LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
A certificação do memorial descritivo não é exigida ao abrir matrícula com base em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
- Status
- Not in force
- Version
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- Language
- pt
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A certificação do memorial descritivo não é exigida ao abrir matrícula com base em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público. As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso só podem ser liberadas após vistoria. O beneficiário da regularização fundiária deve pagar o valor do imóvel em prestações, com prazo máximo de 20 anos e carência de até 3 anos. Em certas hipóteses, pode haver desconto no pagamento à vista e enquadramento dos títulos, sujeito a requerimento e regulamento. Para imóveis rurais de até 4 módulos fiscais, a regularização é verificada por declaração do ocupante e a vistoria prévia é dispensada. This article states that the law concerns land regularization of occupations on lands in areas owned by the Union or Incra, using sale and the grant of a real right of use for properties.
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Provisions of LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
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CAPÍTULO II
- 10
AI-assisted research summary: A certificação do memorial descritivo não é exigida ao abrir matrícula com base em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público.
Art. 10. A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei. - 16
AI-assisted research summary: As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso só podem ser liberadas após vistoria.
Art. 16. As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após vistoria. - 17
AI-assisted research summary: O beneficiário da regularização fundiária deve pagar o valor do imóvel em prestações, com prazo máximo de 20 anos e carência de até 3 anos. Em certas hipóteses, pode haver desconto no pagamento à vista e enquadramento dos títulos, sujeito a requerimento e regulamento.
Art. 17. O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos. § 1 o Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma do regulamento, respeitadas as diferenças referentes ao enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel. § 1 o Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 1 o Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária, de até 20% (vinte por cento), no pagamento à vista. § 2 o Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento, desde que o requerimento seja realizado no prazo de até trinta dias, contado da data de entrega do título. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 2 o Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3 o Os títulos emitidos pelo Incra entre 1 o de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e nos termos do regulamento. § 3 o O disposto no § 2 o não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2 o do art. 15. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 3 o O disposto no § 2 o deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2 o do art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4 o Os títulos emitidos pelo Incra entre 1 o de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e observados os termos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 4 o Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) - 13
AI-assisted research summary: Para imóveis rurais de até 4 módulos fiscais, a regularização é verificada por declaração do ocupante e a vistoria prévia é dispensada.
Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia. (Vide ADIN nº 4.269) Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) - 15
AI-assisted research summary: The land title, or the concession term in the specified case, must include clauses that remain under a resolutive condition for 10 years and require specified terms and conditions.
Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4 o do art. 6 o , o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem: I - o aproveitamento racional e adequado da área; II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de legislação ambiental; III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente; IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e V - as condições e forma de pagamento. - 7 Verify source ↗
(VETADO)
AI-assisted research summary: Article 7 is marked as vetoed.
Art. 7 o (VETADO) - 12
AI-assisted research summary: Para ocupações contínuas acima de 1 módulo fiscal e até 15 módulos fiscais, e abaixo de 1.500 ha, a alienação — e, em certo caso, a concessão de direito real de uso — ocorre de forma onerosa e sem licitação, com ressalva do art. 7º.
Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de 1 (um) módulo fiscal e até 15 (quinze) módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4 o do art. 6 o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 7 o . § 1 o A avaliação do imóvel terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão índices que considerem os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento. § 2 o Ao valor do imóvel para alienação previsto no § 1 o serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais. § 3 o Poderão ser aplicados índices diferenciados, quanto aos critérios mencionados no § 1 o , para a alienação ou concessão de direito real de uso das áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais. § 4 o O ocupante de área de até 4 (quatro) módulos fiscais terá direito aos benefícios do Programa Nossa Terra - Nossa Escola. - 19 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O título precário é cancelado automaticamente se o imóvel tiver sido alienado, sem necessidade de notificação.
