LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009
This article amends item V of article 4 of Law 10.257/2001 by adding two new items: urban demarcation for land regularization and possession legitimization.
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- LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009
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This article amends item V of article 4 of Law 10.257/2001 by adding two new items: urban demarcation for land regularization and possession legitimization. O PNHR tem por finalidade subsidiar a produção ou a aquisição de moradia para agricultores familiares e trabalhadores rurais. Caixa Econômica Federal will carry out the operational management of the PNHU grant resources. Financial agents may offer only one policy to the borrower until the relevant minimum quantity is regulated by the National Monetary Council. The reduction in item II of the main section of Article 43 applies to FGTS-funded operations entered into from 26 August 2020 until the MP 1.162/2023 comes into force.
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Provisions of LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009
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Part
CAPÍTULO IV
- 78
AI-assisted research summary: This article amends item V of article 4 of Law 10.257/2001 by adding two new items: urban demarcation for land regularization and possession legitimization.
Art. 78. O inciso V do art. 4 o da Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 , passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas t e u : Art. 4 o .............................................................................................................................. ............................................................................................................................................. V ................................................................................................................................. .................................................................................................................................... t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; u) legitimação de posse. ................................................................................................................................ (NR) - 80
AI-assisted research summary: Financial agents may offer only one policy to the borrower until the relevant minimum quantity is regulated by the National Monetary Council.
Art. 80. Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001 , seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário. - 73
AI-assisted research summary: PMCMV projects must provide accessibility, adaptable units, sustainability features, new construction technologies, and habitability conditions.
Art. 73. Serão assegurados no PMCMV: I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum, com obrigatoriedade de construção de rampas de acesso nas calçadas e nos espaços públicos no âmbito do PMCMV; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) II disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda; III condições de sustentabilidade das construções; III - condições de sustentabilidade das construções e dos espaços adequados e/ou destinados para animais domésticos ( pets ) em cada unidade habitacional; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) IV uso de novas tecnologias construtivas. V - condições de habitabilidade e sustentabilidade das construções. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) - 82a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O agente operador do FGTS e do FAR tem direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, atualizadas pela taxa SELIC, enquanto não houver o aporte de recursos necessário às subvenções econômicas e conforme a lei orçamentária anual.
Art. 82-A. Enquanto não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções econômicas de que tratam os arts. 2 o , incisos I e II, e 11 desta Lei, observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente operador do FGTS e do FAR, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contratações no âmbito do PMCMV, terão direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa SELIC. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) - 74
AI-assisted research summary: This article amends Decree-Law No. 3,365/1941 to require provisional possession to be recorded in the competent real estate registry and to let registered or enforced tax debts, including related fines, be deducted from deposited amounts; disputes over registered or enforced amounts must be brought in a separate action.
Art. 74. O Decreto-Lei n o 3.365, de 21 de junho de 1941 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 15. ................................................................................................................................... ................................................................................................................................................ § 4 o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (NR) Art. 32. ............................................................................................................................... § 1 o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. § 2 o Incluem-se na disposição prevista no § 1 o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. § 3 o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria. (NR) - 79
AI-assisted research summary: Agentes financeiros do SFH só podem conceder financiamento habitacional com cobertura securitária mínima, e devem oferecer e aceitar certas apólices nas condições previstas.
Art. 79. O art. 2 o da Medida Provisória n o 2.197-43, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. § 1 o Para o cumprimento do disposto no caput , os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: I disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput ; II aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. § 2 o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1 o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. (NR) - 82c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: For 2011, the Union is authorized to use the resources listed in specified articles of this law.
Art. 82-C. Para o exercício de 2011, a União fica autorizada a utilizar os recursos previstos nos arts. 2 o , 5 o , 12, 18 e 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) - 73a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Certain contracts may be signed without the spouse’s authorization when the final beneficiary is a female head of family with monthly family income below R$ 1,395, and the contract is within PMCMV or social-interest land regularization programs, except when FGTS resources are involved.
Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) - 73 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Fora dos casos com recursos do FGTS, certos contratos podem ser assinados sem a autorização do cônjuge quando o beneficiário final for mulher chefe de família e o contrato estiver no PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social.
Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (Redação dada pela Mediada Provisória nº 561, de 2012) - 79 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A Caixa Econômica Federal pode adquirir, em nome do FAR, certos direitos sobre imóveis para obras do PMCMV, desde que cumpridas as condições previstas.
Art. 79-A. Para construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do PMCMV, a Caixa Econômica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necessário à conclusão das obras e transferência da unidade construída aos beneficiários do programa: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) I - os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da Federação a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso, conforme comprovado mediante registro no cartório de registro de imóveis competente; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - os direitos reais de uso de imóvel público, de que trata o art. 7 o do Decreto-Lei n o 271, de 28 de fevereiro de 1967 . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1 o A aquisição prevista no inciso I do caput será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2 o A transferência ao beneficiário final será condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas por ele com o FAR. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 3 o A aquisição prevista no inciso II do caput somente será admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 4 o Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) - 72
AI-assisted research summary: In lawsuits to collect or enforce certain obligations tied to urban property possession, the full or beneficial title holder must be notified when the payer is a possessor with acquisition rights, a usufructuary, or another holder of a real right of use, possession, or enjoyment.
Art. 72. Nas ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse ou fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil, inclusive o promitente vendedor ou fiduciário. - 82
AI-assisted research summary: Autoriza-se financiamento para comprar equipamento de energia solar e contratar mão de obra para instalação em moradias de famílias com renda de até 6 salários mínimos.
Art. 82. Fica autorizado o financiamento para aquisição de equipamento de energia solar e contratação de mão de obra para sua instalação em moradias cujas famílias aufiram no máximo renda de 6 (seis) salários mínimos. - 81
AI-assisted research summary: This provision validates certain acts of the Conselho Monetário Nacional related to institutions in the Housing Finance System.
Art. 81. Ficam convalidados os atos do Conselho Monetário Nacional que relacionaram as instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. - 81a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Family income limits in this Law are maximum values, with updates allowed and subceilings possibly set by regulation.
Art. 81-A. Os limites de renda familiar expressos nesta Lei constituem valores máximos, admitindo-se a atualização nos termos do § 6 o do art. 3 o , bem como a definição, em regulamento, de subtetos de acordo com as modalidades operacionais praticadas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) - 77
AI-assisted research summary: This provision changes item VII of article 20 of Law No. 8,036/1990 to cover total or partial payment of the purchase price of own housing, or of an unfinished urbanized lot of social interest, subject to stated conditions.
