A Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Verify source ↗ AI-assisted research summary: O texto altera regras do ICMS para importações e prevê que, se a mercadoria ou bem importado for entregue antes do desembaraço aduaneiro, a autoridade responsável deve exigir prova do pagamento do imposto.
Art. 1 o A Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2 o ............................................... § 1 o ............................................... I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; ..............................................."(NR) "Art. 4 o ............................................... I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; ............................................... III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; ..............................................."(NR) ............................................... § 2 o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado."(NR) "Art. 8 o ............................................... § 1 o ............................................... I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; ............................................... § 6 o Em substituição ao disposto no inciso II do caput , a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4 o deste artigo."(NR) "Art. 11. ............................................... I – ............................................... ............................................... f ) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ..............................................."(NR) "Art. 12. ............................................... ............................................... IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; ............................................... XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ............................................... § 3 o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."(NR) "Art. 13. ............................................... ............................................... V – ............................................... ............................................... e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; ............................................... § 1 o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: ..............................................."(NR) "Art. 33. ............................................... II – ............................................... ............................................... d) a partir de 1 o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; ............................................... IV – ............................................... ............................................... c) a partir de 1 o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR)