LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem celebrar certos instrumentos de cooperação para cumprir os objetivos desta Lei.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
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- LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem celebrar certos instrumentos de cooperação para cumprir os objetivos desta Lei. The national registry for students with high abilities or giftedness must integrate data from listed education censuses, while observing personal data protection and confidentiality rules. This law enters into force on the date it is published. When there is double exceptionality, AEE must consider giftedness or high ability together with the needs arising from the other associated condition or disability. Article 7 is marked as vetoed and only shows the heading for Chapter IV on specialized educational support and educational progression for students with high abilities or giftedness.
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Provisions of LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
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Part
CAPÍTULO VII
- 23
AI-assisted research summary: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem celebrar certos instrumentos de cooperação para cumprir os objetivos desta Lei.
Art. 23. Para a consecução dos objetivos desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar, entre outros: I - contratos de gestão; II - termos de parceria; III - acordos de cooperação; IV - termos de fomento; ou V - termos de colaboração. Parágrafo único. A celebração dos instrumentos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nas Leis nºs 9.637, de 15 de maio de 1998 , 9.790, de 23 de março de 1999 , e 13.019, de 31 de julho de 2014 , e nas demais normas específicas aplicáveis. - 25
AI-assisted research summary: This law enters into force on the date it is published.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 17 de junho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Janine Mello dos Santos D ario Carnevalli Durigan Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2026 * - 24
AI-assisted research summary: A União deve monitorar e avaliar a política nacional para estudantes com altas habilidades ou superdotação, em colaboração com entes federados subnacionais, a cada dois anos, e promover ações para divulgar a lei.
Art. 24. Caberá à União, em colaboração com os entes federados subnacionais, realizar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, em periodicidade bienal, observado o disposto no Plano Nacional de Educação, bem como a promoção de ações para a difusão desta Lei. - 20
AI-assisted research summary: O Poder Executivo deve regulamentar os aspectos operacionais da política nacional para estudantes com altas habilidades ou superdotação.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará os aspectos operacionais da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, considerados, entre outros: I - (VETADO); II - (VETADO) ; III - as normas gerais de atuação dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação; IV - as autoridades responsáveis e os procedimentos para inclusão de informações no Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; V - mecanismos de cooperação federativa e de apoio técnico e financeiro às redes de ensino, assim como as contrapartidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. - 21
AI-assisted research summary: A lei prevê que as ações serão financiadas com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que o uso desses recursos deve seguir a legislação aplicável.
Art. 21. O financiamento das ações decorrentes desta Lei será realizado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos das normas de financiamento da educação básica e da colaboração federativa, observado o termo firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal, conforme o art. 5º desta Lei. § 1º Poderão ser utilizados pela União os recursos relativos: I - ao fundo previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 ; II - ao disposto no inciso I do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , bem como aos 10% (dez por cento) restantes do montante da arrecadação do salário-educação aplicados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); III - ao disposto na alínea a do inciso I do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 . § 2º A utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo deverá observar a legislação pertinente. - 22
AI-assisted research summary: Certain capital expenditures and related state, federal district, and municipal spending for the national policy on students with high abilities or giftedness may be funded or financed through the PAC, subject to Article 3.
Art. 22. A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-C e 7º-D: Art. 7º-C . As despesas de capital no âmbito da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão ser contempladas com recursos públicos do PAC, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 7º-D . As despesas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relacionadas à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC.
Part
CAPÍTULO VI
- 18
AI-assisted research summary: The national registry for students with high abilities or giftedness must integrate data from listed education censuses, while observing personal data protection and confidentiality rules.
Art. 18. O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as normas de sigilo aplicáveis, integrará dados provenientes, entre outros, de: I - (VETADO); II - (VETADO) ; III - censo da Educação Básica; IV - censo da Educação Superior; V - censo da Pós-Graduação Stricto Sensu . - 17
AI-assisted research summary: The provision creates a national student registry for students with high ability or giftedness within the Ministry of Education.
Art. 17. É instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com as seguintes finalidades: I - dar suporte à política de que trata esta Lei; II - mapear e acompanhar as trajetórias educacionais dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, de forma a subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas públicas de educação. - 19
AI-assisted research summary: O cadastro nacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação integra a infraestrutura nacional de dados da educação, e suas informações devem ser inseridas, atualizadas, validadas e compartilhadas por autoridades competentes, conforme regulamento.
