LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013.
A autoridade do ente cessionário deve apurar imediatamente irregularidades no serviço público de que tenha ciência, inclusive fatos pretéritos, quando envolvam servidor ou militar oriundo do ex-Território Federal de Rondônia.
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- LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013.
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A autoridade do ente cessionário deve apurar imediatamente irregularidades no serviço público de que tenha ciência, inclusive fatos pretéritos, quando envolvam servidor ou militar oriundo do ex-Território Federal de Rondônia. Para os militares e bombeiros militares optantes referidos, a remuneração passa a ser composta a partir da data da publicação do deferimento da opção. Os servidores do PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext. Employees covered by Article 9 are entitled to transportation and meal assistance, subject to the rules and regulations that apply to federal public servants. Employees covered by Article 9 are subject to the CLT labor regime.
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Provisions of LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013.
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CAPÍTULO IV
- 15
AI-assisted research summary: A autoridade do ente cessionário deve apurar imediatamente irregularidades no serviço público de que tenha ciência, inclusive fatos pretéritos, quando envolvam servidor ou militar oriundo do ex-Território Federal de Rondônia.
Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou militar oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. - 23 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Os servidores do PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext.
Art. 23-A. Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) - 17
AI-assisted research summary: Employees covered by Article 9 are subject to the CLT labor regime.
Art. 17. Os empregados de que trata o art. 9º ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. - 20
AI-assisted research summary: O tempo de serviço público estadual e municipal anterior à publicação desta lei só pode ser contado para aposentadoria e disponibilidade, com ressalva do § 1º do art. 2º.
Art. 20. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º , o tempo de serviço público estadual e municipal anterior à publicação desta Lei somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade. - 16
AI-assisted research summary: Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos no art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico da Lei nº 8.112/1990.
Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos no art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. - 18
AI-assisted research summary: The positions covered by this law are automatically extinguished when they become vacant.
Art. 18. Os cargos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos quando ocorrer a sua vacância. - 19
AI-assisted research summary: The jobs covered by this law are automatically terminated whenever the employment contract is ended.
Art. 19. Os empregos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho. - 21
AI-assisted research summary: Applying this law’s rules does not count as a break, for retirement purposes, in relation to the employee’s current career path, position, or duties.
Art. 21. A aplicação das determinações desta Lei não representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos. - 23
AI-assisted research summary: Estabelece prazo de 90 dias, contado da publicação da lei, para que os servidores civis, militares e empregados indicados exerçam a opção referida no art. 86 da Lei nº 12.249/2010.
Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o exercício da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009. - 23b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A CEEXT must classify the covered federal public servants within 120 days after publication of the law.
Art. 23-B. A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) Parágrafo único. O exercício de função policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos: I - carteira policial; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) II - cautela de armas e algemas; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) III - escalas de serviço; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) IV - boletins de ocorrência; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) V - designação para realizar diligências policiais; ou (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) - 13
AI-assisted research summary: Os servidores, militares e empregados optantes mencionados na lei devem continuar prestando serviço ao Governo de Rondônia, como cedidos, até serem aproveitados em órgão ou entidade federal indicada.
Art. 13. Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. - 24.segment-1 Verify source ↗
. — segment 1
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2013 ANEXO I (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS POLICIAIS CIVIS OPTANTES DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DO ART. 2º a) Quadro I VALOR DO SUBSÍDIO EM R$ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGO CATEGORIA 1º de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior ESPECIAL 19.699,82 Delegado de Polícia Civil Perito Criminal Civil PRIMEIRA 17.498,40 Médico-Legista Civil Técnico em Medicina Legal Civil Técnico em Polícia Criminal Civil SEGUNDA 14.970,60 TERCEIRA 13.368,68 b) Quadro II VALOR DO SUBSÍDIO EM R$ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGO CATEGORIA 1º de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior Escrivão de Polícia Civil Agente de Polícia Civil ESPECIAL 11.879,08 Datiloscopista Policial Civil Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil PRIMEIRA 9.468,92 Guarda de Presídio Civil Escrevente Policial Civil SEGUNDA 7.885,99 Investigador de Polícia Civil Agente Carcerário Civil TERCEIRA 7.514,33 ANEXO II TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º a) Vencimento Básico Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior. VENCIMENTO BÁSICO EM R$ CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 2.547,88 3.771,03 5.786,69 4 2.463,09 3.641,68 5.588,02 D IV 3 2.421,62 3.578,91 5.491,12 2 2.381,10 3.517,94 5.396,22 1 2.354,00 3.511,38 5.387,23 4 2.143,95 3.085,57 4.278,48 D III 3 2.115,97 3.040,27 4.210,52 2 2.088,51 2.973,18 4.143,93 1 1.995,08 2.835,97 4.078,66 D II 2 1.903,75 2.737,59 3.798,53 1 1.882,28 2.672,16 3.738,60 D I 2 1.818,58 2.577,46 3.515,60 1 1.788,50 2.514,00 3.459,63 Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior. VENCIMENTO BÁSICO EM R$ CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 3.019,13 4.355,79 6.684,00 4 2.900,70 4.206,37 6.454,52 D IV 3 2.842,65 4.133,87 6.342,60 2 2.785,73 4.063,45 6.232,15 1 2.729,93 4.055,87 6.222,60 4 2.491,01 3.561,24 5.104,69 D III 3 2.466,35 3.526,47 5.054,15 2 2.441,93 3.442,05 5.004,11 1 2.347,75 3.277,97 4.954,56 D II 2 2.197,96 3.162,10 4.504,15 1 2.176,19 3.067,48 4.459,55 D I 2 2.060,86 2.907,08 4.054,14 1 2.018,77 2.814,01 4.014,00 b) Retribuição por Titulação - RT a) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 1.533,03 4 197,20 436,80 812,19 1.351,17 D IV 3 195,50 415,80 770,83 1.226,87 2 194,10 405,26 757,03 1.157,96 1 192,71 401,23 746,99 1.145,43 4 187,05 229,85 566,97 1.030,49 D III 3 175,12 219,38 529,49 1.002,47 2 167,52 207,67 513,27 968,13 1 82,29 197,48 497,32 917,13 D II 2 74,43 183,76 487,55 877,82 1 73,58 173,22 457,74 823,54 D I 2 72,59 161,35 443,28 802,60 1 69,82 152,35 428,07 785,93 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 2.906,08 4 205,85 546,95 1.220,66 2.595,50 D IV 3 204,15 545,85 1.199,45 2.536,53 2 202,85 544,25 1.195,44 2.520,67 1 201,78 543,19 1.192,68 2.510,25 4 146,85 430,10 1.070,63 2.450,68 D III 3 143,82 416,93 997,75 2.315,20 2 140,87 403,96 970,44 2.285,87 1 137,99 391,29 941,93 2.189,50 D II 2 131,60 353,14 918,68 2.111,45 1 126,94 330,22 905,31 2.025,64 D I 2 118,09 294,46 867,31 1.965,32 1 110,22 253,13 835,05 1.934,76 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 9.592,90 4 656,77 1.106,48 3.155,10 8.914,38 D IV 3 653,42 1.079,36 3.154,25 8.499,36 2 650,95 1.052,98 3.153,36 8.076,97 1 563,78 997,67 3.151,25 7.680,58 4 462,05 803,71 2.501,25 5.668,86 D III 3 438,29 771,14 2.403,19 5.430,55 2 413,36 749,12 2.332,03 5.203,58 1 401,09 716,91 2.261,88 5.051,87 D II 2 377,95 711,25 2.035,40 4.651,67 1 375,93 659,70 2.020,25 4.628,98 D I 2 373,14 635,66 2.016,09 4.614,91 1 351,49 608,22 1.931,98 4.540,35 b) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 2.022,81 4 210,57 562,81 905,74 1.556,01 D IV 3 205,83 556,89 879,36 1.510,69 2 201,24 543,45 853,74 1.466,69 1 196,77 535,58 828,88 1.423,97 4 187,44 230,05 637,60 1.095,36 D III 3 175,17 220,50 595,89 1.023,70 2 168,13 208,10 556,90 1.007,89 1 97,05 197,75 540,68 997,13 D II 2 92,42 193,50 514,94 989,55 1 92,06 173,70 512,88 971,36 D I 2 91,33 164,39 508,81 968,99 1 86,16 155,08 480,01 964,82 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 3.503,82 4 264,25 613,97 1.294,36 2.997,68 D IV 3 259,69 612,37 1.242,33 2.846,85 2 247,75 611,77 1.233,26 2.691,05 1 219,46 587,98 1.227,34 2.687,96 4 208,67 521,68 1.222,23 2.682,95 D III 3 204,58 511,46 1.198,27 2.630,34 2 200,57 501,43 1.174,77 2.578,77 1 196,64 491,60 1.151,74 2.528,20 D II 2 192,78 431,96 1.129,15 2.478,63 1 190,87 427,18 1.117,97 2.454,09 D I 2 178,39 395,97 1.044,84 2.330,79 1 168,29 370,72 985,69 2.329,40 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 10.373,74 4 739,64 1.236,45 3.155,10 9.009,93 D IV 3 706,88 1.197,47 3.154,25 8.512,98 2 683,30 1.160,08 3.153,36 8.085,35 1 565,95 1.032,22 3.151,25 7.692,01 4 466,36 812,88 2.501,25 5.847,50 D III 3 439,97 781,02 2.403,19 5.516,51 2 415,06 772,66 2.332,03 5.204,25 1 402,97 717,60 2.261,88 5.052,67 D II 2 380,16 715,66 2.035,40 4.816,67 1 377,15 666,66 2.020,25 4.784,25 D I 2 374,15 660,44 2.016,09 4.764,16 1 352,98 616,83 1.931,98 4.625,50 ANEXO II ( Redação dada pela nº Lei 13.326, de 2016 ) (Produção de efeito) TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º a) Vencimento Básico Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. VENCIMENTO BÁSICO EM R$ CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 3.019,13 4.355,79 6.684,00 D IV 4 2.900,70 4.206,37 6.454,52 3 2.842,65 4.133,87 6.342,60 2 2.785,73 4.063,45 6.232,15 1 2.729,93 4.055,87 6.222,60 D III 4 2.491,01 3.561,24 5.104,69 3 2.466,35 3.526,47 5.054,15 2 2.441,93 3.442,05 5.004,11 1 2.347,75 3.277,97 4.954,56 D II 2 2.197,96 3.162,10 4.504,15 1 2.176,19 3.067,48 4.459,55 D I 2 2.060,86 2.907,08 4.054,14 1 2.018,77 2.814,01 4.014,00 Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EM R$ REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 3.185,18 4.595,36 7.051,62 4 3.060,24 4.437,72 6.809,52 D IV 3 2.999,00 4.361,23 6.691,44 2 2.938,95 4.286,94 6.574,92 1 2.880,08 4.278,94 6.564,84 4 2.628,02 3.757,11 5.385,45 D III 3 2.602,00 3.720,43 5.332,13 2 2.576,24 3.631,36 5.279,34 1 2.476,88 3.458,26 5.227,06 D II 2 2.318,85 3.336,02 4.751,88 1 2.295,88 3.236,19 4.704,83 D I 2 2.174,21 3.066,97 4.277,12 1 2.129,80 2.968,78 4.234,77 Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EM R$ REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 3.344,44 4.825,13 7.404,20 4 3.213,25 4.659,61 7.149,99 D IV 3 3.148,95 4.579,29 7.026,02 2 3.085,89 4.501,29 6.903,66 1 3.024,08 4.492,89 6.893,09 4 2.759,42 3.944,96 5.654,72 D III 3 2.732,10 3.906,45 5.598,73 2 2.705,05 3.812,93 5.543,30 1 2.600,72 3.631,17 5.488,41 D II 2 2.434,79 3.502,82 4.989,47 1 2.410,67 3.398,00 4.940,07 D I 2 2.282,92 3.220,32 4.490,97 1 2.236,29 3.117,22 4.446,51 Tabela IV - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. VENCIMENTO BÁSICO EM R$ CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 3.821,10 5.444,81 8.119,08 4 3.588,96 5.131,92 7.660,25 D IV 3 3.490,45 5.000,47 7.466,31 2 3.394,90 4.873,56 7.277,73 1 3.302,25 4.795,93 7.167,78 4 2.868,57 4.070,51 5.827,73 D III 3 2.810,78 3.989,43 5.711,25 2 2.754,69 3.873,81 5.598,19 1 2.648,55 3.701,41 5.488,42 D II 2 2.490,24 3.549,08 5.060,42 1 2.432,88 3.421,40 4.944,90 D I 2 2.304,66 3.242,68 4.559,41 1 2.236,30 3.121,76 4.455,22 Tabela V - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2018 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. VENCIMENTO BÁSICO EM R$ CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 4.297,76 6.064,50 8.833,96 4 3.964,67 5.604,23 8.170,51 D IV 3 3.831,94 5.421,65 7.906,60 2 3.703,92 5.245,83 7.651,79 1 3.580,42 5.098,98 7.442,47 4 2.977,72 4.196,06 6.000,73 D III 3 2.889,46 4.072,41 5.823,77 2 2.804,34 3.934,69 5.653,08 1 2.696,38 3.771,66 5.488,42 D II 2 2.545,70 3.595,35 5.131,36 1 2.455,08 3.444,80 4.949,74 D I 2 2.326,40 3.265,04 4.627,84 1 2.236,31 3.126,31 4.463,93 Tabela VI - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. VENCIMENTO BÁSICO EM R$ CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 4.774,42 6.684,19 9.548,84 4 4.340,38 6.076,54 8.680,76 D IV 3 4.173,44 5.842,82 8.346,89 2 4.012,93 5.618,10 8.025,86 1 3.858,58 5.402,02 7.717,17 4 3.086,87 4.321,61 6.173,73 D III 3 2.968,14 4.155,40 5.936,28 2 2.853,98 3.995,58 5.707,96 1 2.744,21 3.841,90 5.488,43 D II 2 2.601,15 3.641,61 5.202,30 1 2.477,29 3.468,20 4.954,57 D I 2 2.348,14 3.287,39 4.696,28 1 2.236,32 3.130,85 4.472,64 b) Retribuição por Titulação - RT 1. Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 - - - 2.022,81 4 210,57 562,81 905,74 1.556,01 D IV 3 205,83 556,89 879,36 1.510,69 2 201,24 543,45 853,74 1.466,69 1 196,77 535,58 828,88 1.423,97 4 187,44 230,05 637,60 1.095,36 D III 3 175,17 220,50 595,89 1.023,70 2 168,13 208,10 556,90 1.007,89 1 97,05 197,75 540,68 997,13 D II 2 92,42 193,50 514,94 989,55 1 92,06 173,70 512,88 971,36 D I 2 91,33 164,39 508,81 968,99 1 86,16 155,08 480,01 964,82 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 - - - 3.503,82 4 264,25 613,97 1.294,36 2.997,68 D IV 3 259,69 612,37 1.242,33 2.846,85 2 247,75 611,77 1.233,26 2.691,05 1 219,46 587,98 1.227,34 2.687,96 4 208,67 521,68 1.222,23 2.682,95 D III 3 204,58 511,46 1.198,27 2.630,34 2 200,57 501,43 1.174,77 2.578,77 1 196,64 491,60 1.151,74 2.528,20 D II 2 192,78 431,96 1.129,15 2.478,63 1 190,87 427,18 1.117,97 2.454,09 D I 2 178,39 395,97 1.044,84 2.330,79 1 168,29 370,72 985,69 2.329,40 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 - - - 10.373,74 4 739,64 1.236,45 3.155,10 9.009,93 D IV 3 706,88 1.197,47 3.154,25 8.512,98 2 683,30 1.160,08 3.153,36 8.085,35 1 565,95 1.032,22 3.151,25 7.692,01 4 466,36 812,88 2.501,25 5.847,50 D III 3 439,97 781,02 2.403,19 5.516,51 2 415,06 772,66 2.332,03 5.204,25 1 402,97 717,60 2.261,88 5.052,67 D II 2 380,16 715,66 2.035,40 4.816,67 1 377,15 666,66 2.020,25 4.784,25 D I 2 374,15 660,44 2.016,09 4.764,16 1 352,98 616,83 1.931,98 4.625,50 2. Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 222,96 603,34 1.242,22 2.134,06 4 222,15 593,76 955,56 1.641,59 D IV 3 217,15 587,52 927,72 1.593,78 2 212,31 573,34 900,70 1.547,36 1 207,59 565,04 874,47 1.502,29 4 197,75 242,70 672,67 1.155,60 D III 3 184,80 232,63 628,66 1.080,00 2 177,38 219,55 587,53 1.063,32 1 102,39 208,63 570,42 1.051,97 D II 2 97,50 204,14 543,26 1.043,98 1 97,12 183,25 541,09 1.024,78 D I 2 96,35 173,43 536,79 1.022,28 1 90,90 163,61 506,41 1.017,89 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 280,37 648,79 1.558,10 3.696,53 4 278,78 647,74 1.365,55 3.162,55 D IV 3 273,97 646,05 1.310,66 3.003,43 2 261,38 645,42 1.301,09 2.839,06 1 231,53 620,32 1.294,84 2.835,80 4 220,15 550,37 1.289,45 2.830,51 D III 3 215,83 539,59 1.264,17 2.775,01 2 211,60 529,01 1.239,38 2.720,60 1 207,46 518,64 1.215,09 2.667,25 D II 2 203,38 455,72 1.191,25 2.614,95 1 201,37 450,67 1.179,46 2.589,06 D I 2 188,20 417,75 1.102,31 2.458,98 1 177,55 391,11 1.039,90 2.457,52 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 989,02 1.577,64 3.828,05 10.944,30 4 780,32 1.304,45 3.469,44 9.505,48 D IV 3 745,76 1.263,33 3.327,73 8.981,19 2 720,88 1.223,88 3.326,79 8.530,04 1 597,08 1.088,99 3.324,57 8.115,07 4 492,01 857,59 2.638,82 6.169,11 D III 3 464,17 823,98 2.535,37 5.819,92 2 437,89 815,16 2.460,29 5.490,48 1 425,13 757,07 2.386,28 5.330,57 D II 2 401,07 755,02 2.147,35 5.081,59 1 397,89 703,33 2.131,36 5.047,38 D I 2 394,73 696,76 2.126,97 5.026,19 1 372,39 650,76 2.038,24 4.879,90 3. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 234,11 633,51 1.304,33 2.240,77 4 233,26 623,45 1.003,33 1.723,67 D IV 3 228,01 616,89 974,11 1.673,47 2 222,92 602,01 945,73 1.624,73 1 217,97 593,29 918,19 1.577,40 4 207,64 254,84 706,30 1.213,39 D III 3 194,04 244,26 660,10 1.134,00 2 186,25 230,52 616,91 1.116,49 1 107,51 219,06 598,94 1.104,57 D II 2 102,38 214,35 570,42 1.096,17 1 101,98 192,42 568,14 1.076,02 D I 2 101,17 182,10 563,63 1.073,40 1 95,44 171,79 531,73 1.068,78 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 294,38 681,23 1.636,00 3.881,36 4 292,72 680,13 1.433,83 3.320,68 D IV 3 287,67 678,35 1.376,19 3.153,60 2 274,45 677,69 1.366,14 2.981,01 1 243,11 651,33 1.359,59 2.977,59 4 231,15 577,89 1.353,93 2.972,04 D III 3 226,62 566,57 1.327,38 2.913,76 2 222,18 555,46 1.301,35 2.856,63 1 217,83 544,57 1.275,84 2.800,61 D II 2 213,55 478,50 1.250,82 2.745,70 1 211,44 473,21 1.238,43 2.718,52 D I 2 197,61 438,64 1.157,42 2.581,93 1 186,42 410,67 1.091,90 2.580,39 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 1.038,47 1.656,52 4.019,45 11.491,51 4 819,34 1.369,68 3.642,91 9.980,75 D IV 3 783,05 1.326,50 3.494,12 9.430,25 2 756,93 1.285,08 3.493,13 8.956,55 1 626,93 1.143,44 3.490,80 8.520,82 4 516,61 900,47 2.770,76 6.477,57 D III 3 487,38 865,17 2.662,13 6.110,91 2 459,78 855,91 2.583,31 5.765,01 1 446,39 794,92 2.505,60 5.597,10 D II 2 421,12 792,77 2.254,71 5.335,67 1 417,79 738,49 2.237,93 5.299,75 D I 2 414,46 731,60 2.233,32 5.277,50 1 391,01 683,29 2.140,15 5.123,90 4. Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 235,65 581,49 1.267,42 2.408,94 4 227,85 560,31 1.030,59 1.981,02 D IV 3 221,56 550,38 997,19 1.915,55 2 215,50 535,10 964,90 1.852,30 1 209,62 524,15 933,68 1.791,16 4 189,87 272,79 728,11 1.400,57 D III 3 178,83 261,78 687,41 1.324,90 2 171,73 248,81 649,10 1.291,34 1 117,41 237,51 627,98 1.262,35 D II 2 111,60 229,60 597,05 1.229,34 1 109,27 210,85 585,20 1.192,16 D I 2 106,58 199,67 571,43 1.165,66 1 100,90 189,07 540,85 1.141,15 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 363,36 788,36 1.926,19 4.509,28 4 347,06 757,24 1.715,45 3.960,79 D IV 3 337,85 744,38 1.647,81 3.782,21 2 323,42 732,70 1.613,02 3.602,54 1 297,12 704,32 1.581,64 3.538,14 4 262,14 601,34 1.442,82 3.223,82 D III 3 254,97 585,48 1.404,35 3.137,18 2 248,01 570,08 1.367,01 3.053,15 1 241,27 555,14 1.330,80 2.971,62 D II 2 233,41 501,08 1.289,08 2.877,43 1 227,66 488,88 1.259,15 2.809,45 D I 2 213,93 456,79 1.182,54 2.666,41 1 202,55 430,32 1.119,29 2.620,38 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 1.010,61 1.740,93 4.271,11 11.321,40 4 835,58 1.491,84 3.875,40 9.981,46 D IV 3 800,26 1.440,79 3.720,56 9.486,48 2 772,15 1.391,78 3.666,40 9.047,61 1 675,19 1.276,77 3.613,39 8.638,80 4 550,20 1.011,89 2.876,13 6.684,98 D III 3 522,79 972,54 2.764,14 6.349,52 2 496,79 951,14 2.673,53 6.031,39 1 480,54 895,84 2.585,14 5.835,29 D II 2 454,16 875,33 2.370,19 5.551,33 1 443,68 822,63 2.317,72 5.432,42 D I 2 432,85 800,82 2.271,60 5.318,57 1 409,76 753,71 2.172,21 5.130,45 5. Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2018 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 237,18 529,47 1.230,51 2.577,12 4 222,43 497,18 1.057,84 2.238,37 D IV 3 215,12 483,86 1.020,28 2.157,64 2 208,07 468,20 984,06 2.079,86 1 201,28 455,00 949,16 2.004,92 4 172,11 290,74 749,91 1.587,76 D III 3 163,62 279,30 714,72 1.515,79 2 157,21 267,11 681,30 1.466,19 1 127,31 255,97 657,02 1.420,14 D II 2 120,83 244,86 623,67 1.362,50 1 116,57 229,29 602,26 1.308,30 D I 2 111,99 217,24 579,23 1.257,92 1 106,36 206,35 549,96 1.213,52 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 432,34 895,50 2.216,38 5.137,19 4 401,40 834,36 1.997,08 4.600,90 D IV 3 388,03 810,40 1.919,44 4.410,82 2 372,39 787,71 1.859,91 4.224,08 1 351,14 757,31 1.803,70 4.098,69 4 293,13 624,79 1.531,71 3.475,61 D III 3 283,31 604,40 1.481,31 3.360,61 2 273,84 584,71 1.432,68 3.249,67 1 264,70 565,71 1.385,75 3.142,63 D II 2 253,26 523,66 1.327,34 3.009,16 1 243,89 504,56 1.279,86 2.900,39 D I 2 230,24 474,95 1.207,66 2.750,90 1 218,68 449,97 1.146,68 2.660,37 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 982,75 1.825,35 4.522,76 11.151,28 4 851,83 1.613,99 4.107,89 9.982,17 D IV 3 817,47 1.555,08 3.947,00 9.542,70 2 787,37 1.498,47 3.839,66 9.138,67 1 723,45 1.410,10 3.735,99 8.756,77 4 583,79 1.123,32 2.981,50 6.892,39 D III 3 558,21 1.079,90 2.866,14 6.588,12 2 533,79 1.046,37 2.763,76 6.297,78 1 514,69 996,76 2.664,68 6.073,49 D II 2 487,19 957,90 2.485,67 5.766,99 1 469,57 906,77 2.397,50 5.565,09 D I 2 451,24 870,04 2.309,87 5.359,65 1 428,51 824,12 2.204,27 5.136,99 6. Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 238,72 477,44 1.193,61 2.745,29 4 217,02 434,04 1.085,10 2.495,72 D IV 3 208,67 417,34 1.043,36 2.399,73 2 200,65 401,29 1.003,23 2.307,43 1 192,93 385,86 964,65 2.218,69 4 154,34 308,69 771,72 1.774,95 D III 3 148,41 296,81 742,04 1.706,68 2 142,70 285,40 713,50 1.641,04 1 137,21 274,42 686,05 1.577,92 D II 2 130,06 260,12 650,29 1.495,66 1 123,86 247,73 619,32 1.424,44 D I 2 117,41 234,81 587,03 1.350,18 1 111,82 223,63 559,08 1.285,89 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 501,31 1.002,63 2.506,57 5.765,11 4 455,74 911,48 2.278,70 5.241,01 D IV 3 438,21 876,42 2.191,06 5.039,43 2 421,36 842,71 2.106,79 4.845,61 1 405,15 810,30 2.025,76 4.659,24 4 324,12 648,24 1.620,61 3.727,39 D III 3 311,65 623,31 1.558,27 3.584,03 2 299,67 599,34 1.498,34 3.446,18 1 288,14 576,28 1.440,71 3.313,64 D II 2 273,12 546,24 1.365,60 3.140,89 1 260,12 520,23 1.300,58 2.991,32 D I 2 246,55 493,11 1.232,77 2.835,38 1 234,81 469,63 1.174,07 2.700,36 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 954,88 1.909,77 4.774,42 10.981,17 4 868,08 1.736,15 4.340,38 9.982,88 D IV 3 834,69 1.669,38 4.173,44 9.598,92 2 802,59 1.605,17 4.012,93 9.229,73 1 771,72 1.543,43 3.858,58 8.874,74 4 617,37 1.234,75 3.086,87 7.099,79 D III 3 593,63 1.187,26 2.968,14 6.826,73 2 570,80 1.141,59 2.853,98 6.564,16 1 548,84 1.097,69 2.744,21 6.311,69 D II 2 520,23 1.040,46 2.601,15 5.982,65 1 495,46 990,91 2.477,29 5.697,76 D I 2 469,63 939,26 2.348,14 5.400,72 1 447,26 894,53 2.236,32 5.143,54 ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º a) Vencimento Básico (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º , se esta for posterior (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 3.821,10 5.444,81 8.119,08 D IV 4 3.588,96 5.131,92 7.660,25 3 3.490,45 5.000,47 7.466,31 2 3.394,90 4.873,56 7.277,73 1 3.302,25 4.795,93 7.167,78 D III 4 2.868,57 4.070,51 5.827,73 3 2.810,78 3.989,43 5.711,25 2 2.754,69 3.873,81 5.598,19 1 2.648,55 3.701,41 5.488,42 D II 2 2.490,24 3.549,08 5.060,42 1 2.432,88 3.421,40 4.944,90 D I 2 2.304,66 3.242,68 4.559,41 1 2.236,30 3.121,76 4.455,22 Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º , se esta for posterior (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 4.297,76 6.064,50 8.833,96 D IV 4 3.964,67 5.604,23 8.170,51 3 3.831,94 5.421,65 