A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art.
Verify source ↗ AI-assisted research summary: The law sets a national salary floor for public basic education teachers and requires the Education Minister to update it each year by the last business day of January.
Art. 2º A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 5º como § 1º: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal . (NR) Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. .......................................................................................................................................................... § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. ................................................................................................................................................ (NR) Art. 4º-A . O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas a e b do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal , observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do caput do referido artigo. Art. 5º Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. § 1º (Revogado). § 2º O ato de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial. § 3º O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma: I da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e II de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). § 4º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser: I inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e II superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União. (NR)