LEI Nº 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Autoriza a contratação das operações de crédito previstas nesta lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para cobrir despesas previstas com essa receita, observadas as referências legais indicadas.
AI-assisted research synopsis — verify against the official legal text below.
- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
- Version
- Undated source snapshot
- Language
- pt
- Official source
- View official record ↗
Statute overview
About this statute
Autoriza a contratação das operações de crédito previstas nesta lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para cobrir despesas previstas com essa receita, observadas as referências legais indicadas. The Executive branch is authorized to issue up to 27,623,774 Agrarian Debt Titles for agrarian reform in 2007, but it cannot issue titles with elapsed maturities or maturities shorter than two years. This law takes effect on the date it is published. The Executive Branch is authorized to open supplementary budget credits using excess revenue resources. The provision states that the funding sources for the Investment Budget total R$ 49,737,239,594.00, as listed in Annex III.
Search within this statute
Search all stored provisions in this version.
Legal text
Provisions of LEI Nº 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Showing 12 of 12
Part
CAPÍTULO IV
- 9 Verify source ↗
Em cumprimento ao disposto no art.
AI-assisted research summary: Autoriza a contratação das operações de crédito previstas nesta lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para cobrir despesas previstas com essa receita, observadas as referências legais indicadas.
Art. 9 o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1 o , inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 39 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas. - 10
AI-assisted research summary: The Executive branch is authorized to issue up to 27,623,774 Agrarian Debt Titles for agrarian reform in 2007, but it cannot issue titles with elapsed maturities or maturities shorter than two years.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2007, nos termos do § 4 o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Part
CAPÍTULO V
- 12
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007. Download para anexo Exclusão, inclusão e alteração de subtítulos do anexo VI Vide Decretos Legislativos números: 362, de 2007 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo CONSTRUÇÃO DE CONTORNOS FERROVIÁRIOS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA NO ESTADO DE SANTA CATARINA (UO 39.252). 363, de 2007 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo RECURSOS PARA RETOMADA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS - CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM POÇO VERDE-SE (UO 53.201). 364, de 2007 - Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo 25.752.1042.3261.0013 - TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL EM MANAUS (AM) NO ESTADO DO AMAZONAS (UO 32.273). 365, de 2007 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo IMPLANTAÇÃO, APARELHAMENTO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE DO SUS - ADEQUAÇÃO DO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA - CE (UO 36.901). 366, de 2007 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo 26.782.0236.1424.0051 - Construção de Trecho Rodoviário - Diamantino - Sapezal - Comodoro - na BR-364 - no Estado do Mato Grosso - no Estado do Mato Grosso (UO 39.252). 367, de 2007 -Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo do Programa de Trabalho nº 14.421.0661.11TW.0001, relativo às obras de CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS ESTADUAIS - NACIONAL - Construção da Casa de Custódia de Goiânia (Casa de Prisão Provisória. Construção do Presídio Regional de Goiânia). 368, de 2007 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo 26.784.0237.5750.0015 - Construção das Eclusas de Tucuruí - no Rio Tocantins - no Estado do Pará - no Estado do Pará (UO 39.252). 190. de 2008 - Altera o Anexo VI da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 LOA 2007. Alteração dos itens I.2 e I.4 do Anexo V Lei nº 11.612, de 2007 Substituição do anexo VII Lei nº 11.629, de 2007 Republicado, em parte, por terem saído no Suplemento à edição do DOU de 8.2.2007, Seção I, págs. 773 a 1023, com incorreção no original. - DOU 30.4.2007 Republicado, em parte, nesta data por terem sido omitidos no Suplemento à edição do DOU de 8.2.2007, Seção I, na seqüência da pág. 2929. - DOU 30.4.2007 - 11
AI-assisted research summary: O artigo lista os anexos que integram a lei e prevê condições para a execução de certas medidas; também autoriza o Ministro do Planejamento a ajustar um anexo por portaria quando houver abertura de créditos adicionais.