7.906,60 2 3.703,92 5.245,83 7.651,79 1 3.580,42 5.098,98 7.442,47 D III 4 2.977,72 4.196,06 6.000,73 3 2.889,46 4.072,41 5.823,77 2 2.804,34 3.934,69 5.653,08 1 2.696,38 3.771,66 5.488,42 D II 2 2.545,70 3.595,35 5.131,36 1 2.455,08 3.444,80 4.949,74 D I 2 2.326,40 3.265,04 4.627,84 1 2.236,31 3.126,31 4.463,93 Tabela III - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2020 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º , se esta for posterior (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 4.774,42 6.684,19 9.548,84 D IV 4 4.340,38 6.076,54 8.680,76 3 4.173,44 5.842,82 8.346,89 2 4.012,93 5.618,10 8.025,86 1 3.858,58 5.402,02 7.717,17 D III 4 3.086,87 4.321,61 6.173,73 3 2.968,14 4.155,40 5.936,28 2 2.853,98 3.995,58 5.707,96 1 2.744,21 3.841,90 5.488,43 D II 2 2.601,15 3.641,61 5.202,30 1 2.477,29 3.468,20 4.954,57 D I 2 2.348,14 3.287,39 4.696,28 1 2.236,32 3.130,85 4.472,64 b) Retribuição por Titulação - RT b.1) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º , se esta for posterior (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Tabela I - Regime de 20 horas semanais (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1 235,65 581,49 1.267,42 2.408,94 D IV 4 227,85 560,31 1.030,59 1.981,02 3 221,56 550,38 997,19 1.915,55 2 215,50 535,10 964,90 1.852,30 1 209,62 524,15 933,68 1.791,16 D III 4 189,87 272,79 728,11 1.400,57 3 178,83 261,78 687,41 1.324,90 2 171,73 248,81 649,10 1.291,34 1 117,41 237,51 627,98 1.262,35 D II 2 111,60 229,60 597,05 1.229,34 1 109,27 210,85 585,20 1.192,16 D I 2 106,58 199,67 571,43 1.165,66 1 100,90 189,07 540,85 1.141,15 Tabela II - Regime de 40 horas semanais (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1 363,36 788,36 1.926,19 4.509,28 D IV 4 347,06 757,24 1.715,45 3.960,79 3 337,85 744,38 1.647,81 3.782,21 2 323,42 732,70 1.613,02 3.602,54 1 297,12 704,32 1.581,64 3.538,14 D III 4 262,14 601,34 1.442,82 3.223,82 3 254,97 585,48 1.404,35 3.137,18 2 248,01 570,08 1.367,01 3.053,15 1 241,27 555,14 1.330,80 2.971,62 D II 2 233,41 501,08 1.289,08 2.877,43 1 227,66 488,88 1.259,15 2.809,45 D I 2 213,93 456,79 1.182,54 2.666,41 1 202,55 430,32 1.119,29 2.620,38 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1 1.010,61 1.740,93 4.271,11 11.321,40 D IV 4 835,58 1.491,84 3.875,40 9.981,46 3 800,26 1.440,79 3.720,56 9.486,48 2 772,15 1.391,78 3.666,40 9.047,61 1 675,19 1.276,77 3.613,39 8.638,80 D III 4 550,20 1.011,89 2.876,13 6.684,98 3 522,79 972,54 2.764,14 6.349,52 2 496,79 951,14 2.673,53 6.031,39 1 480,54 895,84 2.585,14 5.835,29 D II 2 454,16 875,33 2.370,19 5.551,33 1 443,68 822,63 2.317,72 5.432,42 D I 2 432,85 800,82 2.271,60 5.318,57 1 409,76 753,71 2.172,21 5.130,45 b.2) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º , se esta for posterior (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Tabela I - Regime de 20 horas semanais (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1 237,18 529,47 1.230,51 2.577,12 D IV 4 222,43 497,18 1.057,84 2.238,37 3 215,12 483,86 1.020,28 2.157,64 2 208,07 468,20 984,06 2.079,86 1 201,28 455,00 949,16 2.004,92 D III 4 172,11 290,74 749,91 1.587,76 3 163,62 279,30 714,72 1.515,79 2 157,21 267,11 681,30 1.466,19 1 127,31 255,97 657,02 1.420,14 D II 2 120,83 244,86 623,67 1.362,50 1 116,57 229,29 602,26 1.308,30 D I 2 111,99 217,24 579,23 1.257,92 1 106,36 206,35 549,96 1.213,52 Tabela II - Regime de 40 horas semanais (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1 432,34 895,50 2.216,38 5.137,19 D IV 4 401,40 834,36 1.997,08 4.600,90 3 388,03 810,40 1.919,44 4.410,82 2 372,39 787,71 1.859,91 4.224,08 1 351,14 757,31 1.803,70 4.098,69 D III 4 293,13 624,79 1.531,71 3.475,61 3 283,31 604,40 1.481,31 3.360,61 2 273,84 584,71 1.432,68 3.249,67 1 264,70 565,71 1.385,75 3.142,63 D II 2 253,26 523,66 1.327,34 3.009,16 1 243,89 504,56 1.279,86 2.900,39 D I 2 230,24 474,95 1.207,66 2.750,90 1 218,68 449,97 1.146,68 2.660,37 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1 982,75 1.825,35 4.522,76 11.151,28 D IV 4 851,83 1.613,99 4.107,89 9.982,17 3 817,47 1.555,08 3.947,00 9.542,70 2 787,37 1.498,47 3.839,66 9.138,67 1 723,45 1.410,10 3.735,99 8.756,77 D III 4 583,79 1.123,32 2.981,50 6.892,39 3 558,21 1.079,90 2.866,14 6.588,12 2 533,79 1.046,37 2.763,76 6.297,78 1 514,69 996,76 2.664,68 6.073,49 D II 2 487,19 957,90 2.485,67 5.766,99 1 469,57 906,77 2.397,50 5.565,09 D I 2 451,24 870,04 2.309,87 5.359,65 1 428,51 824,12 2.204,27 5.136,99 b.3) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º , se esta for posterior (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Tabela I - Regime de 20 horas semanais (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1 238,72 477,44 1.193,61 2.745,29 D IV 4 217,02 434,04 1.085,10 2.495,72 3 208,67 417,34 1.043,36 2.399,73 2 200,65 401,29 1.003,23 2.307,43 1 192,93 385,86 964,65 2.218,69 D III 4 154,34 308,69 771,72 1.774,95 3 148,41 296,81 742,04 1.706,68 2 142,70 285,40 713,50 1.641,04 1 137,21 274,42 686,05 1.577,92 D II 2 130,06 260,12 650,29 1.495,66 1 123,86 247,73 619,32 1.424,44 D I 2 117,41 234,81 587,03 1.350,18 1 111,82 223,63 559,08 1.285,89 Tabela II - Regime de 40 horas semanais (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1 501,31 1.002,63 2.506,57 5.765,11 D IV 4 455,74 911,48 2.278,70 5.241,01 3 438,21 876,42 2.191,06 5.039,43 2 421,36 842,71 2.106,79 4.845,61 1 405,15 810,30 2.025,76 4.659,24 D III 4 324,12 648,24 1.620,61 3.727,39 3 311,65 623,31 1.558,27 3.584,03 2 299,67 599,34 1.498,34 3.446,18 1 288,14 576,28 1.440,71 3.313,64 D II 2 273,12 546,24 1.365,60 3.140,89 1 260,12 520,23 1.300,58 2.991,32 D I 2 246,55 493,11 1.232,77 2.835,38 1 234,81 469,63 1.174,07 2.700,36 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1 954,88 1.909,77 4.774,42 10.981,17 D IV 4 868,08 1.736,15 4.340,38 9.982,88 3 834,69 1.669,38 4.173,44 9.598,92 2 802,59 1.605,17 4.012,93 9.229,73 1 771,72 1.543,43 3.858,58 8.874,74 D III 4 617,37 1.234,75 3.086,87 7.099,79 3 593,63 1.187,26 2.968,14 6.826,73 2 570,80 1.141,59 2.853,98 6.564,16 1 548,84 1.097,69 2.744,21 6.311,69 D II 2 520,23 1.040,46 2.601,15 5.982,65 1 495,46 990,91 2.477,29 5.697,76 D I 2 469,63 939,26 2.348,14 5.400,72 1 447,26 894,53 2.236,32 5.143,54 ANEXO II ( Redação dada pela nº Lei 13.326, de 2016 ) (Produção de efeito) TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º a) Vencimento Básico Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. VENCIMENTO BÁSICO EM R$ CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 3.019,13 4.355,79 6.684,00 D IV 4 2.900,70 4.206,37 6.454,52 3 2.842,65 4.133,87 6.342,60 2 2.785,73 4.063,45 6.232,15 1 2.729,93 4.055,87 6.222,60 D III 4 2.491,01 3.561,24 5.104,69 3 2.466,35 3.526,47 5.054,15 2 2.441,93 3.442,05 5.004,11 1 2.347,75 3.277,97 4.954,56 D II 2 2.197,96 3.162,10 4.504,15 1 2.176,19 3.067,48 4.459,55 D I 2 2.060,86 2.907,08 4.054,14 1 2.018,77 2.814,01 4.014,00 Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EM R$ REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 3.185,18 4.595,36 7.051,62 4 3.060,24 4.437,72 6.809,52 D IV 3 2.999,00 4.361,23 6.691,44 2 2.938,95 4.286,94 6.574,92 1 2.880,08 4.278,94 6.564,84 4 2.628,02 3.757,11 5.385,45 D III 3 2.602,00 3.720,43 5.332,13 2 2.576,24 3.631,36 5.279,34 1 2.476,88 3.458,26 5.227,06 D II 2 2.318,85 3.336,02 4.751,88 1 2.295,88 3.236,19 4.704,83 D I 2 2.174,21 3.066,97 4.277,12 1 2.129,80 2.968,78 4.234,77 Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EM R$ REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 3.344,44 4.825,13 7.404,20 4 3.213,25 4.659,61 7.149,99 D IV 3 3.148,95 4.579,29 7.026,02 2 3.085,89 4.501,29 6.903,66 1 3.024,08 4.492,89 6.893,09 4 2.759,42 3.944,96 5.654,72 D III 3 2.732,10 3.906,45 5.598,73 2 2.705,05 3.812,93 5.543,30 1 2.600,72 3.631,17 5.488,41 D II 2 2.434,79 3.502,82 4.989,47 1 2.410,67 3.398,00 