Art. 19-A. Fica automaticamente cancelado o título precário cujo imóvel tenha sido objeto de alienação, independentemente de notificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) - 5 Verify source ↗
Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
AI-assisted research summary: Para regularizar a ocupação, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro devem cumprir os requisitos listados, como não ser dono de imóvel rural, praticar cultura efetiva e comprovar ocupação e exploração direta, mansa e pacífica em datas anteriores indicadas no texto.
Art. 5 o Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos: II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional; III - praticar cultura efetiva; IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1 o de dezembro de 2004; e IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. IV - comprovar o exercício de ocupação e de exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014; (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Incra. (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) Parágrafo único. Fica vedada a regularização das ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público nos seguintes órgãos (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) I - Ministério da Economia; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) III - Incra; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras. I - no Incra; (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) III - na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) IV - nos órgãos estaduais de terras. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 2 o Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no § 1 o , deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3 o da Lei n o 11.326, de 24 de julho de 2006. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 1 o Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) I - no Incra; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) IV - nos órgãos estaduais de terras. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) § 1 o Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - no Incra; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - nos órgãos estaduais de terras. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 o ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) - 19
AI-assisted research summary: Se houver inadimplemento de contrato com o Incra ou descumprimento de requisito de concessão de uso/licença de ocupação, o ocupante tem 3 anos, a partir de 11 de fevereiro de 2009, para regularizar ou renegociar o contrato.
Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com o Incra até 10 de fevereiro de 2009, ou de não observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de 3 (três) anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento. - 11
AI-assisted research summary: For continuous occupied land area of up to 1 fiscal module, the transfer is free of charge and bidding is waived; the competent real estate registry must register the transfer or use-right grant ex officio, without fees.
Art. 11. Na ocupação de área contínua de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4 o do art. 6 o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 7 o desta Lei. Parágrafo único. O registro decorrente da alienação ou concessão de direito real de uso de que trata este artigo será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos. - 18
AI-assisted research summary: If the resolutory conditions are not met, the title or concession term is rescinded and the area reverts to the Union.
Art. 18. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista no § 4 o do art. 15, pelo terceiro adquirente implica rescisão do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório. - 6 Verify source ↗
Preenchidos os requisitos previstos no art.
AI-assisted research summary: If the requirements in Article 5 are met, the relevant ministry must regularize occupied areas by alienation.
Art. 6 o Preenchidos os requisitos previstos no art. 5 o , o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação. - 15a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Alguns beneficiários e adquirentes de boa-fé podem quitar o saldo devedor de contratos antigos de terra e receber a quitação; o Poder Executivo deve definir condições financeiras e prazos para a renegociação.
Art. 15-A. Caso o contrato emitido antes de 25 de junho de 2009 esteja pendente de pagamento, os beneficiários originários, herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato, hipótese em que será aplicável a extinção das cláusulas resolutivas, observado o disposto no art. 16-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 1º O terceiro de boa-fé proprietário de outros imóveis rurais poderá ter seu requerimento atendido, desde que o somatório das áreas de sua propriedade com o imóvel em estado de inadimplência não exceda a 15 (quinze) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação, observados os limites estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) - 14
AI-assisted research summary: Some occupied areas that cannot be regularized because they exceed the limits in § 1 of Article 6 may receive partial titling under this law, up to 15 fiscal modules and no more than 1,500 hectares.
Art. 14. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1 o do art. 6 o poderão ser objeto de titulação parcial, nos moldes desta Lei, de área de até 15 (quinze) módulos fiscais, observado o limite máximo de 1.500ha (mil e quinhentos hectares). - 16a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: This article extinguishes certain resolutory clauses in titles issued up to 25 June 2009 if the listed conditions are met.
Art. 16-A. Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) I - comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) II - área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) III - comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 1º É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 2º A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 3º A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) - 9 Verify source ↗
A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -
AI-assisted research summary: A title’s identification must be based on a descriptive memorial signed by a qualified professional with the proper ART, and it must include the coordinates of the rural property boundaries.
