LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
For condemnations against the public treasury, the specified savings-account basic remuneration and interest indices apply once only until payment, for monetary correction, capital remuneration, and late-payment compensation.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
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- pt
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Statute overview
About this statute
For condemnations against the public treasury, the specified savings-account basic remuneration and interest indices apply once only until payment, for monetary correction, capital remuneration, and late-payment compensation. Article 10 is vetoed. This law enters into force on the date it is published. This article changes the wording of item II of article 8 of Law No. 11,775/2008. Amounts not withheld in time are added to the installment balance and used in calculating later installments.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
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O art.
AI-assisted research summary: For condemnations against the public treasury, the specified savings-account basic remuneration and interest indices apply once only until payment, for monetary correction, capital remuneration, and late-payment compensation.
Art. 5 o O art. 1 o -F da Lei n o 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4 o da Medida Provisória n o 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 o -F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) - 10
AI-assisted research summary: Article 10 is vetoed.
Art. 10. (VETADO) Brasília, 29 de junho de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009 * - 9 Verify source ↗
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AI-assisted research summary: This law enters into force on the date it is published.
Art. 9 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - 7 Verify source ↗
O inciso II do art.
AI-assisted research summary: This article changes the wording of item II of article 8 of Law No. 11,775/2008.
Art. 7 o O inciso II do art. 8 o da Lei n o 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: - 1 Verify source ↗
.......................................................................
AI-assisted research summary: Amounts not withheld in time are added to the installment balance and used in calculating later installments.
Art. 1 o ....................................................................... .......................................................................................... § 8 o Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subsequentes. (NR) - 4 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: A manifestação prévia da Fazenda Pública fica dispensada quando a cobrança judicial for inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4 o O art. 40 da Lei n o 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5 o : Art. 40. .................................................................... ............................................................................................ § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (NR) - 8 Verify source ↗
...........................................................................
AI-assisted research summary: O texto menciona a permissão de renegociar o total dos saldos devedores das operações até 30 de setembro de 2009, mantendo-as em DAU, conforme condições a serem observadas.
Art. 8 o ........................................................................... ............................................................................................... II permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de setembro de 2009, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condições: .................................................................................... (NR) - 6 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: O DNIT fica autorizado a usar recursos federais, até 31 de dezembro de 2010, para executar e gerir obras e serviços rodoviários listados no artigo.
Art. 6 o O art. 19 da Lei n o 11.314, de 3 de julho de 2006, alterado pelo art. 13 da Lei n o 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória n o 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos. § 1 o As obras e serviços de que trata este artigo poderão ser executados independente de solicitação ou da celebração de convênios com as unidades da Federação, que foram contempladas com os trechos federais previstos na Medida Provisória n o 82, de 7 de dezembro de 2002. § 2 o Poderá o DNIT realizar os pagamentos pelas obras e serviços efetivamente realizados até 31 de maio de 2009 em virtude da autorização prevista neste artigo com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n o 452, de 24 de dezembro de 2008, cuja vigência foi encerrada em 1 o de junho de 2009. (NR) - 2 Verify source ↗
A Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
AI-assisted research summary: The amendment adds a reference to municipalities receiving transfers of resources for social assistance, education, health, and public calamity situations.
Art. 2 o A Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 47. ...................................................................... ............................................................................................. § 6 o .............................................................................. ............................................................................................... d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública. ............................................................................... (NR) - 8 Verify source ↗
O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art.
AI-assisted research summary: The provision says a voluntary transfer is considered to occur when the relevant agreement or transfer contract is signed, including value amendments, and financial releases must follow the disbursement schedule in that agreement or contract.
Art. 8 o O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 , é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse. - 3 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: This article amends Article 1 of Law No. 9.639/1998 by adding a new § 8.
Art. 3 o O art. 1 o da Lei n o 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8 o : - 1 Verify source ↗
A Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: Os Municípios podem parcelar certos débitos de contribuições sociais, com prazos, reduções e condições específicas.
Art. 1 o A Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em: I 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou II 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora. § 1 o Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei n o 9.639, de 25 de maio de 1998 . § 2 o (VETADO) § 3 o (Revogado). § 4 o Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação. ............................................................................................. § 6 o A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei. § 7 o Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2 o do art. 14-A da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002. § 8 o Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores. § 9 o A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro. § 10. Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de: I 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6 o ; II 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6 o . (NR) Art. 98. ....................................................................... I 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei; ................................................................................... (NR) Art. 102. ....................................................................... I à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008; ...................................................................................... (NR) Art. 103-A. (VETADO)
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