Art. 77. O inciso VII do art. 20 da Lei n o 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. ............................................................................................................................... ............................................................................................................................................. VII pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: ......................................................................................................................................... (NR) - 83
AI-assisted research summary: This provision says the law takes effect on the date it is published.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de julho de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Carlos Minc Marcio Fortes de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009 * - 82 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: If the FGTS/FAR/FDS operating agent used fund balances for PMCMV contracts, it is entitled to reimbursement of the amounts spent, updated by the Selic rate, სანამ the required economic-subsidy funding has not yet been made and subject to the annual budget law.
Art. 82-A. Enquanto não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções econômicas de que tratam os incisos I e II do art. 2 o e o art. 11 desta Lei, observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente operador do FGTS, do FAR e do FDS, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contratações no âmbito do PMCMV, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) - 82d Verify source ↗
-D.
AI-assisted research summary: Within PMCMV projects funded with FAR resources, it may be possible to finance education, health, and other housing-related facilities, subject to regulatory terms and public-entity commitments.
Art. 82-D. No âmbito do PMCMV, no caso de empreendimentos construídos com recursos do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012) § 1 o A edificação dos equipamentos de que trata o caput está condicionada à existência de compromisso prévio do Governo Estadual, Municipal ou Distrital em assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento, imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-lo em funcionamento em prazo compatível com o atendimento da demanda do empreendimento, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012) § 2 o Caso a operação não seja iniciada no prazo previsto no termo de compromisso, o ente responsável deverá ressarcir o FAR com os recursos gastos com a edificação, devidamente atualizados. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012) § 3 o Os equipamentos de que trata o caput serão incorporados ao patrimônio do ente público proprietário do terreno no qual foi realizada a edificação ou doados ao ente público responsável pela operação, guarda e manutenção, caso a edificação seja realizada em terreno de propriedade do FAR. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012) § 4 o Quando a edificação tiver que ser realizada em terreno cuja propriedade não seja do ente público responsável pela operação, guarda e manutenção dos equipamentos, o termo de compromisso deverá contar com a participação de todos os entes envolvidos como também prever a obrigação de transferência do uso ou da propriedade para o mencionado ente responsável pela operacionalização. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012) - 82b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: O PMCMV tem como meta promover a produção, aquisição, requalificação e reforma de dois milhões de unidades até dezembro de 2014, dentro dos valores previstos nas leis orçamentárias anuais.
Art. 82-B. O PMCMV, nos termos do art. 1 o desta Lei, tem como meta promover a produção, aquisição, requalificação, e reforma de dois milhões de unidades, a partir da publicação desta Medida Provisória, a dezembro de 2014, respeitados os valores consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) Parágrafo único. As diretrizes para a continuidade do programa serão definidas no plano nacional de habitação a ser apresentado pelo Poder Executivo, no prazo de que trata o caput , mediante projeto de lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) - 82 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: O artigo fixa a meta do PMCMV de promover 2 milhões de unidades habitacionais entre 1º/12/2010 e 31/12/2014, com ao menos 220 mil unidades via subvenção econômica para beneficiários com renda de até R$ 1.395,00.
Art. 82-B. O PMCMV, nos termos do art. 1 o desta Lei, tem como meta promover a produção, aquisição, requalificação e reforma de dois milhões de unidades habitacionais, a partir de 1 o de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014, das quais, no mínimo, 220.000 (duzentas e vinte mil) unidades serão produzidas por meio de concessão de subvenção econômica na forma do inciso I do § 1 o do art. 6 o -B, nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 2 o , a beneficiários finais com renda de até R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), respeitados os valores consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. As diretrizes para a continuidade do programa poderão ser complementadas no plano nacional de habitação a ser apresentado pelo Poder Executivo federal mediante projeto de lei. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) - 75
AI-assisted research summary: The article changes the housing finance law to allow monthly interest capitalization in SFH operations and sets disclosure and amortization rules for loan contracts.
Art. 75. A Lei n o 4.380, de 21 de agosto de 1964 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8 o ................................................................................................................................ I pelos bancos múltiplos; II pelos bancos comerciais; III pelas caixas econômicas; IV pelas sociedades de crédito imobiliário; V pelas associações de poupança e empréstimo; VI pelas companhias hipotecárias; VII pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; VIII pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei; IX pelas caixas militares; X pelas entidades abertas de previdência complementar; XI pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e XII por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. ................................................................................... (NR) Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. § 1 o No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações: I saldo devedor e prazo remanescente do contrato; II taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual; III valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro; IV taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma; V somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a: a) juros; b) amortização; c) prêmio de seguro por tipo de seguro; d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo; VI valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações; VII valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação. § 2 o No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1 o , a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações. Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. § 1 o O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput , deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido. § 2 o No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1 o , não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária. § 3 o Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1 o e 2 o , entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). - 79a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: For PMCMV housing projects, Caixa Econômica Federal may acquire certain possessory and public-use rights for the FAR, subject to stated conditions, and FAR acquisition contracts must be signed in private instrument form and registered.
Art. 79-A. Para construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do PMCMV, a Caixa Econômica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necessário à conclusão das obras e transferência da unidade construída aos beneficiários do Programa: (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) I - os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da federação a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso, conforme comprovado mediante registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis; e (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) II - os direitos reais de uso de imóvel público, de que trata o art. 7 o do Decreto-Lei n o 271, de 28 de fevereiro de 1967 . (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) § 1 o A aquisição prevista no inciso I será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação : (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) I - ao beneficiário do PMCMV, caso a sentença tenha sido proferida após o prazo previsto no caput ; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) II - ao FAR, caso a sentença tenha sido proferida antes do prazo previsto no caput . (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) § 2 o A transferência de que trata o inciso I do § 1 o será condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas pelo beneficiário junto ao FAR. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) § 3 o A aquisição prevista no inciso II do caput somente será admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) § 4 o Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) - 76
AI-assisted research summary: Quando informações aos registros públicos forem enviadas ou acessadas pela internet, elas devem ser assinadas com certificado digital da ICP. Nos registros de parcelamento do solo ou incorporação imobiliária, o registrador tem até 15 dias para fornecer o número do registro ou indicar pendências.
Art. 76. A Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 17. ................................................................................................................................. Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. (NR) Art. 167. ....................................................................................................................................... I ............................................................................................................................................. ....................................................................................................................................................... 41. da legitimação de posse; II ........................................................................................................................................ ............................................................................................................................................... 26. do auto de demarcação urbanística. (NR) Art. 221. ........................................................................................................................ ............................................................................................................................................. V contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma. (NR) Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. § 1 o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. § 2 o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
Part
Seção III Regulamento Do Programa Nacional de Habitação Rural PNHR
- 11
AI-assisted research summary: O PNHR tem por finalidade subsidiar a produção ou a aquisição de moradia para agricultores familiares e trabalhadores rurais.
Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3 o da Lei n o 11.326, de 24 de julho de 2006 , e trabalhadores rurais. - 12
AI-assisted research summary: A União está autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR, limitada a R$ 500.000.000,00.
Art.12. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Vide Medida Provisória nº 514, de 2010, Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) - 15
AI-assisted research summary: The Executive Branch must regulate this Section, including the general guidelines and conditions for PNHR operation, management, monitoring, control, and evaluation.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção, especialmente no que concerne à definição das diretrizes e condições gerais de operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR. - 16
AI-assisted research summary: A Caixa Econômica Federal fará a gestão operacional do PNHR.
Art. 16. A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal. - 13
AI-assisted research summary: The economic subsidy is granted only when the financing operation is contracted, to help buy a residential property.
Art. 13. A subvenção econômica de que trata o art. 12 será concedida somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: I facilitar a aquisição do imóvel residencial; - 17
AI-assisted research summary: The Ministries of Finance and Cities may regulate and manage the PNHR within their respective competences.
Art. 17. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas competências. Seção IV Regulamento Das Transferências de Recursos por parte da União e da Subvenção para Municípios de Pequeno Porte - 14
AI-assisted research summary: If subsidy funds are used for a different purpose than allowed by the law, or contrary to Article 13, the subsidy amount must be returned to the treasury with interest and monetary correction.
Art. 14. Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 12 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Part
Seção II Regulamento Do Programa Nacional de Habitação Urbana PNHU
- 9 Verify source ↗
A gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU será efetuada pela Caixa Econômica Federal.
AI-assisted research summary: Caixa Econômica Federal will carry out the operational management of the PNHU grant resources.
Art. 9 o A gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU será efetuada pela Caixa Econômica Federal. - 5 Verify source ↗
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
AI-assisted research summary: A União fica autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU, até R$ 2.500.000.000,00.
Art. 5 o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais). (Vide Medida Provisória nº 514, de 2010, Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) - 7d Verify source ↗
-D Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho poderão ser empregados atos de defesa ou de desf
AI-assisted research summary: For FAR/FDS undertakings not yet transferred to final beneficiaries, direct defensive acts may be used if possession is disturbed or dispossessed, including police assistance.
Art. 7º-D Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial. (Incluído pela Medida Provisória nº 996, de 2020) § 1º O auxílio de força policial a que se refere o caput poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pela Medida Provisória nº 996, de 2020) § 2º Os atos de defesa ou de desforço não poderão ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de cinco dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho. (Incluído pela Medida Provisória nº 996, de 2020) - 7c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: If the debt is accelerated, FAR must ask the property registry officer to notify the beneficiary to pay the full amount within the statutory period; if payment is not made, the contract ends automatically and the property registry records consolidation of ownership in FAR’s name.
Art. 7 o -C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7 o -B desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1 o do art. 26 da Lei n o 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos termos do art. 7 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei n o 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9 o do art. 6 o -A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3 o O FAR, em regulamento próprio, disporá sobre o processo administrativo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4 o A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ser promovida, por solicitação do oficial do registro de imóveis, do oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la ou do serventuário por eles credenciado, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 5 o Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 6 o Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata este artigo poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 7 o Caso não seja efetuada a intimação pessoal ou por hora certa, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado promoverá a intimação do devedor fiduciante por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação ou em outro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para o pagamento antecipado da dívida da data da última publicação do edital. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) - 6 Verify source ↗
A subvenção econômica de que trata o inciso I do art.
AI-assisted research summary: The economic subsidy mentioned in item I of Article 2 is granted when the financing operation is contracted.
Art. 6 o A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2 o será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) - 6a Verify source ↗
-A As operações realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto no inciso II do art.
AI-assisted research summary: Operations using resources transferred to FAR or FDS are subject to listed conditions; condominium-linked commercial units may be created in some housing projects, but the condominium may not sell them, and beneficiaries can be exempt from some contributions in specified FAR-linked cases.
Art. 6 o -A As operações realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto no inciso II do art. 2 o , ficam condicionadas a: (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição; e (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) § 1 o Nos empreendimentos habitacionais verticalizados produzidos com os recursos de que trata o caput , inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas a atividade comercial a eles vinculada, devendo o resultado de sua exploração ser destinado integralmente ao custeio do condomínio, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) § 2 o É vedada a alienação das unidades destinadas a atividade comercial de que trata o § 1 o pelo condomínio a que estiver vinculado. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) § 3 o Será dispensada, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I, bem como a cobertura a que se refere o inciso III do caput , nas operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, quando estas operações sejam vinculadas a intervenções de urbanização de assentamentos precários, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e prevenção de deslizamento de encostas que demandem o reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, desde que tais intervenções: (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) I - sejam executadas por meio de transferência obrigatória de recursos de que trata o art. 1° da Lei n° 11.578, de 2007 ; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) II - sejam financiadas por meio de operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) - 10
AI-assisted research summary: Os Ministérios da Fazenda e das Cidades têm competência para regulamentar e gerir o PNHU dentro de suas respectivas atribuições.
Art. 10. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas competências. Seção III Regulamento Do Programa Nacional de Habitação Rural PNHR - 7 Verify source ↗
-D.
AI-assisted research summary: A norma permite atos diretos de defesa ou retomada da posse, inclusive com apoio policial, para proteger empreendimentos do FAR ou do FDS ainda não transferidos aos beneficiários finais quando houver turbação ou esbulho.
Art. 7º-D. Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 1º O auxílio de força policial a que se refere o caput deste artigo poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 2º Os atos de defesa ou de desforço a que se refere o caput deste artigo não poderão ir além do indispensável à manutenção ou à restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) - 6 Verify source ↗
A subvenção econômica de que trata o art.
AI-assisted research summary: A subvenção econômica só pode ser concedida a mutuários com renda familiar mensal de até 6 salários mínimos, e apenas no ato da contratação do financiamento.
Art. 6 o A subvenção econômica de que trata o art. 5 o será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos, somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: - 6 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Operations funded with resources transferred to FAR and FDS are subject to conditions.
Art. 6 o -A. As operações realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto no inciso II do art. 2 o , ficam condicionadas a: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) - 6 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Instituições ou agentes financeiros participantes só podem receber até 15% do total ofertado em cada oferta pública, e o Poder Executivo federal deve regulamentar os aspectos listados no § 1º.
