LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
O relator deve presidir o processo entre a distribuição e a inclusão em pauta, podendo determinar as diligências necessárias. Se concluir que a competência é de outro órgão, deve encaminhar os autos para redistribuição.
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- LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
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O relator deve presidir o processo entre a distribuição e a inclusão em pauta, podendo determinar as diligências necessárias. Se concluir que a competência é de outro órgão, deve encaminhar os autos para redistribuição. A ajuda de custo para mudança e transporte deve ser atribuída quando o magistrado e sua família se deslocarem entre o Território Federal e o Distrito Federal, ou no sentido inverso. As despesas da implantação desta lei devem constar da programação orçamentária do Tribunal, e a autorização expressa na lei de diretrizes orçamentárias deve aparecer a cada exercício até a implantação final do Anexo V. O artigo define quem substitui determinados juízes quando há falta, ausência ou impedimento, incluindo regras específicas por vara e circunscrição. The article says the Federal District’s first-instance justice is made up of judicial districts and sets out how trial courts may be specialized, created, reassigned, or combined.
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Provisions of LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
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CAPÍTULO III
- 14
AI-assisted research summary: O relator deve presidir o processo entre a distribuição e a inclusão em pauta, podendo determinar as diligências necessárias. Se concluir que a competência é de outro órgão, deve encaminhar os autos para redistribuição.
Art. 14. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias. Parágrafo único. Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição. - 40
AI-assisted research summary: Each military judge of the Special or Permanent Court must have a substitute, and the officer list for the draw must be sent to the Judge-Auditor with certain officers excluded.
Art. 40. Cada Juiz Militar do Conselho Especial ou Permanente de Justiça terá um suplente, ambos escolhidos em sorteio presidido pelo Juiz-Auditor em sessão pública. § 1 o Os Juízes Militares dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça serão sorteados dentre os oficiais constantes da relação que deverá ser remetida ao Juiz-Auditor pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. § 2 o Não serão incluídos na relação os comandantes-gerais, os oficiais em serviço fora da respectiva Corporação, os assistentes militares e os ajudantes-de-ordem. - 36
AI-assisted research summary: A Justiça Militar do Distrito Federal é exercida pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau, e pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.
Art. 36. A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida: I pelo Tribunal de Justiça em segundo grau; II pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça. § 1 o Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. § 2 o Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Decreto-Lei n o 1.002, de 21 de outubro de 1969 Código de Processo Penal Militar e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei n o 1.003, de 21 de outubro de 1969). - 41
AI-assisted research summary: The Judge-Auditor has authority to issue warrants and other acts, grant habeas corpus in certain military-administrative or military-judicial coercion cases, and supervise the Audit service administratively and disciplinarily.
Art. 41. Compete ao Juiz-Auditor: I expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento às decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções; II conceder habeas corpus , quando a coação partir de autoridade administrativa ou judiciária militar, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça; III exercer supervisão administrativa dos serviços da Auditoria e o poder disciplinar sobre servidores que nela estejam localizados, respeitada a competência da Corregedoria de Justiça. CAPÍTULO IV DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA - 13
AI-assisted research summary: O Regimento Interno deve disciplinar o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, observando a lei processual e esta Lei.
Art. 13. O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e nesta Lei. - 58
AI-assisted research summary: The provision sets out how judges’ seniority is to be calculated and states special counting rules for certain leave, promotion, and tribunal seniority.
Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á: I pelo efetivo exercício na classe; II pela data da posse; III pela data da nomeação; IV pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção; V pela ordem de classificação no concurso; VI pelo tempo de serviço público efetivo; (Vide ADIN 6779) VII pela idade. § 1 o Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde. § 2 o Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal. § 3 o A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS, RECESSOS E FERIADOS - 15
AI-assisted research summary: Em ações criminais de competência originária do Tribunal, o julgamento pode ser feito em sessão secreta quando houver interesse público e conforme a Constituição Federal.
Art. 15. Nas ações criminais de competência originária do Tribunal, o julgamento poderá ser realizado em sessão secreta, atendendo ao interesse público, nos termos da Constituição Federal. TÍTULO III DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO - 71
AI-assisted research summary: Alguns servidores judiciários devem cumprir as funções atribuídas pelas normas processuais e obedecer às determinações das autoridades judiciais competentes. Os Oficiais de Justiça também devem atuar como perito oficial para determinar valores, quando a lei prevê, salvo se o juiz exigir conhecimento técnico especializado.
Art. 71. Aos Diretores de Secretaria, Oficiais de Justiça, Contadores-Partidores, Distribuidores e Depositários Públicos incumbe exercer as funções que lhes são atribuídas pelas leis processuais, provimentos da Corregedoria e resoluções, bem como executar as determinações do Corregedor, do Juiz Diretor do Fórum e dos Juízes aos quais são subordinados. Parágrafo único. Os Oficiais de Justiça, nos casos indicados em lei, funcionarão como perito oficial na determinação de valores, salvo quando, a critério do juiz, forem exigidos conhecimentos técnicos especializados. - 39
AI-assisted research summary: O artigo define como se compõem os Conselhos Especial e Permanente de Justiça Militar e fixa o tempo de serviço dos juízes militares do Conselho Permanente.
Art. 39. O Conselho Especial de Justiça Militar será composto por 4 (quatro) Juízes Militares, de patente igual ou superior à do acusado, e do Juiz-Auditor. § 1 o Na falta de oficial da ativa com a patente exigida, recorrer-se-á a oficiais em inatividade. § 2 o O Conselho Permanente de Justiça compor-se-á de 4 (quatro) Juízes Militares, escolhidos dentre os oficiais da ativa, e do Juiz-Auditor. § 3 o Os Juízes Militares do Conselho Permanente de Justiça servirão pelo período de 4 (quatro) meses consecutivos e só poderão ser de novo sorteados após transcorrido o prazo de 6 (seis) meses, contados da dissolução do Conselho que tenham integrado. - 73
AI-assisted research summary: O Corregedor pode designar um dos Depositários Públicos para atuar como Coordenador dos Depósitos Públicos.
Art. 73. Poderá o Corregedor designar um dos Depositários Públicos para servir como Coordenador dos Depósitos Públicos. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL - 37
AI-assisted research summary: A Justiça Militar é composta por uma Auditoria e pelos Conselhos de Justiça; o cargo de Juiz-Auditor deve ser ocupado por um Juiz de Direito de Brasília.
Art. 37. A Justiça Militar será composta de 1 (uma) Auditoria e dos Conselhos de Justiça, com jurisdição em todo o Distrito Federal. Parágrafo único. O cargo de Juiz-Auditor será preenchido por Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília, a ele cabendo presidir e relatar todos os processos perante os Conselhos de Justiça. - 38
AI-assisted research summary: The provision says there are two kinds of Justice Councils: a Special Justice Council for processing and judging officers, and a Permanent Justice Council for processing and judging enlisted personnel.
Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies: I Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais; II Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças. - 72
AI-assisted research summary: The Forum Director Judge for each judicial district must designate judicial officers to serve in specified court and auction functions when the parties have not appointed an auctioneer.
Art. 72. O Juiz Diretor do Fórum de cada Circunscrição Judiciária designará os oficiais de justiça que devam desempenhar as funções de porteiro dos auditórios, realizar as praças e os leilões individuais e coletivos, quando não indicado leiloeiro pelas partes.
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CAPÍTULO V
- 61
AI-assisted research summary: A ajuda de custo para mudança e transporte deve ser atribuída quando o magistrado e sua família se deslocarem entre o Território Federal e o Distrito Federal, ou no sentido inverso.
Art. 61. A ajuda de custo para mudança e transporte será atribuída na época do deslocamento do magistrado e sua família do Território Federal para o Distrito Federal ou vice-versa. Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo será arbitrada pelo Presidente do Tribunal e cobrirá o valor das passagens aéreas e do transporte de móveis e utensílios. - 62
AI-assisted research summary: Juízes de Direito dos Territórios têm direito a uma ajuda de custo para aluguel quando não houver residência oficial disponível para eles.
Art. 62. Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para o pagamento de aluguel em locais onde não exista residência oficial a eles destinada. Parágrafo único. O valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não excederá a 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos dos magistrados. CAPÍTULO VI DOS DEVERES E SANÇÕES - 43
AI-assisted research summary: The judge of the Special Civil Court has power to conciliate, process, judge, and execute lower-complexity civil cases, as provided by law.
Art. 43. Compete ao Juiz da Vara do Juizado Especial Cível a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade, na forma da lei. - 44
AI-assisted research summary: The judge of the Special Criminal Court has competence to conciliate, conduct, and judge minor offensive criminal infractions, and to monitor compliance with criminal plea agreements and conditional suspension of proceedings.
Art. 44. Compete ao Juiz da Vara do Juizado Especial Criminal a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei, bem como o acompanhamento do cumprimento da transação penal e da suspensão condicional do processo. CAPÍTULO VI DOS JUÍZES DE DIREITO
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LIVRO IV
- 89
AI-assisted research summary: As despesas da implantação desta lei devem constar da programação orçamentária do Tribunal, e a autorização expressa na lei de diretrizes orçamentárias deve aparecer a cada exercício até a implantação final do Anexo V.
Art. 89. As despesas resultantes da implementação dos dispositivos constantes desta Lei, relativas à criação de cargos, funções comissionadas e órgãos, constarão da programação de trabalho orçamentária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conforme cronograma constante do Anexo V desta Lei. § 1 o Ficam criados os cargos, funções e órgãos mencionados nesta Lei a partir de 1 o de janeiro de cada exercício mencionado no Anexo V desta Lei. § 2 o As despesas mencionadas no caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias a cada exercício, até a final implantação do Anexo V desta Lei. - 91
AI-assisted research summary: This article repeals four specified laws.
Art. 91. Revogam-se as Leis n os 6.750, de 10 de dezembro de 1979 , 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992 , e 10.801, de 10 de dezembro de 2003. Parágrafo único. (VETADO) Brasília, 13 de junho de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo Bernardo Silva José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008 ANEXO I Cargos da Magistratura e Efetivos Cargo Quantidade Juiz de Direito 77 Juiz de Direito Substituto 62 Analista Judiciário 1050 Técnico Judiciário 1760 ANEXO II Estrutura Judiciária Gabinete dos Desembargadores - Reestruturação Cargo Quantidade Assessor de Desembargador CJ-02 35 Oficial de Gabinete dos Desembargadores FC-05 35 Turmas e Câmaras 2 o Grau - Criação Cargo Quantidade Diretor de Secretaria CJ-03 3 Oficial de Gabinete FC-05 3 Assistente FC-03 6 Auxiliar Especializado FC-02 3 Varas Comuns e Juizados Especiais - Criação Cargo Quantidade Diretor de Secretaria CJ-03 73 Oficial de Gabinete Secretário do Juiz FC-05 73 Oficial de Gabinete do Substituto do Diretor FC-05 73 Assistente FC-03 73 Executante FC-01 73 Turmas Recursais dos Juizados Especiais - Criação Cargo Quantidade Diretor de Secretaria CJ-03 3 FC-05 8 FC-03 2 FC-01 3 Vara da Infância e da Juventude VIJ - Reestruturação Cargo Quantidade CJ-03 1 CJ-02 1 FC-05 2 FC-04 2 FC-03 9 FC-02 9 FC-01 2 Vara de Execuções Penais - VEP - Reestruturação Cargo Quantidade CJ-02 1 FC-05 1 FC-03 4 FC-01 4 Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas VEPEMA - Criação Cargo Quantidade CJ-02 1 FC-05 4 FC-03 4 FC-01 4 Contadorias-Partidorias, Distribuições e Depósitos Públicos - Reestruturação Cargo Quantidade Contador-Partidor CJ-03 3 Distribuidor CJ-03 8 Depositário Público CJ-03 2 FC-05 28 FC-03 41 FC-02 2 ANEXO III Estrutura Administrativa Cargos em Comissão e Funções Comissionadas Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Criação Cargo Quantidade CJ-03 1 CJ-02 4 FC-03 6 FC-02 10 Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal PROJUS - Criação Cargo Quantidade CJ-03 1 FC-05 2 FC-03 1 Projeto de Reestruturação da Secretaria do TJDFT REORG Cargo Quantidade CJ-03 4 CJ-02 11 FC-05 52 FC-04 2 FC-03 71 FC-02 42 FC-01 21 Projeto de Reestruturação da Corregedoria da Justiça do DF REORG Cargo Quantidade CJ-03 7 CJ-02 9 FC-05 79 FC-04 4 FC-03 91 FC-02 64 FC-01 34 ANEXO IV Quantitativo de Cartórios Judiciais Situação Atual Situação Proposta Circunscrições Varas existentes Varas a serem criadas Distrito Federal 20 20 Especial de Brasília 56 13 Brazlândia 6 2 Ceilândia 20 0 Gama 12 3 Paranoá 8 3 Planaltina 8 5 Samambaia 14 0 Sobradinho 8 6 Taguatinga 20 0 Santa Maria 10 0 Núcleo Bandeirante 0 9 São Sebastião 0 6 Riacho Fundo 0 6 Total 182 73 ANEXO V Cronograma de Implementação Destinação Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e Quantidade Funções Comissionadas Exercício de 2008 Gabinete dos Desembargadores Assessor de Desembargador CJ-02 35 Reestruturação Anexo II Oficial de Gabinete dos Desembargadores 35 FC-05 Secretaria (1 a