LEI Nº 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009.
A fonte pagadora no Brasil aplica alíquota zero de imposto de renda retido na fonte em certas operações de arrendamento mercantil de aeronave ou de seus motores para empresa aérea regular no exterior, se os fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2013 e o contrato tiver sido celebrado até 31 de dezembro de 2011
AI-assisted research synopsis — verify against the official legal text below.
- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009.
- Version
- Undated source snapshot
- Language
- pt
- Official source
- View official record ↗
Statute overview
About this statute
A fonte pagadora no Brasil aplica alíquota zero de imposto de renda retido na fonte em certas operações de arrendamento mercantil de aeronave ou de seus motores para empresa aérea regular no exterior, se os fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2013 e o contrato tiver sido celebrado até 31 de dezembro de 2011. Para as entidades desportivas indicadas, o prazo do art. 10 da Lei 11.345/2006 fica reaberto por 60 dias a partir da publicação desta Lei. This article changes several rules in Law 10.833/2003, including tax credits, special-regime options, and related deadlines. A pessoa jurídica que comercializa ou importa papel para imprimir livros, jornais e periódicos, ou que adquire esse papel para esse fim, deve manter Registro Especial na Receita Federal. A transferência voluntária de recursos é considerada formalized when the relevant agreement or transfer contract is signed, including amendments.
Search within this statute
Search all stored provisions in this version.
Legal text
Provisions of LEI Nº 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009.
Showing 35 of 35
- 21
AI-assisted research summary: A fonte pagadora no Brasil aplica alíquota zero de imposto de renda retido na fonte em certas operações de arrendamento mercantil de aeronave ou de seus motores para empresa aérea regular no exterior, se os fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2013 e o contrato tiver sido celebrado até 31 de dezembro de 2011.
Art. 21. O art. 16 da Lei n o 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.094, de 2021) Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1 o da Lei n o 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011. (NR) - 26
AI-assisted research summary: Para as entidades desportivas indicadas, o prazo do art. 10 da Lei 11.345/2006 fica reaberto por 60 dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 26. Para as entidades desportivas referidas no § 2 o do art. 1 o da Lei n o 11.345, de 14 de setembro de 2006 , o prazo previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei. - 17
AI-assisted research summary: This article changes several rules in Law 10.833/2003, including tax credits, special-regime options, and related deadlines.
Art. 17. Os arts. 1 o , 2 o , 3 o , 10, 58-J e 58-O da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 o ................................................................................. .............................................................................................. § 3 o ...................................................................................... ............................................................................................. VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1 o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996. (NR) (Produção de efeitos). Art. 2 o .................................................................................. ............................................................................................. § 6 o O disposto no § 5 o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. § 7 o A exigência prevista no § 5 o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6 o deste artigo. (NR) Art. 3 o ................................................................................. ............................................................................................. § 23. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. (Produção de efeitos). § 24. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1 o a 3 o do art. 2 o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento). (NR) Art. 10. ................................................................................ ............................................................................................. XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; (Produção de efeitos). ..................................................................................... (NR) Art. 58-J. ............................................................................. ............................................................................................. § 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Produção de efeitos). § 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo. (NR) (Produção de efeitos). Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. § 1 o A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2 o A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. ............................................................................................. § 5 o No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2009. (Produção de efeitos). § 6 o Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão. § 7 o Na hipótese do § 6 o deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006. § 8 o Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1 o de janeiro do mesmo ano. (NR) - 1 Verify source ↗
Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:
AI-assisted research summary: A pessoa jurídica que comercializa ou importa papel para imprimir livros, jornais e periódicos, ou que adquire esse papel para esse fim, deve manter Registro Especial na Receita Federal.
Art. 1 o Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que: (Produção de efeitos). I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e II - adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. § 1 o A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional. § 2 o O disposto no § 1 o deste artigo aplica-se também para efeito do disposto no § 2 o do art. 2 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , no § 2 o do art. 2 o e no § 15 do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e no § 10 do art. 8 o da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 3 o Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para: I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação. § 4 o O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3 o deste artigo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades: I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. § 5 o Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4 o deste artigo será reduzida à metade. - 10
AI-assisted research summary: A transferência voluntária de recursos é considerada formalized when the relevant agreement or transfer contract is signed, including amendments.
