LEI Nº 11.943, DE 28 DE MAIO DE 2009.
A União, os Estados e o Distrito Federal podem participar do FGEE, e a União pode integralizar cotas por decreto; Estados e DF só entram com aprovação prévia da União e com certas limitações.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 11.943, DE 28 DE MAIO DE 2009.
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A União, os Estados e o Distrito Federal podem participar do FGEE, e a União pode integralizar cotas por decreto; Estados e DF só entram com aprovação prévia da União e com certas limitações. The deadline for the start of operation of the installations is extended to 30 December 2010. A União pode repassar ao BNDES recursos captados junto ao BIRD, e deve fazê-lo nas condições financeiras do BIRD. A Union-controlled financial institution must create, administer, manage, and represent the FGEE, and it is entitled to remuneration for doing so. This article says which items count as resources of the FGEE.
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Ficam a União, os Estados e o Distrito Federal autorizados a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, que terá por finalidade prestar garantias proporcionais à participação, direta ou
AI-assisted research summary: A União, os Estados e o Distrito Federal podem participar do FGEE, e a União pode integralizar cotas por decreto; Estados e DF só entram com aprovação prévia da União e com certas limitações.
Art. 1 o Ficam a União, os Estados e o Distrito Federal autorizados a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, que terá por finalidade prestar garantias proporcionais à participação, direta ou indireta, de empresa estatal do setor elétrico, em sociedades de propósito específico, constituídas para empreendimentos de exploração da produção ou transmissão de energia elétrica, no Brasil e no exterior, constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, ou referentes a programas estratégicos, eleitos por ato do Poder Executivo, aos financiamentos concedidos por instituição financeira. § 1 o O FGEE terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas. § 2 o O patrimônio do FGEE será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração. § 3 o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: I - em dinheiro; II - em títulos da dívida pública mobiliária federal; III - por meio de suas participações minoritárias; ou IV - por meio de ações de sociedades de economia mista, excedentes ao limite mínimo necessário para manutenção de seu controle acionário. § 4 o O FGEE terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. § 5 o Os Estados e o Distrito Federal poderão participar, após aprovação prévia da União, na mesma forma descrita nos incisos I a IV do § 3 o deste artigo, sendo aceitas somente as suas participações minoritárias e ações que tenham cotação em Bolsa. - 21
AI-assisted research summary: The deadline for the start of operation of the installations is extended to 30 December 2010.
Art. 21. A data prevista na alínea a do inciso I art. 3 o da Lei n o 10.438, de 26 de abril de 2002 , para início de funcionamento das instalações fica prorrogada para 30 de dezembro de 2010. - 15
AI-assisted research summary: A União pode repassar ao BNDES recursos captados junto ao BIRD, e deve fazê-lo nas condições financeiras do BIRD.
Art. 15. Fica a União autorizada a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mediante operação de crédito, recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD. § 1 o Os recursos obtidos pela União junto ao BIRD, no montante de até US$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de dólares norte-americanos), serão repassados ao BNDES convertidos em reais à taxa de câmbio de venda do dólar, informada por meio do SISBACEN, transação PTAX800 - abertura, do dia da celebração do contrato com o BNDES. § 2 o A União repassará os recursos ao BNDES nas mesmas condições financeiras oferecidas pelo BIRD. - 2 Verify source ↗
O FGEE será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII d
AI-assisted research summary: A Union-controlled financial institution must create, administer, manage, and represent the FGEE, and it is entitled to remuneration for doing so.
Art. 2 o O FGEE será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 . § 1 o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art.10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 2 o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGEE, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, na forma autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE. § 3 o A instituição financeira a que se refere o caput fará jus à remuneração pela administração do FGEE, a ser estabelecida no estatuto do Fundo. - 6 Verify source ↗
Constituem recursos do FGEE:
AI-assisted research summary: This article says which items count as resources of the FGEE.
Art. 6 o Constituem recursos do FGEE: II - o produto da alienação das ações e dos títulos mencionados no § 3 o do art. 1 o desta Lei; III - a reversão de saldos não aplicados; IV - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o § 3 o do art. 1 o desta Lei; VI - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5 o desta Lei; e VII - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos. - 11
AI-assisted research summary: Autoriza a constituição de patrimônio de afetação ligado exclusivamente à garantia indicada, sem comunicação com o restante do patrimônio do FGEE, e o protege contra constrição judicial por outras obrigações do Fundo.