Art. 9 o A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. - 8 Verify source ↗
Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:
AI-assisted research summary: If there is a conflict among the regularizations covered by this Chapter, the Union will give priority, but the listed item is vetoed.
Art. 8 o Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará: II (VETADO) - 20
AI-assisted research summary: Transfers of certain rights to third parties involving precarious Incra titles issued in the original occupant’s name, before 11 February 2009, may be used only to prove occupancy of the property.
Art. 20. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos precários expedidos pelo Incra em nome do ocupante original, antes de 11 de fevereiro de 2009, servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou por seus antecessores.
Part
CAPÍTULO I
- 1 Verify source ↗
Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de domínio da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio da alienação e da conce
AI-assisted research summary: This article states that the law concerns land regularization of occupations on lands in areas owned by the Union or Incra, using sale and the grant of a real right of use for properties.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de domínio da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio da alienação e da concessão de direito real de uso de imóveis. (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) - 4 Verify source ↗
Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:
AI-assisted research summary: Certain occupied areas cannot be sold or granted real-use rights under this law, but some occupied lands may be regularized through a real-use concession title.
Art. 4 o Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: II - tradicionalmente ocupadas por população indígena; III - de florestas públicas, nos termos da Lei n o 11.284, de 2 de março de 2006 , de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais. § 1 o As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal , poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso. § 2 o As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei. (Vide ADIN nº 4.269) § 2º As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com normas específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) § 2 o As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei. (Vide ADIN nº 4.269) CAPÍTULO II DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS - 3 Verify source ↗
São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:
AI-assisted research summary: Algumas ocupações em terras específicas podem ser regularizadas fundiariamente por esta Lei.
Art. 3 o São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras: II - abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1 o do Decreto-Lei n o 2.375, de 24 de novembro de 1987 ; III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana; IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou Parágrafo único. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, na Amazônia Legal, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial. Parágrafo único. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial . (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) - 2 Verify source ↗
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
AI-assisted research summary: This article defines several terms used in the law, including indirect occupation, direct and indirect rural exploitation, effective cultivation, peaceful occupation, urban land planning, real right of use concession, alienation, urban area, and environmental infraction.
Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa; III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, ou com a ajuda de terceiros, ainda que assalariados; III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural por meio de preposto ou assalariado; IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua; VII - ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 , e inclua, no mínimo, os seguintes elementos: a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município; b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e d) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural; VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e IX - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993 , do domínio pleno das terras previstas no art. 1 o . X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) IX - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , do domínio pleno das terras previstas no art. 1º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) XI - infração ambiental: conduta lesiva ao meio ambiente comprovada por meio do esgotamento das vias administrativas. (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e IX - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993 , do domínio pleno das terras previstas no art. 1 o . - 1 Verify source ↗
Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art.
AI-assisted research summary: This provision says the law covers land regularization of occupations on Union lands in the Legal Amazon and uses sale and granting of real right of use of properties; it also bars a natural or legal person from being regularized for more than one occupied area.
Art. 1 o Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis. Parágrafo único. Fica vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada.
Part
CAPÍTULO IV
- 40 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: This article applies the law to certain land regularization cases outside the Legal Amazon, with one stated exception.
Art. 40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) - 39
AI-assisted research summary: This provision amends the public procurement law and changes rules on certain donations and on the alienation or concession of rural federal land in the Legal Amazon.
Art. 39. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 17. ........................................................................ I - .................................................................................... ............................................................................................... b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f , h e i ; ............................................................................................. i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; ............................................................................................. § 2 o .................................................................................. ............................................................................................. II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); ............................................................................................. § 2 º -A. As hipóteses do inciso II do § 2 o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: ................................................................................... (NR) - 33
AI-assisted research summary: O artigo transfere ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por 5 anos renováveis por igual período e em caráter extraordinário, competências para regularização fundiária rural na Amazônia Legal.