4.940,07 D I 2 2.282,92 3.220,32 4.490,97 1 2.236,29 3.117,22 4.446,51 Tabela IV - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. VENCIMENTO BÁSICO EM R$ CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 3.821,10 5.444,81 8.119,08 4 3.588,96 5.131,92 7.660,25 D IV 3 3.490,45 5.000,47 7.466,31 2 3.394,90 4.873,56 7.277,73 1 3.302,25 4.795,93 7.167,78 4 2.868,57 4.070,51 5.827,73 D III 3 2.810,78 3.989,43 5.711,25 2 2.754,69 3.873,81 5.598,19 1 2.648,55 3.701,41 5.488,42 D II 2 2.490,24 3.549,08 5.060,42 1 2.432,88 3.421,40 4.944,90 D I 2 2.304,66 3.242,68 4.559,41 1 2.236,30 3.121,76 4.455,22 Tabela V - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2018 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. VENCIMENTO BÁSICO EM R$ CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 4.297,76 6.064,50 8.833,96 4 3.964,67 5.604,23 8.170,51 D IV 3 3.831,94 5.421,65 7.906,60 2 3.703,92 5.245,83 7.651,79 1 3.580,42 5.098,98 7.442,47 4 2.977,72 4.196,06 6.000,73 D III 3 2.889,46 4.072,41 5.823,77 2 2.804,34 3.934,69 5.653,08 1 2.696,38 3.771,66 5.488,42 D II 2 2.545,70 3.595,35 5.131,36 1 2.455,08 3.444,80 4.949,74 D I 2 2.326,40 3.265,04 4.627,84 1 2.236,31 3.126,31 4.463,93 Tabela VI - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. VENCIMENTO BÁSICO EM R$ CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 4.774,42 6.684,19 9.548,84 4 4.340,38 6.076,54 8.680,76 D IV 3 4.173,44 5.842,82 8.346,89 2 4.012,93 5.618,10 8.025,86 1 3.858,58 5.402,02 7.717,17 4 3.086,87 4.321,61 6.173,73 D III 3 2.968,14 4.155,40 5.936,28 2 2.853,98 3.995,58 5.707,96 1 2.744,21 3.841,90 5.488,43 D II 2 2.601,15 3.641,61 5.202,30 1 2.477,29 3.468,20 4.954,57 D I 2 2.348,14 3.287,39 4.696,28 1 2.236,32 3.130,85 4.472,64 b) Retribuição por Titulação - RT 1. Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 - - - 2.022,81 4 210,57 562,81 905,74 1.556,01 D IV 3 205,83 556,89 879,36 1.510,69 2 201,24 543,45 853,74 1.466,69 1 196,77 535,58 828,88 1.423,97 4 187,44 230,05 637,60 1.095,36 D III 3 175,17 220,50 595,89 1.023,70 2 168,13 208,10 556,90 1.007,89 1 97,05 197,75 540,68 997,13 D II 2 92,42 193,50 514,94 989,55 1 92,06 173,70 512,88 971,36 D I 2 91,33 164,39 508,81 968,99 1 86,16 155,08 480,01 964,82 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 - - - 3.503,82 4 264,25 613,97 1.294,36 2.997,68 D IV 3 259,69 612,37 1.242,33 2.846,85 2 247,75 611,77 1.233,26 2.691,05 1 219,46 587,98 1.227,34 2.687,96 4 208,67 521,68 1.222,23 2.682,95 D III 3 204,58 511,46 1.198,27 2.630,34 2 200,57 501,43 1.174,77 2.578,77 1 196,64 491,60 1.151,74 2.528,20 D II 2 192,78 431,96 1.129,15 2.478,63 1 190,87 427,18 1.117,97 2.454,09 D I 2 178,39 395,97 1.044,84 2.330,79 1 168,29 370,72 985,69 2.329,40 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 - - - 10.373,74 4 739,64 1.236,45 3.155,10 9.009,93 D IV 3 706,88 1.197,47 3.154,25 8.512,98 2 683,30 1.160,08 3.153,36 8.085,35 1 565,95 1.032,22 3.151,25 7.692,01 4 466,36 812,88 2.501,25 5.847,50 D III 3 439,97 781,02 2.403,19 5.516,51 2 415,06 772,66 2.332,03 5.204,25 1 402,97 717,60 2.261,88 5.052,67 D II 2 380,16 715,66 2.035,40 4.816,67 1 377,15 666,66 2.020,25 4.784,25 D I 2 374,15 660,44 2.016,09 4.764,16 1 352,98 616,83 1.931,98 4.625,50 2. Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 222,96 603,34 1.242,22 2.134,06 4 222,15 593,76 955,56 1.641,59 D IV 3 217,15 587,52 927,72 1.593,78 2 212,31 573,34 900,70 1.547,36 1 207,59 565,04 874,47 1.502,29 4 197,75 242,70 672,67 1.155,60 D III 3 184,80 232,63 628,66 1.080,00 2 177,38 219,55 587,53 1.063,32 1 102,39 208,63 570,42 1.051,97 D II 2 97,50 204,14 543,26 1.043,98 1 97,12 183,25 541,09 1.024,78 D I 2 96,35 173,43 536,79 1.022,28 1 90,90 163,61 506,41 1.017,89 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 280,37 648,79 1.558,10 3.696,53 4 278,78 647,74 1.365,55 3.162,55 D IV 3 273,97 646,05 1.310,66 3.003,43 2 261,38 645,42 1.301,09 2.839,06 1 231,53 620,32 1.294,84 2.835,80 4 220,15 550,37 1.289,45 2.830,51 D III 3 215,83 539,59 1.264,17 2.775,01 2 211,60 529,01 1.239,38 2.720,60 1 207,46 518,64 1.215,09 2.667,25 D II 2 203,38 455,72 1.191,25 2.614,95 1 201,37 450,67 1.179,46 2.589,06 D I 2 188,20 417,75 1.102,31 2.458,98 1 177,55 391,11 1.039,90 2.457,52 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 989,02 1.577,64 3.828,05 10.944,30 4 780,32 1.304,45 3.469,44 9.505,48 D IV 3 745,76 1.263,33 3.327,73 8.981,19 2 720,88 1.223,88 3.326,79 8.530,04 1 597,08 1.088,99 3.324,57 8.115,07 4 492,01 857,59 2.638,82 6.169,11 D III 3 464,17 823,98 2.535,37 5.819,92 2 437,89 815,16 2.460,29 5.490,48 1 425,13 757,07 2.386,28 5.330,57 D II 2 401,07 755,02 2.147,35 5.081,59 1 397,89 703,33 2.131,36 5.047,38 D I 2 394,73 696,76 2.126,97 5.026,19 1 372,39 650,76 2.038,24 4.879,90 3. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 234,11 633,51 1.304,33 2.240,77 4 233,26 623,45 1.003,33 1.723,67 D IV 3 228,01 616,89 974,11 1.673,47 2 222,92 602,01 945,73 1.624,73 1 217,97 593,29 918,19 1.577,40 4 207,64 254,84 706,30 1.213,39 D III 3 194,04 244,26 660,10 1.134,00 2 186,25 230,52 616,91 1.116,49 1 107,51 219,06 598,94 1.104,57 D II 2 102,38 214,35 570,42 1.096,17 1 101,98 192,42 568,14 1.076,02 D I 2 101,17 182,10 563,63 1.073,40 1 95,44 171,79 531,73 1.068,78 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 294,38 681,23 1.636,00 3.881,36 4 292,72 680,13 1.433,83 3.320,68 D IV 3 287,67 678,35 1.376,19 3.153,60 2 274,45 677,69 1.366,14 2.981,01 1 243,11 651,33 1.359,59 2.977,59 4 231,15 577,89 1.353,93 2.972,04 D III 3 226,62 566,57 1.327,38 2.913,76 2 222,18 555,46 1.301,35 2.856,63 1 217,83 544,57 1.275,84 2.800,61 D II 2 213,55 478,50 1.250,82 2.745,70 1 211,44 473,21 1.238,43 2.718,52 D I 2 197,61 438,64 1.157,42 2.581,93 1 186,42 410,67 1.091,90 2.580,39 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 1.038,47 1.656,52 4.019,45 11.491,51 4 819,34 1.369,68 3.642,91 9.980,75 D IV 3 783,05 1.326,50 3.494,12 9.430,25 2 756,93 1.285,08 3.493,13 8.956,55 1 626,93 1.143,44 3.490,80 8.520,82 4 516,61 900,47 2.770,76 6.477,57 D III 3 487,38 865,17 2.662,13 6.110,91 2 459,78 855,91 2.583,31 5.765,01 1 446,39 794,92 2.505,60 5.597,10 D II 2 421,12 792,77 2.254,71 5.335,67 1 417,79 738,49 2.237,93 5.299,75 D I 2 414,46 731,60 2.233,32 5.277,50 1 391,01 683,29 2.140,15 5.123,90 4. Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 235,65 581,49 1.267,42 2.408,94 4 227,85 560,31 1.030,59 1.981,02 D IV 3 221,56 550,38 997,19 1.915,55 2 215,50 535,10 964,90 1.852,30 1 209,62 524,15 933,68 1.791,16 4 189,87 272,79 728,11 1.400,57 D III 3 178,83 261,78 687,41 1.324,90 2 171,73 248,81 649,10 1.291,34 1 117,41 237,51 627,98 1.262,35 D II 2 111,60 229,60 597,05 1.229,34 1 109,27 210,85 585,20 1.192,16 D I 2 106,58 199,67 571,43 1.165,66 1 100,90 189,07 540,85 1.141,15 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 363,36 788,36 1.926,19 4.509,28 4 347,06 757,24 1.715,45 3.960,79 D IV 3 337,85 744,38 1.647,81 3.782,21 2 323,42 732,70 1.613,02 3.602,54 1 297,12 704,32 1.581,64 3.538,14 4 262,14 601,34 1.442,82 3.223,82 D III 3 254,97 585,48 1.404,35 3.137,18 2 248,01 570,08 1.367,01 3.053,15 1 241,27 555,14 1.330,80 2.971,62 D II 2 233,41 501,08 1.289,08 2.877,43 1 227,66 488,88 1.259,15 2.809,45 D I 2 213,93 456,79 1.182,54 2.666,41 1 202,55 430,32 1.119,29 2.620,38 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 1.010,61 1.740,93 4.271,11 11.321,40 4 835,58 1.491,84 3.875,40 9.981,46 D IV 3 800,26 1.440,79 3.720,56 9.486,48 2 772,15 1.391,78 3.666,40 9.047,61 1 675,19 1.276,77 3.613,39 8.638,80 4 550,20 1.011,89 2.876,13 6.684,98 D III 3 522,79 972,54 2.764,14 6.349,52 2 496,79 951,14 2.673,53 6.031,39 1 480,54 895,84 2.585,14 5.835,29 D II 2 454,16 875,33 2.370,19 5.551,33 1 443,68 822,63 2.317,72 5.432,42 D I 2 432,85 800,82 2.271,60 5.318,57 1 409,76 753,71 2.172,21 5.130,45 5. Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2018 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 237,18 529,47 1.230,51 2.577,12 4 222,43 497,18 1.057,84 2.238,37 D IV 3 215,12 483,86 1.020,28 2.157,64 2 208,07 468,20 984,06 2.079,86 1 201,28 455,00 949,16 2.004,92 4 172,11 290,74 749,91 1.587,76 D III 3 163,62 279,30 714,72 1.515,79 2 157,21 267,11 681,30 1.466,19 1 127,31 255,97 657,02 1.420,14 D II 2 120,83 244,86 623,67 1.362,50 1 116,57 229,29 602,26 1.308,30 D I 2 111,99 217,24 579,23 1.257,92 1 106,36 206,35 549,96 1.213,52 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 432,34 895,50 2.216,38 5.137,19 4 401,40 834,36 1.997,08 4.600,90 D IV 3 388,03 810,40 1.919,44 4.410,82 2 372,39 787,71 1.859,91 4.224,08 1 351,14 757,31 1.803,70 4.098,69 4 293,13 624,79 1.531,71 3.475,61 D III 3 283,31 604,40 1.481,31 3.360,61 2 273,84 584,71 1.432,68 3.249,67 1 264,70 565,71 1.385,75 3.142,63 D II 2 253,26 523,66 1.327,34 3.009,16 1 243,89 504,56 1.279,86 2.900,39 D I 2 230,24 474,95 1.207,66 2.750,90 1 218,68 449,97 1.146,68 2.660,37 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 982,75 1.825,35 4.522,76 11.151,28 4 851,83 1.613,99 4.107,89 9.982,17 D IV 3 817,47 1.555,08 3.947,00 9.542,70 2 787,37 1.498,47 3.839,66 9.138,67 1 723,45 1.410,10 3.735,99 8.756,77 4 583,79 1.123,32 2.981,50 6.892,39 D III 3 558,21 1.079,90 2.866,14 6.588,12 2 533,79 1.046,37 2.763,76 6.297,78 1 514,69 996,76 2.664,68 6.073,49 D II 2 487,19 957,90 2.485,67 5.766,99 1 469,57 906,77 2.397,50 5.565,09 D I 2 451,24 870,04 2.309,87 5.359,65 1 428,51 824,12 2.204,27 5.136,99 6. Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior. - 22
AI-assisted research summary: Se houver serviço extraordinário ou noturno pelos integrantes do quadro em extinção mencionado, enquanto estiverem a serviço do Estado de Rondônia, o ônus financeiro eventual cabe ao ente cessionário.
Art. 22. Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, enquanto permanecerem a serviço do Estado de Rondônia, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário. - 23a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Servants in the listed Rondônia employment classification plan move into the PCC-Ext.
Art. 23-A. Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014) - 14
AI-assisted research summary: A União, por meio de dois ministros, may delegate competence by agreement to the Governor of Rondônia for certain personnel and disciplinary acts.
Art. 14. Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações e nesta Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º . - 12
AI-assisted research summary: A aplicação das regras salariais desta lei não pode reduzir a remuneração de empregados, servidores ou militares abrangidos.
Art. 12. A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração. § 1º Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. § 2º Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 9º em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 10 ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. § 3º A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1º e 2º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. - 24.segment-2 Verify source ↗
. — segment 2
AI-assisted research summary: The provision lists salary and compensation tables in reais for different job classes, levels, regimes, and qualification categories.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 238,72 477,44 1.193,61 2.745,29 4 217,02 434,04 1.085,10 2.495,72 D IV 3 208,67 417,34 1.043,36 2.399,73 2 200,65 401,29 1.003,23 2.307,43 1 192,93 385,86 964,65 2.218,69 4 154,34 308,69 771,72 1.774,95 D III 3 148,41 296,81 742,04 1.706,68 2 142,70 285,40 713,50 1.641,04 1 137,21 274,42 686,05 1.577,92 D II 2 130,06 260,12 650,29 1.495,66 1 123,86 247,73 619,32 1.424,44 D I 2 117,41 234,81 587,03 1.350,18 1 111,82 223,63 559,08 1.285,89 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 501,31 1.002,63 2.506,57 5.765,11 4 455,74 911,48 2.278,70 5.241,01 D IV 3 438,21 876,42 2.191,06 5.039,43 2 421,36 842,71 2.106,79 4.845,61 1 405,15 810,30 2.025,76 4.659,24 4 324,12 648,24 1.620,61 3.727,39 D III 3 311,65 623,31 1.558,27 3.584,03 2 299,67 599,34 1.498,34 3.446,18 1 288,14 576,28 1.440,71 3.313,64 D II 2 273,12 546,24 1.365,60 3.140,89 1 260,12 520,23 1.300,58 2.991,32 D I 2 246,55 493,11 1.232,77 2.835,38 1 234,81 469,63 1.174,07 2.700,36 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 954,88 1.909,77 4.774,42 10.981,17 4 868,08 1.736,15 4.340,38 9.982,88 D IV 3 834,69 1.669,38 4.173,44 9.598,92 2 802,59 1.605,17 4.012,93 9.229,73 1 771,72 1.543,43 3.858,58 8.874,74 4 617,37 1.234,75 3.086,87 7.099,79 D III 3 593,63 1.187,26 2.968,14 6.826,73 2 570,80 1.141,59 2.853,98 6.564,16 1 548,84 1.097,69 2.744,21 6.311,69 D II 2 520,23 1.040,46 2.601,15 5.982,65 1 495,46 990,91 2.477,29 5.697,76 D I 2 469,63 939,26 2.348,14 5.400,72 1 447,26 894,53 2.236,32 5.143,54 ANEXO III (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016) SOLDO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 2º SOLDO (R$) POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior OFICIAIS SUPERIORES Coronel 2.012,17 2.760,00 Tenente Coronel 1.931,68 2.649,60 Major 1.845,16 2.530,92 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 1.533,27 2.103,12 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 1.416,57 1.943,04 Segundo-Tenente 1.309,92 1.796,76 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 1.128,83 1.548,36 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 444,69 609,96 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 315,91 433,32 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 1.016,14 1.393,80 Primeiro-Sargento 885,35 1.214,40 Segundo-Sargento 756,57 1.037,76 Terceiro-Sargento 674,08 924,60 Cabo 505,05 692,76 DEMAIS PRAÇAS Soldado 1ª Classe 444,69 609,96 Soldado 2ª Classe 315,91 433,32 ANEXO IV ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PCC-RO Tabela I - Cargos de nível superior e intermediário CARGOS CLASSE PADRÃO III ESPECIAL II I VI V C IV III II Cargos de nível superior e intermediário do PCC-RO I VI V B IV III II I V IV A III II I Tabela II - Cargos de nível auxiliar CARGO CLASSE PADRÃO III Cargos de nível auxiliar ESPECIAL II I ANEXO V TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-RO Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de nível superior do PCC-RO Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 2.935,20 3.383,00 ESPECIAL II 2.855,26 3.290,86 I 2.777,49 3.201,23 VI 2.696,59 3.107,99 V 2.623,15 3.023,34 C IV 2.551,70 2.940,99 III 2.482,20 2.860,89 II 2.414,60 2.782,97 I 2.348,83 2.707,17 VI 2.280,42 2.628,32 V 2.218,30 2.556,73 B IV 2.157,88 2.487,09 III 2.099,11 2.419,35 II 2.041,93 2.353,45 I 1.986,32 2.289,35 V 1.928,46 2.222,67 IV 1.875,94 2.162,13 A III 1.824,84 2.103,24 II 1.775,13 2.045,95 I 1.726,78 1.990,22 Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário do PCC-RO Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 1.707,61 1.923,11 ESPECIAL II 1.690,71 1.904,07 I 1.673,97 1.885,22 VI 1.649,23 1.857,36 V 1.632,90 1.838,97 C IV 1.616,73 1.820,76 III 1.600,72 1.802,73 II 1.584,87 1.784,88 I 1.569,18 1.767,21 VI 1.545,99 1.741,09 V 1.530,68 1.723,85 B IV 1.515,52 1.706,78 III 1.500,52 1.689,88 II 1.485,66 1.673,15 I 1.470,95 1.656,58 V 1.449,21 1.632,10 IV 1.434,86 1.615,94 A III 1.420,66 1.599,94 II 1.406,59 1.584,10 I 1.392,67 1.568,42 Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar e valor da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO a) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 1.040,99 1.159,56 ESPECIAL II 1.040,00 1.158,46 I 1.039,01 1.157,36 b) GEAAPCC-RO dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 640,33 713,27 ESPECIAL II 583,43 649,88 I 528,55 588,75 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-RO Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de