LEI Nº 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Electronic use is allowed in trade defense investigation procedures, but procedural acts must be digitally signed with ICP-Brasil certification.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
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Electronic use is allowed in trade defense investigation procedures, but procedural acts must be digitally signed with ICP-Brasil certification. The provision amends Article 3 of Law 9,718/1998 to say that, for interpreting the main text, amounts owed to other health plan operators are not treated as gross revenue of benefits administrators. A contracting company must withhold 3.5% from the gross invoice in certain labor-assignment service contracts, and consortium rules are adjusted for tax and contribution calculation. Mandatários may contratar diretamente, no exterior, serviços de assessoramento jurídico para cobrar créditos, without bidding, if the provider was already engaged in recovery under a contract with a Union-controlled institution. The fiscal benefit lasts 10 years, counted from the calendar year when the benefit starts.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
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- 17
AI-assisted research summary: Electronic use is allowed in trade defense investigation procedures, but procedural acts must be digitally signed with ICP-Brasil certification.
Art. 17. O uso de meio eletrônico será admitido nos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial, conforme estabelecido em regulamentação da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, devendo todos os atos processuais ser assinados digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Parágrafo único. Para fins de participação por meio eletrônico nos procedimentos a que se refere o caput , as partes interessadas nacionais e estrangeiras deverão seguir os requisitos para aquisição do supramencionado certificado digital estabelecidos nos atos normativos emitidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. - 21
AI-assisted research summary: The provision amends Article 3 of Law 9,718/1998 to say that, for interpreting the main text, amounts owed to other health plan operators are not treated as gross revenue of benefits administrators.
Art. 21. O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º-B: Art. 3º .......................................................................... .............................................................................................. § 9º-B. Para efeitos de interpretação do caput , não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde. ................................................................................... (NR) - 5 Verify source ↗
A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: A contracting company must withhold 3.5% from the gross invoice in certain labor-assignment service contracts, and consortium rules are adjusted for tax and contribution calculation.
Art. 5º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 7º .......................................................................... .............................................................................................. § 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. ................................................................................... (NR) Art. 9º ......................................................................... .............................................................................................. VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. .............................................................................................. § 11. Na hipótese do inciso IX do caput , no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento. § 12. As contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. (NR) - 2 Verify source ↗
...........................................................................
AI-assisted research summary: Mandatários may contratar diretamente, no exterior, serviços de assessoramento jurídico para cobrar créditos, without bidding, if the provider was already engaged in recovery under a contract with a Union-controlled institution.
Art. 2º ........................................................................... .............................................................................................. § 3º Os mandatários poderão promover a contratação direta de serviços de assessoramento jurídico, no exterior, a fim de realizar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos referidos no caput , dispensada licitação, quando o prestador dos serviços já tiver sido engajado na recuperação do crédito por meio de contrato firmado com instituição controlada pela União. § 4º A permissão dada à União no § 3º também é concedida à Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., na qualidade de agente contratado pela União para realizar todos os serviços relacionados ao SCE, na condição de administradora de fundos garantidores que contem com recursos da União ou ainda na condição de garantidora do crédito em recuperação. (NR) - 10
AI-assisted research summary: The fiscal benefit lasts 10 years, counted from the calendar year when the benefit starts.
Art. 10. O § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ..................................................................... ............................................................................................. § 3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição. ................................................................................... (NR) - 7 Verify source ↗
A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
AI-assisted research summary: This provision allows calculation of a presumptive tax credit for operations during its validity period, bars using that credit together with the credit under Law No. 10,925/2004 for the same operation, confirms certain already-calculated credits for biodiesel producers buying or receiving raw soy, and gives the Federal Revenue Service authority to regulate the article.
Art. 7º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-B: Art. 47-B. É autorizada a apuração do crédito presumido instituído pelo art. 47 em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência. § 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput e do crédito presumido instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em relação à mesma operação. § 2º São convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel. § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. - 27
AI-assisted research summary: This article repeals several specified legal provisions, and one set of provisions is repealed starting on the publication date of the law.
