O prazo para adesão ao RERCT de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , será reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em
Verify source ↗ AI-assisted research summary: The RERCT filing period is reopened for 120 days, and participants must include regularized assets and related income in the specified tax and accounting disclosures; a 135% administrative fine replaces the referenced penalty.
Art. 2º O prazo para adesão ao RERCT de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , será reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa. § 1º Para as adesões efetuadas nos termos deste artigo, altera-se: I - a referência a “31 de dezembro de 2014” constante da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para “30 de junho de 2016”; II - a referência a “mês de dezembro de 2014” constante da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para “mês de junho de 2016”; III - a referência a “no ano-calendário de 2015” constante do § 7º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , para “a partir de 1º de julho de 2016”. § 2º Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados nos termos deste artigo e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, deverão ser incluídos na: I - declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; II - declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e III - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica. § 3º Às adesões efetuadas nos termos deste artigo não se aplica o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 . § 4º Aos rendimentos, frutos e acessórios de que trata o § 2º deste artigo incluídos nas declarações nele indicadas aplica-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) , inclusive com dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior. § 5º Às adesões ocorridas no período previsto neste artigo aplica-se a alíquota do imposto de renda de que trata o art. 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 . § 6º Em substituição à multa a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , sobre o valor do imposto apurado na forma do § 5º deste artigo incidirá multa administrativa de 135% (cento e trinta e cinco por cento). § 7º Do produto da arrecadação da multa prevista no § 6º a União entregará 46% (quarenta e seis por cento) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na forma das alíneas “a” , “b” , “d” e “e” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal .