LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
The provision creates 3,000 Federal Highway Police positions, raises the career total to 13,098 positions, and confirms that public competitions held or underway on 14 May 2008 remain valid for entry into the Agent class.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
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The provision creates 3,000 Federal Highway Police positions, raises the career total to 13,098 positions, and confirms that public competitions held or underway on 14 May 2008 remain valid for entry into the Agent class. Cria cargos no quadro de pessoal do HFA para três carreiras: Médico, Especialista em Atividades Hospitalares e Técnico em Atividades Médico-Hospitalares. The article changes how GDARA is paid and how it is included in retirement and pension calculations. Os titulares de cargos efetivos podem manter a gratificação de desempenho, com cálculo baseado no valor máximo da parcela individual mais o resultado da avaliação institucional, quando ocuparem certos cargos em comissão ou de natureza especial. From 1 January 2013, the GEAHFA bonus is extinguished, and its amounts are treated as incorporated into base pay.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
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Part
Seção XII
- 59
AI-assisted research summary: The provision creates 3,000 Federal Highway Police positions, raises the career total to 13,098 positions, and confirms that public competitions held or underway on 14 May 2008 remain valid for entry into the Agent class.
Art. 59. Ficam criados, na Carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei n o 9.654, de 2 de junho de 1998, 3.000 (três mil) cargos de Policial Rodoviário Federal. § 1 o Em função do disposto no caput deste artigo, a carreira de Policial Rodoviário Federal passa a contar com 13.098 (treze mil e noventa e oito) cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal. § 2 o Os concursos públicos realizados ou em andamento, em 14 de maio de 2008, para os cargos a que se refere o caput deste artigo, são válidos para o ingresso na Classe de Agente da Carreira de Policial Rodoviário Federal. - 60
AI-assisted research summary: This article changes Annexes I and II of Law No. 9,654/1998 so they now apply in the form of Annexes LI and LII of this Law.
Art. 60. Os Anexos I e II da Lei n o 9.654, de 2 de junho de 1998 , passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII desta Lei. - 61
AI-assisted research summary: This article replaces Annex III of Law No. 11,358/2006 with Annex LIII of the present law, and its financial effects start on the dates set out in that annex.
Art. 61. O Anexo III da Lei n o 11.358, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo LIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Seção XIII Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - PEDPRF - 58
AI-assisted research summary: The provision sets the structure of the Federal Highway Police career, the entry requirements, the initial grade on appointment, promotion timing, and a minimum first-posting period.
Art. 58. Os arts. 2 o e 3 o da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. § 1 o As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial; II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional; III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ................................................................................... (NR) Art. 3º ..... ..................................................... § 1 o São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. § 2 o A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente. § 3 o Observado o disposto no § 2 o deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro. § 4 o O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (NR)
Part
Seção XV
- 104
AI-assisted research summary: Cria cargos no quadro de pessoal do HFA para três carreiras: Médico, Especialista em Atividades Hospitalares e Técnico em Atividades Médico-Hospitalares.
Art. 104. Ficam criados no Quadro de Pessoal do HFA, nas Carreiras do PCCHFA: I - 512 (quinhentos e doze) cargos de Médico, na Carreira Médica; II - 236 (duzentos e trinta e seis) cargos de Especialista em Atividades Hospitalares, na Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares; e III - 836 (oitocentos e trinta e seis) cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, na Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares. Seção XVI Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - 91a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 January 2013, the GEAHFA bonus is extinguished, and its amounts are treated as incorporated into base pay.
Art. 91-A. A partir de 1 o de janeiro de 2013, fica extinta a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico. (Incluído dada pela Lei nº 12.778, de 2012) - 93 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Alguns cargos vagos são automaticamente transpostos para o PCCHFA, e os servidores atingidos entram automaticamente, salvo manifestação irretratável em 30 dias da posse.
Art. 93-A. Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) I 60 (sessenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) II 350 (trezentos e cinquenta) cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 1 o Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, são válidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 2 o O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXVII-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 3 o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2 o deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) - 69
AI-assisted research summary: This article establishes the HFA Career and Position Plan within the Armed Forces Hospital staffing framework.
Art. 69. Fica estruturado, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990. - 70
AI-assisted research summary: O artigo lista as carreiras e cargos do PCCHFA e determina que as Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o HFA sejam devolvidas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão até 31 de dezembro de 2009.
Art. 70. Integram o PCCHFA as seguintes Carreiras e cargos: I - Carreira Médica, composta pelo cargo de Médico, de nível superior, com atribuições voltadas para planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades relativas à área médica, envolvendo o tratamento clínico e cirúrgico, desenvolvidas no âmbito do Hospital das Forças Armadas - HFA; II - Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares, composta pelo cargo de Especialista em Atividades Hospitalares, de nível superior, com atribuições voltadas para as atividades de planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução nas áreas de enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, fonoaudiologia, nutrição, química, física nuclear e outras atividades da área de saúde, de nível superior, desenvolvidas no âmbito do HFA; III - Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares, composta pelo cargo de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, de nível intermediário, com atribuições voltadas para a execução de atividades de nível intermediário nas áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, cito e histologia, citotécnica, gesso, função pulmonar, hemoterapia, eletroencefalografia, higiene dental, necropsia, prótese, farmácia, medicina nuclear, apoio às atividades médicas e de outras atividades da área de saúde desenvolvidas no âmbito do HFA; e IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA. § 1 o Os cargos de provimento efetivo das Carreiras e demais cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são estruturados na forma do estabelecido no Anexo LXI desta Lei. § 2 o As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o HFA serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2009, observado cronograma estabelecido em regulamento. - 85
AI-assisted research summary: O titular de cargo efetivo integrante do PCCHFA tem direito à GDAHFA quando não estiver em exercício no HFA.
Art. 85. O titular de cargo efetivo integrante do PCCHFA, quando não se encontrar em exercício no HFA, fará jus à GDAHFA conforme disposto no art. 155 desta Lei. - 82
AI-assisted research summary: Servidores que tenham direito à GDAHFA devem recebê-la em 80% do valor máximo até que saiam os resultados da primeira avaliação individual e institucional.
Art. 82. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAHFA deverão percebê-la em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observadas as respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões. - 89
AI-assisted research summary: This article creates the GEAHFA allowance for certain auxiliary-level positions in the Armed Forces Hospitals framework and ties its amounts to Annex LXIV.
Art. 89. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei. Parágrafo único. Os valores da GEAHFA são os estabelecidos no Anexo LXIV desta Lei. - 92
AI-assisted research summary: From 1 March 2008, the basic pay scales for PCCHFA positions are the ones listed in Annex LXV of this Law.
Art. 92. A partir de 1 o de março de 2008 os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCHFA são os constantes do Anexo LXV desta Lei. - 72
AI-assisted research summary: O artigo define progressão funcional e promoção para servidores do PCCHFA e fixa requisitos mínimos, como 18 meses de efetivo exercício, avaliação de desempenho de ao menos 70%, capacitação e, na promoção, existência de vaga.
Art. 72. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1 o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 2 o A progressão funcional e a promoção de que trata o caput deste artigo far-se-á com a observância das seguintes regras: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional; e II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento; e d) existência de vaga. § 3 o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas a dos incisos I e II do § 2 o deste artigo, será: I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 4 o Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão funcional ou promoção até a data em que a progressão funcional e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 74 desta Lei. § 5 o Para fins do disposto no § 4 o deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação do art. 93 desta Lei. § 6 o O quantitativo de cargos ocupados em cada Carreira referida no art. 70 desta Lei não poderá ultrapassar os seguintes limites: I - na classe Especial: 10% (dez por cento); II - nas classes C e Especial: 30% (trinta por cento); e III - nas classes B, C e Especial: 60% (sessenta por cento). - 95
AI-assisted research summary: Os ocupantes dos cargos do PCCHFA não podem acumular essas vantagens pecuniárias com outras vantagens de qualquer natureza obtidas por força de outros planos de carreira ou de classificação de cargos.
Art. 95. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCHFA com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. - 80
AI-assisted research summary: The HFA’s top manager must set the institutional performance evaluation goals every year by ordinance.
Art. 80. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144 desta Lei. - 87
AI-assisted research summary: GDAHFA cannot be paid together with any other performance or productivity bonus.
Art. 87. A GDAHFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. - 99
AI-assisted research summary: The redistribution of occupied positions from PCCHFA to other federal bodies, and from other bodies to the HFA staffing table, is prohibited.
Art. 99. Fica vedada a redistribuição de cargos ocupados integrantes do PCCHFA para outros órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e a redistribuição de cargos ocupados de outros órgãos ou entidades para o Quadro de Pessoal do HFA. - 88
AI-assisted research summary: Cria a RT para certos servidores e condiciona o pagamento à apresentação e validade do certificado ou título, com vedação de acumular mais de um percentual por titulação.
Art. 88. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos servidores do PCCHFA, ocupantes dos cargos de nível superior de Médico, Especialista em Atividades Hospitalares, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo e Psicólogo, portadores de certificado de Especialização, de títulos de mestre e de doutor, conforme valores estabelecidos no Anexo LXIII desta Lei. § 1 o A vantagem a que se refere o caput deste artigo será devida a partir da data de apresentação do certificado ou diploma. § 2 o O pagamento poderá retroagir até 1 o de março de 2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de 2008. § 3 o Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente. § 4 o Para fins de percepção da vantagem referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. § 5 o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. § 6 o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação. - 98
AI-assisted research summary: Se os serviços exigirem trabalho contínuo em turnos ou escalas, a jornada dos integrantes do PCCHFA será definida por ato do dirigente máximo do HFA.
Art. 98. Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, a jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA será estabelecida em ato do dirigente máximo do HFA. - 101
AI-assisted research summary: As occupied PCCHFA positions become vacant, they are to be converted into PCCHFA career positions if they match the required duties, legal qualification, and level; vacant positions that do not match these requirements are extinguished.
Art. 101. Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei, à medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, a habilitação legal e o nível correspondente. Parágrafo único. São extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar que não possuírem atribuições, habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA. - 93a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Some vacant PGPE positions are automatically transferred to the PCCHFA. Public competitions from 2009 remain valid for entry, and affected servants are automatically enrolled unless they file an irreversible opt-out within 30 days after taking office.
Art. 93-A. Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela L ei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) I - sessenta cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) II - trezentos e cinqüenta cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 1 o Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006 , redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, são válidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 2 o O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXVII-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 3 o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2 o deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 , não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) - 71
AI-assisted research summary: O ingresso nas carreiras do PCCHFA depende de aprovação em concurso público e do atendimento aos requisitos de escolaridade previstos para cada cargo.
Art. 71. O ingresso nos cargos das Carreiras do PCCHFA dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo mediante habilitação em concurso público constituído de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade: I - cargos de Médico e de Especialista em Atividades Hospitalares: curso superior completo, em nível de graduação, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; II - cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação específica, conforme definido no edital do concurso. § 1 o O concurso público para provimento dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário que compõem o PCCHFA poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de atuação, exigindo-se, quando couber, registro no respectivo Conselho de Classe, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica. § 2 o Os cargos referidos nos incisos II e III do caput do art. 70 desta Lei poderão ser desdobrados em áreas de especialização por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 3 o O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios. - 84
AI-assisted research summary: The permanent PCCHFA employee in effective service at HFA may receive GDAHFA when appointed to certain commissioned posts.
Art. 84. O titular de cargo efetivo do PCCHFA em efetivo exercício no HFA, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceberá a GDAHFA conforme disposto no art. 154 desta Lei. - 93
AI-assisted research summary: Alguns servidores passam automaticamente para o PCCHFA a partir de 1º de março de 2008, e não pode haver mudança do nível do cargo por causa dessa regra.
Art. 93. Ficam automaticamente enquadrados no PCCHFA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, entre os referidos no inciso IV do caput do art. 70 desta Lei, a partir de 1 o de março de 2008, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n o 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006 , e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, em 30 de outubro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, para exercício no HFA, desde que a redistribuição tenha sido requerida até a data referida, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo LXVI desta Lei. Parágrafo único. É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo. - 78
AI-assisted research summary: A pontuação da GDAHFA deve ser distribuída entre desempenho individual e institucional, com até 20 pontos para avaliação individual e até 80 pontos para avaliação institucional.
Art. 78. A pontuação referente à GDAHFA será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. - 102
AI-assisted research summary: A lei se aplica a aposentados e pensionistas, preservando a posição que tinham na tabela remuneratória quando se aposentaram ou quando a pensão foi instituída, salvo ajustes previstos em legislação específica.
Art. 102. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. - 91
AI-assisted research summary: Os integrantes do PCCHFA não têm direito a receber a VPI e a GAE.
Art. 91. Os integrantes do PCCHFA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003; e II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992. - 100
AI-assisted research summary: Vagas em certos cargos superiores e intermediários do quadro do HFA passam a ser transformadas em cargos das carreiras do PCCHFA, respeitados as atribuições, a habilitação legal e o nível correspondente.
Art. 100. Os cargos vagos de níveis superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, ficam transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, habilitação legal e o nível correspondente. - 83
AI-assisted research summary: Alguns servidores continuarão recebendo a gratificação até que seja processada a primeira avaliação de desempenho com efeito financeiro.
Art. 83. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAHFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação conforme disposto no art. 159 desta Lei. - 76
AI-assisted research summary: GDAHFA is attributed based on the achievement of individual performance goals and the HFA’s institutional performance goals.
Art. 76. A GDAHFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do HFA. § 1 o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do HFA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. § 2 o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. - 103
AI-assisted research summary: A aplicação desta lei para o PCCHFA, servidores ativos, inativos e pensionistas não pode reduzir remuneração, proventos de aposentadoria ou pensões.
Art. 103. A aplicação do disposto nesta Lei em relação ao PCCHFA, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões. § 1 o Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da Carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. § 2 o A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. - 81
AI-assisted research summary: The amount to be paid as GDAHFA is calculated by multiplying the total points earned in individual and institutional performance evaluations by the point value in Annex LXII, subject to the relevant career, grade, class, and standard.
Art. 81. Os valores a serem pagos a título de GDAHFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXII desta Lei, observados as respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões. - 74
AI-assisted research summary: Until the referenced regulation is issued and until 31 July 2009, functional progressions and promotions with completed conditions must be granted under the applicable rules for civil servants in the career classification plan of Law 5.645/1970.
Art. 74. Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 73 desta Lei e até 31 de julho de 2009, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei n o 5.645, de 10 de dezembro de 1970. - 97
AI-assisted research summary: Os ocupantes dos cargos de médico do PCCHFA podem, por opção, trabalhar em jornada de 40 horas semanais.
Art. 97. Os ocupantes dos cargos de médico do PCCHFA poderão, mediante opção, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma do Anexo LXVII desta Lei. - 90
AI-assisted research summary: A remuneração dos integrantes do PCCHFA é formada por quatro parcelas: Vencimento Básico, GDAHFA, RT e GEAHFA.
Art. 90. A estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA; III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 desta Lei; e IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, observado o disposto no art. 89 desta Lei. - 77
AI-assisted research summary: A GDAHFA is paid with a cap of 100 points and a floor of 30 points per server.
Art. 77. A GDAHFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em suas respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo LXII desta Lei. - 86
AI-assisted research summary: O artigo diz que, para incorporar a GDAHFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados critérios.
Art. 86. Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: - 79
AI-assisted research summary: O Ministro de Estado da Defesa pode estabelecer, por ato próprio, os critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e institucional e para a concessão da GDAHFA, observada a legislação vigente.
Art. 79. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de concessão da GDAHFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente. - 96
AI-assisted research summary: Regra geral: os integrantes do PCCHFA têm jornada de 40 horas semanais.
Art. 96. A jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Médica e aos demais cargos de médico do PCCHFA cuja jornada de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais. - 94
AI-assisted research summary: The placement of servants into PCCHFA is not treated as a break in their current positions or duties, including for retirement purposes.
Art. 94. O enquadramento dos servidores no PCCHFA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. - 73
AI-assisted research summary: Os critérios para progressão funcional e promoção previstos no art. 72 devem ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 73. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 72 desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo. - 75
AI-assisted research summary: Cria a GDAHFA e indica que ela é devida aos servidores efetivos do PCCHFA quando estiverem lotados e em exercício das atividades do cargo no HFA.
Art. 75. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do PCCHFA, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no HFA.
Part
Seção VI
- 32
AI-assisted research summary: The article changes how GDARA is paid and how it is included in retirement and pension calculations.
Art. 32. Os arts. 16 e 22 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. ...................................................................... § 1º A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de março de 2008. § 2 o A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. § 3 o Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4 o A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 5 o (Revogado). § 6 o (Revogado). § 7 o (Revogado). (NR) Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será: a) a partir de 1 o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004. (NR) - 31
AI-assisted research summary: This provision adds new rules for certain agrarian reform career employees, creates a temporary bonus, and changes which pay items they can receive on specified dates.
Art. 31. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 2 o -A. A partir de 1 o de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A desta Lei. Art. 24-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário. Parágrafo único. Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 24-B. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA. Art. 24-C. A partir de 1 o de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003; e II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992. Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1 o de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA. Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1 o de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. - 33
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,090/2005 by adding Annexes I-A, III-A, and V-A in the form of Annexes XXVI, XXVII, and XXVIII of this Law.
Art. 33. A Lei n o 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A , III-A e V-A, na forma dos Anexos XXVI , XXVII e XXVIII desta Lei, respectivamente. - 34
AI-assisted research summary: This article replaces Annexes II and V of Law No. 11,090/2005 with Annexes XXIX and XXX, and says the financial effects start on the dates specified in those annexes.
Art. 34. Os Anexos II e V da Lei n o 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX e XXX desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. Seção VII Da Carreira de Perito Federal Agrário - CPFA
Part
CAPÍTULO II
- 154
AI-assisted research summary: Os titulares de cargos efetivos podem manter a gratificação de desempenho, com cálculo baseado no valor máximo da parcela individual mais o resultado da avaliação institucional, quando ocuparem certos cargos em comissão ou de natureza especial.
Art. 154. Os titulares de cargos efetivos que fazem jus às gratificações de desempenho em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. - 162
AI-assisted research summary: O dirigente máximo do órgão ou entidade deve estabelecer, por ato próprio, os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual, coletiva e institucional global, observada a legislação vigente.
Art. 162. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual, coletiva e institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, observada a legislação vigente. - 151
AI-assisted research summary: The first evaluation cycle starts 30 days after the performance targets in article 144 are published, subject to articles 162 and 163.
Art. 151. O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144 desta Lei, observado o disposto nos arts. 162 e 163 desta Lei. - 147
AI-assisted research summary: Servidores que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança podem ser avaliados na dimensão individual com base em autoavaliação, avaliação da chefia imediata e na média das avaliações dos demais membros da equipe.
Art. 147. Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir: I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado; II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho. - 148
AI-assisted research summary: For calculating the institutional evaluation portion, the results of several evaluations may be considered.