Art. 10. O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 , é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse. - 11
AI-assisted research summary: As liberações financeiras de transferências voluntárias do art. 10 não ficam sujeitas a outras exigências legais, salvo as ligadas ao cumprimento do contrato ou convênio, à prestação de contas e às previstas na Lei nº 9.504/1997.
Art. 11. As liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea a do inciso VI do art. 73 da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997. - 23
AI-assisted research summary: The article replaces the income tax monthly progressive table for calendar years 2009 and 2010.
Art. 23. Os incisos III e IV do art. 1 o da Lei n o 11.482, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos). Art. 1 o ........................................................................ ............................................................................................. III - para o ano-calendário de 2009: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.434,59 - - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 662,94 IV - a partir do ano-calendário de 2010: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.499,15 - - De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78 ................................................................................................ (NR) - 25
AI-assisted research summary: From 2009, the maximum complementary amount is calculated using the greater of a percentage-based formula or R$ 50,000.00; the percentage changes to 20% in 2010 and increases by 10% each following year.
Art. 25. O art. 6 o da Lei n o 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6 o ................................................................................. .............................................................................................. § 8 o -A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8 o será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 4 o desta Lei e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no § 1 o do art. 4 o desta Lei. § 8 o -B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8 o -A deste artigo referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 8 o , deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante. .......................................................................................... (NR) - 31
AI-assisted research summary: This provision changes rules on personal injury coverage: victims may get reimbursement of up to R$ 2,700 for documented private medical-hospital expenses in the stated circumstances, and the local medical examiner must issue a report within 90 days.
Art. 31. Os arts. 3 o e 5 o da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos). (Revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024) Art. 3 o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: ............................................................................................. § 1 o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2 o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3 o As despesas de que trata o § 2 o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (NR) Art. 5 o ........................ ................................. ............................................................................................. § 5 o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. ................................................................................... (NR) - 16
AI-assisted research summary: The article amends prior tax rules and sets a 0.65% credit rate for certain merchandise acquisitions by commercial legal entities established in specified free trade areas, subject to stated exceptions.
Art. 16. Os arts. 1 o , 2 o e 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 o .................................................................................. ............................................................................................. § 3 o ...................................................................................... ............................................................................................. VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1 o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996. (NR) (Produção de efeitos). Art. 2 o .................................................................................. ............................................................................................. § 5 o O disposto no § 4 o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. § 6 o A exigência prevista no § 4 o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 5 o deste artigo. (NR) Art. 3 o ......................................... ........................... ............................................................................................. § 15. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. (Produção de efeitos). § 16. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1 o a 3 o do art. 2 o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento). (NR) - 20
AI-assisted research summary: This article amends Arts. 64 and 65 of Law No. 11.196/2005 and extends their rules to certain sales to Free Trade Areas made by companies established outside those areas.
Art. 20. Os arts. 64 e 65 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 64. ................................................................................ ............................................................................................. § 6 o As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (NR) (Produção de efeitos). Art. 65. ................................................................................ ............................................................................................. § 7 o Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Produção de efeitos). § 8 o As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (NR) (Produção de efeitos). - 3 Verify source ↗
(VETADO)
AI-assisted research summary: Article 3 is marked as vetoed.
Art. 3 o (VETADO) - 12a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A partir de 1º de janeiro de 2023, certas aquisições no mercado interno ou importações de serviços ligados à exportação podem ocorrer com suspensão de PIS/Pasep e Cofins, inclusive nas versões de importação.
Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 9 Verify source ↗
Para efeitos de aplicação do disposto no art.
AI-assisted research summary: Os órgãos e entidades mencionados devem adaptar seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle e incorporar as informações ao Cauc e a outros portais unificados.
Art. 9 o Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8 o , os órgãos e entidades referidos no caput desse artigo deverão providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta unificada de informações sobre Estados e Municípios. - 2 Verify source ↗
O Registro Especial de que trata o art.