Etapa) Assessor Parlamentar da Presidência CJ-03 1 Reestruturação Anexo III Cargos efetivos Unidades Analista Judiciário (Padrão SA-01) 210 Administrativas e Judiciárias Técnico Judiciário (Padrão IA-01) 352 Anexo I Programa de Modernização e CJ-03 1 Aperfeiçoamento da Justiça do DF FC-05 2 Criação Anexo III FC-03 1 Vara da Infância e da Juventude CJ-03 1 Reestruturação Anexo II CJ-02 1 FC-05 2 FC-04 2 FC-03 9 FC-02 9 FC-01 2 Vara de Execuções Penais CJ-02 1 Reestruturação Anexo II FC-05 1 FC-03 4 FC-01 4 Vara de Execuções das Penas e CJ-02 1 Medidas Alternativas Criação FC-05 4 Anexo II FC-03 4 FC-01 4 Instituto de Formação, CJ-03 1 Desenvolvimento CJ-02 4 Profissional e Pesquisa Anexo III FC-03 6 FC-02 10 Contadorias-Partidorias, Depositário Público CJ-03 2 Distribuições e Depósitos Públicos Contador-Partidor CJ-03 3 Reestruturação Anexo II Distribuidor CJ-03 8 FC-05 28 FC-03 41 FC-02 2 Turmas Recursais dos Juizados Diretor de Secretaria CJ-03 3 Especiais Anexo II FC-05 8 FC-03 2 FC-01 3 Destinação Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e Quantidade Funções Comissionadas Exercício de 2009 Cargos da Magistratura Anexo I Juiz de Direito 19 Juiz de Direito Substituto 15 Cargos efetivos Unidades Analista Judiciário (Padrão SA-01) 210 Administrativas e Judiciárias Anexo I Técnico Judiciário (Padrão IA-01) 352 Corregedoria Reestruturação CJ-03 7 Anexo III CJ-02 9 FC-05 79 FC-04 4 FC-03 91 FC-02 64 FC-01 34 Secretaria (2 a Etapa) CJ-03 3 Reestruturação Anexo III CJ-02 11 FC-05 52 FC-04 2 FC-03 71 FC-02 42 FC-01 21 Instalação de Varas Anexo II Diretor de Secretaria CJ-03 18 Oficial de Gabinete Secretário do 18 Juiz FC-05 Oficial de Gabinete Substituto do 18 Diretor FC-05 Assistente FC-03 18 Executante FC-01 18 Destinação Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e Quantidade Funções Comissionadas Exercício de 2010 Cargos da Magistratura Anexo I Juiz de Direito 19 Juiz de Direito Substituto 15 Cargos efetivos Unidades Analista Judiciário (Padrão SA-01) 210 Administrativas e Judiciárias Anexo I Técnico Judiciário (Padrão IA-01) 352 Instalação de Varas Anexo II Diretor de Secretaria CJ-03 18 Oficial de Gabinete Secretário do Juiz 18 FC-05 Oficial de Gabinete Substituto do 18 Diretor FC-05 Assistente FC-03 18 Executante FC-01 18 Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e Quantidade Funções Comissionadas Exercício de 2011 Cargos da Magistratura Anexo I Juiz de Direito 19 Juiz de Direito Substituto 16 Cargos efetivos Unidades Analista Judiciário (Padrão SA-01) 210 Administrativas e Judiciárias Anexo I Técnico Judiciário (Padrão IA-01) 352 Instalação de Varas Anexo II Diretor de Secretaria CJ-03 18 Oficial de Gabinete Secretário do Juiz 18 FC-05 Oficial de Gabinete Substituto do 18 Diretor FC-05 Assistente FC-03 18 Executante FC-01 18 Turmas e Câmaras 2 o Grau Instalação Diretor de Secretaria CJ-03 3 Anexo II Oficial de Gabinete FC-05 3 Assistente FC-03 6 Auxiliar Especializado FC-02 3 Destinação Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e Quantidade Funções Comissionadas Exercício de 2012 Cargos da Magistratura Anexo I Juiz de Direito 20 Juiz de Direito Substituto 16 Cargos efetivos Unidades Analista Judiciário (Padrão SA-01) 210 Administrativas e Judiciárias Anexo I Técnico Judiciário (Padrão IA-01) 352 Instalação de Varas Anexo II Diretor de Secretaria CJ-03 19 Oficial de Gabinete Secretário do Juiz 19 FC-05 Oficial de Gabinete Substituto do 19 Diretor FC-05 Assistente FC-03 19 Executante FC-01 19 - 86
AI-assisted research summary: A criação de certos cargos e funções judiciais deve seguir o cronograma do Anexo V e atender às condições citadas na Constituição; é proibido aproveitar, transferir ou transformar cargos/funções destinados a cartórios e secretarias judiciais ainda não instalados; e os cargos de Depositário Público CJ-02 são transformados em CJ-03.
Art. 86. A criação dos cargos em comissão e das funções comissionadas constantes do Anexo II desta Lei, destinadas à estrutura judiciária, sujeita-se ao cronograma previsto no Anexo V desta Lei, e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. § 1 o É vedado o aproveitamento, a transferência ou transformação de cargos em comissão e funções comissionadas destinados aos Cartórios e Secretarias Judiciais ainda não instalados nas unidades administrativas do Tribunal de Justiça. § 2 o Ficam transformados os atuais cargos em comissão de Depositário Público de símbolo CJ-02 para CJ-03. - 85
AI-assisted research summary: A criação dos cargos do Anexo I só pode seguir o cronograma do Anexo V e depende do atendimento das condições do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 85. A criação dos cargos constantes do Anexo I desta Lei sujeita-se ao cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. - 88
AI-assisted research summary: The courts listed in Annex IV are created only if the Annex V schedule is followed, the constitutional provisions cited are met, and there is specific authorization in the annual budget guidelines law for the relevant fiscal year.
Art. 88. Ficam criadas as Varas constantes do Anexo IV desta Lei, desde que observado o cronograma previsto no Anexo V desta Lei e atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. A criação das Varas mencionadas no caput deste artigo fica condicionada à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo exercício, nos termos do § 1º do art. 99 da Constituição Federal. - 82
AI-assisted research summary: This article creates the General Ombudsman’s Office of the Justice of the Federal District and Territories and says it is meant to bring the justice system closer to citizens, gather feedback, suggest improvements, and help solve reported problems.
Art. 82. Fica criada a Ouvidoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tem como missão tornar a Justiça mais próxima do cidadão, ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, colaborando para elevar o nível de excelência das atividades necessárias à prestação jurisdicional, sugerindo medidas de aprimoramento e buscando soluções para os problemas apontados. § 1 o A estrutura da Ouvidoria-Geral compreende o estabelecido no Anexo III desta Lei, observado o cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1 o do art. 169 da Constituição Federal. § 2 o A organização e o detalhamento das competências da Ouvidoria-Geral serão definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça. - 87
AI-assisted research summary: The creation of the commission-based positions and functions listed in Annex III is subject to the timetable in Annex V and to compliance with the stated constitutional conditions.