Art. 6 o -B. Para a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o inciso III do art. 2 o , fica estabelecido que a instituição ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta pública, na forma do regulamento, considerado o limite de 100 (cem) unidades habitacionais por Município. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1 o O Poder Executivo federal disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) I - valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) III - quantidade, condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) IV - tipologia e padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com observância da legislação municipal pertinente. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2 o As operações de que trata o caput poderão ser realizadas pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais, pelas sociedades de crédito imobiliário, pelas companhias hipotecárias, por órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem no financiamento de habitações e obras conexas, e pelas cooperativas de crédito que tenham entre seus objetivos o financiamento habitacional a seus cooperados, desde que tais instituições e agentes financeiros sejam especificamente autorizados a operar o programa pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 3 o Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor das subvenções econômicas com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 4º É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2 o a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, na forma do regulamento. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012) § 4 o É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2 o a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) - 7b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Certain events trigger early maturity of the debt under the contract.
Art. 7 o -B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5 o do art. 6 o -A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2 o desta Lei e das respectivas famílias; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) III - o atraso superior a noventa dias no pagamento das obrigações objeto de contrato firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR, incluindo os encargos contratuais e os encargos legais, inclusive os tributos e as contribuições condominiais que recaírem sobre o imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023) - 5a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: For enterprises under the PNHU, certain site, environmental, infrastructure, and local public-service conditions must be observed.
Art. 5 o -A. Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados: (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) II - adequação ambiental do projeto; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) III - infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica, solução de esgotamento sanitário, vias de acesso e transportes públicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, saúde e lazer. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) - 6b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A instituição ou agente financeiro participante só pode receber até 15% do total ofertado em cada oferta pública, e o Poder Executivo Federal e o CMN têm funções regulatórias sobre essas operações.
Art. 6 o -B. Para a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o inciso III do art. 2 o , fica estabelecido que a instituição ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de quinze por cento do total ofertado em cada oferta pública, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) § 1 o O Poder Executivo Federal disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos: (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) I - valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) II - remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) III - quantidade, condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções; e (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) IV - tipologia e padrão das moradias e da infraestrutura urbana. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) § 2 o O Conselho Monetário Nacional - CMN definirá as instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH que poderão realizar as operações de que trata o caput , desde que também autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) § 3 o Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor das subvenções econômicas com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) - 9 Verify source ↗
A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I art.
AI-assisted research summary: A Caixa Econômica Federal deve fazer a gestão operacional dos recursos destinados à subvenção do PNHU mencionada no inciso I do art. 2º.
Art. 9 o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I art. 2 o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) - 7 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Beneficiários must occupy the acquired property within 30 days of signing the sale contract, and they cannot be prevented from living with domestic animals there, subject to current rules and animal welfare.
Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR, e não poderão ser impedidos de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) - 9 Verify source ↗
A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art.
AI-assisted research summary: A gestão operacional dos recursos destinados à subvenção do PNHU será feita pela Caixa Econômica Federal.
Art. 9 o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2 o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) - 7 Verify source ↗
Em casos de utilização dos recursos de que trata os incisos I, II e III do art.
AI-assisted research summary: If the resources are used for a purpose different from the one set by the law, or contrary to Articles 6, 6-A, and 6-B, the subsidy amount must be returned to the treasury with interest and monetary correction.
Art. 7 o Em casos de utilização dos recursos de que trata os incisos I, II e III do art. 2 o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6 o , 6 o -A e 6 o -B, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão , sem prejuízo das penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) - 5 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: PNHU projects must follow the listed siting, environmental, infrastructure, and local public-service requirements.
Art. 5 o -A. Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - adequação ambiental do projeto; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) - 7e Verify source ↗
-E O disposto nos art.
AI-assisted research summary: As regras dos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C também se aplicam aos empreendimentos executados com recursos do FDS.
Art. 7º-E O disposto nos art. 7º-A, art. 7º-B e art. 7º-C também se aplicam aos empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS. (Incluído pela Medida Provisória nº 996, de 2020) - 4 Verify source ↗
O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009.
AI-assisted research summary: O PNHU tem como objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos.
Art. 4 o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) - 7 Verify source ↗
-E.
AI-assisted research summary: The rules in Arts. 7-A, 7-B, and 7-C also apply to projects carried out with funds from the FDS.
Art. 7º-E. O disposto nos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C desta Lei aplica-se também aos empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) - 8 Verify source ↗
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:
AI-assisted research summary: O Poder Executivo deve regulamentar o PNHU, incluindo a distribuição regional dos recursos, critérios complementares de distribuição, valores e limites máximos de subvenção e critérios adicionais de priorização.
Art. 8 o Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação: II à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos; III aos valores e limites máximos de subvenção; IV ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e - 8 Verify source ↗
-A O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art.
AI-assisted research summary: O Ministério das Cidades deve notificar instituições ou agentes financeiros em até 60 dias, nas situações dos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º.
Art. 8º-A O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de sessenta dias, as instituições ou agentes financeiros para: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023) - 4 Verify source ↗
O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.
AI-assisted research summary: O PNHU tem por objetivo subsidiar a produção e a aquisição de imóveis para famílias com renda mensal de até 6 salários mínimos.
Art. 4 o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos. § 1 o Incluem-se entre as ações passíveis de serem realizadas no âmbito do PNHU: I produção ou aquisição de novas unidades habitacionais em áreas urbanas; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) II (VETADO) ; III requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) § 2 o A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHU. - 7a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Os beneficiários do PMCMV com recursos do FAR devem ocupar o imóvel comprado em até 30 dias após assinar o contrato de compra e venda com alienação fiduciária.
Art. 7 o -A. Os beneficiários de operações do PMCMV, com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) - 8 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The Ministry of Cities must notify the financial institutions or agents involved within 60 days, and the institutions may seek to continue the housing project under stated conditions.
Art. 8º-A. O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) II - manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 1º No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput deste artigo, caberá ao Ministério do Desenvolvimento Regional a adoção dos procedimentos necessários para inscrição das instituições ou agentes financeiros inadimplentes na dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) I - manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) II - manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 3º Para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições ou agentes financeiros deverão declarar ao Ministério do Desenvolvimento Regional as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º deste artigo possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou agentes financeiros pelo prazo de até 30 (trinta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até quarenta e dois meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023) § 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 5º Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 6º Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 7º O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do caput deste artigo pelas instituições ou agentes financeiros implica a extinção da obrigação. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 8º O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) - 6c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: In a Union-recognized emergency or public calamity, a coverage for physical damage to the property is guaranteed for contracts funded by FAR and FDS resources, with limits and exceptions.