nível superior do PCC-RO Em R$ CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior III 3.383,00 3.585,02 3.773,74 ESPECIAL II 3.290,86 3.487,38 3.670,95 I 3.201,23 3.392,40 3.570,97 VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96 V 3.023,34 3.203,88 3.372,54 C IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67 III 2.860,89 3.031,73 3.191,32 II 2.782,97 2.949,16 3.104,40 I 2.707,17 2.868,83 3.019,85 VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89 V 2.556,73 2.709,41 2.852,03 B IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35 III 2.419,35 2.563,83 2.698,78 II 2.353,45 2.493,99 2.625,27 I 2.289,35 2.426,06 2.553,77 V 2.222,67 2.355,40 2.479,39 IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86 A III 2.103,24 2.228,84 2.346,16 II 2.045,95 2.168,13 2.282,26 I 1.990,22 2.109,07 2.220,09 Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário do PCC-RO Em R$ CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior III 1.923,11 2.037,95 2.145,23 ESPECIAL II 1.904,07 2.017,78 2.123,99 I 1.885,22 1.997,80 2.102,96 VI 1.857,36 1.968,28 2.071,88 V 1.838,97 1.948,79 2.051,37 C IV 1.820,76 1.929,49 2.031,06 III 1.802,73 1.910,38 2.010,95 II 1.784,88 1.891,47 1.991,03 I 1.767,21 1.872,74 1.971,32 VI 1.741,09 1.845,06 1.942,19 V 1.723,85 1.826,79 1.922,95 B IV 1.706,78 1.808,70 1.903,91 III 1.689,88 1.790,79 1.885,06 II 1.673,15 1.773,07 1.866,40 I 1.656,58 1.755,51 1.847,91 V 1.632,10 1.729,56 1.820,61 IV 1.615,94 1.712,44 1.802,58 A III 1.599,94 1.695,48 1.784,73 II 1.584,10 1.678,70 1.767,06 I 1.568,42 1.662,08 1.749,57 Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar e valor da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO a) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior III 1.159,56 1.228,81 1.293,49 ESPECIAL II 1.158,46 1.227,64 1.292,26 I 1.157,36 1.226,47 1.291,04 b) GEAAPCC-RO dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior III 713,27 755,86 795,65 ESPECIAL II 649,88 688,69 724,94 I 588,75 623,91 656,75 ANEXO VI TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA - GDRO Tabela I - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível superior do PCC-RO Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 37,17 46,17 ESPECIAL II 36,45 45,34 I 35,75 44,53 VI 34,32 42,89 V 33,66 42,13 C IV 33,02 41,39 III 32,40 40,67 II 31,79 39,97 I 31,19 39,28 VI 29,99 37,89 V 29,43 37,25 B IV 28,88 36,62 III 28,35 36,01 II 27,83 35,41 I 27,33 34,83 V 26,31 33,65 IV 25,84 33,11 A III 25,38 32,58 II 24,93 32,06 I 24,48 31,55 Tabela II - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível intermediário do PCC-RO Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 16,11 21,24 ESPECIAL II 15,97 21,09 I 15,85 20,95 VI 15,68 20,76 V 15,56 20,62 C IV 15,43 20,48 III 15,32 20,35 II 15,20 20,22 I 15,09 20,09 VI 14,94 19,92 V 14,82 19,79 B IV 14,71 19,67 III 14,61 19,55 II 14,50 19,43 I 14,39 19,31 V 14,26 19,16 IV 14,16 19,05 A III 14,07 18,94 II 13,97 18,83 I 13,87 18,72 Tabela III - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível auxiliar do PCC-RO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior III 6,44 9,27 ESPECIAL II 6,38 9,21 I 6,34 9,16 ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA - GDRO Tabela I - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível superior do PCC-RO Em R$ CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior III 46,17 48,93 51,51 ESPECIAL II 45,34 48,05 50,58 I 44,53 47,19 49,67 VI 42,89 45,45 47,84 V 42,13 44,65 47,00 C IV 41,39 43,86 46,17 III 40,67 43,10 45,37 II 39,97 42,36 44,59 I 39,28 41,63 43,82 VI 37,89 40,15 42,26 V 37,25 39,47 41,55 B IV 36,62 38,81 40,85 III 36,01 38,16 40,17 II 35,41 37,52 39,50 I 34,83 36,91 38,85 V 33,65 35,66 37,54 IV 33,11 35,09 36,94 A III 32,58 34,53 36,35 II 32,06 33,97 35,76 I 31,55 33,43 35,19 Tabela II - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível intermediário do PCC-RO Em R$ CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior III 21,24 22,51 23,69 ESPECIAL II 21,09 22,35 23,53 I 20,95 22,20 23,37 VI 20,76 22,00 23,16 V 20,62 21,85 23,00 C IV 20,48 21,70 22,84 III 20,35 21,57 22,71 II 20,22 21,43 22,56 I 20,09 21,29 22,41 VI 19,92 21,11 22,22 V 19,79 20,97 22,07 B IV 19,67 20,84 21,94 III 19,55 20,72 21,81 II 19,43 20,59 21,67 I 19,31 20,46 21,54 V 19,16 20,30 21,37 IV 19,05 20,19 21,25 A III 18,94 20,07 21,13 II 18,83 19,95 21,00 I 18,72 19,84 20,88 Tabela III - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível auxiliar do PCC-RO CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior III 9,27 9,82 10,34 ESPECIAL II 9,21 9,76 10,27 I 9,16 9,71 10,22 ANEXO VII SALÁRIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 10 Tabela I - Empregos de nível superior Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no12.249, de 2010, se esta for posterior III 6.652,20 8.000,00 ESPECIAL II 6.500,26 7.824,86 I 6.352,49 7.654,23 VI 6.128,59 7.396,99 V 5.989,15 7.236,34 C IV 5.853,70 7.079,99 III 5.722,20 6.927,89 II 5.593,60 6.779,97 I 5.467,83 6.635,17 VI 5.279,42 6.417,32 V 5.161,30 6.281,73 B IV 5.045,88 6.149,09 III 4.934,11 6.020,35 II 4.824,93 5.894,45 I 4.719,32 5.772,35 V 4.559,46 5.587,67 IV 4.459,94 5.473,13 A III 4.362,84 5.361,24 II 4.268,13 5.251,95 I 4.174,78 5.145,22 Tabela II - Empregos de nível intermediário Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 3.318,61 4.047,11 ESPECIAL II 3.287,71 4.013,07 I 3.258,97 3.980,22 VI 3.217,23 3.933,36 V 3.188,90 3.900,97 C IV 3.159,73 3.868,76 III 3.132,72 3.837,73 II 3.104,87 3.806,88 I 3.078,18 3.776,21 VI 3.039,99 3.733,09 V 3.012,68 3.702,85 B IV 2.986,52 3.673,78 III 2.961,52 3.644,88 II 2.935,66 3.616,15 I 2.909,95 3.587,58 V 2.875,21 3.548,10 IV 2.850,86 3.520,94 A III 2.827,66 3.493,94 II 2.803,59 3.467,10 I 2.779,67 3.440,42 Tabela III - Empregos de nível auxiliar CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 2.325,32 2.799,83 ESPECIAL II 2.261,43 2.729,34 I 2.201,56 2.662,11 ANEXO VII (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) SALÁRIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 10 Tabela I - Empregos de nível superio Em R$ CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior III 8.000,00 8.478,02 8.924,74 ESPECIAL II 7.824,86 8.292,38 8.728,95 I 7.654,23 8.111,40 8.537,97 VI 7.396,99 7.838,59 8.250,96 V 7.236,34 7.668,88 8.072,54 C IV 7.079,99 7.502,62 7.897,67 III 6.927,89 7.341,73 7.728,32 II 6.779,97 7.185,16 7.563,40 I 6.635,17 7.031,83 7.401,85 VI 6.417,32 6.800,28 7.157,89 V 6.281,73 6.656,41 7.007,03 B IV 6.149,09 6.516,61 6.859,35 III 6.020,35 6.379,83 6.715,78 II 5.894,45 6.245,99 6.575,27 I 5.772,35 6.117,06 6.438,77 V 5.587,67 5.921,40 6.233,39 IV 5.473,13 5.800,25 6.105,86 A III 5.361,24 5.681,84 5.981,16 II 5.251,95 5.565,13 5.858,26 I 5.145,22 5.452,07 5.739,09 Tabela II - Empregos de nível intermediário Em R$ CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior ESPECIAL III 4.047,11 4.288,95 4.514,23 II 4.013,07 4.252,78 4.476,99 I 3.980,22 4.217,80 4.439,96 C VI 3.933,36 4.168,28 4.387,88 V 3.900,97 4.133,79 4.351,37 IV 3.868,76 4.099,49 4.315,06 III 3.837,73 4.067,38 4.281,95 II 3.806,88 4.034,47 4.247,03 I 3.776,21 4.001,74 4.212,32 B VI 3.733,09 3.956,06 4.164,19 V 3.702,85 3.923,79 4.129,95 IV 3.673,78 3.892,70 4.097,91 III 3.644,88 3.862,79 4.066,06 II 3.616,15 3.832,07 4.033,40 I 3.587,58 3.801,51 4.001,91 A V 3.548,10 3.759,56 3.957,61 IV 3.520,94 3.731,44 3.927,58 III 3.493,94 3.702,48 3.897,73 II 3.467,10 3.673,70 3.867,06 I 3.440,42 3.646,08 3.837,57 Tabela III - Empregos de nível auxiliar CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior III 2.799,83 2.966,67 3.123,14 ESPECIAL II 2.729,34 2.892,33 3.044,20 I 2.662,11 2.821,38 2.969,79 *
Part
CAPÍTULO II
- 3 Verify source ↗
A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art.