Art. 148. Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação: I - do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas; II - do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso; III - realizada pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho; IV - das condições de trabalho feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e V - do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do caput do art. 144 desta Lei. Parágrafo único. Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo. - 163
AI-assisted research summary: O primeiro ciclo da avaliação de desempenho só pode começar após 1º de janeiro de 2009 e depois da publicação do ato referido no art. 144, para servidores que recebem as gratificações listadas.
Art. 163. O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1 o de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. 144 desta Lei para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações: I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída na Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006; II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei n o 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ; III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, instituída na Lei n o 10.682, de 28 de maio de 2003; IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída na Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005; V - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, instituída por esta Lei; VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída na Lei n o 11.090, de 7 de janeiro de 2005; VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei n o 10.550, de 13 de novembro de 2002; VIII - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída na Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006 ; e IX - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída na Lei n o 10.883, de 16 de junho de 2004. Parágrafo único. As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o caput deste artigo deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho prevista neste Capítulo. CAPÍTULO III DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - 142
AI-assisted research summary: The individual performance evaluation is to be made up of criteria and factors that reflect the employee’s competencies in carrying out assigned tasks and activities.
Art. 142. A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. - 160
AI-assisted research summary: As Comissões de Acompanhamento devem participar de todas as etapas da avaliação de desempenho e decidir, em última instância, os recursos sobre os resultados das avaliações individuais.
Art. 160. Serão compostas Comissões de Acompanhamento instituídas por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho. § 1 o As Comissões de Acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela administração do órgão ou da entidade e por membros indicados pelos servidores. § 2 o As Comissões de Acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais. - 144
AI-assisted research summary: As metas institucionais devem ser fixadas anualmente, ser measurable and linked to the institution’s activities, be publicly disclosed, and may only be revised in limited circumstances.
Art. 144. As metas institucionais serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o seguinte: I - metas globais referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e II - metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais. § 1 o As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores. § 2 o As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas. § 3 o As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive em sítio eletrônico. § 4 o As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. § 5 o Ato do Poder Executivo poderá estabelecer periodicidade diferente da referida no caput , nas situações previstas no ato a que se refere o parágrafo único do art. 150. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) - 150
AI-assisted research summary: O ciclo da avaliação de desempenho dura 12 meses; o primeiro ciclo pode ser mais curto.
Art. 150. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, à exceção do primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior à estabelecida neste artigo. - 152
AI-assisted research summary: From the second cycle, individual and institutional performance evaluations must be consolidated each year and processed in the month after consolidation.
Art. 152. A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao da consolidação. - 146
AI-assisted research summary: Certain commissioned-position or trust-function public servants may be individually evaluated using self-ratings, immediate-supervisor ratings, and the average rating from the supervised team.
Art. 146. Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no art. 154 ou no inciso III do caput do art. 155 desta Lei poderão ser avaliados na dimensão individual a partir: I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado; II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada. - 157
AI-assisted research summary: O servidor mantém a gratificação de desempenho no mesmo percentual anterior durante afastamentos e licenças considerados como efetivo exercício, até a primeira avaliação após o retorno, salvo nos casos de cessão.
Art. 157. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. - 149
AI-assisted research summary: The performance evaluation cycle will include the following stages.
Art. 149. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas: - 145
AI-assisted research summary: Individual performance targets and intermediate institutional performance targets must be set using objective criteria and included in each unit’s work plan.
Art. 145. As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade e, salvo situações devidamente justificadas, previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho. - 155
AI-assisted research summary: Servidores efetivos fora de sua unidade de lotação só têm direito à gratificação de desempenho em situações específicas de cessão, requisição ou investidura em certos cargos, com regras de cálculo próprias.
Art. 155. Os ocupantes de cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou da entidade de lotação somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho: I - quando cedidos para o órgão supervisor do Plano de Carreira ou Plano de Cargos a que pertence o servidor ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação; II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, quando requisitados pela Justiça Eleitoral e nas demais hipóteses de requisição previstas em leis específicas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no art. 154 desta Lei e no inciso III do caput deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação. § 1 o A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) § 2 o A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o art. 140 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) - 158
AI-assisted research summary: Até que saiam os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho são pagas em 80 pontos, observados os níveis, classes e padrões. A partir de janeiro de 2011, para órgãos ou equipes que não adotarem a avaliação prevista na lei, o pagamento da gratificação institucional usa o percentual de cumprimento de metas do órgão ou entidade de lotação como parâmetro. O artigo também se aplica a ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 158. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões. § 1 o A partir de janeiro de 2011, para os órgãos ou equipes de trabalho que não implementarem a sistemática de avaliação de desempenho prevista nesta Lei, passa a ser utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação de desempenho institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo órgão ou entidade de lotação constante do Sistema Integrado de Gestão e Planejamento - SIGPLAN. (Revogado pela Medida Provisória nº 568, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.702, de 2012) § 2 o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. - 153
AI-assisted research summary: Active public servants who receive performance bonuses and score below 50% of the maximum individual performance rating must be placed in a training process or a functional adequacy review.
Art. 153. Os servidores ativos beneficiários das gratificações de desempenho que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do respectivo órgão ou entidade de exercício. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. - 156
AI-assisted research summary: Se houver exoneração do cargo em comissão, os servidores mencionados continuam recebendo a gratificação de desempenho no último valor obtido até a primeira avaliação após a exoneração.
Art. 156. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 154 e 155 desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. - 161
AI-assisted research summary: Cria um comitê no Ministério do Planejamento para tratar da avaliação de desempenho e atribui a ele funções de प्रस्तावण?
Art. 161. Fica criado o Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de: I - propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles; II - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a 3 (três) anos; III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho; e IV - examinar os casos omissos. § 1 o O Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho terá sua composição estabelecida em regulamento, assegurada a participação paritária de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e do conjunto das entidades representativas dos servidores públicos do Poder Executivo. § 2 o A duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho do Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. - 141
AI-assisted research summary: This provision defines “avaliação de desempenho” as the systematic and continuous monitoring of an individual server’s performance and the institutional performance of organs and entities, using global and intermediate goals as references.
Art. 141. Para os fins previstos nesta Lei, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades, tendo como referência as metas globais e intermediárias dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-Lei n o 200, de 25 de fevereiro de 1967 , conforme disposto nos incisos I e II do art. 144 e no art. 145 desta Lei. - 159
AI-assisted research summary: Until the first individual performance evaluation has financial effect, a newly appointed effective civil servant and certain servants returning from unpaid leave, assignment, or other absences without entitlement to the performance bonus must receive the bonus at 80 points.
Art. 159. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. - 140
AI-assisted research summary: Institui uma sistemática de avaliação de desempenho para servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 140. Fica instituído sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com os seguintes objetivos: I - promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos; e II - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, desenvolvimento no cargo ou na carreira, remuneração e movimentação de pessoal. - 143
AI-assisted research summary: Institutional performance evaluation must use criteria and factors that reflect the work team’s contribution to meeting the body’s intermediate and overall goals and the organization’s overall results.
Art. 143. A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
Part
Seção III
- 15
AI-assisted research summary: The article adds rules on training-related progression, sets a 18-month merit progression interval from 1 May 2008, excludes certain federal education workers from a VPI benefit, and gives ministers power to set criteria and discipline the training certification rule.
Art. 15. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 10. ........................................................................ ............................................................................................. § 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1 o deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. § 7 o A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho. § 8 o Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7 o deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (NR) Art. 10-A. A partir de 1 o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2 o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003. Art. 14-A. (VETADO) Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino. - 12
AI-assisted research summary: This article changes the wording of Articles 6, 12, and 14 of Law No. 11.091/2005.
Art. 12. Os arts. 6 o , 12 e 14 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) Art. 6 o O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (NR) Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: ................................................................................... (NR) Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. ................................................................................... (NR) - 16
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11.091/2005 to add Annex I-C, according to Annex XIV of this Law.
Art. 16. A Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C , nos termos do Anexo XIV desta Lei. - 13
AI-assisted research summary: The complementary pay installment mentioned in the cited law must not be absorbed by later remuneration increases under this law.
Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2 o e 3 o do art. 15 da Lei n o 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei n o 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei. - 14
AI-assisted research summary: Reabre-se até 14 de julho de 2008 o prazo para opção de ingresso no plano de carreira; há regras para efeitos financeiros, enquadramento e prazo estendido para servidores afastados.
Art. 14. Fica reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei n o 11.091, de 12 de janeiro de 2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei. § 1 o Às opções feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições da Lei n o 11.091, de 12 de janeiro de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas. § 2 o As opções de que trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade. § 3 o O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei n o 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo. § 4 o O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008. § 5 o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2 o deste artigo. - 17
AI-assisted research summary: This article changes Annex IV of Law No. 11,091/2005 so it now applies in the terms of Annex XV of this Law.
Art. 17. O Anexo IV da Lei n o 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passa a vigorar nos termos do Anexo XV desta Lei. Seção IV Da Carreira do Magistério Superior - CMS
Part
Seção XVII
- 134
AI-assisted research summary: Cria duas gratificações para professores do magistério básico federal e dos ex-Territórios, pagas exclusivamente aos titulares desses cargos.
Art. 134. Ficam instituídas: I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios. § 1 o A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões. § 2 o A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1 o de julho de 2008, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. § 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV a esta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) § 2 o A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1 o de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1 o de janeiro de 2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) - 133
AI-assisted research summary: The basic pay levels for holders of positions in the Federal Basic Education Teaching Career Plan are those set out in Annexes LXXVII and LXXXIII of the law.
Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de julho de 2008. - 124
AI-assisted research summary: The teaching-service positions in the Federal Basic Education Career Plan are organized into classes and levels.
