LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
The PNAE’s purpose is to support students’ growth, development, learning, school performance, and healthy eating habits through food and nutrition education and meals that meet nutritional needs during the school term.
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- LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
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The PNAE’s purpose is to support students’ growth, development, learning, school performance, and healthy eating habits through food and nutrition education and meals that meet nutritional needs during the school term. FNDE may suspend PNAE transfers if States, the Federal District, or Municipalities fail specified compliance steps, and FNDE may also report irregularities to the Public Prosecutor and related authorities. This article requires PDDE fund accounts to be submitted with the documents and deadlines set by the FNDE Deliberative Council, and lets FNDE suspend transfers in certain cases of failure or misuse. The Ministry of Education must propose educational actions that run through the school curriculum and address food and nutrition and healthy living practices. O FNDE, os sistemas de ensino e os órgãos de controle devem criar mecanismos para fiscalizar e monitorar a execução do PNAE.
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O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos
AI-assisted research summary: The PNAE’s purpose is to support students’ growth, development, learning, school performance, and healthy eating habits through food and nutrition education and meals that meet nutritional needs during the school term.
Art. 4 o O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. - 20
AI-assisted research summary: FNDE may suspend PNAE transfers if States, the Federal District, or Municipalities fail specified compliance steps, and FNDE may also report irregularities to the Public Prosecutor and related authorities.
Art. 20. Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios: I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento; II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; III - cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. IV - (VETADO). (Promulgação partes vetadas) IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência (Vide Lei nº 14.734, de 2023) § 1 o Sem prejuízo do previsto no caput , fica o FNDE autorizado a comunicar eventuais irregularidades na execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema de que trata o Programa. § 2 o O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma definida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. - 26
AI-assisted research summary: This article requires PDDE fund accounts to be submitted with the documents and deadlines set by the FNDE Deliberative Council, and lets FNDE suspend transfers in certain cases of failure or misuse.
Art. 26. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE, a serem apresentadas nos prazos e constituídas dos documentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE serão feitas: I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu Conselho Deliberativo; I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal e dos polos presenciais do sistema UAB aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu conselho deliberativo; (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012) II - pelos Municípios, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelas entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público àquele Fundo. § 1 o As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal. § 1 o As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas e aos polos presenciais do sistema UAB que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 562, de 2012) § 1 o As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas e dos polos presenciais do sistema UAB que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012) § 2 o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes hipóteses: I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo; II - rejeição da prestação de contas; III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria. IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.276, de 2025) § 3 o Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos de todas as escolas da rede de ensino do respectivo ente federado. § 3 o Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput , fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos a todas as escolas e polos presenciais do sistema UAB da rede de ensino do respectivo ente federado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 562, de 2012) § 3 o Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput , fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos a todas as escolas e polos presenciais do sistema UAB da rede de ensino do respectivo ente federado. (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012) § 4 o O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da lei. § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.276, de 2025) - 15
AI-assisted research summary: The Ministry of Education must propose educational actions that run through the school curriculum and address food and nutrition and healthy living practices.
Art. 15. Compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional. - 9 Verify source ↗
O FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e os órgãos de controle externo e interno federal, estadual e municipal criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequad
AI-assisted research summary: O FNDE, os sistemas de ensino e os órgãos de controle devem criar mecanismos para fiscalizar e monitorar a execução do PNAE.
Art. 9 o O FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e os órgãos de controle externo e interno federal, estadual e municipal criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do PNAE. Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa. - 27
AI-assisted research summary: Certain federal entities and specified nonprofit entities must keep PDDE expense invoices or equivalent documents filed at their headquarters, in good order, for 5 years.
Art. 27. Os entes federados, as unidades executoras próprias e as entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público manterão arquivados, em sua sede, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, os documentos fiscais, originais ou equivalentes, das despesas realizadas na execução das ações do PDDE. - 32
AI-assisted research summary: The text creates an educational evaluation allowance (AAE) for certain servers who take part occasionally in education assessment processes initiated by INEP, CAPES, or FNDE.
