LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
O ente federado só pode ser habilitado a receber as transferências se apresentar termo de compromisso e cumprir condições sobre fundo de reserva.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
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- pt
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O ente federado só pode ser habilitado a receber as transferências se apresentar termo de compromisso e cumprir condições sobre fundo de reserva. When the depositor wins the litigation and there is a judicial or administrative order, the financial institution must make the deposit amount plus original remuneration available within 3 business days. This complementary law takes effect on the date of its publication. Depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, em processos em que o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, devem ser feitos em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital. Article 5 is marked as vetoed.
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Provisions of LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
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A habilitação do ente federado ao recebimento das transferências referidas no art.
AI-assisted research summary: O ente federado só pode ser habilitado a receber as transferências se apresentar termo de compromisso e cumprir condições sobre fundo de reserva.
Art. 4 o A habilitação do ente federado ao recebimento das transferências referidas no art. 3 o é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja: II a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3 o do art. 3 o , condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3 o desta Lei Complementar; III a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 5 o e 7 o desta Lei Complementar; e IV a recomposição do fundo de reserva pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3 o do art. 3 o desta Lei Complementar. - 8 Verify source ↗
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da remuneração que lhe foi origina
AI-assisted research summary: When the depositor wins the litigation and there is a judicial or administrative order, the financial institution must make the deposit amount plus original remuneration available within 3 business days.
Art. 8 o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: II a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3 o do art. 3 o . § 1 o Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3 o do art. 3 o , o ente federado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4 o . § 2 o Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I. § 3 o Na hipótese referida no § 2 o deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1 o deste artigo. - 12
AI-assisted research summary: This complementary law takes effect on the date of its publication.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. - 2 Verify source ↗
Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser e
AI-assisted research summary: Depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, em processos em que o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, devem ser feitos em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital.
Art. 2 o Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital. - 5 Verify source ↗
(VETADO).
AI-assisted research summary: Article 5 is marked as vetoed.
Art. 5 o (VETADO). - 10
AI-assisted research summary: Se o ente federado vencer o litígio, a parcela do depósito que estiver na instituição financeira deve ser transferida a ele, com a remuneração originalmente atribuída.
Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3 o do art. 3 o acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída. § 1 o O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3 o do art. 3 o . § 2 o Na situação prevista no caput , serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 2 o acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída. - 6 Verify source ↗
(VETADO).
AI-assisted research summary: Article 6 is marked as vetoed.
Art. 6 o (VETADO). - 9 Verify source ↗
Nos casos em que o ente federado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 3 o do art.
AI-assisted research summary: If the federated entity does not restore the reserve fund to the minimum balance, the transfer of installments for new deposits is suspended until the balance is regularized.
Art. 9 o Nos casos em que o ente federado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 3 o do art. 3 o , será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo. - 1 Verify source ↗
A Lei Complementar n o 148, de 25 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: The Union must apply specified refinancing conditions and grant discounts on certain debt contracts, and it has until 31 January 2016 to make contract amendments.
Art. 1 o A Lei Complementar n o 148, de 25 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2 o A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei n o 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória n o 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória n o 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , as seguintes condições, aplicadas a partir de 1 o de janeiro de 2013: ............................................................................. (NR) Art. 3 o A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2 o , em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1 o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período. (NR) Art. 4 o .......................................................................... Parágrafo único. A União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior. (NR) - 13
AI-assisted research summary: A instituição financeira deve fazer o fundo de reserva e transferir os depósitos dentro dos prazos; o texto também veda exigências extras e revoga duas leis antigas.
Art. 13. Ficam revogadas as Leis n os 10.819, de 16 de dezembro de 2003 , e 11.429, de 26 de dezembro de 2006 . Brasília, 5 de agosto de 2015; 194 o da Independência e 127 o da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2015 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015 Altera a Lei Complementar n o 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis n os 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5 o do art. 66 da Constituição, as seguintes partes da Lei Complementar n o 151, de 5 de agosto de 2015: Art. 5 o A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos acumulados até a data de publicação desta Lei Complementar, conforme dispõe o art. 3 o , serão realizadas pela instituição financeira em até quinze dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 4 o . ............................................................................................... § 2 o Realizada a transferência de que trata o caput , os repasses subsequentes serão efetuados em até dez dias após a data de cada depósito. § 3 o Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no caput e no § 2 o deste artigo, a instituição financeira deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. Art. 6 o São vedadas quaisquer exigências por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar. Brasília, 25 de novembro de 2015; 194 o da Independência e 127 o da República. DILMA ROUSSEFF Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2015 * - 11
AI-assisted research summary: Each federated entity’s Executive Power must establish procedural rules, including budgetary rules, to implement this Complementary Law.
Art. 11. O Poder Executivo de cada ente federado estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei Complementar. - 7 Verify source ↗
Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3 o do art.
AI-assisted research summary: Transferred resources to the State, Federal District, or Municipality must be used only for the payments listed in this article, except amounts set aside for the reserve fund mentioned in art. 3, § 3.
Art. 7 o Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3 o do art. 3 o , serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de: II dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; III despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; IV recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III. - 3 Verify source ↗
A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e adm
AI-assisted research summary: A instituição financeira oficial deve transferir 70% dos depósitos abrangidos ao Tesouro e separar os depósitos judiciais dos administrativos.
Art. 3 o A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2 o , bem como os respectivos acessórios. § 1 o Para implantação do disposto no caput deste artigo, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei Complementar. § 2 o A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos. § 3 o O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no § 1 o deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2 o desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída. § 4 o (VETADO). § 5 o Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais. § 6 o Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 2 o , discriminando: I o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e II o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3 o deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 5 o deste artigo. - 6 Verify source ↗
São vedadas quaisquer exigências por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.
AI-assisted research summary: O órgão jurisdicional e a instituição financeira não podem exigir nada além do que esta Lei Complementar já permite.
Art. 6 o São vedadas quaisquer exigências por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar. (Promulgação) - 5 Verify source ↗
A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos acumulados até a data de publicação desta Lei Complementar, conforme dispõe o art.
AI-assisted research summary: A instituição financeira deve fazer a constituição do fundo de reserva e transferir a parcela dos depósitos judiciais e administrativos em até 15 dias após a apresentação do termo de compromisso.
Art. 5 o A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos acumulados até a data de publicação desta Lei Complementar, conforme dispõe o art. 3 o , serão realizadas pela instituição financeira em até quinze dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 4 o . (Promulgação) § 1 o Para identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta. § 2 o (VETADO). § 2 o Realizada a transferência de que trata o caput , os repasses subsequentes serão efetuados em até dez dias após a data de cada depósito. (Promulgação) § 3 o (VETADO). § 3 o Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no caput e no § 2 o deste artigo, a instituição financeira deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. (Promulgação)
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