Art. 19. O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação integrará a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), a que se refere o art. 24 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025 . Parágrafo único. As informações do cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas pelas autoridades competentes, na forma de regulamento, e compartilhadas em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o inciso IV do caput do art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025 . CAPÍTULO VII Disposições Finais
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CAPÍTULO IV
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Nos casos em que houver dupla excepcionalidade, o AEE deverá considerar, de forma integrada, tanto as altas habilidades ou superdotação, quanto as necessidades decorrentes da outra condição ou deficiência associada, assu
AI-assisted research summary: When there is double exceptionality, AEE must consider giftedness or high ability together with the needs arising from the other associated condition or disability.
Art. 9º Nos casos em que houver dupla excepcionalidade, o AEE deverá considerar, de forma integrada, tanto as altas habilidades ou superdotação, quanto as necessidades decorrentes da outra condição ou deficiência associada, assumindo caráter complementar ou suplementar à escolarização do estudante. § 1º O planejamento educacional individualizado consolidará as estratégias específicas para altas habilidades ou superdotação e para a outra condição associada, a fim de evitar planos fragmentados e desconexos. § 2º Nenhuma condição associada poderá ser utilizada para negar o reconhecimento das altas habilidades ou superdotação ou a implementação das medidas necessárias ao atendimento ao público de que trata esta Lei. - 12
AI-assisted research summary: A progressão educacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação no ensino superior deve seguir o art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 e a regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Art. 12. A progressão educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação superior observará o disposto no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino. CAPÍTULO V Dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação - 8 Verify source ↗
Os sistemas de ensino assegurarão atendimento educacional especializado (AEE) que atenda às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade.
AI-assisted research summary: Os sistemas de ensino devem assegurar atendimento educacional especializado a estudantes com altas habilidades ou superdotação, inclusive com dupla excepcionalidade.
Art. 8º Os sistemas de ensino assegurarão atendimento educacional especializado (AEE) que atenda às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade. § 1º O AEE para o público de que trata esta Lei poderá contemplar, entre outros: I - programas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular; II - aceleração de estudos; III - agrupamentos em pares ou grupos de interesse. § 2º (VETADO) . § 3º Os sistemas de ensino poderão articular parcerias com instituições de educação superior, visando ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular para os estudantes com altas habilidades ou superdotação. - 11
AI-assisted research summary: A progressão educacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação básica deve ser flexível, seguir as regras do sistema de ensino e pode ocorrer em formas regular, acelerada parcial ou acelerada integral.
Art. 11. A progressão educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação básica observará o disposto no inciso II do caput do art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, podendo ocorrer de forma: I - regular por ano/série, com enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular; II - acelerada parcial, por disciplina ou área do conhecimento; III - acelerada integral, com mudança de ano/série ou etapa. Parágrafo único. A progressão educacional de que trata o caput deverá ser flexível e compatível com o ritmo de aprendizagem e o nível de desenvolvimento do estudante, cabendo à instituição de ensino, no âmbito do planejamento educacional individualizado, o acompanhamento e o suporte relativos aos aspectos socioemocionais ao longo do processo. - 10
AI-assisted research summary: O atendimento educacional especializado (AEE) para estudantes com altas habilidades ou superdotação deve ser garantido em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, inclusive no ensino superior.
Art. 10. O AEE para os estudantes com altas habilidades ou superdotação deve ser garantido em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme disposto no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inclusive na educação superior. Parágrafo único. A organização do AEE nas instituições de educação superior observará a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, de forma a assegurar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade, o acompanhamento de sua trajetória acadêmica e suporte socioemocional.
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CAPÍTULO III
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(VETADO) .
AI-assisted research summary: Article 7 is marked as vetoed and only shows the heading for Chapter IV on specialized educational support and educational progression for students with high abilities or giftedness.
Art. 7º (VETADO) . CAPÍTULO IV Do Atendimento Educacional Especializado e da Progressão Educacional dos Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação
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CAPÍTULO I Disposições Gerais
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São princípios da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:
AI-assisted research summary: This article lists the principles of the national policy for students with high abilities or giftedness.