Art. 124. Os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX desta Lei. - 132
AI-assisted research summary: The remuneration structure for holders of positions in the Federal Basic Education Teaching Career Plan is made up of basic salary, a docent activity bonus (GEDBF or GEBEXT, as applicable), and a titling bonus.
Art. 132. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de: I - Vencimento Básico; II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF ou Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, conforme o caso; e III - Retribuição por Titulação - RT. - 124 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal passam a ser estruturados conforme os anexos indicados na lei.
Art. 124-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-B e LXXX-B, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-B e LXXXI-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) - 135
AI-assisted research summary: The law creates the Retribuição por Titulação (RT) for holders of positions in the Federal Basic Education Teaching Career Plan.
Art. 135. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal. § 1 o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação. § 2 o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. § 3 o Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. - 126
AI-assisted research summary: Certain Professor positions in Federal Education Institutions linked to the Ministry of Defense are renamed and moved into the career named in Article 122, item I.
Art. 126. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus de que trata o Decreto n o 94.664, de 23 de julho de 1987 , pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico Federal e a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei. - 136a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 March 2013, federal basic education teaching career-plan members stop being entitled to GEDBF and GEBEXT benefits.
Art. 136-A. A partir de 1 o de março de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) I - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF; e (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) II - Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) - 139
AI-assisted research summary: Os efeitos da estruturação do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal aplicam-se também aos servidores aposentados e aos pensionistas, no que couber.
Art. 139. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - 124a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 March 2013, the positions in the Federal Basic Education Teaching Career Plan are structured according to the listed annexes.
Art. 124-A. A partir de 1 o de março de 2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A e LXXX-A, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-A e LXXXI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) - 127
AI-assisted research summary: Certain teacher positions are renamed and moved into a different career structure, except for the positions covered by § 6 of Article 125.
Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no § 6 o do art. 125 desta Lei. - 129
AI-assisted research summary: This article lists the general duties of positions in the Federal Basic Education Teaching Career Plan.
Art. 129. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha; e (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente. - 122
AI-assisted research summary: The provision establishes, from 1 July 2008, the Federal Basic Education Teaching Career Plan and says the ex-territories teaching career positions are to be extinguished when they become vacant.
Art. 122. Fica estruturado, a partir de 1 o de julho de 2008, o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, composto por: II - Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios. § 1 o Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa. § 2 o Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo: I - integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e II - serão extintos quando vagarem. - 137
AI-assisted research summary: O posicionamento de aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias deve tomar por referência a situação do servidor na data da aposentadoria ou na origem da pensão, observadas alterações previstas em legislação específica.
Art. 137. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII , LXXIX , LXXXIII , LXXXIV e LXXXV desta Lei , respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. - 136
AI-assisted research summary: From 1 July 2008, the listed federal basic-education teaching career members stop being entitled to certain bonuses and benefits, while some eligible teachers who opt in have the GAE amount incorporated into base pay.
Art. 136. A partir de 1 o de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003; II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992; III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei n o 10.971, de 25 de novembro de 2004; IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006; e V - acréscimo de percentual de que trata o § 1 o do art. 1 o da Lei n o 8.445, de 20 de julho de 1992. Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987 , pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Leis n os 6.550, de 5 de julho de 1978 , 7.596, de 10 de abril de 1987 , e 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, nos termos do art. 122 desta Lei, ou que exercerem a opção referida no § 6 o do art. 125 desta Lei, terão, a partir de 1 o de julho de 2008, o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico. - 131
AI-assisted research summary: O artigo diz que o ingresso nos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico Federal ocorre no Nível 1 da Classe D I, e exige concurso público e habilitação específica.
Art. 131. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da Classe D I. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) § 1 o Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2 o Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 122 desta Lei, exigir-se-á habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente. § 3 o O concurso público referido no § 1 o deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame. § 4 o O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2 o e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame. - 124b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal passam a ser estruturados conforme os anexos indicados.
Art. 124-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-B e LXXX-B, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-B e LXXXI-B desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) - 135a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 March 2013, the RT values are those set in Annexes LXXIX-A and LXXXV-A of this Law, subject to the new career structure in Article 124-A.
Art. 135-A. A partir de 1 o de março de 2013, os valores referentes à RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 124-A. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) - 132a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 March 2013, the remuneration structure for federal basic education teaching career positions is made up of basic salary and title-based remuneration; two allowances are extinguished from that date.
Art. 132-A. A partir de 1 o de março de 2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) II - Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) § 1 o A partir da data de 1 o de março de 2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT. (Renumerado pela Lei nº 13.325, de 2016) § 2 o Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) - 125
AI-assisted research summary: Some teachers’ positions are moved into the listed careers, and affected servers must choose whether to join the new career within the stated deadlines.
Art. 125. São transpostos: I - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987 , observado o disposto no art. 126 desta Lei; e II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , observado o disposto no art. 126 desta Lei. II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , observado o disposto no art. 126. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , observado o disposto no art. 126. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Vide Lei nº 12.702, de 2012) § 1 o Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas Carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI desta Lei. § 2 o O enquadramento de que trata o § 1 o deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção, constante dos Anexos LXXVI e LXXXII desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXXXII a esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) § 2 o O enquadramento de que trata o § 1 o dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXXXII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 3 o O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento na respectiva Carreira do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal no prazo estabelecido no § 2 o deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987. § 4 o O prazo para exercer a opção referida no § 2 o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008. § 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até trinta dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) § 4 o O prazo para exercer a opção referida no § 2 o , no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 5 o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso. § 6 o Os servidores referidos no inciso II do caput deste artigo poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, observado o disposto nos §§ 1 o , 2 o e 4 o do art. 108 desta Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação desta Lei. - 138
AI-assisted research summary: O avanço nas carreiras mencionadas deve ocorrer por progressão funcional, feita exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico, conforme regulamento.
Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento. - 133a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 March 2013, the basic pay levels for positions in the Federal Basic Education Teaching Career Plan are those set out in the cited annexes.
Art. 133-A. A partir de 1 o de março de 2013, os níveis de Vencimento Básico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) - 130
AI-assisted research summary: Teachers in the federal basic education career with exclusive dedication must work 40 hours a week in two full daily shifts and may not take another paid public or private job.
Art. 130. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho: I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Parágrafo único. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á: I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções de Magistério; II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa; III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento. - 123
AI-assisted research summary: The legal regime for positions in the Federal Basic Education Teaching Career Plan is governed by Law No. 8,112/1990, subject to this Law’s provisions.
Art. 123. O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal é o instituído pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. - 128
AI-assisted research summary: Changing the title of the positions and placing them in the careers covered by the law does not break the legal continuity of the career, position, or current duties, including for retirement purposes.
Art. 128. A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 desta Lei e o enquadramento nas Carreiras de que trata o art. 122 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
Part
Seção XVI
- 108
AI-assisted research summary: Alguns cargos podem ser transferidos para uma nova carreira de magistério, e o servidor deve formalizar a opção de enquadramento até 15 de agosto de 2008.
Art. 108. São transpostos para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , observado o disposto no art. 109 desta Lei. § 1 o Os cargos de que trata o caput deste artigo e os de que trata o § 6 o do art. 125 desta Lei serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXIX desta Lei. (Vide Lei nº 12.702, de 2012) § 2 o O enquadramento de que trata o § 1 o deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXX desta Lei. (Vide Lei nº 12.702, de 2012) § 3 o O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no prazo estabelecido no § 2 o deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987. § 4 o O prazo para exercer a opção referida no § 2 o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008. (Vide Lei nº 12.702, de 2012) § 5 o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo LXXI desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso. - 115
AI-assisted research summary: Os níveis de vencimento básico dos cargos do plano de carreira do magistério indicados devem seguir o Anexo LXXI, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 115. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de julho de 2008. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) - 113
AI-assisted research summary: The article sets entry requirements for certain teaching posts: applicants must pass a public competitive exam, and specific qualifications are required for each post.
Art. 113. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de provimento efetivo de Professor Titular de que trata o inciso II do caput do art. 106 desta Lei, no Nível Único da Classe Titular. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 1 o Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 2 o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 106 desta Lei: (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) I - cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente; (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) II - cargo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: ser detentor do título de doutor ou de Livre-Docente. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 3 o O concurso público referido no § 1 o deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 4 o O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2 o deste artigo e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) - 105
AI-assisted research summary: This article establishes the Career and Positions Plan for Basic, Technical, and Technological Teaching, effective from 1 July 2008.
Art. 105. Fica estruturado, a partir de 1 o de julho de 2008, o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composto pelos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987. - 106
AI-assisted research summary: The provision states that the listed teaching-career positions were part of the federal basic, technical, and technological education career plan, and that their legal regime was the one set by Law 8,112/1990, subject to this Law; the text also notes that this article was revoked by Law 12,772/2012.
Art. 106. Integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) II - Cargo Isolado de provimento efetivo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criado nos termos desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) Parágrafo único. O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observadas as disposições desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) - 118 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 March 2012, the GEDBT amount is incorporated into the basic salary table for these teaching career members, and they no longer have a right to receive GEDBT.
Art. 118-A. A partir de 1 o de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput , os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) - 110
AI-assisted research summary: Cria 354 cargos de Professor Titular no Ministério da Educação para redistribuição às Instituições Federais de Ensino, e atribui ao Ministro da Educação a definição dos critérios dessa redistribuição.
Art. 110. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação, para serem redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) cargos de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual. Parágrafo único. Os critérios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribuído, conforme disposto no caput deste artigo, para cada Instituição Federal de Ensino serão estabelecidos pelo Ministro da Educação, levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada Instituição. - 107
AI-assisted research summary: Os cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são organizados em classes e níveis conforme o Anexo LXVIII desta Lei.