AI-assisted research summary: A Receita Federal pode cancelar o Registro Especial a qualquer tempo se ocorrer uma das hipóteses previstas; quem se enquadrar nos incisos IV ou V fica impedido de obter novo registro por 5 anos-calendário, com extensão a certas pessoas no mesmo quadro societário.
Art. 2 o O Registro Especial de que trata o art. 1 o desta Lei poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses: (Produção de efeitos). I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão; II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica; IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3 o do art. 1 o desta Lei; ou V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1 o desta Lei. § 1 o Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput deste artigo. § 2 o A vedação de que trata o § 1 o deste artigo também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário: I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo; ou II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo. - 19
AI-assisted research summary: Algumas pessoas jurídicas podem descontar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre certas importações usadas na industrialização; importações isentas também geram direito a crédito, salvo revenda ou uso em produtos com alíquota zero, isentos ou fora da contribuição; uma hipótese específica de importação não dá direito a crédito em nenhum caso.
Art. 19. Os arts. 15 e 16 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. ................................................................................ ............................................................................................. § 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6 o do art. 8 o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2 o das Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Produção de efeitos). § 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6 o do art. 8 o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (NR) (Produção de efeitos). Art. 16 ................................................................................... § 1 o Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. (Produção de efeitos). § 2 o A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9 o desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso. (NR) (Produção de efeitos). - 27
- 4 Verify source ↗
Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e M
AI-assisted research summary: Receitas ligadas a certos pagamentos ou créditos de Estados, Distrito Federal e Municípios ficam isentas de IRPJ e CSLL.
Art. 4 o Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Produção de efeitos). - 14
AI-assisted research summary: A Secretaria de Comércio Exterior pode deferir atos concessórios de drawback, considerando a agregação de valor e o resultado da operação; a Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior devem disciplinar o artigo em ato conjunto.
Art. 14. Os atos concessórios de drawback , incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei, poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação. § 1 o A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação. § 2 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. - 7 Verify source ↗
Sem prejuízo do disposto no § 3 o do art.
AI-assisted research summary: For 6 months, certain tax regularity requirements are lifted for credit operations with public financial institutions, including debt contracting and renegotiation; this caput rule also applies for 18 months to the release of funds in those operations.
Art. 7 o Sem prejuízo do disposto no § 3 o do art. 195 da Constituição Federal , pelo prazo de 6 (seis) meses, nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, incluídas as contratações e renegociações de dívidas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n o 147, de 3 de fevereiro de 1967 , no § 1 o do art. 1 o do Decreto-Lei n o 1.715, de 22 de novembro de 1979 , na alínea b do art. 27 da Lei n o 8.036, de 11 de maio de 1990 , e na Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, às liberações de recursos das operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas. - 12
AI-assisted research summary: A pessoa jurídica exportadora habilitada pode fazer aquisições ou importações, com suspensão de certos tributos, quando a mercadoria for usada na industrialização de produto a ser exportado.
Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Vide Medida Provisória nº 960, de 2020) (Vide Lei nº 14.060, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 1.079, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.309, de 2025) § 1 o As suspensões de que trata o caput deste artigo: I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e nos incisos III a IX do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) § 2 o Apenas a pessoa jurídica exportadora habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. § 2 o Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) § 3 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. - 30
AI-assisted research summary: O CNSP deve fixar anualmente o valor do custo de emissão e cobrança da apólice ou bilhete do seguro obrigatório. O produto da arrecadação desse ressarcimento não se submete ao dispositivo indicado da Lei nº 8.212/1991.
Art. 30. O art. 12 da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3 o e 4 o : (Produção de efeitos). (Revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024) Art. 12. ........................................................................ ............................................................................................. § 3 o O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. § 4 o O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3 o deste artigo. (NR) - 29
AI-assisted research summary: A União pode conceder subvenção econômica em financiamentos para certos setores e empresas listados, com algumas exceções de bens específicos.