Art. 3º São princípios da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação: I - a compreensão abrangente das altas habilidades ou superdotação, entendidas como modo singular de existência e de expressão do potencial humano em sua complexidade cognitiva e socioemocional; II - o reconhecimento da variabilidade de formas de manifestação das altas habilidades ou superdotação; III - o reconhecimento da interdependência entre aspectos socioemocionais, cognição e aprendizagem; IV - a integração entre família, escola e comunidade como elemento essencial para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação; V - a equidade, considerando as dimensões socioeconômica, regional, étnico-racial e de sexo, no acesso à identificação e ao atendimento educacional especializado para altas habilidades ou superdotação. - 4 Verify source ↗
São objetivos da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:
AI-assisted research summary: This article lists the objectives of the national policy for students with high abilities or giftedness.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação: I - promover a identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação; II - assegurar atendimento educacional especializado adequado às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação; III - garantir progressão educacional flexível, inclusive por disciplina ou área do conhecimento; IV - garantir condições para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação; V - fomentar a formação de profissionais da educação para atuar com esse público; VI - fortalecer a participação e a orientação das famílias no processo educacional; VII - estimular a produção e a disseminação de conhecimento científico sobre altas habilidades ou superdotação, incentivando sua inserção como campo de estudo e pesquisa nas instituições de educação superior; VIII - prover os meios necessários para a efetivação do cadastro nacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); IX - estruturar e fortalecer centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma do disposto no Capítulo V desta Lei. - 5 Verify source ↗
A adesão à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação será voluntária para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante termo a ser firmado entre o Poder Executivo do ente federat
AI-assisted research summary: Adhesion to the national policy is voluntary for States, the Federal District, and Municipalities; after adhesion, the Union must provide technical and financial support, subject to its budget availability.
Art. 5º A adesão à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação será voluntária para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante termo a ser firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal. Parágrafo único. Após a adesão de que trata o caput deste artigo, caberá à União prestar apoio técnico e financeiro às respectivas redes de ensino e às escolas públicas que as compõem, para a implementação dos objetivos desta Lei, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias da União. CAPÍTULO II (VETADO) - 1 Verify source ↗
É instituída a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, destinada a garantir a identificação precoce, o atendimento educacional especializado, o desenvolvimento integral e a inclusão plena
AI-assisted research summary: The law creates a national policy for students with giftedness or high abilities, including dual exceptionality, to support early identification, specialized educational services, full development, and inclusion in Brazil’s education system.
Art. 1º É instituída a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, destinada a garantir a identificação precoce, o atendimento educacional especializado, o desenvolvimento integral e a inclusão plena dos estudantes com altas habilidades ou superdotação no sistema educacional brasileiro. Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos os estudantes com altas habilidades ou superdotação, inclusive aqueles que apresentam dupla excepcionalidade. - 2 Verify source ↗
Para os fins desta Lei, consideram-se:
AI-assisted research summary: This article defines several education-related terms, including giftedness/high abilities, dual exceptionality, specialized educational service, and individualized educational planning.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD): condição do neurodesenvolvimento caracterizada, entre outros fatores, por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade e elevada capacidade de aprendizagem, bem como profundo envolvimento em temas de interesse, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional; II - Dupla Excepcionalidade (DE): a coexistência de altas habilidades ou superdotação com outra condição de dificuldade significativa em alguma área específica, podendo constituir condições de neurodesenvolvimento, transtorno específico ou deficiência, a exemplo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, discalculia, transtornos motores ou outras condições semelhantes; III - (VETADO); IV - Atendimento Educacional Especializado (AEE): conjunto de atividades, serviços, recursos e estratégias pedagógicas destinadas a complementar ou suplementar a escolarização, sem substituí-la, que atendam às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação; V - planejamento educacional individualizado: elaboração de documentos individualizados de natureza pedagógica, com atualização contínua, que organizem objetivos, estratégias, recursos e formas de avaliação específicas, com diferenciação pedagógica, para os estudantes com altas habilidades ou superdotação, na forma da legislação, e observada a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.