Art. 27. Revogam-se os seguintes dispositivos legais: a) os arts. 3º e 7º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 ; b) o art. 60 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; c) o § 1º do art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ; d) os §§ 3º a 5º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 ; e) o § 2º do art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; II - a partir da data de publicação desta Lei, os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999. Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega César Borges Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014 * - 24
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AI-assisted research summary: A pessoa jurídica pode usar o saldo do crédito presumido apurado até 1º de janeiro de 2012 na aquisição de café in natura para compensar débitos próprios ou pedir ressarcimento em dinheiro.
Art. 23. A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: Art. 7º-A. O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos; ou II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos. - 22
AI-assisted research summary: Certain tax-related amounts may be settled using tax loss credits and negative CSLL base credits, subject to stated conditions.
Art. 22. O § 7º do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. ........................................................................ .............................................................................................. § 7º Os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício ou isoladas, a juros moratórios e até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere o inciso II do caput , poderão ser liquidados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios e de sociedades controladas ou coligadas, além das demais mencionadas no inciso II do § 8º deste artigo, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento. ................................................................................... (NR) - 3 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: This article amends the import tax rule for certain goods, including alcohol and some neurostimulators/accessories, and states that after a specified period, alcohol imports are subject to PIS/Pasep-Importação and Cofins-Importação at per-volume rates.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º .......................................................................... .............................................................................................. § 12. .............................................................................. .............................................................................................. XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e XXXIX - álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013. .............................................................................................. § 19. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. ................................................................................... (NR) - 25
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A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: For export-by-account-and-order transactions, the goods must be exported within 30 days, and if that deadline is missed, the exporter and the contracting producer or reseller are jointly responsible for due taxes and applicable penalties.
Art. 8º A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 80. ........................................................................ I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e ................................................................................... (NR) Art. 81-A. No caso de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem. § 1º A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem. § 2º Considera-se data de exportação a data de apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem. § 3º A pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis caso não seja observado o prazo estabelecido no § 1º . § 4º Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora. - 16
AI-assisted research summary: Os prazos de suspensão de tributos em drawback com término em 2014 podem ser prorrogados por mais 1 ano, em caráter excepcional, se forem produtos de longo ciclo de produção.
Art. 16. Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2014 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano contado a partir da respectiva data de termo. § 1º A prorrogação excepcional prevista no caput somente será considerada para produtos de longo ciclo de produção. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011. - 26
AI-assisted research summary: This law enters into force on the date it is published.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - 9 Verify source ↗
O caput do art.
AI-assisted research summary: Os recursos do FGE podem ser usados, com seguro de crédito à exportação, para cobrir garantias contratuais em exportações do setor de defesa.
Art. 9º O caput do art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os recursos do FGE poderão ainda ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de bens e serviços das indústrias do setor de defesa. ................................................................................... (NR) - 18
AI-assisted research summary: Em certas investigações, podem ser juntados aos autos documentos em idiomas oficiais da OMC; documentos em língua estrangeira sem tradutor público no Brasil podem ser aceitos em tradução para o português feita pela representação oficial da origem exportadora no Brasil, se vierem com comunicação oficial que comprove a autoria da tradução.
Art. 18. Para fins das investigações realizadas ao amparo dos Acordos que regulamentam as provisões dos artigos VI, XVI e XIX do GATT, aprovados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, poderão ser incorporados aos autos documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio - OMC, e, no caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais não haja tradutor público no Brasil, serão aceitas traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial da origem exportadora no Brasil, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria da tradução. - 4 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: The Receita Federal may set deadlines for customs-clearance technical and operational requirements, including a maximum of 2 years for some items and a specific deadline of 31 December 2014 for certain cases.
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. ........................................................... § 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria. § 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para: I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de 1 (um) ano, inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos. § 3º O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação da Medida Provisória nº 634, de 26 de dezembro de 2013, já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º . (NR) - 13
AI-assisted research summary: A tax is imposed for using specified fiscal-control instruments, with monthly collection and set per-unit amounts.