Art. 6º-C. Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, será garantida a cobertura de danos físicos ao imóvel contratado com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para reparação dos danos decorrentes do desastre originador da emergência ou calamidade. (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025) § 1º A cobertura de que trata o caput deste artigo: (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025) I terá validade por 120 (cento e vinte) meses contados da data da assinatura do contrato, para contratos vigentes e quitados; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025) II será aplicada apenas no caso de acionamento da cobertura pelo beneficiário original da operação e não se estenderá a terceiros; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025) III não será aplicada aos contratos em que tenha havido reconhecimento, em procedimento administrativo, de utilização do imóvel para finalidade diversa da definida nesta Lei; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025) IV será estendida aos contratos a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 3º do art. 6º-A desta Lei. (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025) - 7 Verify source ↗
Em casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art.
AI-assisted research summary: This article sets conditions for housing-related funds, including deadlines, required declarations, no advance payments, and repayment of amounts if the conditions are not met.
Art. 7 o Em casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2 o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6 o , 6 o -A e 6 o -B, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) I - o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até doze meses, contados da entrada em vigor deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro dos prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite previsto no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) III - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - a aceitação e a adesão pelas instituições e agentes financeiros habilitados às novas condições e prazos fixados serão formalizadas em instrumento próprio a ser regulamentado pelo Ministério das Cidades; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) V - a liberação de recursos pela União às instituições e agentes financeiros habilitados dependerá da comprovação da correspondente parcela da obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) VI - o não atendimento das condições e prazos finais fixados pelo Ministério das Cidades ensejará imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) VII - nos casos de inadimplência pelas instituições e agentes financeiros habilitados das condições e prazos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, fica autorizada a inscrição em dívida ativa da União dos valores previstos no inciso VI deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) VIII - a definição dos procedimentos a serem adotados nos casos omissos caberá ao Ministério das Cidades. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) - 7 Verify source ↗
Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art.
AI-assisted research summary: If subsidy funds are used for a different purpose or contrary to article 6, the subsidy amount must be returned to the treasury with interest and monetary correction.
Art. 7 o Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 5 o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 6 o , será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. - 8a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O Ministério do Desenvolvimento Regional deve notificar instituições ou agentes financeiros em até 60 dias, nas situações previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º.
Art. 8º-A. O Ministério do Desenvolvimento Regional, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei, deverá notificar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) - 4 Verify source ↗
O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos.
AI-assisted research summary: O PNHU tem como objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos.
Art. 4 o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) § 1 o Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2 o . (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Part
CAPÍTULO II Regulamento
- 43b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: The reduction in item II of the main section of Article 43 applies to FGTS-funded operations entered into from 26 August 2020 until the MP 1.162/2023 comes into force.
Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.162, de 2023 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023) - 43 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: The reduction in item II of the main part of Article 43 also applies to certain residential real-estate operations outside PMCMV, when contracted with FGTS resources and signed from 26 August 2020.
Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se também às operações com imóveis residenciais de empreendimentos fora do PMCMV contratados com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) - 38
AI-assisted research summary: Electronic documents submitted to or issued by public registry services must comply with ICP and e-PING requirements, according to regulation.
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento . - 40
AI-assisted research summary: The requirements for backup copies of electronically kept documents and books will be set out in regulations.
Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica. - 41
AI-assisted research summary: Os serviços de registros públicos devem dar ao Poder Executivo federal acesso eletrônico e sem custo às informações de seus bancos de dados, após a implementação do sistema de registro eletrônico do art. 37.
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento . - 43a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Art. 43-A is marked as vetoed.
Art. 43-A. (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) - 42
AI-assisted research summary: Fees and emoluments for certain PMCMV construction-related acts are reduced, with different reductions depending on the housing unit value band.
Art. 42. As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: II 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e III 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). - 44
AI-assisted research summary: Cartórios que descumprirem os arts. 42 e 43 ficam sujeitos a multa de até R$ 100.000,00 e a outras sanções previstas na Lei nº 8.935/1994.
Art. 44. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei n o 8.935, de 18 de novembro de 1994 . - 44a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Nos atos registrais do PMCMV, a serventia tem até 15 dias para qualificar o título e concluir o registro, a averbação ou a devolução com pendências; se houver exigências, elas devem ser apresentadas de uma vez, por escrito; e, no reingresso do título em ordem dentro da prenotação, o ato deve sair em 10 dias.
Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1 o Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2 o Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 3 o Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei n o 8.935, de 18 de novembro de 1994 , com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) - 39
AI-assisted research summary: Regra que determina a inserção de atos registrais no sistema de registro eletrônico dentro de até 5 anos a partir da publicação da lei.
Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. (Vide Decreto nº 8.270, de 2014) - 43
AI-assisted research summary: Beneficiaries may be exempt from certain fees and charges for public deeds, property transfer registration, related real guarantees, and other acts linked to the first residential property, subject to income thresholds.
Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos. I 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e II 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos. - 45
AI-assisted research summary: Regulation must set minimum conditions, stages, and maximum deadlines that public registry services must follow for electronic registry implementation.
Art. 45. Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como sobre os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registros públicos, com vistas na efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37. CAPÍTULO III (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS Seção I (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Disposições Preliminares - 37
AI-assisted research summary: Public registry services covered by Law No. 6,015/1973 must set up an electronic registration system.
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
Part
Seção V Do Fundo Garantidor da Habitação Popular FGHab
- 21
AI-assisted research summary: The article allows creating a segregated asset pool for the coverage mentioned in Article 20(II). That pool must stay separate from the rest of FGHab’s assets and is protected from seizure and other judicial constraints tied to the Fund’s other obligations.
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. - 27a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The guarantee referred to in item III of the main part of article 20 must be provided through conditions and limits set in the FGHab statute.
Art. 27-A. A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 será prestada por meio de condições e limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022) - 27
AI-assisted research summary: A garantia must be provided under the article’s listed conditions, including a grace period set by the statute, repayment after each guarantee-use period, and shared credit risk between the Fund and financial agents.
Art. 27. A garantia de que trata o inciso I do caput do art. 20 será prestada mediante as seguintes condições: II período de carência definido pelo estatuto; III retorno das prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o mutuário final, imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento; e IV risco de crédito compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros nos percentuais, respectivamente, de 95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), a ser absorvido após esgotadas medidas de cobrança e execução dos valores honrados pelo FGHab. - 31
AI-assisted research summary: The dissolution of FGHab is conditional on first paying all guaranteed debts.
Art. 31. A dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos. - 24
AI-assisted research summary: A instituição financeira controlada pela União must create, manage, administer, and represent the FGHab, and it also has specific powers and payment rights tied to the fund’s administration.
Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4 o da Lei n o 4.595, de 31 de dezembro de 1964 . § 1 o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei n o 147, de 3 de fevereiro de 1967 . § 2 o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo: I deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas; II receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal. II receber comissão pecuniária, em cada operação, podendo ser dispensada nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025) § 3 o A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo. § 4 o O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas. - 27 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The guarantee referred to in item III of the main part of article 20 must be provided through conditions and limits set in the FGHab statute.