Art. 32. Os arts. 1 o e 7 o da Lei n o 11.507, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 o Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (NR) Art. 7 o As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas à Capes, ao Inep e ao FNDE no grupo de despesas Outras Despesas Correntes. (NR) - 3 Verify source ↗
A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
AI-assisted research summary: School meals are a right of students in public basic education and a duty of the State.
Art. 3 o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei. - 24
AI-assisted research summary: O Conselho Deliberativo do FNDE pode expedir normas sobre alocação, repasse, execução, prestação de contas e organização das unidades executoras próprias.
Art. 24. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas aos critérios de alocação, repasse, execução, prestação de contas dos recursos e valores per capita , bem como sobre a organização e funcionamento das unidades executoras próprias. Parágrafo único. A fixação dos valores per capita contemplará, diferenciadamente, as escolas que oferecem educação especial de forma inclusiva ou especializada, de modo a assegurar, de acordo com os objetivos do PDDE, o adequado atendimento às necessidades dessa modalidade educacional. - 30
AI-assisted research summary: The article updates the PNATE rules: FNDE runs the program, councils oversee its funds, and FNDE may suspend transfers in listed cases.
Art. 30. Os arts. 2 o e 5 o da Lei n o 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei. § 1 o O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo. ................................................................................... (NR) Art. 5 o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei n o 11.494, de 20 de junho de 2007. § 1 o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses: I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo; II - rejeição da prestação de contas; III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria. ................................................................................... (NR) - 28
AI-assisted research summary: FNDE and the Federal Executive Branch’s internal and external oversight bodies are responsible for supervising how PDDE funds are used.
Art. 28. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é de competência do FNDE e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. Parágrafo único. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa. - 22
AI-assisted research summary: O PDDE passa a ser regido por esta Lei e destina assistência financeira suplementar a certas escolas públicas e escolas de educação especial qualificadas.
Art. 22. O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, bem como às escolas mantidas por entidades de tais gêneros, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. - 25
AI-assisted research summary: States, the Federal District, and municipalities must, when applicable, include in their budgets the financial resources allocated to the education institutions linked to them, and they must account for those resources.
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão inscrever, quando couber, nos respectivos orçamentos os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos. - 13
AI-assisted research summary: Na compra de gêneros alimentícios no PNAE, a aquisição deve seguir o cardápio planejado pelo nutricionista e, sempre que possível, ocorrer no mesmo ente federativo das escolas. Para itens com prazo de validade obrigatório, a entrega deve respeitar um prazo restante mínimo; há dispensa para produtos da agricultura familiar e de organizações correlatas.
Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2 o desta Lei. § 1º Os gêneros alimentícios que possuem obrigatoriedade de determinação de prazo de validade adquiridos no âmbito do PNAE deverão ter, na ocasião da entrega, prazo restante de validade igual ou superior à metade do período entre sua data de fabricação e sua data final de validade, dispensados dessa obrigatoriedade os alimentos adquiridos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e de suas organizações. (Incluído pela Lei nº 15.226, de 2025) Vigência) § 2º O instrumento convocatório e o contrato para aquisição de gêneros alimentícios por meio de licitação, chamada pública ou qualquer outro mecanismo de contratação admitido deverão prever o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.226, de 2025) Vigência) - 5 Verify source ↗
Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para a execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e, em transferência única anual, às escolas da Rede Federal
AI-assisted research summary: The FNDE must transfer PNAE funds automatically, in installments to States, the Federal District, and Municipalities, and once a year to federal schools, by deposit into a specific checking account.
Art. 5º Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para a execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e, em transferência única anual, às escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.255, de 2025) Vigência § 1 o A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica. § 2 o Os recursos financeiros de que trata o § 1 o deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. § 3 o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 4 o O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1 o será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação. § 5 o Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em: I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial; II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 6º A execução do PNAE nas escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e nas demais escolas federais atenderá às necessidades nutricionais de seus estudantes de educação básica durante a jornada escolar e observará as disposições pertinentes desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.255, de 2025) Vigência - 21a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: During a suspension of classes in public basic education schools because of an emergency or public calamity, immediate distribution of certain food bought with Pnae funds is authorized to students’ parents or guardians, with CAE monitoring.
Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae. (Incluído pela Lei nº 13.987, de 2020) - 16
AI-assisted research summary: A União, por meio do FNDE, tem competência para coordenar e executar várias atribuições do PNAE, incluindo normas gerais, transferência de recursos, articulação institucional, orientações técnicas, capacitação e pesquisas.
Art. 16. Competem à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação do PNAE, as seguintes atribuições: I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE; II - realizar a transferência de recursos financeiros visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais; III - promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou indiretamente na execução do PNAE; IV - promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais, com vistas na melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica; V - prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o bom desempenho do PNAE; VI - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; VII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados. - 23
AI-assisted research summary: Os recursos do PDDE devem ser usados para custeio, manutenção e pequenos investimentos que ajudem no funcionamento e na melhoria da infraestrutura das escolas; eles também podem ser usados para estruturas e સેવiços de saneamento básico nas escolas.
Art. 23. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas. (Incluído pela Lei nº 15.276, de 2025) § 2º O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico. (Incluído pela Lei nº 15.276, de 2025) - 34
AI-assisted research summary: This article repeals sections 1 to 14 of Provisional Measure No. 2,178-36/2001 and Law No. 8,913/1994.
Art. 34. Ficam revogados os arts. 1 o a 14 da Medida Provisória n o 2.178-36, de 24 de agosto de 2001 , e a Lei n o 8.913, de 12 de julho de 1994. - 33a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O Poder Executivo pode conceder bolsas a professores da rede pública e a estudantes do PRONERA; os professores podem receber bolsas pela participação nas atividades, sem prejuízo da carga horária e das metas da instituição.
Art. 33-A. O Poder Executivo fica autorizado a conceder bolsas aos professores das redes públicas de educação e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012) § 1 o Os professores das redes públicas de educação poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do Pronera, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição com seu mantenedor, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012) § 2 o Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012) § 3 o As atividades exercidas no âmbito do Pronera não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012) - 19
AI-assisted research summary: The CAE is responsible for overseeing school-meal program compliance, resources, food quality, and the annual management report, and it must follow CONSEA guidelines.
Art. 19. Compete ao CAE: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2 o desta Lei; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.276, de 2025) III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; III zelar pela qualidade e variabilidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos e pelo cumprimento do disposto no § 1º do art. 13 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.226, de 2025) IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. - 18
AI-assisted research summary: Estados, Distrito Federal e Municípios devem instituir Conselhos de Alimentação Escolar (CAE) e informar ao FNDE a composição de cada conselho.
Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma: I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. § 1 o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. § 2 o Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. § 3 o Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 4 o A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 5 o O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. § 6 o Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. - 7 Verify source ↗
Os Estados poderão transferir a seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autoriza
AI-assisted research summary: States may transfer responsibility for serving students in state schools to their Municipalities and, in that case, authorize FNDE to make the corresponding direct payment to the Municipality.
Art. 7 o Os Estados poderão transferir a seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Município por parte do FNDE da correspondente parcela de recursos calculados na forma do parágrafo único do art. 6 o . - 31
AI-assisted research summary: A norma autoriza FNDE e Capes a conceder bolsas de estudo e de pesquisa em programas de formação de professores, e determina que as bolsas sejam pagas diretamente ao beneficiário por crédito bancário.
Art. 31. A Lei n o 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1 o Ficam o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes autorizados a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem: ............................................................................................. III - à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica e para o sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB. ............................................................................................. § 4 o Adicionalmente, poderão ser concedidas bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2 o desta Lei. (NR) Art. 3 o As bolsas de que trata o art. 2 o desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações. (NR) Art. 4 o As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (NR) - 35
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2009 * - 29
AI-assisted research summary: Any person, natural or legal, may report irregularities in the use of PDDE funds to the listed oversight and prosecution bodies.