Art. 13. Fica instituída taxa pela utilização: (Produção de efeito) ( Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) I - do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ; (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) § 1º São contribuintes da taxa as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à utilização dos instrumentos de controle fiscal relacionados nos incisos I e II do caput , nos termos da legislação em vigor. (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) § 2º Os valores devidos pela cobrança da taxa são estabelecidos em: (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros; (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos; (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 ; (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) § 3º As pessoas jurídicas referidas no § 1º poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período. (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) § 4º A taxa deverá ser recolhida mensalmente pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente em relação aos selos de controle fornecidos ou aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior. § 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) § 5º O produto da arrecadação da taxa será destinado à Casa da Moeda do Brasil, considerando a competência atribuída pelo art. 2º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, e pelo § 2º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) § 6º O não recolhimento dos valores devidos da taxa por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, implica: I - suspensão do fornecimento dos selos de controle ao contribuinte devedor; II - interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. § 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º , sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) § 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo. § 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 . (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) § 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) - 2 Verify source ↗
Fica mantida até dezembro de 2017, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de Investimentos da Amaz
AI-assisted research summary: Até dezembro de 2017, pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem optar por aplicar o imposto de renda no FINOR e no FINAM, nos termos indicados no artigo.
Art. 2º Fica mantida até dezembro de 2017, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que tratam o art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e seus parágrafos. - 15
AI-assisted research summary: This article changes the wording of § 3º of article 1º of Law No. 12.402/2011.
Art. 15. O § 3º do art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º .......................................................................... .............................................................................................. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. ................................................................................... (NR) - 12
AI-assisted research summary: O Poder Executivo fica autorizado a fazer contribuições e pagar contribuições em atraso a determinados foros, grupos e iniciativas internacionais, dentro dos limites orçamentários previstos.
Art. 12. Os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para a manutenção dos foros, grupos e iniciativas internacionais abaixo discriminados, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, consoante a Lei Orçamentária Anual - LOA: I - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF); II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD; III - Grupo de Egmont; IV - Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários ( Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes ); V - Comitê de Assuntos Fiscais ( Committee on Fiscal Affairs ) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE; VI - Fórum sobre Administração Tributária vinculado à OCDE ( Forum on Tax Administration ); VII - Grupo de Coordenação e Administração da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários ( Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters ); VIII - Projeto sobre Erosão de Base de Cálculo e Deslocamento de Lucros - BEPS ( Project on Base Erosion and Profit Shifting ); e IX - Entendimento Setorial Aeronáutico no âmbito da OCDE ( ASU - Aircraft Sector Understanding ). Parágrafo único. (Revogado). (NR) Art. 6º O Poder Executivo é igualmente autorizado a realizar os pagamentos referentes às contribuições do Brasil aos foros, grupos e iniciativas internacionais citados no art. 5º que se encontrem em atraso até a data de publicação desta Lei. (NR) - 1 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: This article replaces the text of Article 2 of Law 8.167/1991 and keeps certain resource-allocation deadlines and percentages in place until December 2017.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º São mantidos até dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional. ................................................................................... (NR) - 14
AI-assisted research summary: The amended rule covers certain production-control services or equipment when acquired by legal entities responsible for installing and maintaining them, or required to use them, under conditions set by the Federal Revenue Secretariat.
Art. 14. O inciso XIII do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. ........................................................................ .............................................................................................. XIII - serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ................................................................................... (NR) - 19
AI-assisted research summary: For these investigations, notice of paper documents is presumed after 5 days for domestic interested parties, 10 days for foreign interested parties, and 3 days for electronically transmitted documents in electronic administrative proceedings.
Art. 19. Para fins das investigações realizadas ao amparo dos Acordos que regulamentam as provisões dos artigos VI, XVI e XIX do GATT, aprovados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo Decom 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, e, no caso de processos administrativos eletrônicos, presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão. - 11
AI-assisted research summary: This article amends article 2 of Law No. 11,281 of 20 February 2006 by adding paragraphs 3 and 4.
Art. 11. O art. 2º da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º : - 6 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: A regra do artigo não se aplica a operações de mera revenda de álcool comprado no mercado interno.
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º .......................................................................... .............................................................................................. § 4º O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno. .............................................................................................. § 7º Durante o prazo de que trata o § 1º , o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o caput , na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de: ................................................................................... (NR)
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LEI Nº 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
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