AI-assisted research summary: Para os militares e bombeiros militares optantes referidos, a remuneração passa a ser composta a partir da data da publicação do deferimento da opção.
Art. 3º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014) - 4 Verify source ↗
As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia no que esta Lei não dispuser de forma diversa.
AI-assisted research summary: The benefits created by Law No. 10,486/2002 extend to active-duty military personnel of the former Federal Territory of Rondônia, unless this law provides otherwise.
Art. 4º As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia no que esta Lei não dispuser de forma diversa. - 3 Verify source ↗
A partir de 1º de janeiro de 2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art.
AI-assisted research summary: The article sets a starting date for the remuneration rule and says the remuneration of the specified military and firefighter personnel will be composed of listed items, but the text provided stops before the list.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de: - 2 Verify source ↗
Nos casos da opção de que trata o art.
AI-assisted research summary: This article sets different start dates for applying the referenced option: 1 March 2014 for members of teaching careers, and 1 January 2014 for other cases.
Art. 2º Nos casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos: - 6 Verify source ↗
O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.
AI-assisted research summary: O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura do Anexo IV ocorre por progressão e promoção.
Art. 6º O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014) - 7 Verify source ↗
A estrutura remuneratória do PCC-RO possui a seguinte composição:
AI-assisted research summary: This article states that the PCC-RO remuneration structure has a certain composition.
Art. 7º A estrutura remuneratória do PCC-RO possui a seguinte composição: - 2 Verify source ↗
Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 2014 :
AI-assisted research summary: Article 2 refers to cases involving the option to join a Union extinct cadre under Constitutional Amendments 60/2009 and 79/2014.
Art. 2º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 2014 : (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014) - 5 Verify source ↗
Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraim
AI-assisted research summary: This article creates the PCC-Ext plan for certain federal territory civil-service positions.
Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 2014. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014) § 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014) § 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014) - 7 Verify source ↗
A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:
AI-assisted research summary: This provision says the PCC-Ext remuneration structure is composed as follows, but the provided text does not include the composition details.
Art. 7º A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014) - 2 Verify source ↗
Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , e a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 :
AI-assisted research summary: Define quais grupos de servidores e militares podem optar pelo ingresso em quadro em extinção da União e como serão posicionados nas tabelas remuneratórias.
Art 2º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , e a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 : (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015) II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo I; II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014) II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ; (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015) III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II; e IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, nos termos desta Lei. IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014) IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015) VI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) VII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) VIII - os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) IX - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela a do Anexo VII da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 ; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) § 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma: I - no caso dos policiais e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, será observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior; II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, será considerada uma classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior; III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior, observado para a Classe Titular o requisito obrigatório de titulação de doutor; e IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, será considerado um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior. § 2º Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor. § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. § 4º Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput o disposto no parágrafo único do art. 7º . § 5º O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, caso esta seja posterior à data respectiva prevista no caput. § 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União: (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014) I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá existente em 5 de outubro de 1988; (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014) II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá; e (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014) III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014) § 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União: (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) I - os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados ou no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em 4 de outubro de 1993; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) § 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014, será exercida na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014) § 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , será exercida na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) - 8 Verify source ↗
Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do
AI-assisted research summary: Institui a GDExt e indica que ela é devida aos titulares de cargos efetivos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext.
Art. 8º Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014) - 6 Verify source ↗
O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.
AI-assisted research summary: O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura do Anexo IV ocorre por progressão e promoção.
Art. 6º O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção. - 8 Verify source ↗
Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior,
AI-assisted research summary: Institui a GDRO e a torna devida aos titulares de cargos efetivos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-RO.
Art. 8º Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-RO. - 5 Verify source ↗
Fica criado o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do ex-Território Federal de Ron
AI-assisted research summary: Cria o PCC-RO e determina que os cargos abrangidos sejam enquadrados no plano conforme suas denominações, atribuições, requisitos de formação e o nível de escolaridade.
Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. § 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. § 2º Os cargos efetivos do PCC-RO estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo. - 4 Verify source ↗
As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , estendem-se aos militares da ativa dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima no que esta Lei não dispuser de forma diversa.
AI-assisted research summary: Os benefícios previstos na Lei nº 10.486/2002 se estendem aos militares da ativa dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, salvo se esta Lei dispuser de forma diferente.
Art. 4º As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , estendem-se aos militares da ativa dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima no que esta Lei não dispuser de forma diversa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)
Part
CAPÍTULO III
- 11
AI-assisted research summary: Employees covered by Article 9 are entitled to transportation and meal assistance, subject to the rules and regulations that apply to federal public servants.
Art. 11. Aos empregados de que trata o art. 9º serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS - 9 Verify source ↗
O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data de entrega do requerimento de opção para a inclusão em quadro em extinção da U
AI-assisted research summary: O artigo limita quando certos empregados públicos podem ter o vínculo reconhecido e quem pode exercer o direito de opção para entrar em quadro em extinção da União.
Art. 9º O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data de entrega do requerimento de opção para a inclusão em quadro em extinção da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014 § 1º O direito de opção aplica-se apenas aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 e, no caso dos empregados municipais, pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , o direito de opção aplica-se apenas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014) I - aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; e (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014) II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014) § 2º Os empregados de que trata o caput permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 2º No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014) I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988; e (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014) II - aos empregados admitidos pelos Estados de Roraima e do Amapá no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho, observado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014) § 3º Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014) - 9 Verify source ↗
O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção de que trata o art.
AI-assisted research summary: O reconhecimento de vínculo do empregado abrangido só pode ocorrer no emprego que ele ocupava na data em que foi entregue o requerimento de opção referido.
Art. 9º O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. - 9 Verify source ↗
O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União.
AI-assisted research summary: O artigo limita o reconhecimento de vínculo e o direito de opção para certos empregados de administrações diretas e indiretas e de ex-Territórios Federais, com condições específicas de enquadramento.
Art. 9º O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015) § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015) I - aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nºs 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) § 2º No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas: (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015) I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) II - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) III - aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer nº FC-3, da Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1989. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) § 3º Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015) - 10
AI-assisted research summary: A partir de 1º de janeiro de 2014, ou da data de publicação do deferimento da opção, se for posterior, passa a ser aplicada aos empregados públicos optantes a tabela de salários do Anexo VII.
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII.
Part
CAPÍTULO I
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Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores, os soldos dos militares e os salários dos empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de
AI-assisted research summary: This article says the law covers pay for certain public servants, military personnel, and employees of the former Federal Territory of Rondônia, and it allows listed categories of workers to opt into the extinct cadres mentioned in the law.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores, os soldos dos militares e os salários dos empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. § 1º Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) § 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) II - os servidores admitidos de forma regular; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) III - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 ; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) IV - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , demitidos ou exonerados por força dos Decretos nºs 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015) CAPÍTULO II DOS SERVIDORES E DOS MILITARES
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LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013.
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