LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011.
O benefício de prestação continuada passa a depender de avaliação médica e social, e pode ser suspenso quando a pessoa com deficiência tiver atividade remunerada.
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- Brazil
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- LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011.
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O benefício de prestação continuada passa a depender de avaliação médica e social, e pode ser suspenso quando a pessoa com deficiência tiver atividade remunerada. Alters social security contribution rates and adds a rule blocking domestic employers from hiring a microentrepreneur individual in domestic employment situations. The microentrepreneur individual’s opening, registration, change, and closure process must be special and simplified, preferably electronic, and the entrepreneur may choose it. CGSIM sets the rules and may allow several formalities and document requirements to be waived. This law takes effect on the date it is published, with one specified part applying from 1 May 2011 and the remaining parts applying from publication. This article changes benefit rules in Law 8,213/1991, including direct payment of maternity benefit by Social Security in certain cases and a 30% reduction/restoration rule for part of a pension in one disability-related situation.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011.
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A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: O benefício de prestação continuada passa a depender de avaliação médica e social, e pode ser suspenso quando a pessoa com deficiência tiver atividade remunerada.
Art. 3º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 20. .............................................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................................................... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ..................................................................................................................................................................................... § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º , composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. ..................................................................................................................................................................................... § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (NR) Art. 21. ................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................... § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (NR) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. § 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. § 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. - 1 Verify source ↗
Os arts.
AI-assisted research summary: Alters social security contribution rates and adds a rule blocking domestic employers from hiring a microentrepreneur individual in domestic employment situations.
Art. 1º Os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 21. ............................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................... § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (NR) Art. 24. ................................................................................................................................................... Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (NR) - 4 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: The microentrepreneur individual’s opening, registration, change, and closure process must be special and simplified, preferably electronic, and the entrepreneur may choose it. CGSIM sets the rules and may allow several formalities and document requirements to be waived.
Art. 4º O art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º : Art. 968. ........................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................... § 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. § 5º Para fins do disposto no § 4º , poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (NR) - 5 Verify source ↗
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published, with one specified part applying from 1 May 2011 and the remaining parts applying from publication.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação à alínea a do inciso II do § 2º e ao § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º desta Lei, a partir de 1º de maio de 2011; e II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação. Brasília, 31 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel Garibaldi Alves Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.2011 - 2 Verify source ↗
Os arts.
AI-assisted research summary: This article changes benefit rules in Law 8,213/1991, including direct payment of maternity benefit by Social Security in certain cases and a 30% reduction/restoration rule for part of a pension in one disability-related situation.
Art. 2º Os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 16. .............................................................................................................................................................. I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; .............................................................................................................................................................................. III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; .................................................................................................................................................................. (NR) Art. 72. ................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................. § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (NR) Art. 77. ....... .............. ......................................................................................................................... ..................... ..................... ........................................................................................................................ § 2º ........................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................. II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. ............................................................................................................................................................................... § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (NR)
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