LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
This provision repeals Article 10 and item IV of Article 17-A of Complementary Law No. 97 of June 9, 1999.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
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- LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
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This provision repeals Article 10 and item IV of Article 17-A of Complementary Law No. 97 of June 9, 1999. O texto cria regras sobre a chefia do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, fixa competências do Ministério da Defesa e autoriza as Forças Armadas a atuar em fronteiras, no mar e nas águas interiores contra certos delitos. Until the relevant rules are reviewed, legal references to the State-Major of Defense must be read as references to the duties of the Joint Staff of the Armed Forces. This complementary law enters into force on the date it is published. The article updates several defence-law provisions, including who commands the Armed Forces, what defence bodies must do, and how airspace-control powers are assigned.
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Legal text
Provisions of LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
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Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999:
AI-assisted research summary: This provision repeals Article 10 and item IV of Article 17-A of Complementary Law No. 97 of June 9, 1999.
Art. 4 o Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999: I - art. 10; e II - inciso IV do art. 17-A. - 2 Verify source ↗
A Lei Complementar n o 97, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
AI-assisted research summary: O texto cria regras sobre a chefia do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, fixa competências do Ministério da Defesa e autoriza as Forças Armadas a atuar em fronteiras, no mar e nas águas interiores contra certos delitos.
Art. 2 o A Lei Complementar n o 97, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3 o -A, 11-A e 16-A: Art. 3 o -A. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. § 1 o Se o oficial-general indicado para o cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas estiver na ativa, será transferido para a reserva remunerada quando empossado no cargo. § 2 o É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o mesmo grau de precedência hierárquica dos Comandantes e precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das 3 (três) Forças Armadas. § 3 o É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiver em exercício. Art. 11-A. Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças. Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: I - patrulhamento; II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e III - prisões em flagrante delito. Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo. - 3 Verify source ↗
Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais ao Estado-Maior de Defesa passam a ser entendidas como as atribuições do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
AI-assisted research summary: Until the relevant rules are reviewed, legal references to the State-Major of Defense must be read as references to the duties of the Joint Staff of the Armed Forces.
Art. 3 o Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais ao Estado-Maior de Defesa passam a ser entendidas como as atribuições do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. - 5 Verify source ↗
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
AI-assisted research summary: This complementary law enters into force on the date it is published.
Art. 5 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de agosto de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Julio Soares de Moura Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010 * - 1 Verify source ↗
Os arts.
AI-assisted research summary: The article updates several defence-law provisions, including who commands the Armed Forces, what defence bodies must do, and how airspace-control powers are assigned.
Art. 1 o Os arts. 2 o , 4 o , 7 o , 9 o , 11, 12, 15 e 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o ......................................................................... .............................................................................................. § 1 o O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. ................................................................................... (NR) Art. 4 o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força. (NR) Art. 7 o Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos. ................................................................................... (NR) Art. 9 o O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei. § 1 o Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor. § 2 o O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos: I - cenário estratégico para o século XXI; II - política nacional de defesa; III - estratégia nacional de defesa; IV - modernização das Forças Armadas; V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa; VI - suporte econômico da defesa nacional; VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica; VIII - operações de paz e ajuda humanitária. § 3 o O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações: I - a Política de Defesa Nacional; II - a Estratégia Nacional de Defesa; III - o Livro Branco de Defesa Nacional. (NR) Art. 11. Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa. (NR) Art. 12. O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades definidas pela Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias. ............................................................................................. § 2 o A proposta orçamentária das Forças será elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, que a consolidará, obedecendo às prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias. ................................................................................... (NR) Art. 15. ................................................................. I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos; II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz; ............................................................................................. § 7 o A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei n o 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal . (NR) Art. 18. ................................................................ ............................................................................................. VII - preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito, podendo, na ausência destes, revistar pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como efetuar prisões em flagrante delito. Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como Autoridade Aeronáutica Militar, para esse fim. (NR)
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