Art. 27-A. A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 desta Lei será prestada por meio de condições e de limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022) - 28
AI-assisted research summary: Financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab ficam dispensados de contratar seguro com cobertura de MIP e DFI, quando se enquadrarem na forma do inciso II do caput do art. 20.
Art. 28. Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI. - 23
AI-assisted research summary: Os rendimentos da carteira do FGHab não sofrem imposto de renda na fonte, mas devem entrar na base de cálculo dos impostos e contribuições da pessoa jurídica quando houver resgate de cotas, total ou parcial, ou dissolução do Fundo.
Art. 23. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo. - 29
AI-assisted research summary: O FGHab deve conceder garantia para até 600.000 financiamentos imobiliários, somente quando contratados no âmbito do PMCMV.
Art. 29. O FGHab concederá garantia para até 600.000 (seiscentos mil) financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV. - 32
AI-assisted research summary: If FGHab is dissolved, its assets must be distributed among the quotaholders in proportion to their quotas.
Art. 32. Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução. Seção VI Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES - 22
AI-assisted research summary: O FGHab não paga rendimentos aos cotistas, e qualquer cotista pode pedir o resgate total ou parcial de suas cotas nas condições descritas.
Art. 22. O FGHab não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo. - 26
AI-assisted research summary: O FGHab não pode contar com garantia ou aval do setor público e responde por suas obrigações apenas até o limite de seu patrimônio.
Art. 26. O FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. - 25
AI-assisted research summary: Cria o CPFGHab e prevê que o Executivo defina sua composição e competência; o comitê deve examinar previamente o estatuto do FGHab antes da aprovação em assembleia de cotistas.
Art. 25. Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. § 1 o O CPFGHab contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República. § 2 o O estatuto do FGHab deverá ser examinado previamente pelo CPFGHab antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. - 30a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O FGHab deve prestar coberturas às operações de crédito para melhorias habitacionais, conforme o estatuto do Fundo.
Art. 30-A. As coberturas do FGHab serão prestadas às operações de crédito para melhorias habitacionais, conforme estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025) - 20
AI-assisted research summary: The Union is authorized to participate in the Popular Housing Guarantee Fund (FGHab) up to R$ 2,000,000,000.00.
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades: - 30
AI-assisted research summary: As coberturas do FGHab devem ser prestadas às operações de financiamento habitacional que atendam às condições mencionadas no artigo.
Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional que obedeçam às seguintes condições: II cobertura para somente um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e III previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários finais.
Part
Seção II (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Da Regularização Fundiária de Interesse Social
- 55
AI-assisted research summary: Na regularização fundiária de interesse social, o poder público deve implantar o sistema viário e a infraestrutura básica, inclusive por concessionários ou permissionários de serviços públicos.
Art. 55. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6 o do art. 2 o da Lei n o 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 50. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 60
AI-assisted research summary: O detentor do título de legitimação de posse pode pedir, após 5 anos de registro, a conversão do título em registro de propriedade, e o adquirente deve apresentar documentos e declarações para isso.
Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal . (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o Para requerer a conversão prevista no caput , o adquirente deverá apresentar: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) III declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) IV declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o As certidões previstas no inciso I do § 1 o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o As certidões previstas no inciso I do § 1 o serão relativas ao imóvel objeto de legitimação de posse e serão fornecidas pelo poder público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3 o No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 54
AI-assisted research summary: O projeto de regularização fundiária social deve considerar a ocupação e a área ocupada e identificar lotes, vias e áreas públicas. O Município pode admitir a regularização em área de preservação permanente, e os Estados também podem admiti-la em certos casos.
Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o O estudo técnico referido no § 1 o deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II especificação dos sistemas de saneamento básico; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) III proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) IV recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) V comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) VI comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) VII garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3 o A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1 o e 2 o deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município. (Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 58
AI-assisted research summary: O poder público deve elaborar o projeto e registrar o parcelamento após a averbação do auto de demarcação urbanística; depois do registro, deve conceder título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados, mas não aos ocupantes que serão realocados por projeto de regularização fundiária de interesse social.
Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o Após o registro do parcelamento de que trata o caput , o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o O título de que trata o § 1 o será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3 o Não será concedida legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o Poder Público assegurar-lhes o direito à moradia. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3 o Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 60a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The issuing public authority may cancel a possessory title if the beneficiary is not in possession of the property and there is no recorded transfer of possession.
Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do art. 250, inciso III, da Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 60 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A autoridade pública emitente pode extinguir o título de legitimação de posse se o beneficiário não estiver na posse do imóvel e não houver registro de cessão de direitos.
Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Seção III (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Da Regularização Fundiária de Interesse Específico - 59
AI-assisted research summary: A pessoa que detém a posse direta pode ter direito à legitimação de posse devidamente registrada para fins de moradia.
Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) III os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 53
AI-assisted research summary: A regularização fundiária de interesse social depende da análise e aprovação do projeto pelo Município; em certas situações, também exige licenciamento ambiental e anuência do órgão gestor da unidade.
Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental. (Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade. (Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 57
AI-assisted research summary: The registry official must search for the property owner and related records, notify the owner and adjacent owners or interested parties, and allow objections within the stated deadlines.
Art. 57. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar pessoalmente o proprietário da área e, por edital, os confrontantes e eventuais interessados para, querendo, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação à averbação da demarcação urbanística. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o Se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, a notificação do proprietário será realizada por edital. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de quinze dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o O Poder Público deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo Poder Público para notificação na forma estabelecida no § 1 o . (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação na forma estabelecida no § 1 o . (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3 o São requisitos para a notificação por edital: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) III determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4 o Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser averbada na matrícula da área a ser regularizada. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4 o Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1 o do art. 56. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4 o Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1 o do art. 56. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 5 o Não havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser aberta com base na planta e no memorial indicados no inciso I do § 1 o do art. 56. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 6 o Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 7 o O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 8 o Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 9 o O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 10. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 56
AI-assisted research summary: O poder público pode lavrar auto de demarcação urbanística e, antes de enviar o auto ao registro de imóveis, deve notificar os órgãos patrimoniais dos demais entes federados, que têm 30 dias para se manifestar.
Art. 56. O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário, se houver; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 6 o ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 6 o ; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5 o ; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 5 o ; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) III certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o Na possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou com ela confrontar, o poder público deverá notificar previamente os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, para que informem se detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o O Poder Público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no prazo de trinta dias: (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I - quanto à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese da área a ser demarcada abranger imóvel público; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II - quanto aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) III - se detêm a titularidade da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II - aaos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3 o Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2 o , o poder público dará continuidade à demarcação urbanística. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4 o No que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei n o 9.760, de 5 de setembro de 1946 , inserida pela Lei n o 11.481, de 31 de maio de 2007 , e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua respectiva legislação patrimonial. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 5 o Na hipótese de o ente público notificado comprovar que detém a titularidade da área, este deverá se manifestar relativamente ao disposto no § 2 o , inciso I, deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 5 o O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) III - domínio público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 6 o O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou totalidade de um ou mais imóveis de domínio: (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I - privado cujos proprietários não tenham sido identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II - privado registrados, ainda que de proprietários distintos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) III - público. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
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Seção I (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Disposições Preliminares
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AI-assisted research summary: Land regularization must follow urban-policy guidelines and the listed principles, but the listed principles are marked as revoked in the text.
Art. 48. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 , a regularização fundiária observará os seguintes princípios: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) III participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) IV estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 46
AI-assisted research summary: Land regularization is defined as a set of legal, urban, environmental, and social measures aimed at regularizing irregular settlements and titling their occupants.
Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 47
AI-assisted research summary: This article defines several land-regularization terms, including urban consolidated area, urban demarcation, possession legitimation, irregular settlements, and stages of regularization.
Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) a) drenagem de águas pluviais urba (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) nas; b) esgotamento sanitário; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) c) abastecimento de água potável; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) d) distribuição de energia elétrica; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) III demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) IV legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) VI assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) VII regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) b) de imóveis situados em ZEIS; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) VIII regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) IX - etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais mencionadas no art. 46 desta Lei, parcelamento da gleba em quadras, parcelamento das quadras em lotes, bem como trechos ou porções do assentamento irregular objeto de regularização. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o A demarcação urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea a do inciso VII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) IX - etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais mencionadas no art. 46 desta Lei, que envolvam a integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto de regularização. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o § 1 o A demarcação urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o § 2 o Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea a do inciso VII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 52
AI-assisted research summary: The municipality may authorize reductions in public-use areas and minimum lot size for certain consolidated settlements undergoing land regularization.
Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Seção II (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Da Regularização Fundiária de Interesse Social - 49
AI-assisted research summary: O Município pode dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território, observadas esta Lei e a Lei nº 10.257/2001.
Art. 49. Observado o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 50
AI-assisted research summary: Alguns entes e entidades podem promover a regularização fundiária e praticar os atos necessários, inclusive os de registro.
Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 51
AI-assisted research summary: The land regularization project must define minimum required elements, the municipality must set project-preparation requirements, and the regularization may be implemented in stages.
Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) III as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) IV as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput , no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados. § 3 o A regularização fundiária pode ser implementada por etapas. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
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Seção I Regulamento Da Estrutura e Finalidade do PMCMV
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O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rur
AI-assisted research summary: O artigo define o programa PMCMV, seu objetivo e alguns termos usados nele.
Art. 1 o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) I - família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) II - imóvel novo: unidade habitacional com até cento e oitenta dias de habite-se, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo Federal destinado a prover recursos às instituições financeiras e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2 o ; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) V - agricultor familiar: aquele definido no art. 3 o da Lei n o 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) - 3 Verify source ↗
Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de resid
AI-assisted research summary: When defining PMCMV beneficiaries, income brackets must be respected and state and municipal housing policies must also be followed.
Art. 3 o Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados. - 3 Verify source ↗
Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda vigentes na data da solicitação dos benefícios, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se
AI-assisted research summary: Eligibility for PMCMV beneficiaries must follow current income bands, state and municipal housing policies, and priority criteria for residence, work, and project adequacy.
Art. 3 o Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda vigentes na data da solicitação dos benefícios, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo Federal para cada uma das modalidades de operações; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) - 1 Verify source ↗
O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
AI-assisted research summary: O artigo diz que o PMCMV inclui autorizações para a União transferir recursos ao FAR e ao FDS e conceder subvenção econômica para implementar o programa em municípios de até 50 mil habitantes.
Art. 1 o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende: II o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR; III a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) IV a autorização para a União conceder subvenção econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) VI a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) - 1 Verify source ↗
O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos, à regularização fundiária de assen
AI-assisted research summary: The PMCMV creates mechanisms to support housing production, acquisition, urban property requalification, land regularization in urban areas, and rural housing work for families with monthly income up to R$ 4,650.
Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos, à regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 15.081, de 2024) I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015) II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015) III - (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015) § 1º Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015) I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de habite-se, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2 o ; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) V - agricultor familiar: aquele definido no caput , nos seus incisos e no § 2 o do art. 3 o da Lei n o 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2 o (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015) - 2 Verify source ↗
Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
AI-assisted research summary: Para implementar o PMCMV, a União deve agir com base na disponibilidade orçamentária e financeira, concedendo subvenções, transferindo recursos e apoiando ações previstas no artigo.
Art. 2 o Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993 ; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei n o 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , e a Lei n o 8.677, de 13 de julho de 1993 ; (Redação dada pela Mediada Provisória nº 561, de 2012) II participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei n o 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , e a Lei n o 8.677, de 13 de julho de 1993 ; (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) V - concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) VI apoiará técnica e financeiramente as ações de regularização fundiária de assentamentos urbanos. (Incluído pela Lei nº 15.081, de 2024) § 1 o A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2º O regulamento previsto no § 1o deverá prever, entre outras condições, atendimento aos Municípios com população urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 3 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016) - 2 Verify source ↗
Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira :
AI-assisted research summary: For PMCMV implementation, the Union must transfer resources to FAR and FDS, make a public offering of subsidy resources for certain individual beneficiaries in municipalities up to 50,000 inhabitants, and participate in FGHab, subject to budgetary and financial availability.
Art. 2 o Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira : (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010) II - transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei n o 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , e a Lei n o 8.677, de 13 de julho de 1993 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até cinqüenta mil habitantes; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) - 2 Verify source ↗
O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios
AI-assisted research summary: The PMCMV is intended to encourage the production and purchase of new housing units for families with monthly income up to 10 minimum wages living in any Brazilian municipality.
Art. 2 o O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros. - 1 Verify source ↗
O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações r
AI-assisted research summary: The program’s purpose is to encourage the production and acquisition of housing units, urban property requalification, and rural housing production or renovation for families with monthly income up to R$ 4,650.00.
Art. 1 o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) - 3 Verify source ↗
Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:
AI-assisted research summary: For PMCMV beneficiary selection, the stated requirements must be observed.
Art. 3 o Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Part
Seção V (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Disposições Gerais
- 71 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The conceding public authority may end certain housing/use-right concession contracts by unilateral act to enable urbanization works in low-income informal settlements. If a contract is ended, the beneficiary must be given housing protection, preferably in the intervention area, through another contract securing real rights over another housing unit.