Art. 107. Os cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido no Anexo LXVIII desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) - 108 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Alguns servidores podem pedir enquadramento em outra carreira, mas só se cumprirem os requisitos e dentro dos prazos previstos; o Ministério da Educação decide se aprova.
Art. 108-A. Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 1 o Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 2 o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1 o deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do § 2 o do art. 113 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 3 o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§ 1 o e 2 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4 o O Ministério da Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para deferir ou indeferir a solicitação de enquadramento de que trata o § 1 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 5 o Após a aprovação do Ministério da Educação, ao servidor enquadrado aplicar-se-ão as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 6 o O servidor que não obtiver a aprovação do Ministério da Educação para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerá na situação em que se encontrava em 22 de setembro de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 7 o O prazo para exercer a solicitação referida no § 1 o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 8 o Para os servidores afastados a que se refere o § 7 o deste artigo, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 8º Para os servidores afastados a que se refere o § 7º, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-território de Fernando de Noronha. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) § 8 o Para os servidores afastados a que se refere o § 7 o , o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2 o do art. 125 no caso dos docentes do ex-Território de Fernando de Noronha. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 9 o Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o disposto no § 1 o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 10. Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 11. Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) II - serão extintos quando vagarem. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 12. Os cargos de que trata o § 11 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) - 119
AI-assisted research summary: Retirees and pensioners are to be placed in the remuneration tables based on the situation of the public servant at the date of retirement or when the pension began, subject to changes required by specific legislation.
Art. 119. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII desta Lei , será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. - 108a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Alguns servidores podem pedir enquadramento em nova carreira, mas precisam solicitar até 31 de julho de 2010 e atender aos requisitos de titulação; o Ministério da Educação decide em até 120 dias.
Art. 108-A. Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 1 o Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 2 o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1 o deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do § 2 o do art. 113 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 3 o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§ 1 º e 2 º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 4 o O Ministério da Educação terá o prazo de cento e vinte dias para deferir ou indeferir a solicitação de enquadramento de que trata o § 1 o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 5 o Após a aprovação do Ministério da Educação, ao servidor enquadrado aplicar-se-ão as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 6 o O servidor que não obtiver a aprovação do Ministério da Educação para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerá na situação em que se encontrava em 22 de setembro de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 7 o O prazo para exercer a solicitação referida no § 1 o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 1 02 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 8 o Para os servidores afastados a que se refere o § 7 o deste artigo, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 9 o Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o disposto no § 1 o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 10. Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 11. Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) II - serão extintos quando vagarem. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 12. Os cargos de que trata o § 11 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) - 120
AI-assisted research summary: Teachers and related federal education staff advance in the career by qualification and academic performance, with a required 18-month service interval before progression.
Art. 120. O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 1 o A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 2 o O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1 o deste artigo será: (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 3 o Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 4 o Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 5 o Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) - 117
AI-assisted research summary: A provision institui a Retribuição por Titulação (RT) for certain teaching-career position holders, says it is counted for retirement/pension calculations if the certificate or title was obtained before retirement, bars cumulative receipt, and points to Annex LXXIII for the RT values.
Art. 117. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 1 o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 2 o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 3 o Os valores da RT são aqueles fixados no Anexo LXXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) - 116
AI-assisted research summary: Cria a GEDBT, payable only to holders of teaching-career positions in basic, technical, and technological education.
Art. 116. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 1 o A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 2 o A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1 o de julho de 2008, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) - 114 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 March 2012, the pay structure for certain teaching career positions is made up of basic salary and RT, and the GEDBT allowance is ended.
Art. 114-A. A partir de 1 o de março de 2012, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Vide Lei nº 12.772, 2012) (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) II - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) Parágrafo único. A partir de 1 o de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) - 111
AI-assisted research summary: O texto diz quais são as atribuições gerais dos cargos do plano de carreira do magistério e prevê, para certos titulares, exercício provisório no ensino superior por até 2 anos; também exige que o Professor Titular atue obrigatoriamente no ensino superior.
Art. 111. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) I - as relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, no âmbito, predominantemente, das Instituições Federais de Ensino; e (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 1 o Os titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério Superior, poderão, por prazo não superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) § 2 o O titular do cargo de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atuará obrigatoriamente no ensino superior. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) - 118
AI-assisted research summary: From 1 July 2008, members of the basic, technical and technological teaching career stop being entitled to certain listed gratifications and benefits.
Art. 118. A partir de 1 o de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003; II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992; III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei n o 10.971, de 25 de novembro de 2004 ; e IV - acréscimo de percentual de que trata o § 1 o do art. 1 o da Lei n o 8.445, de 20 de julho de 1992. Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987 , pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108 desta Lei, terão, a partir de 1 o de julho de 2008, os valores referentes à GAE incorporados ao vencimento básico. - 112
AI-assisted research summary: O artigo diz que certos docentes efetivos devem seguir um dos regimes de trabalho listados: 20 horas semanais, 40 horas semanais em dois turnos, ou dedicação exclusiva.
Art. 112. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho: (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) Parágrafo único. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á: (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa; (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) - 109
AI-assisted research summary: Os cargos de Professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus nas instituições federais de ensino passam a se chamar Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e os cargos vagos nessa situação são transformados nessa nova denominação.
Art. 109. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus de que trata o Decreto n o 94.664, de 23 de julho de 1987 , pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei. § 1 o A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 108 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares. § 2 o Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. - 114
AI-assisted research summary: A remuneração dos cargos de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico é descrita como composta por vencimento básico, GEDBT e RT, com indicações de revogação nos itens listados.
Art. 114. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de: (Vide Lei nº 12.772, 2012) I - Vencimento Básico; (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT; e (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) III - Retribuição por Titulação - RT. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) - 121
AI-assisted research summary: The effects of the career and positions plan for federal basic, technical, and technological teaching also apply to retired staff and pensioners, as applicable.
Art. 121. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. Seção XVII Do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal - 118a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 March 2012, the GEDBT amount is incorporated into the basic salary table for certain teaching-career civil servants, and they stop being entitled to receive GEDBT.
Art. 118-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 . (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) - 114a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 March 2012, the remuneration structure for holders of positions in the Basic, Technical and Technological Education Teaching Career Plan is made up of basic salary and a qualification payment; the specific teaching activity bonus is extinguished.
Art. 114-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) II - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012) Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
Part
Seção XIII
- 62
AI-assisted research summary: Article 62 updates Article 11 so that the basic pay standards for permanent positions in the Federal Highway Police Department special career plan are set in Annex V, with financial effects starting on the dates listed there; the sole paragraph is revoked.
Art. 62. O art. 11 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Parágrafo único. (Revogado). (NR) - 63
AI-assisted research summary: This article changes the pay structure for certain Federal Highway Police staff, creates and phases out some bonuses, and bars certain cumulative payments and transfers.
Art. 63. A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 10-A. A partir de 1 o de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. Art. 11-A. A partir de 1 o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992; III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003; IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei; V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. Parágrafo único. A partir de 1 o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n o 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei. Art. 11-B. A partir de 1 o de março de 2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. § 1 o Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei. § 2 o A GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior. Art. 11-C. A partir de 1 o de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Parágrafo único. Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, a partir das datas nele especificadas. Art. 11-D. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. § 1 o A GDATPRF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de março de 2008. § 2 o A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. § 3 o Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4 o Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 5 o Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será: a) a partir de 1 o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004. § 6 o Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. Art. 11-E . É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. Art. 11-F . A partir de 1 o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. § 1 o A partir de 1 o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992 ; II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF. § 2 o A partir de 1 o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. § 3 o A partir de 1 o de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Art. 19-A . É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça. - 65
AI-assisted research summary: From 1 March 2008, Annex V of Law No. 11,095 of 13 January 2005 applies according to Annex LIX of this Law.
Art. 65. A partir de 1 o de março de 2008, o Anexo V da Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar nos termos do Anexo LIX desta Lei. - 66
AI-assisted research summary: A GEAPRF é extinta a partir de 14 de maio de 2008; certas gratificações não podem ser acumuladas com a GEAPF; e valores de GEAPRF pagos entre 1º de março de 2008 e 14 de maio de 2008 devem ser abatidos dos montantes de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o nível do servidor.
Art. 66. Em razão do disposto no parágrafo único do art. 11-A e nos arts. 11-B , 11-C e 11-D da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005. § 1 o A GTEMPPRF, a GEAAPRF, a GDATPRF e a GDATA não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005. § 2 o Observado o disposto no caput e no § 1 o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPRF de 1 o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o nível do servidor, a partir 1 o de março de 2008. Seção XIV Dos Servidores em Efetivo Exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS - 64
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,095 of January 13, 2005 by adding Annexes III-A, IV-A, V-A, V-B, and V-C.
Art. 64. A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A , V-A , V-B e V-C , nos termos, respectivamente, dos Anexos LIV , LV , LVI, LVII e LVIII desta Lei.
Part
Seção XI
- 54
AI-assisted research summary: A GACEN is created starting on 1 March 2008 and is owed to certain public health employees listed in the article.
Art. 54. Fica instituída, a partir de 1 o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990. - 56
AI-assisted research summary: From 1 February 2009, the salary structure for public jobs of Endemic Disease Control Agent in FUNASA’s supplementary cadre becomes the one set out in Annex XLVIII, with the correlation established in Annex XLIX.
Art. 56. A partir de 1 o de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII , observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei. - 55a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 July 2012, the monthly value of GECEN and GACEN is set at R$ 721.00.
Art. 55-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GECEN e da GACEN será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um) reais mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) - 55 Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: This article sets the rules for incorporating GACEN into retirement and pension benefits.
