LEI Nº 11.474, DE 15 DE MAIO DE 2007.
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- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 11.474, DE 15 DE MAIO DE 2007.
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This article says the law takes effect on the date it is published. O Poder Executivo tem poder para regulamentar o que esta lei dispõe. The article updates rules for the residential leasing program, including direct sale by CEF, a temporary resale restriction for buyers, and powers for the Ministry of Cities and the FGTS governing council. Os rótulos de certos produtos devem exibir avisos específicos sobre uso por crianças pequenas e a recomendação de aleitamento materno. Os valores obtidos com a venda de imóveis devem ser usados para amortizar saldos devedores de empréstimos tomados perante o FGTS, conforme condições definidas pelo Conselho Curador do FGTS.
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Provisions of LEI Nº 11.474, DE 15 DE MAIO DE 2007.
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Carlos Lupi Marcio Fortes de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2007 - 4 Verify source ↗
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
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Art. 4 o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. - 1 Verify source ↗
Os arts.
AI-assisted research summary: The article updates rules for the residential leasing program, including direct sale by CEF, a temporary resale restriction for buyers, and powers for the Ministry of Cities and the FGTS governing council.
Art. 1 o Os arts. 1 o , 2 o , 3 o , 4 o , 5 o e 8 o da Lei n o 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. .................................................................................................................................................... § 3º Fica facultada a alienação dos imovéis adquiridos no âmbito do Programa sem prévio arrendamento. (NR) Art. 2 o ............................................................................................................................ .................................................................................................................................................... § 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3 o e 4 o deste artigo, observando-se: I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo. ............................................................................................................................................ (NR) Art. 3 o ............................................................................................................................ .................................................................................................................................................... III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7 o do art. 2 o desta Lei; e IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa. ............................................................................................................................................ (NR) Art. 4 o ............................................................................................................................ .................................................................................................................................................... IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; .................................................................................................................................................... VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. ............................................................................................................................................ (NR) Art. 5 o ............................................................................................................................ .................................................................................................................................................... II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias; .................................................................................................................................................... IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7 o do art. 2 o desta Lei; V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa. (NR) Art. 8 o ............................................................................................................................ § 1º O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7 o do art. 2 o desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. § 2 o O prazo a que se refere o § 1 o deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado. § 3 o Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7 o do art. 2 o desta Lei, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS. (NR) - 3 Verify source ↗
O § 1 o do art.
AI-assisted research summary: Os rótulos de certos produtos devem exibir avisos específicos sobre uso por crianças pequenas e a recomendação de aleitamento materno.
Art. 3 o O § 1 o do art. 10, o § 1 o do art. 11 e os incisos I, II e III do § 1 o do art. 13 da Lei n o 11.265, de 3 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. .......................................................................................................................... § 1 o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho. ............................................................................................................................................ (NR) Art. 11. .......................................................................................................................... § 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais. ........................................................................................................................................... (NR) Art. 13. .......................................................................................................................... § 1 o ................................................................................................................................. I - leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais; II - leite integral e similares de origem vegetal ou mistos, enriquecidos ou não: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais; III - leite modificado de origem animal ou vegetal: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais. ............................................................................................................................................ (NR) - 2 Verify source ↗
A Lei n o 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
AI-assisted research summary: Os valores obtidos com a venda de imóveis devem ser usados para amortizar saldos devedores de empréstimos tomados perante o FGTS, conforme condições definidas pelo Conselho Curador do FGTS.
Art. 2 o A Lei n o 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: Art. 10-A . Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput do art. 3 o desta Lei, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.
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