Art. 11. Integram esta Lei, incluindo os mencionados nos arts. 2 o , 3 o , 6 o e 7 o desta Lei, os Anexos: I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte; II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário; III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento; IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário; V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1 o , inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 92 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007; VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, indicados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9 o , § 2 o , da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007; VII - programação do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, classificada nesta Lei com o identificador de resultado primário 3, nos termos do art. 3 o da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007; VIII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007; IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento. § 1 o A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2007 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites. § 2 o Qualquer contrato, convênio, etapa, parcela e subtrechos ou, se for o caso, seus respectivos subtítulos, que não constar da relação de que trata o inciso VI deste artigo não sofre nenhuma restrição por parte do Congresso Nacional quanto à sua execução física, financeira e orçamentária, inclusive para efeito de pagamento de importâncias inscritas em restos a pagar, o mesmo aplicando-se àqueles que forem excluídos da mencionada relação durante o exercício financeiro de 2007, a partir da data da sua exclusão. § 3 o Os subtítulos e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos que constam da relação de que trata o inciso VI deste artigo poderão, excepcionalmente, receber recursos orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação na adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em estudos técnicos necessários à obtenção de licenciamentos urbanísticos ou ambientais, desde que tais adequações ou estudos técnicos sejam expressamente exigidos para o saneamento das irregularidades apontadas. § 4 o O Anexo a que se refere o inciso VII deste artigo será ajustado, por portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência da abertura de créditos adicionais.
Part
Seção III
- 5 Verify source ↗
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art.
AI-assisted research summary: The Executive Branch is authorized to open supplementary budget credits using excess revenue resources.
Art. 5 o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1 o , inciso II, 3 o e 4 o , da Lei n o 4.320, de 1964, destinados: I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n o 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pelas Leis n os 9.808, de 20 de julho de 1999, e 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1 o , da Constituição. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Seção I Das Fontes de Financiamento - 4 Verify source ↗
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art.
AI-assisted research summary: This article authorizes supplementary budget credits, but only within the stated amounts, funding sources, and conditions.
Art. 4 o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 8 o da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas: I - a cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5 o , inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de 40% (quarenta por cento) da dotação inicial; e d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; II - aos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a 25% ( vinte e cinco por cento) da soma das referidas dotações; III - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5 o , inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo; c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e e) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2006; IV - ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária; V - ao atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária; b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores; c) superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§ 1 o , inciso I, e 2 o , da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964; e d) resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7 o da Lei de Responsabilidade Fiscal; VI - ao atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e nos arts. 93 e 94 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas: a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e b) aos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 -Investimentos e 5 - Inversões Financeiras constantes do mesmo subtítulo até o limite de 40% (quarenta por cento) da soma dessas dotações; VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações; VIII - ao atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2006, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2006, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§ 1 o , inciso I, e 2 o , da Lei n o 4.320, de 1964; IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3 o , inciso III, desta Lei; XI - ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§ 1 o , inciso I, e 2 o , da Lei n o 4.320, de 1964; XII - ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão Operações Oficiais de Crédito; XIII - ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; XIV - ao atendimento de despesas da ação 0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos no âmbito da unidade orçamentária 14901 - Fundo Partidário, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006; e b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1 o , inciso II, 3 o e 4 o , da Lei n o 4.320, de 1964; XV - ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação de até 50% (cinqüenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito de cada uma das entidades; e b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, nos termos do art. 43, §§ 1 o , inciso II, 3 o e 4 o , da Lei n o 4.320, de 1964; XVI - ao atendimento de despesas de acordo com as finalidades e os montantes previstos na unidade orçamentária Reserva de Contingência; XVII - ao atendimento de despesas no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, mediante a utilização dos respectivos: a) superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais de 2006; b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1 o , inciso II, 3 o e 4 o , da Lei n o 4.320, de 1964; e c) reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei; XVIII - ao atendimento de despesas da ação 0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2006; b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1 o , inciso II, 3 o e 4 o , da Lei n o 4.320, de 1964; e c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação; XIX - ao pagamento de benefícios a servidor público, admitido no exercício de 2007, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no grupo de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes do subtítulo Pagamento de Pessoal decorrente de Provimentos por meio de Concursos Públicos - Nacional; XX - ao atendimento de programações constantes do Anexo VII desta Lei, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias constantes desta Lei com o identificador de resultado primário 3; XXI - ao atendimento de despesas no âmbito do programa 0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1 o , inciso II, 3 o e 4 o , da Lei n o 4.320, de 1964. § 1 o Os limites referidos no inciso I e respectiva alínea a deste artigo, poderão ser ampliados quando o remanejamento ocorrer: I - no âmbito do mesmo programa, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária para 2007, para 20% (vinte por cento); II - para o atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados, para 30% (trinta por cento). § 2 o A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2007, do ato de abertura do crédito suplementar. - 8 Verify source ↗
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programaçã
AI-assisted research summary: Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, dentro dos limites e condições do artigo e dos valores desta lei, com uma condição de publicação até 15 de dezembro de 2007.