Art. 87. A criação dos cargos em comissão e das funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei, destinadas à composição da Estrutura Administrativa da Secretaria e da Corregedoria de Justiça, sujeita-se ao cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. - 90
AI-assisted research summary: This Law enters into force on the date it is published.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - 84
AI-assisted research summary: O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deve ser revisto para regulamentar esta Lei, em até 60 dias.
Art. 84. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será revisto, para a regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. - 83
AI-assisted research summary: Cria o PROJUS para modernizar e melhorar a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com recursos destinados a esse fim e organização definida por ato do Tribunal.
Art. 83. Fica criado o Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal PROJUS com o objetivo de executar os recursos financeiros arrecadados por esta Corte necessários à modernização e ao reaparelhamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo da proposta orçamentária anual. § 1 o Os recursos arrecadados compreenderão: I custas, taxas, emolumentos, multas e fianças arrecadados no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de Primeiro e Segundo Graus, ressalvado o que dispõe a Lei Complementar n o 79, de 7 de janeiro de 1994 , os repasses devidos à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (Decreto-Lei n o 115, de 25 de janeiro de 1967) e os casos legais de devolução de custas; II auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades privadas e transferências de instituições públicas, nacionais ou estrangeiras; III inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários; IV inscrição para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; V venda de assinatura ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça; VI aluguéis ou permissões de uso de espaços para terceiros onde funcionam atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; VII produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes inservíveis ou imprestáveis; VIII multas aplicadas a fornecedores por descumprimento contratual; IX quaisquer outros ingressos que lhe forem destinados por lei, bem como outros supervenientes. § 2 o Os recursos do PROJUS serão aplicados, preferencialmente, na modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários da Primeira Instância. § 3 o A estrutura do programa compreende o estabelecido no Anexo III desta Lei, observado o cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1 o do art. 169 da Constituição Federal. § 4 o A organização e o detalhamento das atribuições do Programa serão definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça. - 81
AI-assisted research summary: Cria-se o Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa, ligado à Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, com missão de capacitar e aperfeiçoar magistrados e servidores.
Art. 81. Fica criado o Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa, como Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, que tem como missão a capacitação e o aperfeiçoamento dos seus magistrados e servidores, bem como demais atividades afins. § 1 o A estrutura do Instituto compreende o estabelecido no Anexo III desta Lei, observado cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1 o do art. 169 da Constituição Federal. § 2 o A organização e o detalhamento das competências do Instituto serão definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.
Part
CAPÍTULO VIII
- 48
AI-assisted research summary: O artigo define quem substitui determinados juízes quando há falta, ausência ou impedimento, incluindo regras específicas por vara e circunscrição.
Art. 48. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior. § 1 o O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1 a Vara. § 2 o Na Circunscrição Judiciária de Brasília, o Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da 1 a Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, ressalvada a criação de outra Vara de Órfãos e Sucessões; o Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário será substituído pelo juiz da 1 a Vara da Fazenda Pública, ressalvada a criação de outra Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário; o da Vara de Execuções Penais e o da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas substituem-se mutuamente, ressalvada a criação de outras Varas de Execuções Penais e de Execuções das Penas e Medidas Alternativas; a substituição também será recíproca entre o substituto do Juiz da Vara de Registros Públicos e o da Vara de Acidentes de Trabalho, ressalvada a criação de outras Varas de Registros Públicos e de Acidentes de Trabalho. § 3 o O Presidente do Tribunal do Júri e o Juiz-Auditor da Circunscrição Judiciária de Brasília substituem-se mutuamente. § 4 o Na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Ceilândia, Samambaia e Gama, substituem-se mutuamente os Juízes dos Tribunais do Júri pelos respectivos Juízes das 1 as Varas Criminais de Taguatinga, Ceilândia, Samambaia e Gama. § 5 o Na Circunscrição Judiciária de Sobradinho, substituem-se mutuamente o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito e os Juízes das Varas Cíveis e de Família, Órfãos e Sucessões. § 6 o Na Circunscrição Judiciária de Planaltina, substituem-se mutuamente os Juízes do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito e os Juízes das Varas Cíveis e de Família, Órfãos e Sucessões. § 7 o Na Circunscrição Judiciária de Brazlândia, substituem-se mutuamente o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito e os juízes das Varas Cíveis e de Família, Órfãos e Sucessões. § 8 o Na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, substituem-se mutuamente o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito, e os Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões serão substituídos pelo Juiz de Direito Substituto designado. § 9 o Na Circunscrição Judiciária de São Sebastião, substituem-se mutuamente o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito, e os Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões serão substituídos pelo Juiz de Direito Substituto designado. § 10. Na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, substituem-se mutuamente o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito, e os Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões serão substituídos pelo Juiz de Direito Substituto designado. § 11. Na Circunscrição Judiciária de Santa Maria, substituem-se mutuamente o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito, e os Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões serão substituídos pelo Juiz de Direito Substituto designado. § 12. O Juiz da Vara da Infância e da Juventude será substituído pelo Juiz de Direito Substituto designado. § 13. Na falta, ausência ou impedimento de juízes nas circunscrições judiciárias, serão eles substituídos pelos Diretores do Fórum da própria Circunscrição ou da Circunscrição mais próxima, conforme provimento da Corregedoria de Justiça. CAPÍTULO IX DOS JUÍZES DE PAZ
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CAPÍTULO I
- 17
AI-assisted research summary: The article says the Federal District’s first-instance justice is made up of judicial districts and sets out how trial courts may be specialized, created, reassigned, or combined.
Art. 17. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei. § 1 o As especializações das Varas referidas no caput deste artigo serão definidas pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e mediante estudo técnico. § 2 o O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução. § 3 o O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno. § 4 o O Tribunal de Justiça poderá designar mais de uma das competências definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei para 1 (uma) só Vara, observada a conveniência e oportunidade. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL Seção I Do Tribunal do Júri - 7 Verify source ↗
Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3 o (terceiro) grau.
AI-assisted research summary: Desembargadores que sejam cônjuges ou parentes até o 3º grau não podem atuar na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça.
Art. 7 o Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3 o (terceiro) grau. CAPÍTULO II Seção I Da Competência - 50
AI-assisted research summary: This article says that magistrates of the Federal District and Territories are governed by the Federal Constitution, the National Judiciary Organic Law, this law, and, subsidiarily, the federal civil servants’ legal regime.
Art. 50. Aplicam-se aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, desta Lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. - 16
AI-assisted research summary: A Magistratura de Primeiro Grau do Distrito Federal é composta por Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos.
Art. 16. A Magistratura de Primeiro Grau do Distrito Federal compõe-se de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos. - 51
AI-assisted research summary: The President of the Court must make appointments and promotions of Judges of Law and Substitutes, based on prior indication by the Court of Justice.
