LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
The provision allows transshipment of fishing products if previously authorized, with a specific exception for accidents or mechanical defects that risk loss of the product or its derivative.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
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The provision allows transshipment of fishing products if previously authorized, with a specific exception for accidents or mechanical defects that risk loss of the product or its derivative. Define o que conta como embarcação de pesca e permite, em certos casos, transporte e admissão de aprendizes de pesca em embarcações pesqueiras. Colônias de pescadores podem organizar a venda dos produtos pesqueiros de seus associados, inclusive por cooperativas ou outras entities created specifically for that purpose. Condutas e atividades que prejudiquem os recursos pesqueiros ou o meio ambiente serão punidas conforme a Lei 9.605/1998 e seu regulamento. O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira deve ser promovido por meio de áreas especialmente protegidas, participação social, capacitação da mão de obra, infraestrutura portuária, pesquisa, sistema de informações e controle e fiscalização.
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Provisions of LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
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Seção II
- 12
AI-assisted research summary: The provision allows transshipment of fishing products if previously authorized, with a specific exception for accidents or mechanical defects that risk loss of the product or its derivative.
Art. 12. O transbordo do produto da pesca, desde que previamente autorizado, poderá ser feito nos termos da regulamentação específica. § 1 o O transbordo será permitido, independentemente de autorização, em caso de acidente ou defeito mecânico que implique o risco de perda do produto da pesca ou seu derivado. § 2 o O transbordo de pescado em área portuária, para embarcação de transporte, poderá ser realizado mediante autorização da autoridade competente, nas condições nela estabelecidas. § 3 o As embarcações pesqueiras brasileiras poderão desembarcar o produto da pesca em portos de países que mantenham acordo com o Brasil e que permitam tais operações na forma do regulamento desta Lei. § 4 o O produto pesqueiro ou seu derivado oriundo de embarcação brasileira ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada à pessoa jurídica brasileira é considerado produto brasileiro. - 10
AI-assisted research summary: Define o que conta como embarcação de pesca e permite, em certos casos, transporte e admissão de aprendizes de pesca em embarcações pesqueiras.
Art. 10. Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que, permissionada e registrada perante as autoridades competentes, na forma da legislação específica, opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades: II na aquicultura; III na conservação do pescado; IV no processamento do pescado; VI na pesquisa de recursos pesqueiros. § 1 o As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em: I de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte); II de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem); III de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem). § 2 o Para fins creditícios, são considerados bens de produção as embarcações, as redes e os demais petrechos utilizados na pesca ou na aquicultura comercial. § 3 o Para fins creditícios, são considerados instrumentos de trabalho as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na pesca artesanal. § 4 o A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias dos pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação. § 5 o É permitida a admissão, em embarcações pesqueiras, de menores a partir de 14 (catorze) anos de idade, na condição de aprendizes de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente, bem como as normas da autoridade marítima. - 7 Verify source ↗
O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:
AI-assisted research summary: O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira deve ser promovido por meio de áreas especialmente protegidas, participação social, capacitação da mão de obra, infraestrutura portuária, pesquisa, sistema de informações e controle e fiscalização.
Art. 7 o O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante: II a determinação de áreas especialmente protegidas; III a participação social; IV a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro; VI a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários; VII a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira; VIII o sistema de informações sobre a atividade pesqueira; IX o controle e a fiscalização da atividade pesqueira; CAPÍTULO IV DA PESCA Seção I Da Natureza da Pesca - 6 Verify source ↗
O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:
AI-assisted research summary: A atividade pesqueira pode ser proibida, inclusive de forma temporária, periódica ou permanente, e há várias proibições específicas quando houver risco ambiental, falta de autorização, excesso de quantidade, local proibido, obstrução à navegação ou uso de certos métodos e substâncias.
Art. 6 o O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção: II do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros; III da saúde pública; IV do trabalhador. § 1 o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido: I em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente; II em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente; III sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente; IV em quantidade superior à permitida pelo órgão competente; V em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica; VI em locais que causem embaraço à navegação; VII mediante a utilização de: a) explosivos; b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos; c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água; d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios. § 2 o São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida. - 9 Verify source ↗
Podem exercer a atividade pesqueira em áreas sob jurisdição brasileira:
AI-assisted research summary: Certain foreign fishing vessels may fish in Brazilian jurisdictional waters if they meet treaty/agreement conditions and specific legislation; amateur or sports fishing may use only vessels classified by the maritime authority as sport and recreation.