Art. 33. Ficam transferidas do Incra para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, pelo prazo de 5 (cinco) anos renovável por igual período, nos termos de regulamento, em caráter extraordinário, as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1 o do art. 21, mantendo-se as atribuições do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão previstas por esta Lei. (Regulamento) - 40
AI-assisted research summary: This article changes land-registration rules for public-land detachments and related registry filings.
Art. 40. A Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 167. ..................................................................... ............................................................................................. II - ................................................................................... ............................................................................................. 24. do destaque de imóvel de gleba pública originária. (NR) Art. 176. ...................................................................... ............................................................................................. § 5 º Nas hipóteses do § 3 o , caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. § 6 o A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário. § 7 o Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período. (NR) Art. 250. ..................................................................... ............................................................................................. IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (NR) - 38
AI-assisted research summary: A União e suas entidades da administração indireta podem vender diretamente certos imóveis residenciais na Amazônia Legal aos ocupantes que comprovem a ocupação regular pelo prazo exigido, com exceções e condições específicas.
Art. 38. A União e suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a proceder a venda direta de imóveis residenciais de sua propriedade situados na Amazônia Legal aos respectivos ocupantes que possam comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, excluídos: II - os imóveis considerados indispensáveis ao serviço público. I - quando se tratar de ocupações posteriores a 1 o de dezembro de 2004 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4 o e art. 5 o e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural localizados em áreas contíguas situadas no mesmo Município, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite fixado no parágrafo único e observado o disposto no art. 4 o . (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) Parágrafo único. Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput deste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido na forma dos §§ 1 o e 2 o do art. 12 desta Lei, com expedição de título de domínio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de que trata o § 1 o do art. 6 o desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4 o e 5 o desta Lei e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016 ; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - quando se tratar de ocupações posteriores a 5 de maio de 2014 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4º e art. 5º e comprovado o período da ocupação atual há, no mínimo, um ano anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de10 de dezembro de 2019; (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4 o e 5 o desta Lei e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória n o 759, de 22 de dezembro de 2016 ; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionado neste parágrafo único e observado o disposto nos arts. 4 o e 5 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) - 40a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: This article applies the law to certain land-regularization cases outside the Legal Amazon and sets how the regularized property price is calculated by reference to the minimum bare-land value in the PPR.
Art. 40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto nos arts. 11, 12, § 1 º , e 38, parágrafo único, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais da União e do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de colonizações oficiais, e nas áreas urbanas do Incra. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 1 o O preço do imóvel regularizado nos termos do caput terá como base o valor mínimo da terra nua estabelecido na PPR e seu cálculo considerará o tamanho da área, nos seguintes percentuais: (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) I - até um módulo fiscal - trinta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR; (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) II - acima de um e até dois módulos fiscais - quarenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR; (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) III - acima de dois e até três módulos fiscais - cinquenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR; (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) IV - acima de três e até quatro módulos fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR; e (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) V - acima de quatro e até quinze módulos fiscais - setenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 2 o O disposto no art. 18 da Lei n o 12.024, de 27 de agosto de 2009 , não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) - 31
AI-assisted research summary: Public agents who make deviations in applying this law are subject to the sanctions provided in Law No. 8,429/1992, without prejudice to other applicable penalties.
Art. 31. Os agentes públicos que cometerem desvios na aplicação desta Lei incorrerão nas sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. - 34
AI-assisted research summary: Os dois ministérios devem criar um sistema informatizado e disponibilizá-lo na internet para dar transparência ao processo de regularização fundiária desta lei.
Art. 34. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão criarão sistema informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores - internet, visando a assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Lei. - 37
AI-assisted research summary: O Poder Executivo deve transformar e alocar cargos comissionados, sem aumento de despesa, e pode fazer uma transformação específica no Incra.