Art. 8 o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, para as seguintes finalidades: I - suplementação de subtítulo, até o limite de 10% ( dez por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos do Tesouro Nacional, aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2007, mediante a utilização do saldo desses recursos em favor da correspondente empresa; e III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2007, do ato de abertura do crédito suplementar. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Part
Seção I
- 6 Verify source ↗
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 49.737.239.594,00 (quarenta e nove bilhões, setecentos e trinta e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil e quinhentos e nove
AI-assisted research summary: The provision states that the funding sources for the Investment Budget total R$ 49,737,239,594.00, as listed in Annex III.
Art. 6 o As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 49.737.239.594,00 (quarenta e nove bilhões, setecentos e trinta e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil e quinhentos e noventa e quatro reais), conforme especificadas no Anexo III. Seção II Da Fixação da Despesa - 2 Verify source ↗
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.526.143.386.099,00 (um trilhão, quinhentos e vinte e seis bilhões, cento e quarenta e três milhões, trezentos e oitenta e seis mil e noventa
AI-assisted research summary: This article sets the estimated total revenue for the Fiscal and Social Security Budgets and breaks it into three amounts, including debt refinancing revenue.
Art. 2 o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.526.143.386.099,00 (um trilhão, quinhentos e vinte e seis bilhões, cento e quarenta e três milhões, trezentos e oitenta e seis mil e noventa e nove reais) incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5 o , § 2 o , da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 11 desta Lei e assim distribuída: I - Orçamento Fiscal: R$ 558.325.791.220,00 (quinhentos e cinqüenta e oito bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e um mil, duzentos e vinte reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo; II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 312.066.444.390,00 (trezentos e doze bilhões, sessenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa reais); e III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 655.751.150.489,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e um milhões, cento e cinqüenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), constantes do Orçamento Fiscal. Seção II Da Fixação da Despesa
Part
CAPÍTULO I
- 1 Verify source ↗
Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2007, no montante de R$ 1.575.880.625.693,00 (um trilhão, quinhentos e setenta e cinco bilhões, oitocentos e oitenta milhões, seiscentos e vinte e cinco m
AI-assisted research summary: This article estimates the Union’s revenue for 2007 and sets expenditure at the same amount.
Art. 1 o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2007, no montante de R$ 1.575.880.625.693,00 (um trilhão, quinhentos e setenta e cinco bilhões, oitocentos e oitenta milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5 o , da Constituição e dos arts. 6 o , 7 o e 61 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita
Part
Seção II
- 3 Verify source ↗
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.526.143.386.099,00 (um trilhão, quinhentos e vinte e seis bilhões, cento e quarenta e três milhões, trezentos e oitenta e seis mil e noventa e
AI-assisted research summary: This article sets the total budgeted expenditure for the fiscal and social security budgets and breaks it into three amounts.
Art. 3 o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.526.143.386.099,00 (um trilhão, quinhentos e vinte e seis bilhões, cento e quarenta e três milhões, trezentos e oitenta e seis mil e noventa e nove reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5 o , § 2 o , da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 81 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II e assim distribuída: I - Orçamento Fiscal: R$ 531.326.878.555,00 (quinhentos e trinta e um bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, oitocentos e setenta e oito mil e quinhentos e cinqüenta e cinco reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo; II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 339.065.357.055,00 (trezentos e trinta e nove bilhões, sessenta e cinco milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil e cinqüenta e cinco reais); e III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 655.751.150.489,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e um milhões, cento e cinqüenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), constantes do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 26.998.912.665,00 (vinte e seis bilhões, novecentos e noventa e oito milhões, novecentos e doze mil e seiscentos e sessenta e cinco reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares - 7 Verify source ↗
A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 49.737.239.594,00 (quarenta e nove bilhões, setecentos e trinta e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil e quinhentos e noventa e quatro reais), cuja distribuição
AI-assisted research summary: The Investment Budget expenditure is fixed at R$ 49,737,239,594.00.
Art. 7 o A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 49.737.239.594,00 (quarenta e nove bilhões, setecentos e trinta e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil e quinhentos e noventa e quatro reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV. Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Provision text is displayed from LexChat’s stored statute record. Use the official source links to verify amendments, commencement, and current legal force.
Ask AI about this statute
LEI Nº 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Sign in to ask AI about this statute
Sign in to start authenticated, citation-grounded statute research.
Sign in