Art. 29. O caput do art. 2 o da Lei n o 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos). Art. 2 o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais n os 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. ................................................................................... (NR) - 6 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: The provision adds a rule covering cash payments by states, the Federal District, and municipalities tied to ICMS and ISS in credit-incentive programs, and excludes raffle prizes from that rule.
Art. 6 o O art. 6 o da Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos). Art. 6 o .................................................................................. ............................................................................................... XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas. (NR) - 15
AI-assisted research summary: This article changes rules in Law 9.718/1998 and creates an exception for certain alcohol-related legal entities.
Art. 15. Os arts. 3 o e 5 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3 o .................................................................................. ............................................................................................. § 2 o ...................................................................................... ............................................................................................. V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1 o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996. (Produção de efeitos). ...................................................................................... (NR) Art. 5 o ....................................... .......................... ............................................................................................. § 19. O disposto no § 3 o não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora. (NR) - 12 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: This article suspends certain PIS/Pasep and Cofins payments for specified export-related services and sets special rules for qualified companies and authorities.
Art. 12-A. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) I - regime aduaneiro especial instituído pelo art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) (Vigência) II - regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) I - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) I - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) II - serviços de seguro de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) II - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) III - serviços de despacho aduaneiro; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) III - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) IV - serviços de armazenagem de mercadorias; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) IV - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) V - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) V - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) VI - serviços de manuseio de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) VI - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) VII - serviços de manuseio de contêineres; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) VII - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) VIII - serviços de unitização ou desunitização de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) VIII - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) IX - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) IX - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) X - serviços de agenciamento de transporte de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) X - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) XI - serviços de remessas expressas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) XI - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) XII - serviços de pesagem e medição de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) XII - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) XIII - serviços de refrigeração de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) XIII - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) XIV - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) XV - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) XV - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) XVI - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) XVI - ( revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) XVII - serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) a) serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) b) serviços de seguro de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) c) serviços de despacho aduaneiro; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) d) serviços de armazenagem de mercadorias; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) e) serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) f) serviços de manuseio de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) g) serviços de manuseio de contêineres; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) h) serviços de unitização ou desunitização de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) i) serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) j) serviços de agenciamento de transporte de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) k) serviços de remessas expressas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) l) serviços de pesagem e medição de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) m) serviços de refrigeração de cargas; e (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) XVIII - serviços associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) a) serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) b) serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas. (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025) § 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) § 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) § 3º A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) § 3º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025) § 3º-A. O ato que habilitar a pessoa jurídica relacionará os serviços a serem prestados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) § 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) § 5º Deverá constar das notas fiscais relativas à prestação de serviços para empresa habilitada a expressão Venda efetuada em regime de suspensão, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) § 6º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na hipótese de a pessoa jurídica habilitada promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) § 7º A exportação de produto referida no § 6º deste artigo poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) § 8º A pessoa jurídica que não promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos no caput fica obrigada a recolher as contribuições com o pagamento suspenso de que trata o caput deste artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) § 9º Se não for efetuado o recolhimento das contribuições na forma prevista no § 8º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) § 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da pessoa jurídica prestadora de serviços de que trata este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) § 11. A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil promoverão o acompanhamento e a avaliação do benefício tributário concedido e editarão, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à implementação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025) - 28
AI-assisted research summary: The provision changes the rules for constitutional fund debt renegotiation and liquidation, including reporting and restrictions linked to convalidated settlements.
Art. 28. A Lei n o 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 15. ....................................................................... ............................................................................................. VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei. ................................................................................... (NR) Art. 15-B. Ficam convalidadas as liquidações de dívida efetuadas pelas instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a operações concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Lei. § 1 o Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos referidos bens. § 2 o A convalidação referida no caput deste dispositivo resultará na anotação de restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação. § 3 o As instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais deverão apresentar relatório ao Ministério da Integração Nacional, com a indicação dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no caput . § 4 o O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito. Art. 15-C. As instituições financeiras federais poderão, nos termos do art. 15-B e parágrafos, proceder à liquidação de dívidas em relação às propostas cujas tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias de cada instituição financeira federal. Art. 15-D. Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar dívidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis de penhora, observando regulamentação específica dos respectivos Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 15-B. - 24
AI-assisted research summary: This article amends Article 2 of Law 10.996/2004 so that its rules also apply to sales of goods for consumption or industrialization in the Free Trade Areas when the seller is a legal entity established outside those areas.