Art. 55-C. Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , a gratificação corresponderá: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) a) a cinquenta por cento do seu valor, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025) b) ao valor de que trata o art. 93 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 , desde que recebida nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 92 a art. 94 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 ; (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025) II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) § 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) § 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) - 55b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: From 1 January 2013, the amounts for GECEN and GACEN are the amounts listed in Annex XLIX-A of the law.
Art. 55-B. A partir de 1 o de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei . (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012) - 55
AI-assisted research summary: A Gecen e a Gacen são devidas aos titulares de certos empregos e cargos públicos que atuem permanentemente no combate e controle de endemias, com regras sobre valor mensal, reajuste, incorporação e exclusões.
Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. § 1 o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012) § 2 o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses. § 3 o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios: § 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) § 3 o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) a) a partir de 1 o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004. § 4 o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. § 5 o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 6 o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. § 7 o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei n o 8.216, de 13 de agosto de 1991. § 8 o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite. - 55c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: This provision sets how GACEN is counted in retirement and pension calculations, with different rules depending on the benefit’s criteria and the date the benefit was granted.
Art. 55-C. Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , a gratificação corresponderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) a) a cinquenta por cento do seu valor, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) b) ao valor de que trata o art. 93 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 , desde que recebida nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 92 a art. 94 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) § 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) § 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) - 53
AI-assisted research summary: Institui a GECEN, a partir de 1º de março de 2008, para os ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias da FUNASA sujeitos à CLT.
Art. 53. Fica instituída, a partir de 1 o de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei n o 11.350, de 5 de outubro de 2006. - 57
AI-assisted research summary: The annex of Law 11.350 is changed to the form of Annex L of this Law, with financial effects starting on the dates specified there.
Art. 57. O Anexo da Lei n o 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Seção XII Da Carreira de Policial Rodoviário Federal - 55 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 July 2012, the monthly value of Gecen and Gacen is set at R$ 721.00.
Art. 55-A. A partir de 1 o de julho de 2012, o valor da Gecen e da Gacen será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
Part
Seção VIII
- 42
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,355/2006 by adding Annexes IV-A, IV-B, and IV-C.
Art. 42. A Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A , IV-B e IV-C na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL desta Lei, respectivamente. Seção IX Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário - 39
AI-assisted research summary: From 1 March 2008 to 31 January 2009, the remuneration structure for servants in the Previdência, Saúde e Trabalho career is made up of listed pay components, and certain former bonuses stop being due from 1 March 2008.
Art. 39. O art. 5 o da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5 o A partir de 1 o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5 o -C desta Lei; IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992; e V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003. § 1 o A partir de 1 o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei n o 10.483, de 3 de julho de 2002; e II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei n o 10.971, de 25 de novembro de 2004. § 2 o Observado o disposto no caput e no § 1 o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1 o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1 o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. § 3 o O Incentivo Funcional de que tratam a Lei n o 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei n o 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (NR) - 41
AI-assisted research summary: From 1 February 2009, the structure of the auxiliary-level permanent positions in the Social Security, Health and Labor Career changes to the structure set out in Annex XXXVI, following the correlation in Annex XXXVII.
Art. 41. A partir de 1 o de fevereiro de 2009, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho passa a ser a constante do Anexo XXXVI , observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXXVII desta Lei. - 40
AI-assisted research summary: The article changes the pay structure for employees in the Previdência, Saúde e Trabalho career and creates, adjusts, or ends specific gratifications on set dates.
Art. 40. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 5 o -A. A partir de 1 o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5 o -D desta Lei. § 1 o A partir de 1 o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5 o -C desta Lei; II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003; e III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992. § 2 o O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1 o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. Art. 5 o -B. Fica instituída, a partir de 1 o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. § 1 o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de março de 2008. § 2 o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3 o Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4 o Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 5 o Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei n o 8.270, de 17 de dezembro de 1991. § 6 o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: a) a partir de 1 o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 5 o -C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos). § 1 o A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1 o de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009. § 2 o A GTNSPST ficará extinta a partir de 1 o de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. Art. 5 o -D. A partir de 1 o de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Parágrafo único. Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas. Art. 7 o -A. A partir de 1 o de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei. Art. 7 o -B. No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7 o -A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7 o -A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4 o do art. 2 o desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3 o e 4 o do art. 2 o desta Lei. Art. 7 o -C. Em função do disposto nos arts. 7 o -A e 7 o -B desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3 o e 5 o do art. 2 o desta Lei ficam alterados para julho de 2011.
Part
Seção IV
- 18
AI-assisted research summary: The article creates the GTMS benefit and gives it to eligible higher-education teaching career officials who are assigned to and working in federal higher education institutions linked to the Ministry of Education or the Ministry of Defense.
Art. 18. Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987 , lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação. § 1 o Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. § 2 o A GTMS integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões. - 19
AI-assisted research summary: From 14 May 2008, the GED teaching bonus is extinguished, it cannot be received together with GTMS, and any GED amounts paid between 1 March 2008 and 14 May 2008 must be deducted from GTMS amounts due.
Art. 19. Em razão do disposto no art. 18 desta Lei, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei n o 9.678, de 3 de julho de 1998. § 1 o A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18 desta Lei. § 2 o Observado o disposto no caput e no § 1 o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED de 1 o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS. - 20 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 March 2012, the remuneration structure for Higher Education Teaching Career positions is made up of Basic Pay and Retribution for Qualification (RT), and GEMAS is extinguished.
Art. 20-A. A partir de 1 o de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) II - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) Parágrafo único. A partir de 1 o de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) - 23
AI-assisted research summary: This provision adds Annexes IV-A, V-A, and V-B to Law No. 11.344/2006, as set out in Annexes XVII, XVIII, and XIX of this law.
Art. 23. A Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma dos Anexos XVII , XVIII e XIX desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. - 21a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 March 2012, the GEMAS amount is incorporated into the basic salary table for Higher Education Career staff, and they are no longer entitled to receive GEMAS.
Art. 21-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente a GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987 , conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 . (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987 , além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 2006 . (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) - 20a Verify source ↗
-A A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , será composta de:
AI-assisted research summary: From 1 March 2012, the remuneration structure for positions in the Higher Education Teaching Career consists of Basic Salary and the Titling Allowance (RT). The Specific Higher Education Teaching Bonus (GEMAS) is extinguished from that date.
Art. 20-A A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) II - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012 fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) - 21 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A partir de 1º de março de 2012, o valor da GEMAS passa a integrar a tabela de vencimento básico dos servidores da carreira do magistério superior, e esses integrantes deixam de ter direito ao pagamento da GEMAS.
Art. 21-A. A partir de 1 o de março de 2012, o valor referente à GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 . (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput , os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 . (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) - 22
AI-assisted research summary: The provision sets new pay rules for higher-education faculty, including new basic salary values, a title-based payment from 1 February 2009, and a specific bonus for the same career.
Art. 22. A Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 6 o -A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de fevereiro de 2009. Art. 7 o -A. A partir de 1 o de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei. § 1 o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação. § 2 o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei. Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente. - 21
AI-assisted research summary: From 1 February 2009, higher-education teaching career members covered by Law No. 7,596/1987 are no longer entitled to receive the listed bonuses and advantages.
Art. 21. A partir de 1 o de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003; II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992; III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18 desta Lei; e IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6 o da Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006. Parágrafo único. A partir de 1 o de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII desta Lei. - 24
AI-assisted research summary: Titulares efetivos da Carreira do Magistério Superior podem atuar provisoriamente no ensino superior em instituições federais vinculadas ao MEC, se tiverem a titulação exigida, por até 2 anos consecutivos.
Art. 24. Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, poderão, por prazo não superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico vinculadas ao Ministério da Educação. Seção V Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - PEDPF - 20
AI-assisted research summary: From 1 February 2009, the remuneration structure for positions in the Superior Teaching Career is made up of three components: Basic Salary, Titling Bonus (RT), and Specific Superior Teaching Bonus (GEMAS).
Art. 20. A partir de 1 o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , será composta de: I - Vencimento Básico; II - Retribuição por Titulação - RT; e III - Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.
Part
CAPÍTULO IV
- 173
AI-assisted research summary: O Poder Executivo pode, em caráter excepcional e com observância da legislação e do orçamento disponível, prorrogar até 31 de julho de 2009 os contratos temporários do HFA.
Art. 173. Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea d do inciso VI do caput do art. 2 o e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. - 177
AI-assisted research summary: The law enters into force on the date it is published.
Art. 177. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 - retificado em 2.10.2008 - retificado em 31.10.2008 Download para anexos I - VI VII - XII XIII - XIX XX - XXV XXVI - XXXV XXXVI - XL XLI - XLIV XLV - L LI - LIX LX - LXVII LXVIII - LXXVI LXXVII - LXXIX LXXIX-A LXXX-LXXXIII-A LXXXIV-LXXXVI LXXXVII - LXXXVIII Vide alteração de anexos: (Vide Lei nº 12.269, de 2010) (Vide Lei nº 12.277, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 568, de 2012) (Vide Lei nº 12.772, de 2012) (Vide Lei nº 12.775, de 2012) (Vide Lei nº 12.772, 2012) (Vide Medida Provisória nº 632, de 2013) (Vide Lei nº 12.998, de 2014) (Vide Lei nº 13.321, de 2016) * - 171
AI-assisted research summary: Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados a partir de janeiro de 2008 na mesma data e pelo mesmo índice do reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, salvo para quem tem garantia de paridade.
Art. 171. O art. 15 da Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1 o e 2 o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (NR) - 174
AI-assisted research summary: Current holders of certain university leadership posts must be treated under the higher-education career structure and the requirements that were in force when they were appointed, and in the first election after this law starts, additional professors may compete for the triple list.
