LEI Nº 11.740, DE 16 DE JULHO DE 2008.
O Ministério da Educação deve definir como os cargos e funções serão distribuídos e alocados entre as unidades de ensino, observando os Anexos II e III.
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- Brazil
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- LEI Nº 11.740, DE 16 DE JULHO DE 2008.
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O Ministério da Educação deve definir como os cargos e funções serão distribuídos e alocados entre as unidades de ensino, observando os Anexos II e III. This provision creates certain management and gratified positions within the Ministry of Education for allocation to federal higher education institutions, starting on 1 January of each exercise year. The text says items are created within the Ministry of Education for redistribution to federal professional and technological education institutions, starting on 1 January of each exercise. A implantação das novas unidades de ensino e o provimento dos cargos e funções ligados a elas devem ocorrer gradualmente, conforme haja instalações adequadas, recursos financeiros e observância desta lei. Os cargos dessas novas unidades só podem ser providos depois de portaria do Ministro da Educação autorizando o funcionamento. This provision creates specified teaching and technical-administrative positions within the Ministry of Education for redistribution to federal higher education institutions.
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Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição e a alocação dos cargos e das funções de que tratam os arts.
AI-assisted research summary: O Ministério da Educação deve definir como os cargos e funções serão distribuídos e alocados entre as unidades de ensino, observando os Anexos II e III.
Art. 3 o Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição e a alocação dos cargos e das funções de que tratam os arts. 1 o e 2 o desta Lei entre as unidades de ensino, respeitado o disposto nos Anexos II e III desta Lei. - 5 Verify source ↗
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção CD e Funções Gratificada
AI-assisted research summary: This provision creates certain management and gratified positions within the Ministry of Education for allocation to federal higher education institutions, starting on 1 January of each exercise year.
Art. 5 o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção CD e Funções Gratificadas FG a partir de 1 o de janeiro de cada exercício: - 1 Verify source ↗
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica, a partir de 1 o de janeiro de cada exercício:
AI-assisted research summary: The text says items are created within the Ministry of Education for redistribution to federal professional and technological education institutions, starting on 1 January of each exercise.
Art. 1 o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica, a partir de 1 o de janeiro de cada exercício: - 7 Verify source ↗
A implantação das novas unidades de ensino, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros neces
AI-assisted research summary: A implantação das novas unidades de ensino e o provimento dos cargos e funções ligados a elas devem ocorrer gradualmente, conforme haja instalações adequadas, recursos financeiros e observância desta lei. Os cargos dessas novas unidades só podem ser providos depois de portaria do Ministro da Educação autorizando o funcionamento.
Art. 7 o A implantação das novas unidades de ensino, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções gratificadas destinados a novas unidades de ensino serão providos somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade de ensino. - 4 Verify source ↗
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos:
AI-assisted research summary: This provision creates specified teaching and technical-administrative positions within the Ministry of Education for redistribution to federal higher education institutions.
Art. 4 o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008) I 13.276 (treze mil, duzentos e setenta e seis) cargos de professor da carreira do magistério superior; e II 10.654 (dez mil, seiscentos e cinqüenta e quatro) cargos de técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme discriminado no Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008. - 2 Verify source ↗
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas, a partir de 1 o de ja
AI-assisted research summary: This provision creates 37 CD-1 director positions within the Ministry of Education for allocation to federal vocational and technological education institutions, starting on January 1 of each fiscal year.
Art. 2 o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas, a partir de 1 o de janeiro de cada exercício: I 37 (trinta e sete) cargos de direção CD-1; - 1 Verify source ↗
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica:
AI-assisted research summary: The article creates teaching and technical-administrative positions within the Ministry of Education to be redistributed to federal professional and technological education institutions.
Art. 1 o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008) I 9.430 (nove mil, quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme disposto no Anexo I desta Lei; e II 12.300 (doze mil e trezentos) cargos de Professor de 1 o e 2 o graus. Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008. - 8 Verify source ↗
A autorização para o provimento de cargos efetivos criados nesta Lei, para cada instituição federal de educação profissional e tecnológica ou de ensino superior, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento
AI-assisted research summary: The Ministry of Planning, Budget and Management must stage the authorization to fill permanent posts created by this law for each federal professional/technical or higher-education institution.