Art. 24. O art. 2 o da Lei n o 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos). Art. 2 o ................................................................................. .............................................................................................. § 3 o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (NR) - 33
AI-assisted research summary: This article says the law takes effect on the publication date, but several listed provisions start producing effects on later specified dates.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1 o de janeiro de 2009, em relação ao disposto: a) nos arts. 4 o a 6 o , 18 , 23 e 24; b) no art. 15 , relativamente ao inciso V do § 2 o do art. 3 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998; c) no art. 16 , relativamente ao inciso VII do § 3 o do art. 1 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002; d) no art. 17 , relativamente ao inciso VI do § 3 o do art. 1 o e ao art. 58-J da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e) no art. 19 , relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004; f) no art. 20 , relativamente ao § 6 o do art. 64 e ao § 8 o do art. 65 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005; II - a partir de 1 o de abril de 2009, em relação ao disposto no art. 19 , relativamente ao § 2 o do art. 16 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004; III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação ao disposto no art. 20 , relativamente ao § 7 o do art. 65 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005; IV - a partir de 16 de dezembro de 2008, em relação: a) aos arts. 1 o , 2 o , 21 , 22 , 29 , 30 , 31 e 32; b) ao art. 16 , relativamente ao § 15 do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002; c) ao art. 17 , relativamente ao § 23 do art. 3 o , inciso XX do art. 10 e § 5 o do art. 58-O da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003; d) ao art. 19 , relativamente ao § 1 o do art. 16 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004; V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos. Brasília, 4 de junho de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Geddel Vieira Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2009 e Retificada em 24.6.2009 ANEXO (Revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024) (art. 3 o da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 * - 8 Verify source ↗
Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Mun
AI-assisted research summary: Órgãos e entidades federais responsáveis por registrar certas pendências devem notificar antes da inscrição definitiva e guardar a data da notificação e o prazo aplicável.
Art. 8 o Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão: I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade; II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência. § 1 o Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo: I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada; II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51 , 52 e 54 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000. § 2 o Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação. - 13
AI-assisted research summary: Os atos concessórios de drawback com vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 podem ser prorrogados, excepcionalmente, por 1 ano.
Art. 13. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4 o do Decreto-Lei n o 1.722, de 3 de dezembro de 1979 , tenham vencimento entre 1 o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento. (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 12.872, de 2013) (Vide Lei nº 12.995, de 2014) - 22
AI-assisted research summary: Se um benefício de PIS/Pasep ou Cofins depender do destino do bem ou serviço e ele receber destino diferente, o responsável deve pagar as contribuições e as penalidades cabíveis, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 22. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse. (Produção de efeitos). (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 18
AI-assisted research summary: Este artigo diz que a regra do art. 58-A, para as posições 22.01 e 22.02 da Tipi, vale exclusivamente para certos tipos de bebidas e compostos líquidos prontos para consumo.
Art. 18. A Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V: (Produção de efeitos). Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. - 32
AI-assisted research summary: A Lei nº 6.194/1974 passa a vigorar com a tabela anexa adicionada; o texto também menciona produção de efeitos e revogação pela LC nº 207/2024.
Art. 32. A Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974 , passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Lei. (Produção de efeitos). (Revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024) - 5 Verify source ↗
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos
AI-assisted research summary: The PIS/Pasep and Cofins rates are reduced to zero for certain receipts linked to amounts paid or credited by States, the Federal District, and Municipalities relating to ICMS and ISS, within credit-concession programs aimed at encouraging requests for fiscal documents when buying goods and services.
Art. 5 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Produção de efeitos). (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Provision text is displayed from LexChat’s stored statute record. Use the official source links to verify amendments, commencement, and current legal force.
Ask AI about this statute
LEI Nº 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009.
Sign in to ask AI about this statute
Sign in to start authenticated, citation-grounded statute research.
Sign in