Art. 51. As nomeações e promoções de Juízes de Direito e Substitutos serão feitas pelo Presidente do Tribunal, mediante prévia indicação do Tribunal de Justiça. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS - 4 Verify source ↗
O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
AI-assisted research summary: O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, é composto por 35 desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
Art. 4 o O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. - 4 Verify source ↗
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 48 (quarenta e oito) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
AI-assisted research summary: O Tribunal de Justiça tem sede na Capital Federal, é composto por 48 desembargadores e exerce jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
Art. 4 º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 48 (quarenta e oito) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.264, de 2016) - 5 Verify source ↗
O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reele
AI-assisted research summary: Os cargos de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor devem ser eleitos pelos seus pares para mandato de 2 anos, sem reeleição.
Art. 5 o O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição. § 1 o Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar n o 35, de 14 de março de 1979 Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 2 o A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores definido no art. 4 o desta Lei. - 6 Verify source ↗
A substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.
AI-assisted research summary: The replacement of a desembargador must follow the Organic Law of the National Magistrature and the internal rules.
Art. 6 o A substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno. Parágrafo único. A convocação de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno. - 66
AI-assisted research summary: As atribuições das secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria serão definidas pelos seus próprios regimentos, resoluções e provimentos.
Art. 66. As atribuições das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria serão definidas em seus respectivos regimentos, resoluções e provimentos. Parágrafo único. As atribuições funcionais dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios bem como dos funcionários dos Serviços Notariais e de Registro serão definidas conforme o que dispõe o caput deste artigo. CAPÍTULO II DOS OFÍCIOS JUDICIAIS - 4 Verify source ↗
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 40 (quarenta) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
AI-assisted research summary: The article says the Tribunal de Justiça is based in the Capital Federal, has 40 desembargadores, and exercises jurisdiction in the Federal District and the Territories.
Art. 4 o O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 40 (quarenta) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 12.434, de 2011)
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CAPÍTULO VI
- 45
AI-assisted research summary: Judges of law may inspect court clerk services and must report the inspection results to the Corregedor every six months. They may also discipline subordinate staff, select substitutes, and nominate staff positions and commissioned functions for the relevant secretariat.
Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência: I inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções; II aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão; III indicar servidores para substituição eventual de titulares; IV indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria. CAPÍTULO VII DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS - 63
AI-assisted research summary: The article says that magistrates are subject to the duties and sanctions set out in the National Magistrature Organic Law.
Art. 63. Os deveres e sanções a que estão sujeitos os magistrados são os definidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. LIVRO II DOS SERVIÇOS AUXILIARES TÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO
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CAPÍTULO II
- 54
AI-assisted research summary: The article sets rules for filling judge positions, including promotion, removal, merit lists, and seniority-based review by the court.
Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal. § 1 o Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção. § 2 o Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça. § 3 o As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas por lista tríplice, cabendo ao Tribunal a escolha do magistrado a ser promovido. § 4 o No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. - 53
AI-assisted research summary: The hiring competition for the initial substitute judge posts in the Federal District and Territories is single, and approved candidates may choose between the two posts in classification order.
Art. 53. O concurso para provimento dos cargos iniciais de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e dos Territórios da Carreira da Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção para um ou outro cargo. Parágrafo único. Poderá o Tribunal de Justiça determinar a realização de concurso apenas para o provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territórios. - 68
AI-assisted research summary: The registry office must record case distribution in the Federal District and issue the related certificates. Certain distribution hearings are public, have a set time, and may proceed even if the prosecutor or lawyer is absent; in urgent cases, distribution may occur at any time.
Art. 68. Incumbe ao Cartório de Registro de Distribuição o registro da distribuição dos feitos aos diversos Juízos do Distrito Federal, mediante comunicação dos Distribuidores, cabendo-lhe o fornecimento das correspondentes certidões. § 1 o A distribuição na Circunscrição Judiciária de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto, designado por ato do Corregedor da Justiça, e, nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum fazê-lo. § 2 o Da audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão 1 (um) representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal. § 3 o A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato. § 4 o Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário. § 5 o A distribuição dos feitos às Varas das Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Brazlândia, Gama, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Samambaia, Santa Maria, Paranoá, São Sebastião, Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo será efetuada pelo respectivo Juiz Diretor do Fórum. - 67
AI-assisted research summary: Os Cartórios das Varas devem prestar serviços de apoio aos respectivos Juízes.
Art. 67. Incumbe aos Cartórios das Varas a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes aos quais se subordinam diretamente. - 56
AI-assisted research summary: Pedidos de remoção de juízes do Distrito Federal e dos Territórios devem ser apresentados em 15 dias; a permuta pode ser permitida com ato do Presidente do Tribunal e ouvido o Tribunal, mas há restrições para certas varas e enquanto a vaga não for preenchida.
Art. 56. As remoções requeridas por juízes do Distrito Federal e dos Territórios vinculam-se a ato do Presidente do Tribunal e poderão dar-se para qualquer Circunscrição Judiciária, exceto para Vara da mesma natureza dentro da própria Circunscrição Judiciária. § 1 o Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da declaração de vacância do cargo, publicada no Diário de Justiça. § 2 o A requerimento dos interessados, será permitida a permuta, condicionada a ato do Presidente, ouvido o Tribunal. § 3 o Não será permitido permuta entre juízes de direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga enquanto não for ela provida. - 69
AI-assisted research summary: Nas circunscrições judiciárias do Distrito Federal, deve haver um serviço de Distribuição de Mandados para receber, distribuir e registrar mandados.
Art. 69. Nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, haverá um serviço de Distribuição de Mandados, ao qual compete: I receber os mandados oriundos dos diversos Juízos; II proceder à sua distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme sistema de zoneamento fixado pelo Juiz Diretor do Fórum; III efetuar o registro dos mandados recebidos e distribuídos, velando para que sejam devolvidos aos Juízes de origem nos prazos legais e comunicando-lhes eventuais irregularidades; IV exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor e pelo Juiz Diretor do Fórum. - 55
AI-assisted research summary: O provimento do cargo de Desembargador ocorre por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, com reserva de 1/5 das vagas para membros do Ministério Público e advogados em exercício.
Art. 55. O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão. § 1 o Concorrerão à promoção os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 2 o Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. § 3 o Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. § 4 o A indicação de membro do Ministério Público e de advogado será feita de modo a resguardar a igualdade de representação das 2 (duas) categorias e observar-se-á o critério de alternatividade, iniciando-se por advogado. - 70
AI-assisted research summary: The Tribunal de Justiça must issue an order within 30 days after publication of the law setting the timing and number of new distributions for each area. Redistributions of inquiries and cases are not to be made to courts created by this law or installed after its enactment, except as provided in arts. 34 and 35.
Art. 70. Não serão feitas redistribuições de inquéritos e processos para as Varas criadas por esta Lei e para as Varas instaladas após a edição desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativo de novas distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área. CAPÍTULO III DOS DIRETORES DE SECRETARIA, OFICIAIS DE JUSTIÇA, CONTADORES-PARTIDORES, DISTRIBUIDORES E DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS - 52
AI-assisted research summary: Entry into the magistracy requires a public competition of exams and qualifications, and candidates must meet listed eligibility requirements.