Art. 9 o Podem exercer a atividade pesqueira em áreas sob jurisdição brasileira: II as embarcações estrangeiras de pesca cobertas por acordos ou tratados internacionais firmados pelo Brasil, nas condições neles estabelecidas e na legislação específica; III as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas, armadores e cooperativas brasileiras de produção de pesca, nos termos e condições estabelecidos em legislação específica. § 1 o Para os efeitos desta Lei, consideram-se equiparadas às embarcações brasileiras de pesca as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por pessoa física ou jurídica brasileira. § 2 o A pesca amadora ou esportiva somente poderá utilizar embarcações classificadas pela autoridade marítima na categoria de esporte e recreio. - 5 Verify source ↗
O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:
AI-assisted research summary: Fishing activity may only be carried out with a prior authorizing act issued by the competent authority.
Art. 5 o O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas: II a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais; III a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos. - 13
AI-assisted research summary: A construção, transformação, importação, ou arrendamento de embarcações de pesca depende de autorização prévia, e a licença de construção/alteração/reclassificação depende da apresentação da Permissão Prévia de Pesca.
Art. 13. A construção e a transformação de embarcação brasileira de pesca, assim como a importação ou arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, dependem de autorização prévia das autoridades competentes, observados os critérios definidos na regulamentação pertinente. § 1 o A autoridade competente poderá dispensar, nos termos da legislação específica, a exigência de que trata o caput deste artigo para a construção e transformação de embarcação utilizada nas pescas artesanal e de subsistência, atendidas as diretrizes relativas à gestão dos recursos pesqueiros. § 2 o A licença de construção, de alteração ou de reclassificação da embarcação de pesca expedida pela autoridade marítima está condicionada à apresentação da Permissão Prévia de Pesca expedida pelo órgão federal competente, conforme parâmetros mínimos definidos em regulamento conjunto desses órgãos. Seção III Dos Pescadores - 4 Verify source ↗
A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
AI-assisted research summary: This article says fishing activity includes fishing, exploitation, cultivation, preservation, processing, transport, marketing, and research of fishery resources.
Art. 4 o A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros. - 11
AI-assisted research summary: Embarcações brasileiras de pesca têm prioridade de acesso a portos e terminais pesqueiros nacionais, e a descarga de pescado pode ser feita pela tripulação, sem prejuízo de autorização prévia.
Art. 11. As embarcações brasileiras de pesca terão, no curso normal de suas atividades, prioridades no acesso aos portos e aos terminais pesqueiros nacionais, sem prejuízo da exigência de prévia autorização, podendo a descarga de pescado ser feita pela tripulação da embarcação de pesca.
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CAPÍTULO VII
- 28
AI-assisted research summary: Colônias de pescadores podem organizar a venda dos produtos pesqueiros de seus associados, inclusive por cooperativas ou outras entities created specifically for that purpose.
Art. 28. As colônias de pescadores poderão organizar a comercialização dos produtos pesqueiros de seus associados, diretamente ou por intermédio de cooperativas ou outras entidades constituídas especificamente para esse fim. - 27
AI-assisted research summary: Certain fishing and fish-farming actors are treated as rural producers and agricultural-policy beneficiaries; fish-processing actors may qualify for rural commercialization credit if statutory conditions are met; the Executive Branch is authorized to create a national fisheries and aquaculture information system.
Art. 27. São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola de que trata o art. 187 da Constituição Federal as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação de pescado nos termos desta Lei. § 1 o Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização os agentes que desenvolvem atividades de transformação, processamento e industrialização de pescado, desde que atendido o disposto no § 1 o do art. 49 da Lei n o 8.171, de 17 de janeiro de 1991. § 2 o Fica o Poder Executivo autorizado a criar sistema nacional de informações sobre a pesca e a aquicultura, com o objetivo de coletar, agregar, intercambiar e disseminar informações sobre o setor pesqueiro e aquícola nacional. - 30
AI-assisted research summary: A pesquisa pesqueira deve gerar, de forma permanente, informações e bases científicas para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.
Art. 30. A pesquisa pesqueira será destinada a obter e proporcionar, de forma permanente, informações e bases científicas que permitam o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira. § 1 o Não se aplicam à pesquisa científica as proibições estabelecidas para a atividade pesqueira comercial. § 2 o A coleta e o cultivo de recursos pesqueiros com finalidade científica deverão ser autorizados pelo órgão ambiental competente. § 3 o O resultado das pesquisas deve ser difundido para todo o setor pesqueiro. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES - 29
AI-assisted research summary: The provision says workforce training should be directed toward the sustainable development of fishing activity.
