LEI Nº 14.478, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
As operations in the virtual assets market are subject, as applicable, to the Consumer Defense Code.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 14.478, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
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As operations in the virtual assets market are subject, as applicable, to the Consumer Defense Code. Virtual asset service providers must follow governance, transparency, risk-based, information security, data protection, consumer protection, operational soundness, and anti-money laundering/counter-terrorism directions. O Poder Executivo atribuirá a órgãos ou entidades federais a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais. This article amends the Penal Code by adding a new Article 171-A about fraud involving virtual assets, securities, or financial assets. This provision defines “virtual asset” and excludes several categories from that definition. It also gives a federal public administration body, designated by the Executive Branch, the power to set which financial assets are regulated under the law.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 14.478, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
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AI-assisted research summary: As operations in the virtual assets market are subject, as applicable, to the Consumer Defense Code.
Art. 13. Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). - 4 Verify source ↗
A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:
AI-assisted research summary: Virtual asset service providers must follow governance, transparency, risk-based, information security, data protection, consumer protection, operational soundness, and anti-money laundering/counter-terrorism directions.
Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo: II - boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; III - segurança da informação e proteção de dados pessoais; IV - proteção e defesa de consumidores e usuários; VI - solidez e eficiência das operações; e VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais. - 6 Verify source ↗
Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.
AI-assisted research summary: O Poder Executivo atribuirá a órgãos ou entidades federais a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.
Art. 6º Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais. - 10
AI-assisted research summary: This article amends the Penal Code by adding a new Article 171-A about fraud involving virtual assets, securities, or financial assets.
Art. 10. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-A: Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros - 3 Verify source ↗
Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investiment
AI-assisted research summary: This provision defines “virtual asset” and excludes several categories from that definition. It also gives a federal public administration body, designated by the Executive Branch, the power to set which financial assets are regulated under the law.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos: I - moeda nacional e moedas estrangeiras; II - moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; III - instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e IV - representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros. Parágrafo único. Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei. - 171 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações com ativos virtuais, valores mobiliários ou outros ativos financeiros para obter vantagem ilícita por fraude pode ser punido com reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. - 1 Verify source ↗
Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
AI-assisted research summary: This law sets guidelines for virtual asset services and for regulating virtual asset service providers.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários. - 11
AI-assisted research summary: This article amends a previous law to add that a legal entity offering services related to virtual asset operations, including intermediation, trading, or custody, is covered by the referenced provision.
Art. 11. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º ......................................................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................................................... .................................................................................................................................................. I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; ....................................................................................................................................... (NR) - 8 Verify source ↗
As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou e
AI-assisted research summary: Institutions authorized by the Central Bank of Brazil may provide virtual asset services, either exclusively or alongside other activities, under future federal regulation.
Art. 8º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública federal indicada em ato do Poder Executivo federal. - 5 Verify source ↗
Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:
AI-assisted research summary: A legal entity is treated as a virtual asset service provider if it carries out, for third parties, at least one listed virtual asset service.
Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como: I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; II - troca entre um ou mais ativos virtuais; III - transferência de ativos virtuais; IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais. Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal indicado em ato do Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o caput deste artigo. - 2 Verify source ↗
As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.
AI-assisted research summary: Prestadoras de serviços de ativos virtuais só podem funcionar no País com autorização prévia de órgão ou entidade da Administração Pública federal.
Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal. Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado. - 7 Verify source ↗
Compete ao órgão ou à entidade reguladora indicada em ato do Poder Executivo Federal:
AI-assisted research summary: O órgão regulador indicado pelo Executivo federal pode autorizar, supervisionar e cancelar autorizações da prestadora de serviços de ativos virtuais, além de definir condições para cargos de administração e regras sobre certas operações.
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade reguladora indicada em ato do Poder Executivo Federal: I - autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais; II - estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração; III - supervisionar a prestadora de serviços de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 , em caso de descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação; IV - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos I e II deste caput ; e V - dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 5º desta Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País. Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo e o respectivo procedimento. - 9 Verify source ↗
O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art.
AI-assisted research summary: A federal public body or entity must set conditions and deadlines, of at least 6 months, for active virtual asset service providers to comply with this law and its rules.
Art. 9º O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas. - 14
AI-assisted research summary: Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação oficial.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201 o da Independência e 134 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022 - 12
AI-assisted research summary: O texto altera regras de prevenção à lavagem de dinheiro, incluindo registro de certas transações, consulta ao CNPEP e aumento de pena em hipóteses específicas.
Art. 12. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º ......................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. ........................................................................................................................................ (NR) Art. 9º ......................................................................................................................... .................................................................................................................................................. Parágrafo único. ........................................................................................................... .................................................................................................................................................. XIX - as prestadoras de serviços de ativos virtuais. (NR) Art. 10. ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; ........................................................................................................................................ (NR) Art. 12-A . Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência. § 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes. § 2º As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação. § 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo.
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