Art. 174. O art. 17 da Lei n o 11.507, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor de universidades federais, bem como de diretor e vice-diretor de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, aplicam-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da Carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso. Parágrafo único. Na primeira eleição após o início da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, além dos doutores, os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva instituição. (NR) - 172
AI-assisted research summary: The article changes rules for federal public servants, including probation review timing, a salary floor, housing allowance limits, and limits on private business activities.
Art. 172. A Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 20. ....................................................................... § 1 o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. .................................................................................... (NR) Art. 41. ........................................................................ .............................................................................................. § 5 o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (NR) Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (NR) Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. § 1 o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. § 2 o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (NR) Art. 117. .................................................................................................................................................................... X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; .............................................................................................. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (NR) - 175
- 169
AI-assisted research summary: Servidor efetivo federal pode ser cedido para atuar nas unidades gestoras dos sistemas referidos, mesmo sem cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 169. A Lei n o 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-B: Art. 16-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. § 1 o Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. § 2 o Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1 o deste artigo. - 170
AI-assisted research summary: This article changes Annex IX of Law 11.356/2006 so it now applies according to Annex LXXXVI of this law.
Art. 170. O Anexo IX da Lei n o 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI desta Lei. - 167
AI-assisted research summary: A norma redefine o art. 28 para enquadrar certos servidores da Fiocruz em cargos de mesma denominação e atribuições, passando-os para o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.
Art. 167. O art. 28 da Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n o 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n o 10.483, de 3 de julho de 2002, não integrantes das Carreiras de que trata a Lei n o 8.691, de 28 de julho de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005. § 1 o (Revogado). § 2 o (Revogado). § 3 o (Revogado). § 4 o (Revogado). (NR) - 166
AI-assisted research summary: This article changes several rules for temporary hiring under Law 8.745/1993, including cases that do not need a selection process, fixed contract terms, and a 24-month bar on rehiring in most cases.
Art. 166. Os arts. 2 o , 3 o , 4 o , 7 o e 9 o da Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o ......................................................... ................................................. .......................................... VI - ............ ................................................................ ............................................................................................... b) de identificação e demarcação territorial; .............................................................................................. i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990; j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e .............................................................................................. VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. ................................................................................... (NR) Art. 3º ......... .................................................. § 1 o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. § 2 o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a , d , e, g , l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2 o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. § 3 o As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2 o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR) Art. 4º .................................... ..................... I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2 o desta Lei; II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2 o desta Lei; .............................................................................................. IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2 o desta Lei; V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a , g, i e j do inciso VI do caput do art. 2 o desta Lei. Parágrafo único. ............................................................ I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2 o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; .............................................................................................. III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2 o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2 o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; ................................................................................... (NR) Art. 7 o ..... .................................................... ........................................................................ ................... § 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2 o desta Lei. (NR) Art. 9 o .................. ....................................... .................................................................. ......................... III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2 o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5 o desta Lei. Parágrafo único. (Revogado). (NR) - 168
AI-assisted research summary: Public competitions already held or underway for Fiocruz staff are treated as valid for entry into the new career plan, and certain vacant higher and intermediate positions are to be transformed into equivalent posts under the new structure.
Art. 168. A Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A: Art. 30-A. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória n o 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei n o 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII desta Lei. Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei n o 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei. - 176
AI-assisted research summary: This article repeals several listed legal provisions on three different effective dates.
Art. 176. Ficam revogados: I - a partir de 14 de maio de 2008: a) o parágrafo único do art. 40 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; b) os arts. 1 o e 2 o da Lei n o 8.445, de 20 de julho de 1992; c) a Lei n o 9.678, de 3 de julho de 1998; d) o art. 30 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e) os arts. 7 o , 10 , 12 , 13 , 14 e o Anexo IV da Lei n o 10.550, de 13 de novembro de 2002; f) o art. 134 e os Anexos IV e XXVIII da Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006; g) o art. 6 o , os §§ 5 o , 6 o e 7 o do art. 16 , os arts. 17 , 18 , 19 , 20 , 21 , 23 , 26 e o Anexo VI da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; h) o art. 17 da Lei n o 8.460, de 17 de setembro de 1992; i) os arts. 5 o , 6 o , 7 o , 8 o , 12, 13 , 14 e 15 da Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005; j) os arts. 3 o , 4 o , 5 o , 6 o e o Anexo V da Lei n o 11.233, de 22 de dezembro de 2005; l) o art. 8 o e o Anexo V da Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006; m) a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória n o 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 ; e n) a Lei n o 11.359, de 19 de outubro de 2006; II - a partir de 1 o de janeiro de 2009: a) o art. 4 o -A e o Anexo III da Lei n o 10.682, de 28 de maio de 2003; b) o art. 11-B e o Anexo V-A da Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005; c) o art. 2 o -C e o Anexo V-A da Lei n o 11.233, de 22 de dezembro de 2005; d) o art. 7° e o Anexo V da Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006; III - a partir de 1 o de fevereiro de 2009: a) os arts. 6 o e 7 o da Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006; e b) o art. 5 o -C da Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Part
Seção X
- 48
AI-assisted research summary: From 1 April 2008, Law No. 10.484 is amended so that the amount tied to periods under 60 months is set at 40% from 1 March 2008 and 50% from 1 January 2009.
Art. 48. A partir de 1 o de abril de 2008, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5 o ......................................................................... ............................................................................................. II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: a) a partir de 1 o de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. ................................................................................... (NR) - 50
AI-assisted research summary: A partir de 1º de abril de 2008, a remuneração desses cargos passa a ter vencimento básico e GDATFA, com exclusão da GAE e da VPI; o valor da GAE é incorporado ao vencimento básico.
Art. 50. A Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 29-A. A partir de 1 o de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. § 1 o A partir de 1 o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992; II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003. § 2 o A partir de 1 o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo. - 49
AI-assisted research summary: This article says two annexes are to be replaced, and that the financial effects begin on the dates set in those annexes.
Art. 49. O Anexo IX da Lei n o 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo XLIV desta Lei , e o Anexo da Lei n o 10.484, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo XLIII , com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos. (Revogado pela Lei nº 12.277, de 2010) - 52
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,344/2006 to add Annexes XI-A, XIII-A, and XIV-A.
Art. 52. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A , XIII-A e XIV-A, respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII desta Lei. Seção XI Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias - 51
AI-assisted research summary: From 1 April 2008, the remuneration structure for certain laboratory technical staff is reorganized, and those staff no longer receive GAE or VPI.
Art. 51. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 28-A. A partir de 1 o de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A desta Lei . Art. 29-A. A partir de 1 o de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei. Art. 29-B. A partir de 1 o de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. § 1 o A partir de 1 o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992; II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003. § 2 o A partir de 1 o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo.
Part
Seção V
- 30
AI-assisted research summary: This article ends the GEAPF allowance from 14 May 2008, bars cumulative receipt with related allowances, and requires deduction of GEAPF amounts already paid in a defined period.
Art. 30. Em razão do disposto nos arts. 4 o -A , 4 o -B e 4 o -C da Lei n o 10.682, de 28 de maio de 2003 , fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, instituída pelo art. 5 o da Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005. § 1 o A GTEMPPF, a GEAAPF e a GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º-A , 4º-B e 4º-C da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005. § 2 o Observado o disposto no caput e no § 1 o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 1 o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o nível do servidor, a partir de 1 o de março de 2008. Seção VI Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - PCRDA - 26
AI-assisted research summary: This article creates three Federal Police compensation allowances, sets who can receive them and some payment limits, and prohibits certain pay accumulation and cargo redistribution.
Art. 26. A Lei nª 10.682, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 4 o -A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. § 1 o Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei. § 2 o A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 4 o -B. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 4 o -C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal. § 1 o A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de março de 2008. § 2 o A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. § 3 o Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4 o Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 5 o Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será: a) a partir de 1 o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 4 o -D. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. Art. 4 o -E. A partir de 1 o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4 o -B desta Lei; e III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. § 1 o A partir de 1 o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992; II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003; e III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF. § 2 o A partir de 1 o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei. Art. 9 o ......................................................................... ............................................................................................. § 3 o É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. (NR) - 28
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 10,682/2003 by adding Annexes III, IV, and V, in the terms of Annexes XXII, XXIII, and XXIV.
Art. 28. A Lei n o 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III , IV e V , nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII e XXIV . - 27
AI-assisted research summary: From 1 March 2008, the structure of the auxiliary-level permanent positions in the Federal Police Department’s Special Career Plan is replaced by the structure in Annex XX, subject to the correlations set out in Annex XXI.
Art. 27. A partir de 1 o de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passa a ser a constante do Anexo XX desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI desta Lei. - 29
AI-assisted research summary: From 1 March 2008, Annex II of Law No. 10,682/2003 applies as set out in Annex XXV of this Law.
Art. 29. A partir de 1 o de março de 2008, o Anexo II da Lei n o 10.682, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar nos termos do Anexo XXV desta Lei. - 25
AI-assisted research summary: The pay structure for Federal Police career-plan staff is changed for the period starting 1 March 2008, and certain overlapping gratuities are barred.
Art. 25. Os arts. 3 o e 4 o da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3 o Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. ................................................................................... (NR) Art. 4 o A partir de 1 o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992; III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003; IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4 o -A desta Lei; V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4 o -B desta Lei; e VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. § 1 o A partir de 1 o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n o 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5 o da Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005. § 2 o Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. § 3 o Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1 o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1 o de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1 o março de 2008, em decorrência do disposto no § 1 o do art. 4 o -C desta Lei. (NR)
Part
Seção IX
- 44
AI-assisted research summary: This article adds rules for the GDFFA performance bonus for federal agricultural inspection officers and says covered staff are no longer entitled to the VPI from 1 February 2008.