Art. 37. Ficam transformadas, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento do disposto nesta Lei, 216 (duzentas e dezesseis) Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , sendo 3 (três) FCT-1, 7 (sete) FCT-2, 10 (dez) FCT-3, 8 (oito) FCT-4, 14 (quatorze) FCT-9, 75 (setenta e cinco) FCT-10, 34 (trinta e quatro) FCT-11, 24 (vinte e quatro) FCT-12, 30 (trinta) FCT-13 e 11 (onze) FCT-15, em 71 (setenta e um) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 29 (vinte e nove) DAS-3 e 29 (vinte e nove) DAS-2. § 1 o Os cargos referidos no caput serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2 o O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão transformados por esta Lei na estrutura regimental dos órgãos referidos no § 1 o . § 3 o Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, no âmbito do Incra , 10 (dez) DAS-1 e 1 (um) DAS-3 em 3 (três) DAS-4 e 2 (dois) DAS-2. - 35
AI-assisted research summary: A implementação desta lei deve ser avaliada sistematicamente por um comitê criado para esse fim, com participação de representantes da sociedade civil organizada que atue na região amazônica.
Art. 35. A implementação das disposições desta Lei será avaliada de forma sistemática por comitê instituído especificamente para esse fim, assegurada a participação de representantes da sociedade civil organizada que atue na região amazônica, segundo composição e normas de funcionamento definidas em regulamento. - 41
AI-assisted research summary: This law enters into force on the date it is published.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Carlos Minc Guilherme Cassel Márcio Fortes de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2009 * - 40b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Não serão cobradas custas ou emolumentos para o registro de títulos translativos de domínio concedidos pelo Incra sobre imóveis rurais de até quatro módulos fiscais.
Art. 40-B. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio concedidos pelo Incra de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) - 36
AI-assisted research summary: Estados da Amazônia Legal que não aprovarem o ZEE por lei estadual em até 3 anos ficam proibidos de celebrar novos convênios com a União até regularizarem a obrigação.
Art. 36. Os Estados da Amazônia Legal que não aprovarem, mediante lei estadual, o respectivo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei, ficarão proibidos de celebrar novos convênios com a União, até que tal obrigação seja adimplida. - 32
AI-assisted research summary: A União deve firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou instrumentos semelhantes com Estados e Municípios para viabilizar as atividades previstas na lei.
Art. 32. Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Lei, a União firmará acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios.
Part
CAPÍTULO III
- 28
AI-assisted research summary: A donation or grant of a real right of use automatically cancels, in whole or in part, any occupation authorizations, licences, and other non-final titles covering the area.
Art. 28. A doação e a concessão de direito real de uso implicarão o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que incidam na área. - 27
AI-assisted research summary: Land donations or grants of a real right of use to the same municipality must be submitted in advance for approval by the National Congress when the total exceeds 2,500 hectares, in one or more parcels.
Art. 27. A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer quantitativo superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) em 1 (uma) ou mais parcelas deverão previamente ser submetidas à aprovação do Congresso Nacional. - 30
AI-assisted research summary: The municipality must carry out land regularization for occupied lots, subject to the listed requirements.
Art. 30. O Município deverá realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos: - 26
AI-assisted research summary: The Ministry of Agrarian Development, or if applicable the Ministry of Planning, Budget and Management, must formalize the donation to the Municipality and issue a title for registration.
Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do art. 167, inciso I, da Lei n o 6.015, de 1973 . - 21
AI-assisted research summary: Some occupations on Union public lands in urban or urban-expansion areas may be eligible for land regularization; the Executive Branch is authorized to make the regularization through donation to interested municipalities, subject to local administrations taking the required steps, and municipalities/DF may not sell the received properties above the SPU price or applicable SPU act.