Art. 8 o A autorização para o provimento de cargos efetivos criados nesta Lei, para cada instituição federal de educação profissional e tecnológica ou de ensino superior, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação. - 6 Verify source ↗
O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
AI-assisted research summary: The filling of the positions created by this law depends on proof of sufficient prior budget allocation and specific authorization in the budget guidelines law.
Art. 6 o O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o § 1 o do art. 169 da Constituição Federal. - 4 Verify source ↗
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, a partir de 1 o de janeiro de cada exercício, os se
AI-assisted research summary: This article creates positions within the Ministry of Education for redistribution to federal higher education institutions, according to an act of the Minister of Education, starting on January 1 of each year.
Art. 4 o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, a partir de 1 o de janeiro de cada exercício, os seguintes cargos: - 9 Verify source ↗
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 9 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008 ANEXO I ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA Quantitativo para Quantitativo instituições Nível de para unidades federais de Quantitativo DENOMINAÇÃO DO CARGO Classificação Especificadas educação Total no Anexo III profissional e tecnológica em geral E 155 34 189 E 155 34 189 E 76 17 93 E 155 34 189 E 7 - 7 E 155 34 189 E 310 68 378 E 7 - 7 E 155 34 189 E 238 52 290 E 72 16 88 E 83 20 103 E 155 34 189 E 155 34 189 E 72 16 88 E 72 16 88 E 155 34 189 E 310 68 378 E 76 17 93 E 155 34 189 E 310 68 378 E 72 16 88 SUBTOTAL 3.100 680 3.780 C 227 48 275 D 2.015 443 2.458 C 155 34 189 C 7 - 7 D 7 - 7 D 910 191 1.101 D 465 98 563 D 302 63 365 D 86 18 104 D 76 17 93 D 155 34 189 D 83 20 103 D 155 34 189 D 7 - 7 SUBTOTAL 4.650 1.000 5.650 TOTAL 7.750 1.680 9.430 ANEXO II QUADRO DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA ESPECIFICADAS NO ANEXO III QUADRO DE CARGOS EFETIVOS CARGO QUANTITATIVO QUANTITATIVO QUANTITATIVO POR UNIDADE DE UNIDADES PARA O GRUPO 60 155 9.300 20 155 3.100 30 155 4.650 TOTAL 110 155 17.050 QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO QUANTITATIVO POR QUANTITATIVO DE QUANTITATIVO UNIDADE UNIDADES PARA O GRUPO CD 3 01 155 155 CD 4 02 155 310 FG 1 04 155 620 FG 2 08 155 1.240 TOTAL 15 155 2.325 QUADRO DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA EM GERAL QUADRO DE CARGOS EFETIVOS CARGO QUANTITATIVO POR QUANTITATIVO QUANTITATIVO UNIDADE DE UNIDADES PARA O GRUPO 30 100 3.000 10 68 680 10 100 1.000 TOTAL 4.680 QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO / FUNÇÃO QUANTITATIVO POR QUANTITATIVO QUANTITATIVO UNIDADE DE UNIDADES PARA O GRUPO CD 1 01 37 37 CD 2 05 87 435 CD 3 01 100 100 CD 4 02 100 200 FG 1 03 100 300 FG 2 09 100 900 TOTAL 1.972 ANEXO III DETALHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO POR UNIDADES DE ENSINO ESPECÍFICAS GRUPO 1) UNIDADES DE ENSINO DE: ARAPIRACA - AL SÃO JOÃO DOS PATOS - MA ITAPERUNA - RJ LARANJAL DO JARI - AP TIMON - MA NOVA FRIBURGO - RJ FEIRA DE SANTANA - BA CONTAGEM - MG PETRÓPOLIS - RJ ILHÉUS BA CURVELO - MG VOLTA REDONDA - RJ IRECÊ BA GOVERNADOR VALADARES MG JOÃO CÂMARA - RN JACOBINA - BA MONTES CLAROS - MG PAU DOS FERROS - RN JEQUIÉ BA AQUIDAUANA - MS SANTA CRUZ - RN CRATEÚS - CE CORUMBÁ - MS CAMAQUÃ - RS LIMOEIRO DO NORTE - CE COXIM- MS CAXIAS DO SUL - RS QUIXADÁ - CE BARRA DO GARÇAS - MT ERECHIM - RS SOBRAL CE RONDONÓPOLIS - MT PORTO ALEGRE (Restinga) - RS GAMA DF ABAETETUBA - PA SÃO BORJA - RS SAMAMBAIA - DF CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PA VENÂNCIO AIRES - RS TAGUATINGA - DF SANTARÉM - PA CANOINHAS - SC ARACRUZ - ES CARUARU - PE CRICIÚMA - SC LINHARES - ES GARANHUNS - PE GASPAR - SC NOVA VENÉCIA - ES ANGICAL DO PIAUÍ - PI ESTÂNCIA - SE VILA VELHA - ES CORRENTE - PI CAMPINAS - SP ANÁPOLIS - GO PAULISTANA - PI CATANDUVA - SP FORMOSA - GO PIRIPIRI - PI ITAPETININGA - SP ITUMBIARA - GO SÃO RAIMUNDO NONATO - PI PIRACICABA - SP LUZIÂNIA - GO FOZ DO IGUAÇU - PR SUZANO - SP URUAÇU GO JACAREZINHO - PR VOTUPORANGA - SP ALCÂNTARA - MA PARANAVAÍ - PR PORTO NACIONAL - TO BACABAL - MA CABO FRIO - RJ BARRA DO CORDA - MA DUQUE DE CAXIAS - RJ QUADRO I CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR QUANTITATIVO POR QUANTITATIVO PARA (NÍVEL E) UNIDADE O GRUPO 01 76 01 76 01 76 01 76 01 76 02 152 01 76 02 152 01 76 01 76 01 76 01 76 02 152 01 76 01 76 02 152 TOTAL 20 1.520 QUADRO II CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D) QUANTITATIVO POR UNIDADE QUANTITATIVO PARA O GRUPO 01 76 13 988 01 76 08 608 03 228 01 76 01 76 01 76 01 76 TOTAL 30 2.280 GRUPO 2) UNIDADES DE ENSINO DE: PIRANHAS - AL PLANALTINA - DF ITABAIANA - SE ITAPETINGA - BA IPORÁ - GO BARRETOS - SP TEIXEIRA DE FREITAS - BA CAXIAS - MA BIRIGUI - SP URUÇUCA - BA PONTES E LACERDA - MT ARIQUEMES - RO VALENÇA - BA URUÇUÍ - PI QUADRO I CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR QUANTITATIVO POR QUANTITATIVO (NÍVEL E) UNIDADE PARA O GRUPO 01 14 01 14 01 14 01 14 02 28 01 14 01 14 01 14 01 14 01 14 01 14 01 14 01 14 02 28 01 14 02 28 01 14 TOTAL 20 280 QUADRO II CARGOS DE NÍVEL QUANTITATIVO QUANTITATIVO PARA O INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D) POR UNIDADE GRUPO 02 28 13 182 01 14 02 28 03 42 05 70 02 28 01 14 01 14 TOTAL 30 420 GRUPO 3) UNIDADES DE ENSINO DE: CRUZEIRO DO SUL - AC MURIAÉ - MG CAICÓ - RN SENA MADUREIRA - AC PARACATU - MG JI - PARANÁ - RO MARAGOGI - AL PIRAPORA - MG VILHENA - RO PENEDO - AL PONTA PORÃ - MS AMAJARI - RR LÁBREA - AM TRÊS LAGOAS - MS BAGÉ - RS MAUÉS - AM CAMPO NOVO DOS PARECIS - MT OSÓRIO - RS PARINTINS - AM CONFRESA - MT PANAMBI - RS PRES. FIGUEIREDO - AM JUÍNA - MT SANTA ROSA - RS TABATINGA -AM BRAGANÇA - PA LAGES - SC BOM JESUS DA LAPA - BA ITAITUBA - PA SÃO MIGUEL D'OESTE - SC PAULO AFONSO - BA MONTEIRO - PB VIDEIRA - SC SEABRA - BA PATOS - PB NOSSA SR. a DA GLÓRIA - SE CANINDÉ - CE PICUÍ - PB ARARAQUARA - SP IBATIBA - ES PRINCESA ISABEL - PB AVARÉ - SP PINHEIRO - MA AFOGADOS DA INGAZEIRA - PE PRESIDENTE EPITÁCIO - SP ALMENARA - MG OURICURI - PE REGISTRO - SP ARAÇUAÍ - MG SALGUEIRO - PE ARAGUAÍNA - TO ARINOS - MG TELÊMACO BORBA - PR GURUPI - TO FORMIGA - MG UMUARAMA - PR ITUIUTABA - MG APODI - RN QUADRO I CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR QUANTITATIVO POR QUANTITATIVO PARA O (NÍVEL E) UNIDADE GRUPO 01 58 01 58 01 58 01 58 02 116 01 58 01 58 01 58 01 58 01 58 01 58 01 58 01 58 02 116 01 58 02 116 01 58 TOTAL 20 1.160 QUADRO II CARGOS DE NÍVEL QUANTITATIVO POR QUANTITATIVO PARA O INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D) UNIDADE GRUPO 02 116 13 754 01 58 04 232 03 174 04 232 01 58 01 58 01 58 TOTAL 30 1.740 GRUPO 4) UNIDADES DE ENSINO DE: QUADRO I CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR QUANTITATIVO POR QUANTITATIVO PARA O (NÍVEL E) UNIDADE GRUPO 01 07 01 07 01 07 01 07 01 07 02 14 01 07 01 07 02 14 01 07 01 07 01 07 01 07 02 14 01 07 02 14 TOTAL 20 140 QUADRO II CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO QUANTITATIVO POR QUANTITATIVO PARA O (NÍVEIS C e D) UNIDADE GRUPO 01 07 13 91 01 07 01 07 01 07 06 42 03 21 01 07 01 07 01 07 01 07 TOTAL 30 210 ANEXO IV ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR NÍVEL DE CARGO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO EFETIVO E 375 347 7 52 82 142 1 49 504 63 8 3 130 4 2 1 4 1 6 2 3 42 4 9 5 67 24 33 232 30 30 3 6 20 43 25 3 1 2 44 7 44 112 4 26 50 60 28 2 73 11 39 154 1 71 3 2 5 9 16 4 374 2 8 933 2 21 22 24 4 4.520 D 3 2.667 1 24 3 10 3 14 1 1.513 431 57 7 44 23 17 50 1 5 147 18 13 13 22 5 17 7 24 9 2 6 4 2 18 6 7 15 1 4 1 1 6 12 2 15 11 22 6 10 19 3 26 46 8 7 3 37 11 5.460 C 34 1 6 170 38 147 5 16 3 20 64 19 4 1 3 2 3 1 1 4 2 4 5 14 4 2 573 B 6 1 5 2 15 6 55 7 1 1 1 1 101 TOTAL 10.654 - 5 Verify source ↗
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificada
AI-assisted research summary: Cria cargos de direção e funções gratificadas no Ministério da Educação para alocação às instituições federais de ensino superior, conforme ato do وزير/Ministro da Educação.
Art. 5 o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008) I 300 (trezentos) CD-3; II 600 (seiscentos) CD-4; III 1.200 (mil e duzentas) FG-1; IV 400 (quatrocentas) FG-2; V 300 (trezentas) FG-3; VI 150 (cento e cinqüenta) FG-4; VII 150 (cento e cinqüenta) FG-5; VIII 100 (cem) FG-6; e IX 100 (cem) FG-7. Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008. - 2 Verify source ↗
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas:
AI-assisted research summary: Cria cargos em comissão e funções gratificadas no Ministério da Educação for allocation to federal professional and technological education institutions.
Art. 2 o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008) I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1; (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008) II 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos de direção CD-2; III 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos de direção CD-3; IV 510 (quinhentos e dez) cargos de direção CD-4; IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4; (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008) V 920 (novecentas e vinte) funções gratificadas FG-1; e VI 2.140 (duas mil, cento e quarenta) funções gratificadas FG-2. VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2. (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008) Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
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