Art. 52. O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos: I ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos; II estar quite com o serviço militar; III ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido; IV ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito; V ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público; VI ser moralmente idôneo. § 1 o Para a aprovação final no concurso, exigir-se-á exame de sanidade física e mental. § 2 o O concurso terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período. - 57
AI-assisted research summary: A verificação de invalidez para fins de aposentadoria deve seguir a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Regimento Interno do Tribunal.
Art. 57. A verificação de invalidez para o fim de aposentadoria será feita na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal. CAPÍTULO III DA ANTIGÜIDADE
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CAPÍTULO VII
- 46
AI-assisted research summary: Os Juízes de Direito Substitutos devem substituir e auxiliar os Juízes de Direito, e têm competência plena quando substituem o juiz titular.
Art. 46. Compete aos Juízes de Direito Substitutos substituir e auxiliar os Juízes de Direito. Parágrafo único. O Juiz de Direito Substituto na substituição do juiz titular terá competência plena. - 47
AI-assisted research summary: Um juiz substituto designado para auxiliar um juiz de direito pode atuar em processos em andamento na vara e recebe vencimentos integrais; o vice-presidente define a designação de juízes auxiliares e a forma de substituição e auxílio.
Art. 47. O Juiz de Direito Substituto designado para auxiliar Juiz de Direito terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais, atribuídos ao Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que fixa os respectivos valores de retribuição. Parágrafo único. O Vice-Presidente disporá sobre a designação de juízes auxiliares e definirá a forma de substituição e auxílio. CAPÍTULO VIII DAS SUBSTITUIÇÕES
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Seção XIII
- 31
AI-assisted research summary: O Juiz de Registros Públicos tem competência para inspecionar os serviços notariais e de registro, baixar atos normativos, julgar questões contenciosas e administrativas ligadas diretamente a esses atos, e fixar orientação sobre escrituração e execução dos serviços.
Art. 31. Compete ao Juiz de Registros Públicos: I inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares; II baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor; III processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos; IV fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Seção XIV Da Vara de Precatórias
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TÍTULO I
- 65
AI-assisted research summary: This article identifies which services are considered judicial offices.
Art. 65. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos Juízos, os Serviços de Contadoria-Partidoria, de Distribuição e os Depósitos Públicos. TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DAS SECRETARIAS E DEMAIS SERVIÇOS - 1 Verify source ↗
Esta Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares, dos seus servidores e da estrutura dos serviços notariais e de registro.
AI-assisted research summary: This provision says the law organizes the Justice of the Federal District and Territories and regulates how its auxiliary services, staff, and notarial and registry services operate.
Art. 1 o Esta Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares, dos seus servidores e da estrutura dos serviços notariais e de registro. - 3 Verify source ↗
A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei.
AI-assisted research summary: Judges’ general competence is determined by mandatory alternating distribution of cases, as provided by law.
Art. 3 o A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei. TÍTULO II DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL - 64
AI-assisted research summary: Os serviços auxiliares da Justiça são executados por servidores do Tribunal de Justiça nas secretarias e ofícios judiciais, e por servidores dos serviços notariais e de registro.
Art. 64. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados: I pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais; II pelos servidores dos Serviços Notariais e de Registro. - 2 Verify source ↗
Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
AI-assisted research summary: This article lists the bodies that make up the Justice of the Federal District and Territories.
Art. 2 o Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: I o Tribunal de Justiça; II o Conselho Especial; III o Conselho da Magistratura; IV os Tribunais do Júri; V os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios; VI os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal; VII a Auditoria e o Conselho de Justiça Militar.
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Seção Única
- 75
AI-assisted research summary: Empregados sem remuneração dos cofres públicos ligados aos serviços notariais e de registro têm os direitos previstos nas leis trabalhistas; o Corregedor pode aplicar penas disciplinares aos empregados de serventias não oficializadas.
Art. 75. Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos derivados do vínculo empregatício com o titular dos Serviços Notariais e de Registro são os previstos nas leis trabalhistas. Parágrafo único. O Corregedor também poderá aplicar aos empregados das serventias não oficializadas penas disciplinares. LIVRO III DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TÍTULO ÚNICO DO REGIME JURÍDICO
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CAPÍTULO IX
- 49
AI-assisted research summary: Juízes de paz may solemnize marriages, and they can also exercise other powers provided in specific legislation.
Art. 49. Os juízes de paz têm a investidura e a competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, além de outras previstas na legislação específica. Parágrafo único. Para a celebração de casamento, os juízes de paz receberão importância fixada pela Corregedoria, observado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal. TÍTULO IV DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS
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Seção X
- 28
AI-assisted research summary: O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões tem competência para processar e julgar matérias de sucessões, herança jacente, bens de ausentes e vagos, além de certos atos ligados à tutela e proteção de órfãos.
Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis ; II processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; III praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; IV praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; V processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade. Seção XI Da Vara de Acidentes do Trabalho
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CAPÍTULO ÚNICO
- 78
AI-assisted research summary: Os cargos em comissão de Diretor indicados no artigo devem ser ocupados por bacharéis em Direito do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em efetivo exercício; a mesma exigência vale para substitutos eventuais.
Art. 78. Os cargos em comissão de Diretor da Secretaria dos Ofícios Judiciais, das Turmas, Câmaras, Conselhos e Secretarias Judiciárias serão preenchidos por Bacharéis em Direito, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em efetivo exercício. Parágrafo único. Os mesmos requisitos mencionados no caput deste artigo serão exigidos dos substitutos eventuais dos titulares. - 80
AI-assisted research summary: Os cargos em comissão e as funções comissionadas das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria da Justiça devem ser preenchidos conforme os critérios do Plano de Cargos e Salários do Judiciário Federal.
Art. 80. Os cargos em comissão e as funções comissionadas da estrutura administrativa das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria da Justiça serão preenchidos obedecendo aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários do Judiciário Federal. LIVRO IV DISPOSIÇÕES GERAIS - 77
AI-assisted research summary: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pode prover os cargos dos serviços auxiliares previstos na Constituição Federal.
Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prover os cargos dos serviços auxiliares previstos na Constituição Federal. Parágrafo único. Salvo para os cargos de confiança, as nomeações obedecerão à ordem de classificação no concurso. - 79
AI-assisted research summary: Each judicial office must have the holder plus at least two other active servants who are Bachelor of Laws.
Art. 79. Em cada serventia judicial haverá, além do titular, pelo menos 2 (dois) outros servidores ativos, Bacharéis em Direito.
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Seção XVI
- 34
AI-assisted research summary: The Environmental, Urban Development and Land Court judge has authority to process and decide cases about natural, urban, and cultural environment matters, including urban or rural land occupation and urban land subdivision, except criminal actions.
Art. 34. Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. Parágrafo único. Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo. Seção XVII Da Vara de Execução Fiscal
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Seção II
- 20
AI-assisted research summary: The Criminal Court Judge has authority to try and judge ordinary criminal cases, except where specialized courts exist, and to take certain pre-process acts allowed by criminal procedure laws.