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CAPÍTULO V
- 14
AI-assisted research summary: Centros de referência em altas habilidades ou superdotação devem ter equipe multidisciplinar, infraestrutura mínima e oferecer atendimento educacional especializado; também podem firmar convênios para compor a equipe.
Art. 14. Os centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma de regulamentação, contarão com: I - equipe multidisciplinar qualificada e em quantidade suficiente para: a) (VETADO) ; b) oferecer atendimento educacional especializado, no turno inverso da escolarização, a estudantes com altas habilidades ou superdotação, observados o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei e no inciso III do caput do art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); c) exercer as demais competências estabelecidas no art. 15 desta Lei; II - infraestrutura física mínima que atenda às necessidades de desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, tais como salas de recursos multifuncionais, quadras poliesportivas, laboratórios multidisciplinares, auditórios e bibliotecas. § 1º Os centros de que trata o caput deste artigo poderão estabelecer convênios com a rede pública de saúde de quaisquer entes federativos e com instituições de educação superior para a composição da equipe multidisciplinar a que se refere o inciso I do caput deste artigo. § 2º Quando o AEE na educação básica for realizado nos centros de que trata o caput deste artigo, estes serão considerados centros de atendimento educacional especializado para fins de dupla contabilização da matrícula dos estudantes no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do inciso I do § 3º do art. 8º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 . - 15
AI-assisted research summary: Os centros de referência em altas habilidades ou superdotação devem desempenhar várias ações de apoio, articulação, formação, produção de conhecimento, acompanhamento e registro; podem também oferecer itinerância e usar educação a distância para cumprir essas atribuições.
Art. 15. Compete aos centros de referência em altas habilidades ou superdotação, entre outras atribuições: I - (VETADO) ; II - colaborar na elaboração, no acompanhamento e na revisão de planejamento educacional individualizado; III - promover ações de formação continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação; IV - colaborar com o desenvolvimento de materiais pedagógicos, metodologias e inovações nas áreas de identificação e atendimento educacional especializado a estudantes com altas habilidades ou superdotação; V - produzir e disseminar conhecimentos relacionados à pessoa com altas habilidades ou superdotação, por meio da produção de estudos e pesquisas; VI - apoiar e articular a participação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação em olimpíadas científicas e do conhecimento, feiras ou exposições nas diversas áreas do conhecimento, eventos culturais e congêneres, projetos de iniciação científica e de inovação, programas de intercâmbio acadêmico, entre outros; VII - articular parcerias com instituições de educação superior, centros de pesquisa, instituições culturais e esportivas e organizações da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular, pesquisa e inovação para os estudantes com altas habilidades ou superdotação; VIII - apoiar e orientar as famílias dos estudantes com altas habilidades ou superdotação; IX - acompanhar, avaliar e dar publicidade às atividades desenvolvidas e aos resultados dos serviços prestados, bem como disseminar boas práticas e experiências exitosas; X - manter registros atualizados de controle das ações e parcerias realizadas, dos projetos desenvolvidos e atendimentos prestados. Parágrafo único. Os centros de referência em altas habilidades ou superdotação, considerando as especificidades de sua região de abrangência, poderão promover serviços de itinerância, bem como fazer uso de recursos e tecnologias de educação a distância, para realizar as atribuições previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo. - 13
AI-assisted research summary: A União deve promover, em colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios aderentes, a criação e a manutenção de centros de referência em altas habilidades ou superdotação.
Art. 13. A União promoverá, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, na forma do art. 5º desta Lei, a criação e a manutenção de centros de referência em altas habilidades ou superdotação. Parágrafo único. (VETADO) . - 16
AI-assisted research summary: Federative entities that join the national policy may use existing facilities, including NAAHs, to set up reference centers for high ability/gifted students, as long as they make the needed adjustments to comply with the law.
Art. 16. Os entes federativos que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão utilizar estruturas ou espaços já existentes, incluídos os Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (NAAHs), para a implantação dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação, promovendo as adequações necessárias para atender ao disposto nesta Lei. CAPÍTULO VI Do Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação
Part
CAPÍTULO II
- 6 Verify source ↗
(VETADO).
AI-assisted research summary: Article 6 is vetoed; Chapter III is also vetoed.
Art. 6º (VETADO). CAPÍTULO III (VETADO)
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