Art. 11. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGEE, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. - 12
AI-assisted research summary: This article changes another law so that the National Treasury is guaranteed remuneration tied to the Republic’s funding cost, in reais, at the Finance Minister’s discretion, for a term matching the credits received, when the Union grants credit to BNDES.
Art. 12. O § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 o ......................................................................... ............................................................................................. § 4 o Ao Tesouro Nacional será assegurada remuneração compatível com o custo de captação da República, interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES. (NR) - 19
AI-assisted research summary: Eletrobrás e suas controladas podem comprar bens e contratar serviços por consulta e pregão, ou por procedimento licitatório simplificado definido em decreto presidencial.
Art. 19. A Lei n o 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 15. ............................................................................... ............................................................................................. § 2 o A aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas poderão dar-se tanto na modalidade consulta e pregão, observados, no que for aplicável, os arts. 55 a 58 da Lei n o 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de regulamento próprio, bem como poderá dar-se por procedimento licitatório simplificado a ser definido em decreto do Presidente da República. (NR) - 16
AI-assisted research summary: O texto altera regras sobre comercialização e acesso à rede para produtor independente de energia elétrica, e sobre concessão e operação de certas instalações de transmissão.
Art. 16. A Lei n o 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 11. ........................................................................ Parágrafo único. O Produtor Independente de energia elétrica estará sujeito às regras de comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou no ato de autorização, sendo-lhe assegurado o direito de acesso à rede das concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição e das concessionárias do serviço público de transmissão. (NR) Art. 17. ....................................................................... § 1 o As instalações de transmissão de energia elétrica componentes da rede básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou de leilão e funcionarão integradas ao sistema elétrico, com regras operativas aprovadas pela Aneel, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes ou futuros. ................................................................................... (NR) - 8 Verify source ↗
Os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE.
AI-assisted research summary: Projects to be guaranteed by the FGEE need prior approval from the CDFGEE.
Art. 8 o Os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE. § 1 o Os projetos da área de energia serão encaminhados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ao Ministro de Estado da Fazenda. § 2 o O CDFGEE deliberará somente sobre projetos de empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda. - 17
AI-assisted research summary: Some hydropower and certain small solar, wind, and biomass projects may sell electricity to consumers or groups of consumers if the load is at least 500 kW, subject to Aneel rules, and the supply may be supplemented up to a 49% limit.
Art. 17. A Lei n o 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 26. ........................................................................ ............................................................................................. VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 (mil) kW e igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) kW, destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não características de pequena central hidrelétrica. ............................................................................................. § 5 o O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei n o 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1 o e 2 o deste artigo. ............................................................................................. § 9 o (VETADO) (NR) - 24
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - 9 Verify source ↗
O FGEE não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantia
AI-assisted research summary: O FGEE não pode pagar rendimentos aos cotistas, mas cada cotista tem o direito de pedir o resgate total ou parcial de suas cotas.
Art. 9 o O FGEE não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo. - 10
AI-assisted research summary: The quotaholders’ assembly may decide to dissolve the FGEE, but only after all guaranteed debts have been paid or the creditors release the guarantees.
Art. 10. A dissolução do FGEE, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. - 13
AI-assisted research summary: Excess revenue and financial surplus from existing National Treasury funding sources may be used to amortize federal public debt.
Art. 13. O excesso de arrecadação e o superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional poderão ser destinados à amortização da dívida pública federal. - 22
AI-assisted research summary: Contratos de fornecimento de energia elétrica entre concessionárias geradoras de serviço público e consumidores finais podem ser aditados para valer até 30 de junho de 2015, se já estavam vigentes na publicação da lei e cumpriram o art. 3º da Lei nº 10.604/2002.
Art. 22. Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive as sob controle federal, com consumidores finais, vigentes na data de publicação desta Lei e que tenham atendido o disposto no art. 3 o da Lei n o 10.604, de 17 de dezembro de 2002 , poderão ser aditados para vigorar até 30 de junho de 2015. - 23
AI-assisted research summary: O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. - 3 Verify source ↗
O CDFGEE, órgão colegiado de que trata o § 2 o do art.
AI-assisted research summary: A composição e a competência do CDFGEE devem ser estabelecidas por ato do Poder Executivo.
Art. 3 o O CDFGEE, órgão colegiado de que trata o § 2 o do art. 2 o desta Lei, terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. - 20
AI-assisted research summary: The amended rule requires the preparation and publication of studies inventorying the potential of electric power from alternative sources.