Art. 20. Compete ao Juiz da Vara Criminal: I processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver; II praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais. Seção III Da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais - 9 Verify source ↗
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, competência, atribuição e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Administrativo, do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmara
AI-assisted research summary: The court’s internal rules must cover the organization, competence, duties, and functioning of several court bodies, while respecting their specializations and the National Magistrature Organic Law.
Art. 9 o O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, competência, atribuição e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Administrativo, do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras, das Turmas e das Turmas Recursais, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Seção III Das Atribuições do Presidente
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TÍTULO ÚNICO
- 76
AI-assisted research summary: Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça ficam sujeitos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, observando também as regras do plano de cargos e salários do Poder Judiciário Federal.
Art. 76. Aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, observado, também, o ordenamento jurídico que regulamenta o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Poder Judiciário Federal. CAPÍTULO ÚNICO DO PROVIMENTO DOS CARGOS
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Seção XI
- 29
AI-assisted research summary: Article 29 is marked as vetoed and appears under Section XII, titled “Da Vara da Infância e da Juventude.”
Art. 29. (VETADO) Seção XII Da Vara da Infância e da Juventude
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Seção V
- 23
AI-assisted research summary: The Judge of the Penal Execution Court has authority to carry out sentence and security-measure enforcement, decide related incidents and requests, approve certain fines, inspect prisons and related bodies, and issue rules and procedures under the Criminal Procedure Code.
Art. 23. Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais: I a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes; II decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas; III homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei; IV inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal; V expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal. Seção VI Da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - 12
AI-assisted research summary: The Corregedor has supervisory and disciplinary powers over forensic services and related registry/notarial activities.
Art. 12. São atribuições do Corregedor: I supervisionar e exercer o poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, sem prejuízo do que é deferido às autoridades de menor hierarquia; II instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar infrações praticadas pelos notários, oficiais de registro e afins e seus prepostos, aplicando as penas cabíveis, exceto a perda de delegação; III exercer a fiscalização dos atos notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente; IV designar o Juiz Diretor do Fórum das circunscrições judiciárias do Distrito Federal e fixar-lhe as atribuições; V designar o Juiz de Direito Substituto responsável pela distribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília; VI indicar à nomeação os Diretores de Secretaria das Varas vagas, os Depositários Públicos, os Contadores-Partidores e os Distribuidores; VII regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores. § 1 o O Corregedor poderá delegar a juízes a realização de correição nas serventias e a presidência de processos administrativos disciplinares, salvo para apurar a prática de infração penal atribuída a juiz. § 2 o A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas. § 3 o O Corregedor será substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL
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Seção XV
- 33
AI-assisted research summary: O juiz da Vara de Falências e Concordatas tem poderes para rubricar balanços comerciais e processar/julgar falências, concordatas, medidas cautelares acessórias, cartas relacionadas e crimes falimentares.
Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I rubricar balanços comerciais; II processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo; IV processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares. Seção XVI Da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário
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Seção VII
- 25
AI-assisted research summary: The Civil Court judge is responsible for processing and deciding civil or commercial cases, except cases assigned to specialized courts.
Art. 25. Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas. Seção VII-A Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019)
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CAPÍTULO IV
- 60
AI-assisted research summary: Define o feriado forense entre 20 de dezembro e 6 de janeiro e prevê a suspensão de prazos nesse período, com regras específicas para plantão judiciário.
Art. 60. Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. § 1 o No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral. § 2 o Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses. § 3 o Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: I os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa; II os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas; III os dias 11 de agosto, 1 o e 2 de novembro e 8 de dezembro. § 4 o O rodízio no plantão do Segundo Grau, nos feriados, finais de semana e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo Regimento Interno da Corte. CAPÍTULO V DA AJUDA DE CUSTO - 74
AI-assisted research summary: This provision lists the notary and registry offices existing in the Federal District, organized by judicial district.
Art. 74. São os seguintes os Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal: I Circunscrição Judiciária de Brasília: a) 3 (três) Ofícios de Notas e Protesto de Títulos; b) 1 (um) Ofício de Notas; c) 1 (um) Ofício de Protesto de Títulos; d) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas; e) 2 (dois) Ofícios de Registro Civil e Casamento, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas; f) 2 (dois) Ofícios de Registro de Imóveis, permanecendo o 2 o Ofício de Registro de Imóveis com a circunscrição registrária originária; II Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante: a) 1 (um) Ofício de Protesto de Títulos; b) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis; c) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto de Títulos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas; III Circunscrição Judiciária de Taguatinga: a) 2 (dois) Ofícios de Notas; b) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas; c) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis; d) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas; IV Circunscrição Judiciária de Samambaia: a) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas; b) 1 (um) Ofício de Notas; V Circunscrição Judiciária do Gama: a) 2 (dois) Ofícios de Notas e Protesto de Títulos; b) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas; c) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis; VI Circunscrição Judiciária de Ceilândia: a) 1 (um) Ofício de Notas e Protesto de Títulos; b) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas; c) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis; VII Circunscrição Judiciária de Sobradinho: a) 1 (um) Ofício de Notas e Protesto de Títulos; b) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas; c) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas; d) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis; VIII Circunscrição Judiciária de Planaltina: a) 1 (um) Ofício de Notas e Protesto de Títulos; b) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas; c) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis; IX Circunscrição Judiciária de Brazlândia: a) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas; b) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis; X Circunscrição Judiciária do Paranoá: 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. Seção Única Dos Serventuários - 59
AI-assisted research summary: Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios têm direito a férias individuais, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 59. Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios gozarão férias individuais, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. - 42
AI-assisted research summary: Article 42 is marked vetoed and refers to Chapter V of the Special Civil and Criminal Court.
Art. 42. (VETADO) CAPÍTULO V DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
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Seção VII-A
- 25a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The judge of the Court for Enforcement of Extrajudicial Titles and Arbitration Disputes has competence to process and decide listed execution and arbitration-related cases.
Art. 25-A. Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) Seção VIII Da Vara da Fazenda Pública
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Seção I
- 19
AI-assisted research summary: O juiz-presidente do Tribunal do Júri deve processar os feitos da competência do júri, julgar habeas corpus ligados a crimes dessa competência e cumprir outras atribuições processuais. Sempre que possível, um juiz substituto atua no tribunal e instrui os processos.
Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri: I processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final; II processar e julgar habeas corpus , quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri; III exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais. Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara. Seção II Da Vara Criminal - 18
AI-assisted research summary: Os Tribunais do Júri devem ter sua organização e competência definidas pelo Código de Processo Penal.
Art. 18. Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal. - 8 Verify source ↗
Compete ao Tribunal de Justiça:
AI-assisted research summary: The Tribunal de Justiça has broad authority to hear and decide many cases, run certain court and administrative processes, and carry out disciplinary and organizational functions.