Art. 29. A capacitação da mão de obra será orientada para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.
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CAPÍTULO VIII
- 33
AI-assisted research summary: Condutas e atividades que prejudiquem os recursos pesqueiros ou o meio ambiente serão punidas conforme a Lei 9.605/1998 e seu regulamento.
Art. 33. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e de seu regulamento. CAPITULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS - 32
AI-assisted research summary: A autoridade competente pode exigir o uso de mapa de bordo, rastreamento por satélite ou outro meio que permita monitoramento remoto e automático da embarcação pesqueira.
Art. 32. A autoridade competente poderá determinar a utilização de mapa de bordo e dispositivo de rastreamento por satélite, bem como de qualquer outro dispositivo ou procedimento que possibilite o monitoramento a distância e permita o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da posição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação, nos termos de regulamento específico. - 31
AI-assisted research summary: The fishery inspection activity covers fishing, cultivation, landing, conservation, transport, processing, storage, and marketing of fishery resources, as well as environmental monitoring of aquatic ecosystems.
Art. 31. A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.
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Seção III
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CAPITULO IX
- 38
AI-assisted research summary: This article revokes Law No. 7,679 of 1988 and several listed articles of Decree-Law No. 221 of 1967.
Art. 38. Ficam revogados a Lei n o 7.679, de 23 de novembro de 1988 , e os arts. 1 o a 5 o , 7 o a 18 , 20 a 28 , 30 a 50 , 53 a 92 e 94 a 99 do Decreto-Lei n o 221, de 28 de fevereiro de 1967. Brasília, 29 de junho de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Reinhold Stephanes Carlos Lupi Izabela Mônica Vieira Teixeira Altemir Gregolin. Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009 e retificado em 9.7.2009 * - 36
AI-assisted research summary: A atividade de processamento de produtos da pesca e da aquicultura deve seguir normas de sanidade, higiene, segurança, qualidade e preservação ambiental, além de cumprir a legislação específica e estar sujeita à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 36. A atividade de processamento do produto resultante da pesca e da aquicultura será exercida de acordo com as normas de sanidade, higiene e segurança, qualidade e preservação do meio ambiente e estará sujeita à observância da legislação específica e à fiscalização dos órgãos competentes. - 37
AI-assisted research summary: This law starts to apply 60 days after its official publication.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. - 34
AI-assisted research summary: O órgão responsável pela gestão dos recursos pesqueiros pode solicitar amostras de material biológico da atividade pesqueira, sem custo para o solicitante, para gerar dados e informações científicas, e pode repassar o material a instituições de pesquisa.
Art. 34. O órgão responsável pela gestão do uso dos recursos pesqueiros poderá solicitar amostra de material biológico oriundo da atividade pesqueira, sem ônus para o solicitante, com a finalidade de geração de dados e informações científicas, podendo ceder o material a instituições de pesquisa. - 35
AI-assisted research summary: A competent authority may require owners, operators, or charterers of fishing vessels to provide onboard accommodation and food, at no cost to the authority, for a Brazilian scientist doing research of interest to the fisheries information system.
Art. 35. A autoridade competente, nos termos da legislação específica e sem comprometer os aspectos relacionados à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e às condições de habitabilidade da embarcação, poderá determinar que os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras mantenham a bordo da embarcação, sem ônus para a referida autoridade, acomodações e alimentação para servir a: II cientista brasileiro que esteja realizando pesquisa de interesse do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura.
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CAPÍTULO VI
- 26
AI-assisted research summary: Commercial fishing vessels must be registered and authorized by the competent federal public body, in addition to meeting maritime authority requirements.
Art. 26. Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências da autoridade marítima, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente. CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PESQUEIRA - 25
AI-assisted research summary: A autoridade competente deve adotar atos administrativos para a atividade pesqueira, incluindo permissões, autorizações e licenças; a inscrição no RGP é condição prévia para obter concessão, permissão, autorização e licença nessa matéria.
Art. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: Regulamento Vigência II permissão: para transferência de permissão; para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; para construção, transformação e importação de embarcações de pesca; para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para o exercício de aquicultura em águas públicas; para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União; III autorização: para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e para a realização de torneios ou gincanas de pesca amadora; IV licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira; § 1 o Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei. § 2 o A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. - 24
AI-assisted research summary: Quem exerce atividade pesqueira, e a embarcação de pesca, deve estar previamente inscrito no RGP e no CTF.
