficial owner of income paid to nonresidents.
Art. 22. O art. 24 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4 o : Art. 24. ................................................................... .................................................................................. § 4 o Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes. (NR) - 23
AI-assisted research summary: Operações em regime fiscal privilegiado passam a seguir as regras de preços, custos e juros dos arts. 18 a 22; o Executivo pode reduzir ou restabelecer certos percentuais.
Art. 23. A Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 24-A e 24-B: Art. 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que: I não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); II conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; III não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; IV não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas. Art. 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei. Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe. - 25
AI-assisted research summary: A suspensão de PIS/Pasep e Cofins para acetona só vale em situações específicas; se a acetona tiver destinação diversa, a pessoa jurídica deve pagar os tributos devidos com juros e multa.
Art. 25. No caso de venda ou importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados Tipi, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o O disposto no caput deste artigo alcança exclusivamente a acetona destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi. § 2 o No caso de importação, a suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante da Mipa. § 3 o A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1 o deste artigo fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de: I responsável, em relação à acetona adquirida no mercado interno; II contribuinte, em relação à acetona importada. § 4 o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3 o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 5 o Nas hipóteses de que tratam os §§ 3 o e 4 o deste artigo, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais. - 6 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: This provision amends Article 28 of Law No. 10,865/2004 to add new items covering certain school-transport vehicles and vessels acquired by the Union, States, Municipalities, and the Federal District.
Art. 6 o O art. 28 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Art. 28 .......................................................................... ..................................................................................... VIII veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; IX embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; ................................................................................. (NR) - 3 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: O § 14 do art. 8º não se aplica a certos pagamentos ligados a serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações usadas no transporte turístico de pessoas.
Art. 3 o O art. 8 o da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 17 e 18: (Produção de efeitos) Art. 8 o ............................................................................... ........................................................................................... § 17. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos. § 18. O disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade. (NR) - 24
AI-assisted research summary: Certain PIS/Pasep and Cofins taxpayers that produce or manufacture specified goods may deduct credits when buying those goods from importer, producer, or manufacturer sellers for domestic resale or export.
Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1 o do art. 2 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. § 2 o Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. - 34
AI-assisted research summary: This provision adds a new item to Article 28 covering certain production-control equipment and says the Executive Branch will regulate items IV, X, and XIII.
Art. 34. O art. 28 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: Art. 28. ............................................................. ........................................................................... XIII equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão , condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo. (NR) - 37
AI-assisted research summary: This article changes several tax credit rules for imported products and for certain glass packaging credits, and authorizes the Executive Branch to adjust the credit calculation timing and ratio.
Art. 37. Os arts. 8 o , 15, 17 e 28 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8 o .......................................................... ..................................................................... § 12. ............................................................ ......................................................................... XIII preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ................................................................ (NR) Art. 15. ............................................................ .......................................................................... § 8 o .................................................................. ........................................................................... VI produtos mencionados no art. 58-A da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à revenda. ...................................................................... (NR) Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1 o a 3 o , 5 o a 10, 17 e 19 do art. 8 o desta Lei e no art. 58-A da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: ................................................................................. VI do art. 58-A da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à revenda. .................................................................................. § 3 o Na hipótese do § 6 o do art. 8 o desta Lei, os créditos serão determinados, conforme o caso, com base nas alíquotas de que trata o art. 51 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3 o -A. Os créditos de que trata o inciso VI deste artigo serão determinados conforme os incisos do art. 58-C da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ................................................................................... § 6 o Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4 o do art. 15 desta Lei, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil: I no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou II na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos. ........................................................................ (NR) Art. 28 . ................................................................. ................................................................................... VII preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ......................................................................... (NR) - 17
AI-assisted research summary: The contribution rate is set at 15% for specified financial and insurance-related companies and 9% for other companies.
Art. 17. O art. 3 o da Lei n o 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos) Art. 3 o A alíquota da contribuição é de: I 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1 o do art. 1 o da Lei Complementar n o 105, de 10 de janeiro de 2001; e II 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (NR) - 9 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: Rules for alcohol sold to the Manaus Free Trade Zone: outside-zone producers, importers, or distributors must follow the cited law, and the substitute taxpayer must charge and collect PIS/Pasep and Cofins.
Art. 9 o O art. 64 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2 o da Lei n o 10.996, de 15 de dezembro de 2004. § 1 o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 4 o do art. 5 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos §§ 8 o e 9 o do mesmo artigo. § 2 o O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1 o deste artigo. § 3 o Para os efeitos do § 2 o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1 o deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor. § 4 o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2 o e 3 o deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário. § 5 o Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do caput do art. 8 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do caput do art. 10 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (NR) - 4 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: This provision extends the rule in item I of Article 4 to rental revenue from machines, apparatus, instruments, and equipment used in infrastructure works when the contract is made by a REIDI beneficiary legal entity.
Art. 4 o O art. 4 o da Lei n o 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte § 2 o , passando o parágrafo único a vigorar como § 1 o : Art. 4 o ............................................................. ......................................................................... § 2 o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi. (NR)
Provision text is displayed from LexChat’s stored statute record. Use the official source links to verify amendments, commencement, and current legal force.
Ask AI about this statute
LEI Nº 11.727, DE 23 DE JUNHO DE 2008.
Sign in to ask AI about this statute
Sign in to start authenticated, citation-grounded statute research.
Sign in