Art. 20. O art. 4 o da Lei n o 10.847, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX: Art. 4 o ......................................................................... ............................................................................................. XIX - elaborar e publicar estudos de inventário do potencial de energia elétrica, proveniente de fontes alternativas, aplicando-se também a essas fontes o disposto no art. 28 da Lei n o 9.427, de 26 de dezembro de 1996. ................................................................................... (NR) - 5 Verify source ↗
A empresa estatal do setor elétrico, que participe de sociedade de propósito específico, pagará ao FGEE comissão pecuniária, com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo Fundo em cada operação garantida.
AI-assisted research summary: A empresa estatal do setor elétrico que participar de sociedade de propósito específico deve pagar ao FGEE uma comissão pecuniária.
Art. 5 o A empresa estatal do setor elétrico, que participe de sociedade de propósito específico, pagará ao FGEE comissão pecuniária, com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo Fundo em cada operação garantida. - 7 Verify source ↗
A quitação de débito pelo FGEE importará sua sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo.
AI-assisted research summary: If FGEE pays a debt, it is subrogated into the creditor’s rights in proportion to the amounts paid.
Art. 7 o A quitação de débito pelo FGEE importará sua sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo. - 25
AI-assisted research summary: This article revokes part of Article 1 of Law No. 11.651/2008, specifically the part that amended Article 1 of Law No. 10.841/2004.
Art. 25. Fica revogado o art. 1 o da Lei n o 11.651, de 7 de abril de 2008, na parte em que altera o art. 1 o da Lei n o 10.841, de 18 de fevereiro de 2004. Brasília, 28 de maio de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Edison Lobão Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2009 e retificada em 19.6.2009 * - 4 Verify source ↗
Para os efeitos do caput do art.
AI-assisted research summary: The FGEE may guarantee only special-purpose companies with minority state-owned electricity-sector participation, and those guarantees are limited to obligations from enterprise-implementation investments.
Art. 4 o Para os efeitos do caput do art. 1 o desta Lei, o FGEE somente prestará garantias à sociedade de propósito específico, na qual a participação de empresa estatal do setor elétrico seja minoritária. § 1 o No caso em que mais de uma empresa estatal do setor elétrico participe na sociedade de propósito específico, será considerado para o efeito de que trata o caput o somatório das participações das empresas estatais. § 2 o As garantias a que se refere o caput do art. 1 o desta Lei destinam-se exclusivamente à cobertura de obrigações decorrentes de investimentos em fase de implantação do empreendimento. § 3 o O FGEE não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. § 4 o As garantias prestadas pelo FGEE, na parte dos empreendimentos de responsabilidade das empresas estatais estaduais do setor elétrico, ficarão limitadas ao montante de participação do estado controlador no FGEE. § 5 o Os Estados e o Distrito Federal dependerão de autorização das respectivas Assembleias Legislativas para participarem do FGEE, na forma do art. 1 o desta Lei. - 18
AI-assisted research summary: The article changes Brazil’s electricity law to define some generation projects as new ventures, restrict auction participation by existing generation projects, allow certain authorized projects to join expansion auctions if they have not started commercial operation, and give ANEEL power to resolve related disputes and grant neutrality in some cases.
Art. 18. A Lei n o 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2 o .......................................................................... ............................................................................................. § 6º Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até o início de processo público licitatório para a expansão e comercialização da oferta de energia elétrica: I - ............................................................................; ou II - ........................................................................... ; ou III - (VETADO) § 7º A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no inciso II do § 5 o deste artigo deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes, ressalvado o disposto no § 7 o -A. § 7 o -A. Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de autorização da Aneel ou de concessão oriunda de sistema isolado, desde que atendam aos seguintes requisitos: I não tenham entrado em operação comercial; ou II - (VETADO) ............................................................................................. § 16. Caberá à Aneel dirimir conflitos entre compradores e vendedores de energia elétrica, que tenham celebrado CCEARs, utilizando lastro em contratos de importação de energia elétrica ou à base de gás natural, cujas obrigações tenham sido alteradas em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes de eventos alheios à vontade do vendedor, nos termos do inciso V do art. 3 o da Lei n o 9.427, de 26 de dezembro de 1996. § 17. No exercício da competência de que trata o § 16 deste artigo, a Aneel, reconhecendo a extraordinariedade e a imprevisibilidade dos acontecimentos, poderá garantir neutralidade aos agentes envolvidos, no limite de suas responsabilidades." - 14
AI-assisted research summary: A União is authorized to exchange certain Treasury financial certificates, subject to economic equivalence and a deadline of 31 December 2008.
Art. 14. O a r t. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 o Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2008, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro. (NR)
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