Art. 8 o Compete ao Tribunal de Justiça: I processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; (Vide ADI 5278) d) os habeas corpus , quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal; (Vide ADI 5278) e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta, quer da indireta; f) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal; g) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados; h) os pedidos de uniformização de sua jurisprudência; i) os embargos infringentes de seus julgados; j) os embargos declaratórios a seus acórdãos; l) as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contra ato ou omissão de juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação; m) as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios; n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica; o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica; II julgar as argüições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça; III julgar os recursos e remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios; IV julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função; V julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno; VI executar as decisões que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios; VII aplicar as sanções disciplinares aos magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito; VIII aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; IX decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças; X elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do art. 120 da Constituição Federal; XI eleger os desembargadores e juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; XII indicar ao Presidente do Tribunal o juiz que deva ser promovido por antigüidade ou merecimento e autorizar permutas; XIII indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais; XIV promover o pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação; XV elaborar o Regimento Interno do Tribunal; XVI aprovar o Regimento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria; XVII organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei; XVIII decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; XIX organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; XX organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do Quadro do Tribunal de Justiça; XXI organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro; XXII dispor sobre normas e critérios para o concurso de remoção dos notários e oficiais de registro; XXIII propor ao Congresso Nacional o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro a viger no Distrito Federal e Territórios; XXIV designar, sem prejuízo de suas funções, até 2 (dois) Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do Tribunal e até 4 (quatro) Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça, a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e Serviços Notariais e de Registro. § 1 o O procedimento da reclamação das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade será regulado pelo Regimento Interno. § 2 o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: I o Governador do Distrito Federal; II a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; III o Procurador-Geral de Justiça; IV a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal; V as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais; VI os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. § 3 o Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade: I o Governador do Distrito Federal; II a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; III o Procurador-Geral de Justiça. § 4 o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes disposições: I o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade; II declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias; III somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar. § 5 o Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal, em face da sua Lei Orgânica, as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Seção II Da Competência do Tribunal Pleno, Conselho Administrativo, Conselho da Magistratura, Conselho Especial, das Câmaras e das Turmas
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Seção IX
- 27
AI-assisted research summary: The Family Court judge has power to process, judge, and decide several family and related matters, including status actions, alimony, child custody, capacity and guardianship issues, voluntary jurisdiction acts, declarations of absence, and adoption of adults.
Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família: I processar e julgar: a) as ações de Estado; b) as ações de alimentos; c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos; d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal ; II conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões; III praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais; IV processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990; V declarar a ausência; VI autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos. Seção X Da Vara de Órfãos e Sucessões
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Seção III
- 21
AI-assisted research summary: O Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais tem competência para processar, julgar, decretar medidas e fiscalizar temas ligados a entorpecentes e contravenções penais.
Art. 21. Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais: I processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri; II decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente; III baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência; IV fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários; V processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara. Seção IV Da Vara de Delitos de Trânsito - 10
AI-assisted research summary: The President has powers to manage the court’s work, represent the Judiciary, grant or end notarial/registry delegations in cases set by law, declare the service vacant, and authorize occupation of certain court building areas.
Art. 10. São atribuições do Presidente: I dirigir os trabalhos do Tribunal; II representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os demais Poderes e autoridades; III conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço; IV autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único. As demais competências serão fixadas pelo Regimento Interno. Seção IV Das Atribuições do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes
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Seção XIV
- 32
AI-assisted research summary: O Juiz da Vara de Precatórias deve cumprir as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, exceto quando a matéria for da competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude ou da Auditoria Militar.
Art. 32. Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar. Seção XV Da Vara de Falências e Concordatas
Part
Seção IV
- 11
AI-assisted research summary: Os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes substituem o Presidente em suas faltas e impedimentos e podem praticar os atos previstos no Regimento Interno.
Art. 11. São atribuições do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes substituírem, sucessivamente, o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar todos os atos que lhe forem atribuídos no Regimento Interno. Parágrafo único. Os Vice-Presidentes serão substituídos em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno. Seção V Das Atribuições do Corregedor - 22
AI-assisted research summary: O Juiz da Vara de Delitos de Trânsito tem competência para processar e julgar casos de infrações penais previstas na legislação de trânsito, com ressalvas para outra Vara em crimes conexos e para os Juizados Especiais Criminais.
Art. 22. Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais. Seção V Da Vara de Execuções Penais
Part
Seção VI
- 24
AI-assisted research summary: O juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas tem várias atribuições na execução e acompanhamento de penas e medidas alternativas, e o tribunal pode criar mecanismos de cooperação entre varas e juizados.
Art. 24. Compete ao Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas: I a execução de penas restritivas de direito provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional; II fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar; III o acompanhamento e a avaliação dos resultados das penas e medidas alternativas, articulando, para esse fim, as ações das instituições, órgãos e setores, externos e internos, envolvidos no programa; IV desenvolver contatos e articulações com vistas na busca de parcerias e celebração de convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades de aplicação e execução das penas e medidas alternativas; V colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades; VI designar a entidade credenciada para cumprimento da pena ou medida alternativa, em cada caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento; VII inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas; VIII decidir os pedidos de unificação das penas referidas no inciso I do caput deste artigo, bem como julgar os respectivos incidentes; IX coordenar os núcleos descentralizados de execução das penas e medidas alternativas. Parágrafo único. O Tribunal poderá estabelecer mecanismos de cooperação entre as Varas de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, Varas de Execuções Penais - VEP, Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, em matéria de execução e acompanhamento das penas e medidas alternativas. Seção VII Da Vara Cível
Part
Seção VIII
- 26
AI-assisted research summary: O Juiz da Vara da Fazenda Pública processa e julga certos casos envolvendo o Distrito Federal e suas entidades, com exceções para falência, acidentes de trabalho e hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça.
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada. Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal. II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Seção IX Da Vara de Família
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Seção XII
- 30
AI-assisted research summary: The Juvenile Court Judge has authority over listed child- and adolescent-related cases and may also exercise normative and administrative powers for the court.
Art. 30. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude: I conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente; V conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente; VII conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. § 1 o Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 , é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de: I conhecer de pedidos de guarda e tutela; II conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; III suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; IV conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; V conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; VI designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; VII conhecer de ações de alimentos ( art. 98 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 ); VIII determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. § 2 o Compete, ainda, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , e a direção administrativa da Vara, especialmente: I receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado; II celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores; III designar comissários voluntários de menores; IV conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida. Seção XIII Da Vara de Registros Públicos
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Seção XVII
- 35
AI-assisted research summary: O Juiz da Vara de Execução Fiscal tem competência para processar e julgar certas execuções envolvendo o Distrito Federal e entidades da sua administração descentralizada, com exceções específicas.
Art. 35. Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário. CAPÍTULO III DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
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LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
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