LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
This provision says the complementary law enters into force on the date it is published.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
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This provision says the complementary law enters into force on the date it is published. Presidentes e Diretores do Banco Central do Brasil não podem participar do controle societário nem exercer atividade profissional junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, por 6 meses após o término do mandato ou desligamento justificado. O Banco Central do Brasil tem como objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil tem 9 membros, incluindo um Presidente, e todos são nomeados pelo Presidente da República. O Conselho Monetário Nacional estabelece as metas de política monetária, e o Banco Central do Brasil conduz privativamente a política monetária necessária para cumpri-las.
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Legal text
Provisions of LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
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- 14
AI-assisted research summary: This provision says the complementary law enters into force on the date it is published.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 24 de fevereiro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Roberto de Oliveira Campos Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2021. * - 10
AI-assisted research summary: Presidentes e Diretores do Banco Central do Brasil não podem participar do controle societário nem exercer atividade profissional junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, por 6 meses após o término do mandato ou desligamento justificado.
Art. 10. É vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil: II - (VETADO); III - participar do controle societário ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, após o exercício do mandato, exoneração a pedido ou demissão justificada, por um período de 6 (seis) meses. - 1 Verify source ↗
O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.
AI-assisted research summary: O Banco Central do Brasil tem como objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.
Art. 1º O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços. - 3 Verify source ↗
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil terá 9 (nove) membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade
AI-assisted research summary: A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil tem 9 membros, incluindo um Presidente, e todos são nomeados pelo Presidente da República.
Art. 3º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil terá 9 (nove) membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função. - 2 Verify source ↗
As metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, competindo privativamente ao Banco Central do Brasil conduzir a política monetária necessária para cumprimento das metas estabelecidas.
AI-assisted research summary: O Conselho Monetário Nacional estabelece as metas de política monetária, e o Banco Central do Brasil conduz privativamente a política monetária necessária para cumpri-las.
Art. 2º As metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, competindo privativamente ao Banco Central do Brasil conduzir a política monetária necessária para cumprimento das metas estabelecidas. - 12
AI-assisted research summary: The resumes of nominees for President or Director of the Central Bank of Brazil must be made publicly available and attached to the appointment administrative act.
Art. 12. O currículo dos indicados para ocupar o cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil deverá ser disponibilizado para consulta pública e anexado no ato administrativo da referida indicação. - 5 Verify source ↗
O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão exonerados pelo Presidente da República:
AI-assisted research summary: O Presidente da República pode exonerar o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil nas hipóteses previstas no artigo, com participação do Conselho Monetário Nacional e aprovação prévia do Senado na hipótese do inciso IV.
Art. 5º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão exonerados pelo Presidente da República: II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo; III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos; IV - quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil. § 1º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo, compete ao Conselho Monetário Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração, cujo aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal. § 2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, observados os procedimentos estabelecidos no art. 3º e no caput do art. 4º desta Lei Complementar, devendo a posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da aprovação do nome pelo Senado Federal. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, pelo mais idoso, até a nomeação de novo Presidente. - 6 Verify source ↗
O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeir
AI-assisted research summary: The article says the Banco Central do Brasil is a special autonomous agency and sets rules for its systems, annual balance sheets, results accounting, and financial statements.
Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação. § 1º O Banco Central do Brasil corresponderá a órgão setorial nos sistemas da Administração Pública Federal, inclusive nos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais. § 2º Quando necessário ao registro, ao acompanhamento e ao controle dos fatos ligados à sua gestão e à formalização, à execução e ao registro de seus atos e contratos de qualquer natureza, o Banco Central do Brasil poderá optar pela utilização de sistemas informatizados próprios, compatíveis com sua natureza especial, sem prejuízo da integração com os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal. § 3º Os balanços do Banco Central do Brasil serão apurados anualmente e abrangerão o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive para fins de destinação ou cobertura de seus resultados e constituição de reservas. § 4º Os resultados do Banco Central do Brasil, consideradas todas as suas receitas e despesas, de qualquer natureza, serão apurados pelo regime de competência, devendo sua destinação ou cobertura observar o disposto na Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019. § 5º As demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil serão elaboradas em conformidade com o padrão contábil aprovado na forma do inciso XXVII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , aplicando-se, subsidiariamente, as normas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. - 7 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: O Banco Central do Brasil pode fazer operações de redesconto, empréstimos, compra e venda de títulos públicos federais, aprovar seu regimento interno e atuar no mercado de câmbio, seguindo as condições fixadas em regulamentação própria.
Art. 7º O art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 10. ............................................................................................................. .................................................................................................................................. V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada; ................................................................................................................................... XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; .................................................................................................................................... XIV - aprovar seu regimento interno; XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada. ..................................................................................................................................... § 3º O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante. (NR) - 11
AI-assisted research summary: O Presidente do Banco Central do Brasil deve apresentar ao Senado Federal, em arguição pública, dois relatórios a cada ano e explicar as decisões tomadas no semestre anterior.
Art. 11. O Presidente do Banco Central do Brasil deverá apresentar, no Senado Federal, em arguição pública, no primeiro e no segundo semestres de cada ano, relatório de inflação e relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior. - 9 Verify source ↗
O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado no cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil.
AI-assisted research summary: The office of Minister of State President of the Central Bank of Brazil is transformed into a Special Nature office of President of the Central Bank of Brazil.
Art. 9º O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado no cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil. - 13
AI-assisted research summary: This article repeals several specified provisions of three cited laws.
Art. 13. Ficam revogados: I - o inciso VII do caput do art. 20 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; II - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: a) os incisos I, II e III do caput do art. 3º; b) os incisos I, II , XIV , XVI , XVII, XIX e XXV do caput e o § 3º do art. 4º; c) o art. 6º; d) o art. 7º ; e) o inciso IV do caput do art. 11; f) o art. 14; III - o art. 11 da Lei nº 9.069, de 29 de junho 1995. - 4 Verify source ↗
O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal.
AI-assisted research summary: O Presidente da República indica e nomeia o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil, após aprovação pelo Senado Federal.
Art. 4º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal. § 1º O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil terá duração de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República. § 2º Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil terão duração de 4 (quatro) anos, observando-se a seguinte escala: I - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República; II - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Presidente da República; III - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do quarto ano de mandato do Presidente da República. § 3º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Presidente da República, observando-se o disposto no caput deste artigo na hipótese de novas indicações para mandatos não consecutivos. § 4º O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores do Banco Central do Brasil estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo. - 8 Verify source ↗
Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova
AI-assisted research summary: A lei determina a nomeação do Presidente e de 8 Diretores do Banco Central do Brasil em até 90 dias após sua entrada em vigor.
Art. 8º Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo: II - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023; III - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023; IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.
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