Art. 24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
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Seção I
- 8 Verify source ↗
Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
AI-assisted research summary: This article classifies fishing into artisanal, industrial, and non-commercial categories, with scientific, amateur, and subsistence subtypes.
Art. 8 o Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica. Seção II Das Embarcações de Pesca - 3 Verify source ↗
Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de
AI-assisted research summary: O poder público regula a política de desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira e pode definir medidas como captura permitida, defeso, tamanhos, áreas interditadas, artes e métodos de pesca, além da proteção de estoques. Estados e Distrito Federal ordenam a pesca em águas continentais de suas jurisdições.
Art. 3 o Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: II a captura total permissível; III o esforço de pesca sustentável; IV os períodos de defeso; VI os tamanhos de captura; VII as áreas interditadas ou de reservas; VIII as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; IX a capacidade de suporte dos ambientes; XI a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques. § 1 o O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade. § 2 o Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica. Seção II Da Atividade Pesqueira
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CAPÍTULO V
- 22
AI-assisted research summary: Ao criar espécies exóticas, o aquicultor deve manter os espécimes contidos no cativeiro e impedir que alcancem águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira.
Art. 22. Na criação de espécies exóticas, é responsabilidade do aquicultor assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira. - 23
AI-assisted research summary: This provision says which instruments are used to organize aquaculture.
Art. 23. São instrumentos de ordenamento da aquicultura os planos de desenvolvimento da aquicultura, os parques e áreas aquícolas e o Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União para fins de aquicultura, conforme definidos em regulamentação específica. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS RECURSOS PESQUEIROS - 19
AI-assisted research summary: The provision classifies certain aquaculture as scientific/demonstration, environmental recomposition, or family aquaculture, based on the purpose, who carries it out, and legal qualification.
Art. 19. A aquicultura é classificada como: II científica ou demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades; III recomposição ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada; IV familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei n o 11.326, de 24 de julho de 2006; - 21
AI-assisted research summary: The State shall grant the right to use waters and public lands for aquaculture.
Art. 21. O Estado concederá o direito de uso de águas e terrenos públicos para o exercício da aquicultura. - 20
AI-assisted research summary: The law’s regulation will set the classification of aquaculture modalities, taking into account the size of the area used, management practices, and the purpose of the enterprise.
Art. 20. O regulamento desta Lei disporá sobre a classificação das modalidades de aquicultura a que se refere o art. 19, consideradas: II a dimensão da área explorada; III a prática de manejo; IV a finalidade do empreendimento. - 18
AI-assisted research summary: O aquicultor pode coletar, capturar e transportar organismos aquáticos silvestres para fins técnico-científicos ou comerciais, se houver autorização prévia do órgão competente.
Art. 18. O aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos silvestres, com finalidade técnico-científica ou comercial, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, nos seguintes casos: II cultivo de moluscos aquáticos e de macroalgas disciplinado em legislação específica.
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CAPÍTULO I
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Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
AI-assisted research summary: This article establishes a national policy on sustainable aquaculture and fishing and states its goals.
Art. 1 o Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover: II o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira; III a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos; IV o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES
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CAPÍTULO II
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Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
AI-assisted research summary: This article defines key terms used by the law on fisheries and aquaculture.
Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, consideram-se: II aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei; III pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros; IV aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais; VI empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei; VII embarcação brasileira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no Brasil ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, bem como aquela sob contrato de arrendamento por empresa pesqueira brasileira; VIII embarcação estrangeira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no exterior ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis de outro país, em que tenha sede e administração, ou, ainda, as embarcações brasileiras arrendadas a pessoa física ou jurídica estrangeira; IX transbordo do produto da pesca: fase da atividade pesqueira destinada à transferência do pescado e dos seus derivados de embarcação de pesca para outra embarcação; XI processamento: fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura; XII ordenamento pesqueiro: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmico, econômicos e sociais; XIII águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte; XIV águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar; XV alto-mar: a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago; XVI mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil; XVII zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial; XVIII plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância; XIX defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes; XX (VETADO); XXI pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos; XXII pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica. CAPÍTULO III DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS E DA ATIVIDADE DE PESCA Seção I Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos Pesqueiros
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