Art. 44. A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) Art. 5 o -A . Fica instituída, a partir de 1 o de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1 o desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 1 o A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de fevereiro de 2008. § 2 o A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3 o Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão. § 4 o Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. § 5 o Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições: I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 6 o A avaliação institucional do servidor referido no § 4 o deste artigo e no inciso III do § 5 o deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação. § 7 o Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4 o e 5 o deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. § 8 o Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será: a) a partir de 1 o de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004. § 9 o A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Art. 5 o -B. A partir de 1 o de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1 o desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003. Art. 5 o -C. A partir de 1 o de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1 o desta Lei terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA. - 46
AI-assisted research summary: Article 46 changes Annex III of Law No. 10,883, of 16 June 2004, so it now applies in the form of Annex XLI of this Law.
Art. 46. O Anexo III da Lei n o 10.883 , de 16 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XLI desta Lei. - 45
AI-assisted research summary: A GDAFA foi extinta a partir de 14 de maio de 2008, e a GDFFA não pode ser recebida ao mesmo tempo que a GDAFA.
Art. 45. A partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 . § 1 o A GDFFA de que trata o art. 5 o -A da Lei n o 10.883, de 16 de junho de 2004 , não pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 . § 2 o Observado o disposto no caput e no § 1 o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 1 o de fevereiro de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença do valor devido ao servidor a título de GDFFA, a partir de 1 o de fevereiro de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. - 47
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 10,883 of 16 June 2004 by adding Annex IV, according to Annex XLII of this Law.
Art. 47. A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 , passa a vigorar acrescida de Anexo IV, nos termos do Anexo XLII desta Lei. Seção X Dos Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - 43
AI-assisted research summary: This article amends Article 5 of Law No. 10.883/2004 to state that the GDAFA payment must observe specified limits.
Art. 43. O art. 5 o da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5 o A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1 o de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites: ................................................................................... (NR)
Part
Seção VII
- 38
AI-assisted research summary: This article updates Annexes II and III of Law 10.550/2002 so they now apply under Annexes XXXIV and XXXV of this Law, with financial effects starting on the dates specified in those annexes.
Art. 38. Os Anexos II e III da Lei n o 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos XXXIV e XXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. Seção VIII Da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST - 35
AI-assisted research summary: Muda a estrutura e a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário, cria a GTEPFA e define datas em que certos adicionais passam a ser incorporados ou deixam de ser pagos.
Art. 35. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 1 o -A. A partir de 1 o de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei. Art. 4 o -A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário. Parágrafo único. Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1 o de março de 2008. Art. 4 o -B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1 o de março de 2008, será composta de: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. Art. 4 o -C. A partir de 1 o de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003; II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992; e III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei. Parágrafo único. A partir de 1 o de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente. Art. 4 o -D. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1 o de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1 o de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. - 36
AI-assisted research summary: The article changes how GDAPA is paid, sets point limits and percentage values, and removes entitlement to two other gratifications for covered servants.
Art. 36. Os arts. 6 o , 9 o e 16 da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6 o ........................................................................ § 1º A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de março de 2008. § 2 o A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. § 3 o Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4 o A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (NR) Art. 9 o ...................... ................................... ........................................................ ................................... II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: a) a partir de 1 o de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. ................................................................................... (NR) Art. 16. Em decorrência do disposto no art. 5 o desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei n o 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei n o 8.460, de 17 de setembro de 1992. (NR) - 37
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 10,550 of 13 November 2002 by adding Annexes I-A, I-B, and V in the form of Annexes XXXI, XXXII, and XXXIII of this Law.
Art. 37. A Lei n o 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A , I-B e V , respectivamente, na forma dos Anexos XXXI , XXXII e XXXIII desta Lei.
Part
Seção II
- 11
AI-assisted research summary: A GEAC é extinta a partir de 14 de maio de 2008.
Art. 11. Em razão do disposto nos arts. 2 o -C e 2 o -D da Lei n o 11.233, de 22 de dezembro de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3 o da Lei n o 11.233, de 22 de dezembro de 2005. Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 1 o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 1 o de março de 2008. Seção III Do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE - 7 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: This article sets the basic pay values for permanent positions in the Special Culture Career Plan by referring to Annexes IV and IV-A.
Art. 7 o O art. 2 o da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei. Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (NR) - 10
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,233 of 22 December 2005 by adding Annexes IV-A, V-A, V-B, and V-C.
Art. 10. A Lei n o 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII, IX e X desta Lei. - 8 Verify source ↗
A Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
AI-assisted research summary: Altera a remuneração e as gratificações do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria algumas gratificações e proíbe a acumulação com outras vantagens.
Art. 8 o A Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 2 o -A. A partir de 1 o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2 o -C desta Lei; e IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2 o -D desta Lei. Art. 2 o -B. A partir de 1 o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n o 10.404, de 9 de janeiro de 2002; II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003; e III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992. § 1 o O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1 o de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. § 2 o Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1 o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1 o de março de 2008. Art. 2 o -C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. § 1 o Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. § 2 o A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. Art. 2 o -D. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. § 1 o Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 2 o A partir de 1 o de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei. Art. 2 o -E. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1 o desta Lei. § 1 o A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de março de 2008. § 2 o A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. § 3 o Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4 o Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será: a) a partir de 1 o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004. § 5 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. § 6 o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 7 o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. § 8 o O disposto no § 7 o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. Art. 2 o -F. A partir de 1 o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2 o -D desta Lei. Art. 2 o -G. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos. - 9 Verify source ↗
Os Anexos I e II da Lei n o 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XI e XII desta Lei.
AI-assisted research summary: Os Anexos I e II da Lei nº 11.233/2005 passam a vigorar como Anexos XI e XII desta Lei.
Art. 9 o Os Anexos I e II da Lei n o 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XI e XII desta Lei.
Part
CAPÍTULO III
- 164
AI-assisted research summary: Os soldos dos militares das Forças Armadas são os previstos no Anexo LXXXVII desta lei, com efeitos financeiros nas datas indicadas no próprio anexo.
Art. 164. Os soldos dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. - 165
AI-assisted research summary: From 1 July 2010, the vertical progression between posts and ranks is the one set out in Annex LXXXVIII of this law.
Art. 165. O escalonamento vertical entre os postos e graduações, a partir de 1 o de julho de 2010, será o constante do Anexo LXXXVIII desta Lei. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Part
Seção I
- 2 Verify source ↗
A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
AI-assisted research summary: This provision adds new rules for pension and retirement treatment of GDPGTAS and creates new pay bonuses for PGPE staff starting on 1 January 2009.
Art. 2 o A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 7 o ......................................................................... ............................................................................................. § 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1 o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004. (NR) Art. 7 o -A. Fica instituída, a partir de 1 o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9 o do art. 7 o desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 1 o A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2009. § 2 o A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3 o Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4 o Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004. § 5 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. § 6 o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 7 o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. § 8 o O disposto no § 7 o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE. § 9 o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional n o 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2 o do art. 19 da Lei Complementar n o 41, de 22 de dezembro de 1981; II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei n o 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou III - de que trata o art. 21 da Lei n o 8.270, de 17 de dezembro de 1991. Art. 7 o -B. A partir de 1 o de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas. Art. 8 o -A. A partir de 1 o de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7 o -A desta Lei; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7 o -B desta Lei. § 1 o A partir de 1 o de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992; II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003; e III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7 o desta Lei. § 2 o A partir de 1 o de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. § 3 o Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n o 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. - 3 Verify source ↗
Fica extinta, a partir de 1 o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art.
AI-assisted research summary: This provision ends the GDPGTAS bonus starting on 1 January 2009.
Art. 3 o Fica extinta, a partir de 1 o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7 o da Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006. - 4 Verify source ↗
Os Anexos III e V da Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei , respectivamente.
AI-assisted research summary: This article changes Annexes III and V of Law No. 11,357/2006 so they now operate in the form of Annexes I and II of this Law, respectively.
Art. 4 o Os Anexos III e V da Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei , respectivamente. - 6 Verify source ↗
A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e V-B na forma dos Anexos V e VI desta Lei, respectivamente.
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11.357/2006 by adding Annexes V-A and V-B.
Art. 6 o A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e V-B na forma dos Anexos V e VI desta Lei, respectivamente. Seção II Do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC - 5 Verify source ↗
A partir de 1 o de janeiro de 2009, os Anexos I e II da Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.
AI-assisted research summary: From 1 January 2009, Annexes I and II of Law No. 11,357/2006 apply in the form of Annexes III and IV of this Law.
Art. 5 o A partir de 1 o de janeiro de 2009, os Anexos I e II da Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei. - 1 Verify source ↗
Os arts.
AI-assisted research summary: This article changes the wording of Articles 2 and 8 of Law No. 11,357/2006.
Art. 1 o Os arts. 2 o e 8 o da Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o ......................................................................... Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (NR) Art. 8 o Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição: ................................................................................... (NR)
Part
Seção XIV
- 67
AI-assisted research summary: This article amends Articles 32 and 36 of Law No. 11.344/2006, changing how GDASUS percentages are allocated and how GDASUS is calculated for retirement and pension incorporation.
Art. 67. Os arts. 32 e 36 da Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. ....................................................................... § 1 o ................................................................................ I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS. ...................................................................................... (NR) Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será: a) a partir de 1 o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004. § 1 o (Revogado). § 2 o (Revogado). § 3 o (Revogado). § 4 o (Revogado). (NR) - 68
AI-assisted research summary: This article says Annex XV of Law No. 11,344/2006 is to operate under Annex LX of this Law, with financial effects starting on the dates specified there.
Art. 68. O Anexo XV da Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar nos termos do Anexo LX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Revogado pela Lei nº 12.277, de 2010) Seção XV Dos Cargos de Níveis Superior, Intermediário e Auxiliar do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA
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LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
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