Art. 71-A. O poder público concedente poderá extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na área. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de que trata o caput , o que deverá ser justificado em procedimento administrativo próprio. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o O beneficiário de contrato extinto na forma do caput deverá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto de intervenção, por meio de contrato que lhe assegure direitos reais sobre outra unidade habitacional, observada a aplicação do disposto no art. 13 da Lei n o 11.481, de 31 de maio de 2007 . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS - 69
AI-assisted research summary: O Distrito Federal recebe as mesmas atribuições e prerrogativas deste Capítulo que se aplicam aos Estados e Municípios, mas o texto informa que o artigo foi revogado.
Art. 69. Aplicam-se ao Distrito Federal todas as atribuições e prerrogativas dispostas neste Capítulo para os Estados e Municípios. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 71
AI-assisted research summary: Glebas urbanas sem registro, anteriores a 19 de dezembro de 1979, podem ter a situação jurídica regularizada por meio do registro do parcelamento, se o parcelamento estiver implantado e integrado à cidade.
Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições previstas no caput , bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 70
AI-assisted research summary: Registrations from social-interest land regularization subdivisions may not be merged into a larger registration.
Art. 70. As matrículas oriundas de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 71a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The granting public authority may end certain housing-use and real-rights concession contracts to enable urbanization works in low-income informal settlements, and the affected beneficiary must be guaranteed housing, preferably in the intervention area.
Art. 71-A. O Poder Público concedente poderá extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na área. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de que trata o caput , o que deverá ser justificado em procedimento administrativo próprio. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o O beneficiário de contrato extinto na forma do caput deverá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto de intervenção, por meio de contrato que lhe assegure direitos reais sobre outra unidade habitacional, observada a aplicação do disposto no art. 13 da Lei n o 11.481, de 31 de maio de 2007 . (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Part
Seção IV (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Do Registro da Regularização Fundiária
- 65
AI-assisted research summary: O pedido de registro do parcelamento deve ser feito ao registro de imóveis, com os documentos exigidos no artigo.
Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II projeto de regularização fundiária aprovado; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) III instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) IV no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei n o 6.766, de 19 de dezembro de 1979 . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 68
AI-assisted research summary: No fees or emoluments may be charged for registering the urban demarcation record, the legitimation title, its conversion into a property title, and parcelings arising from social-interest land regularization.
Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Seção V (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Disposições Gerais - 64
AI-assisted research summary: O registro do parcelamento ligado a um projeto de regularização fundiária de interesse específico deve ser pedido ao registro de imóveis.
Art. 64. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 67
AI-assisted research summary: As matrículas das áreas destinadas a uso público devem ser abertas de ofício e receber averbação da destinação e, quando cabível, das restrições administrativas convencionais ou legais.
Art. 67. As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 66
AI-assisted research summary: The provision says that registering the land parceling from a land regularization project must result in opening a separate registry record for each resulting parcel.
Art. 66. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Part
Seção III (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
- 62
AI-assisted research summary: A autoridade licenciadora deve definir responsabilidades de implantação nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, e pode compartilhá-las com os beneficiários em certas condições.
Art. 62. A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II da infraestrutura básica; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) III dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) IV das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II o poder aquisitivo da população a ser beneficiada. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 61
AI-assisted research summary: The specific land regularization process depends on project review and approval by the licensing authority, plus the issuance of urban and environmental licenses.
Art. 61. A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) - 63
AI-assisted research summary: Art. 63 is marked as vetoed, and Section IV is marked as revoked.
Art. 63. (VETADO) Seção IV (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Do Registro da Regularização Fundiária
Part
Seção IV Regulamento Das Transferências de Recursos por parte da União e da Subvenção para Municípios de Pequeno Porte
- 18
AI-assisted research summary: A União está autorizada a transferir recursos ao FAR e ao FDS, dentro dos limites previstos.
Art. 18. Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). - 19
AI-assisted research summary: A União is authorized to grant an economic subsidy of up to R$ 1 billion for PMCMV implementation, with conditions tied to municipality size, beneficiary income, and use through authorized financial institutions or SFH agents.
Art. 19. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e para atendimento a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, por meio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Vide Medida Provisória nº 514, de 2010, Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1 o Os recursos referidos no caput serão alocados mediante oferta pública às instituições financeiras e aos agentes financeiros, a critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2 o Cada instituição financeira ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta pública. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) § 3 o A regulamentação deste artigo disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos: (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) I os valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) II a remuneração das instituições financeiras ou dos agentes financeiros pelas operações realizadas; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) III as condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções, como também sua quantidade; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) IV a tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) V a permissão pelo Banco Central do Brasil, na esfera de sua competência e a seu exclusivo critério e discrição, para que as instituições financeiras referidas no caput possam realizar operações no âmbito do PMCMV; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) VI a atribuição ao Conselho Monetário Nacional - CMN para definir as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH referidos no caput ; e (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) VII a permissão pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, na esfera de sua competência e a seu exclusivo critério, para que as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH definidos pelo CMN possam realizar operações no âmbito do PMCMV. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) § 4 o Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor dos repasses com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) § 5 o A aplicação das condições previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios de que trata o caput por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) Seção V Do Fundo Garantidor da Habitação Popular FGHab
Part
Seção VI Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES
- 34
AI-assisted research summary: A concessão da subvenção de equalização de juros deve seguir os limites e normas operacionais definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 34. A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos. Seção VII Disposições Complementares - 33
AI-assisted research summary: A União está autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, em operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.
Art. 33. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular. § 1 o O volume de recursos utilizado para a linha de que dispõe o caput deste artigo não pode superar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais). § 2 o A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES e o custo da linha para a instituição financeira oficial federal.
Part
Seção VII Disposições Complementares
- 35
AI-assisted research summary: Contracts and registrations under PMCMV should preferably be formalized in the woman’s name.
Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher. - 36
AI-assisted research summary: Land parcels for PMCMV housing cannot be merged, and this prohibition must be stated expressly in the contracts.
Art. 36. Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos contratos celebrados. CAPÍTULO II Regulamento DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS - 35a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: When a stable union ends, or on separation or divorce, the property title for a PMCMV home bought during the marriage or union with certain federal subsidies is registered in the woman’s name or transferred to her, unless FGTS funds were used. If the couple has children and custody is exclusively with the husband or companion, the title is registered in his name or transferred to him.
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012) Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012) - 35 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: In certain separations, divorces, or dissolutions of união estável, the property title for a PMCMV home is registered in the woman’s name or transferred to her, except when FGTS resources were used. If the couple has children and custody is exclusively with the husband or companheiro, the title is registered in or transferred to his name.
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
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LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009
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