Art. 29. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE. - 17
AI-assisted research summary: Estados, Distrito Federal e Municípios devem cumprir várias atribuições sobre a execução da alimentação escolar em suas redes, incluindo qualidade nutricional, estudos, educação alimentar, capacitação, informação, apoio ao CAE, saneamento, publicidade de recursos, prestação de contas e complemento por lei local.
Art. 17. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1 o do art. 211 da Constituição Federal : I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal ; II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas; III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 desta Lei; IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade; VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; (Redação dada pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência VII - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; VII - implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 15.276, de 2025) VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE; IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE; X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE. XI - (VETADO). (Promulgação partes vetadas) XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre: (Incluído pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência a) objetivos; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência b) beneficiários; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência c) forma de gestão; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência d) ações de educação alimentar e nutricional; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência f) estrutura e funcionamento do CAE; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência h) prestação de contas; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa. (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência - 6 Verify source ↗
É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando
AI-assisted research summary: States, the Federal District, and municipalities may transfer PNAE funds to the executing units of basic education schools in their own network, following this law as applicable. The FNDE Deliberative Council must issue rules on resource allocation criteria, per-capita amounts, and the organization and operation of executing units.
Art. 6 o É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios de alocação de recursos e valores per capita , bem como para organização e funcionamento das unidades executoras e demais orientações e instruções necessárias à execução do PNAE. - 1 Verify source ↗
Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
AI-assisted research summary: For the purposes of this law, “alimentação escolar” means any food offered in the school environment during the school term, regardless of its origin.
Art. 1 o Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. - 8 Verify source ↗
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
AI-assisted research summary: States, the Federal District, and municipalities must account to FNDE for the total resources received, keep the related documents for 5 years, and provide them when requested. FNDE may audit the use of the funds each financial year and request documents or delegate the audit task.
Art. 8 o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos. § 1 o A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei. § 2 o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput , juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE. § 3 o O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. - 10
AI-assisted research summary: Any natural or legal person may report irregularities found in the use of resources for implementing the PNAE to the listed oversight bodies.
Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. - 12
AI-assisted research summary: School meal menus must be prepared by the responsible nutritionist using basic foods and considering nutrition standards, local eating habits, culture, tradition, sustainability, and a healthy diet.
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. § 1º Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável. (Renumerado do parágrafo único Incluído pela Lei nº 12.982, de 2014) § 2 o Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.982, de 2014) - 2 Verify source ↗
São diretrizes da alimentação escolar:
AI-assisted research summary: This article sets out the guidelines for school feeding, including healthy food, nutrition education, universal access for public basic education students, community participation, sustainable sourcing, the right to school meals, and access to drinking water.
Art. 2 o São diretrizes da alimentação escolar: I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. VII - a garantia de acesso a água potável. (Incluído pela Lei nº 15.276, de 2025) - 14
AI-assisted research summary: Pelo menos 30% dos recursos repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE devem ser usados para comprar alimentos diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. - 11
AI-assisted research summary: O nutricionista responsável deve ficar com a जिम्मabilidade técnica da alimentação escolar e respeitar as diretrizes da lei e da legislação pertinente, quando aplicável, dentro de suas atribuições.
Art. 11. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas. - 5 Verify source ↗
Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento d
AI-assisted research summary: The FNDE must transfer the federal budget resources for PNAE in installments to the States, the Federal District, municipalities, and federal schools.
Art. 5 o Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei. - 21
AI-assisted research summary: If the suspension in Article 20 occurs, FNDE may transfer replacement funds for up to 180 days directly to the executing units for school meals, without a bidding process for emergency food purchases, while keeping the other PNAE rules and accountability requirements. FNDE must also regulate the matter within 180 days from publication of the law.
Art. 21. Ocorrendo a suspensão prevista no art. 20, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diretamente às unidades executoras, conforme previsto no art. 6 o desta Lei, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas. Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, o FNDE terá até 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a matéria de que trata o caput deste artigo. - 33
AI-assisted research summary: The Executive Branch is authorized to create the National Agrarian Reform Education Program (Pronera), and an Executive act will set its operating, implementation, and management rules.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera, a ser implantado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e executado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas de funcionamento, execução e gestão do Programa.
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LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
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