LEI Nº 12.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
This article defines key terms used by the law, including operator company, beneficiary company, user, and receiving company.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 12.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
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Statute overview
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This article defines key terms used by the law, including operator company, beneficiary company, user, and receiving company. This Law takes effect on the date it is published. The provision amends article 28, § 9º of Law No. 8,212/1991 to add item y, which covers the value corresponding to vale-cultura. O vale-cultura deve ser confeccionado e comercializado por empresas operadoras, e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias. The monthly vale-cultura amount per user is R$ 50, with payroll discounts limited by the worker’s pay band and cash conversion forbidden.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 12.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
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Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
AI-assisted research summary: This article defines key terms used by the law, including operator company, beneficiary company, user, and receiving company.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura; II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10; II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; (Redação dada pela Medida Provisória nº 620, de 2013) II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária; IV - empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural. - 17
AI-assisted research summary: This Law takes effect on the date it is published.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Carlos Daudt Brizola Marta Suplicy Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2012 - Edição extra * - 13
AI-assisted research summary: The provision amends article 28, § 9º of Law No. 8,212/1991 to add item y, which covers the value corresponding to vale-cultura.
Art. 13. O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y : Art. 28. ........................................................................ ............................................................................................. § 9º ............................................................................... ............................................................................................. y) o valor correspondente ao vale-cultura. .................................................................................... (NR) - 4 Verify source ↗
O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
AI-assisted research summary: O vale-cultura deve ser confeccionado e comercializado por empresas operadoras, e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias.
Art. 4º O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras. - 8 Verify source ↗
O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
AI-assisted research summary: The monthly vale-cultura amount per user is R$ 50, with payroll discounts limited by the worker’s pay band and cash conversion forbidden.
Art. 8º O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). § 1º O trabalhador de que trata o caput do art. 7º poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento. § 2º Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento. § 3º É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia. § 4º O trabalhador de que trata o art. 7º poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento. - 1 Verify source ↗
Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
AI-assisted research summary: The article establishes the Worker Culture Program under the Ministry of Culture to help workers exercise cultural rights and access cultural sources.
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura. - 9 Verify source ↗
Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento.
AI-assisted research summary: The validity period and conditions for using the vale-cultura must be set out in regulations.
Art. 9º Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento. - 10
AI-assisted research summary: Certain companies could deduct vale-cultura spending from income tax, subject to a 1% cap and specific conditions.
Art. 10. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real. § 1º A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. § 2º A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5º , poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real. § 3º A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2º , para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 4º As deduções de que tratam os §§ 1º e 2º somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário. § 5º Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1º deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. (Revogado pela Medida Provisória nº 618, de 2013) Revogado pela Lei nº 12.872, de 2013 - 14
AI-assisted research summary: This article amends the CLT to add the value corresponding to the culture voucher (vale-cultura) to article 458, section 2, as item VIII.
Art. 14. O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: Art. 458. ..................................................................... ............................................................................................. § 2º ............................................................................... ............................................................................................. VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. .................................................................................... (NR) - 12
AI-assisted research summary: If the Program de Cultura do Trabalhador is improperly carried out or its purpose is diverted by the operating or beneficiary company, several penalties apply.
Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente: I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS; III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação; IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos; V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos. - 16
AI-assisted research summary: O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em até 60 dias a partir da publicação.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. - 3 Verify source ↗
Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
AI-assisted research summary: The provision creates the vale-cultura, which is personal, non-transferable, and valid throughout Brazil for access to cultural products and services.
Art. 3º Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador. - 11
AI-assisted research summary: A parte do vale-cultura paga pela empresa beneficiária não tem natureza salarial e não entra no salário nem na base do INSS ou do FGTS; também não é rendimento tributável do trabalhador.
Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária: I - não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador. - 6 Verify source ↗
O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
AI-assisted research summary: As empresas beneficiárias devem fornecer o vale-cultura aos usuários, preferencialmente por meio magnético, com o valor em moeda corrente.
Art. 6º O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento. Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético. - 15
AI-assisted research summary: This article amends article 6 of Law No. 7,713/1988 to add a new item covering amounts received as vale-cultura.
Art. 15. O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: Art. 6º .......................................................................... ............................................................................................. XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura. .................................................................................... (NR) - 2 Verify source ↗
O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
AI-assisted research summary: O artigo define objetivos do Programa de Cultura do Trabalhador, descreve o que conta como serviços e produtos culturais, lists cultural areas, and allows the Executive Branch to expand those areas.
Art. 2º O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos: I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais; II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos. § 1º Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma: I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º ; e II - produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º . § 2º Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º : I - artes visuais; II - artes cênicas; III - audiovisual; IV literatura, humanidades e informação; V - música; e VI - patrimônio cultural. § 3º O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º . - 7 Verify source ↗
O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
AI-assisted research summary: O vale-cultura deve ser fornecido ao trabalhador que receba até 5 salários mínimos mensais.
Art. 7º O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais. Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput , na forma que dispuser o regulamento.
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