Art. 21. São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas no art. 3 o desta Lei, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica. § 1 o A regularização prevista no caput deste artigo será efetivada mediante doação aos Municípios interessados, para a qual fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados pelas administrações locais os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Lei. § 2 o Nas hipóteses previstas no § 1 o do art. 4 o desta Lei, será aplicada concessão de direito real de uso das terras. § 3 o Fica vedado aos Municípios e ao Distrito Federal alienar os imóveis recebidos na forma do § 1 o deste artigo por valor superior àquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, na ausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) - 25
AI-assisted research summary: If the situation in § 2 of Article 21 applies, the Ministry of Planning, Budget and Management must prepare the demarcation record.
Art. 25. No caso previsto no § 2 o do art. 21 desta Lei, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação. - 22
AI-assisted research summary: O município só pode ser beneficiário da doação ou da concessão de direito real de uso se houver ordenamento territorial urbano para a área a regularizar e se forem observados os elementos exigidos na lei. Em áreas consolidadas, a União pode transferir a área ao município sem a lei municipal do §1º; para áreas de expansão urbana, os municípios devem justificar a necessidade.
Art. 22. Constitui requisito para que o Município seja beneficiário da doação ou da concessão de direito real de uso previstas no art. 21 desta Lei ordenamento territorial urbano que abranja a área a ser regularizada, observados os elementos exigidos no inciso VII do art. 2 o desta Lei. § 1 o Os elementos do ordenamento territorial das áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica constarão no plano diretor, em lei municipal específica para a área ou áreas objeto de regularização ou em outra lei municipal. § 2 o Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, nos termos do regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no § 1 o deste artigo. § 2 o Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas ou com equipamentos públicos urbanos ou comunitários a serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no § 1 o . (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 2 o Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas ou com equipamentos públicos urbanos ou comunitários a serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no § 1 o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3 o Para transferência de áreas de expansão urbana, os municípios deverão apresentar justificativa que demonstre a necessidade da área solicitada, considerando a capacidade de atendimento dos serviços públicos em função do crescimento populacional previsto, o déficit habitacional, a aptidão física para a urbanização e outros aspectos definidos em regulamento. § 4 o As áreas com destinação rural localizadas em perímetro urbano que venham a ser transferidas pela União para o Município deverão ser objeto de regularização fundiária, conforme as regras do plano diretor e a legislação local. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 4 o As áreas com destinação rural localizadas em perímetro urbano que venham a ser transferidas pela União para o Município deverão ser objeto de regularização fundiária, conforme as regras previstas em legislação federal específica de regularização fundiária urbana. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso dágua natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021) - 24
AI-assisted research summary: When prior collection or area clarification is needed, Incra or the Ministry of Planning must demarcate the area, with cooperation from the interested municipality and other federal and state public bodies, and then arrange property registration in the Union’s name.
Art. 24. Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União. - 29
AI-assisted research summary: O Município deve dar às terras recebidas a destinação prevista na lei, respeitando as condições previstas na própria lei e no título.
Art. 29. Incumbe ao Município dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Lei, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título, cabendo-lhe, em qualquer caso: I - regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica; e II - indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização. - 23
AI-assisted research summary: Para pedidos de doação ou concessão de direito real de uso para regularização fundiária urbana, o Município deve instruir o processo com documentos específicos, e o Incra, o Ministério do Planejamento/ Economia e o Ministério das Cidades participam da análise conforme o tipo de área.
Art. 23. O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido: I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou II - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União. I - ao Incra, quando se tratar de terras arrecadadas ou por ele administradas; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) II - ao Ministério da Economia, quando se tratar de outras áreas sob domínio da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) II - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União. § 1 o Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento: I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante; II - comprovação das condições de ocupação; III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento; IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2 o do art. 22 desta Lei; V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização. § 2 o Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas. § 2º Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério da Economia analisar se a planta e o memorial descritivos da área apresentados atendem às exigências técnicas fixadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) § 2 o Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas. § 3 o O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos da Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 . § 3 o O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer conclusivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) § 3 o O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º O Ministério do Desenvolvimento Regional participará da análise do pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer. ( Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada) § 3 o O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
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LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
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