LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026
Os financiamentos do Pronaf para pescadores artesanais, suas associações e cooperativas devem usar os mesmos encargos financeiros das operações equivalentes do programa de reforma agrária, e os planos safra da agricultura familiar devem prever as demais condições do crédito.
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- LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026
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Os financiamentos do Pronaf para pescadores artesanais, suas associações e cooperativas devem usar os mesmos encargos financeiros das operações equivalentes do programa de reforma agrária, e os planos safra da agricultura familiar devem prever as demais condições do crédito. O prazo para pescadores e pescadoras manterem a licença foi prorrogado até 31 de dezembro de 2026, com apresentação do REAP exigida para os anos de 2021 a 2025; em 2026, basta o REAP de 2025 para fins de benefício. O Poder Executivo deve promover programas permanentes de capacitação e formalização do pescador artesanal. This law takes effect on the date it is published. For defeso periods starting on or after 1 November 2025, Codefat will set transition rules, how the law applies, and deadlines for validation actions and documentary proof.
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Provisions of LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026
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Os financiamentos de custeio e investimento para as atividades produtivas dos pescadores artesanais, suas associações e cooperativas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), con
AI-assisted research summary: Os financiamentos do Pronaf para pescadores artesanais, suas associações e cooperativas devem usar os mesmos encargos financeiros das operações equivalentes do programa de reforma agrária, e os planos safra da agricultura familiar devem prever as demais condições do crédito.
Art. 6º Os financiamentos de custeio e investimento para as atividades produtivas dos pescadores artesanais, suas associações e cooperativas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contarão com os mesmos encargos financeiros aplicados nas operações correspondentes com beneficiários do programa de reforma agrária, incluídos os bônus ou redutores a qualquer título vigentes nessas operações. Parágrafo único. Os planos safra da agricultura familiar instituídos no § 5º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , conterão as demais condições para as operações de crédito pelo Pronaf para os pescadores artesanais. - 9 Verify source ↗
Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2026 o prazo para os pescadores e pescadoras realizarem a manutenção da licença estabelecida na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , mediante a apresentação do Relatório An
AI-assisted research summary: O prazo para pescadores e pescadoras manterem a licença foi prorrogado até 31 de dezembro de 2026, com apresentação do REAP exigida para os anos de 2021 a 2025; em 2026, basta o REAP de 2025 para fins de benefício.
Art. 9º Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2026 o prazo para os pescadores e pescadoras realizarem a manutenção da licença estabelecida na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , mediante a apresentação do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), referente aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Parágrafo único. No exercício de 2026, será exigido apenas o REAP referente ao ano de 2025 para fins de concessão do benefício de que trata esta Lei. - 4 Verify source ↗
O Poder Executivo deverá promover programas permanentes de capacitação e de formalização do pescador artesanal, com foco na emissão de notas fiscais eletrônicas, na inclusão previdenciária e no acesso a linhas de crédito
AI-assisted research summary: O Poder Executivo deve promover programas permanentes de capacitação e formalização do pescador artesanal.
Art. 4º O Poder Executivo deverá promover programas permanentes de capacitação e de formalização do pescador artesanal, com foco na emissão de notas fiscais eletrônicas, na inclusão previdenciária e no acesso a linhas de crédito produtivo. - 11
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de maio de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Osmar Ribeiro de Almeida Junior D ario Carnevalli Durigan Rivetla Edipo Araujo Cruz Bruno Moretti Luiz Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2026 * - 3 Verify source ↗
Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelecerá:
AI-assisted research summary: For defeso periods starting on or after 1 November 2025, Codefat will set transition rules, how the law applies, and deadlines for validation actions and documentary proof.
Art. 3º Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelecerá: I - as normas de transição e a forma de aplicação do disposto nesta Lei quanto a procedimentos, a prazos e a critérios para as ações de validação; e II - os prazos para a apresentação de prova documental. Parágrafo único. As ações de validação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas de forma remota ou presencial. - 7 Verify source ↗
Para os períodos de defeso iniciados entre 1º de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, a exigência de autenticação de 1 (um) fator para acesso aos sistemas digitais do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministéri
AI-assisted research summary: For the specified closed-season periods, one-factor authentication for access to the two ministries’ digital systems follows a transitional regime that allows alternative identity checks.
Art. 7º Para os períodos de defeso iniciados entre 1º de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, a exigência de autenticação de 1 (um) fator para acesso aos sistemas digitais do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Trabalho e Emprego observará o regime de transição previsto neste artigo. § 1º Durante o período de transição previsto no caput deste artigo, a autenticação de 1 (um) fator poderá ser substituída por, alternativamente: I - validação biométrica realizada presencialmente ou por meio de base de dados governamentais; II - (VETADO); ou III - outros mecanismos de verificação de identidade definidos em regulamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 2º A ausência temporária de autenticação de 2 (dois) fatores não impedirá o protocolo, o processamento, a emissão de relatórios ou o pagamento do benefício, desde que o pescador artesanal realize tempestivamente a validação de identidade por qualquer dos meios previstos no § 1º deste artigo. - 10
AI-assisted research summary: This article allows exceptional payment of benefits for closed-season periods before 2026, if the requests were made on time and all legal requirements were met.
Art. 10. Fica autorizado, excepcionalmente, o pagamento dos benefícios relativos aos períodos de defeso anteriores ao ano de 2026 que tenham sido devidamente solicitados nos prazos legais e que tenham cumprido todos os requisitos legais necessários para o seu deferimento. § 1º O pagamento previsto no caput deste artigo será efetivado em até 60 (sessenta) dias após a plena regularidade do beneficiário com os requisitos do programa. § 2º As despesas necessárias ao pagamento de que trata o caput deste artigo não serão computadas nos limites de que trata o art. 5º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 . - 8
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A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: A article adds rules for biometric registration, CadÚnico enrollment, monthly publication of beneficiary lists with privacy limits, review channels for exclusions, activity-proof conditions, budget limits, and related duties for the Ministry and the Union.
Art. 1º A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º ................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... § 10 . Ao requerente do benefício de que trata o caput deste artigo será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024 , e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sem efeitos em limite de renda para o acesso ao benefício, admitida, para fins de verificação biométrica, a utilização da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional. ........................................................................................................................................................... § 12 . Nos casos de exclusão por inconsistência cadastral ou falha de conferência biométrica, serão disponibilizados canais de revisão céleres, presenciais ou virtuais, e gratuitos, para os pescadores artesanais, diretamente, ou com o apoio das entidades de pesca habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 13. O pagamento do benefício previsto no caput deste artigo ocorrerá durante o período do defeso correspondente, nos termos das regras do programa. (NR) Art. 2º ................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... § 2º ......................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... II - (VETADO); ........................................................................................................................................................... § 3º (VETADO). ........................................................................................................................................................... § 7º O Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário. ........................................................................................................................................................... § 12 . Exceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Codefat, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego. § 13. (VETADO). § 14. (VETADO). § 15. No processo de elaboração das normas pelo Codefat que regulamentem ou complementem os dispositivos legais relacionados ao seguro-desemprego, será assegurada a participação, com direito a voz, de representantes das entidades representativas dos pescadores artesanais credenciadas das 5 (cinco) grandes regiões do País, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (NR) Art. 2º-A . O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá ações de orientação e de formação direcionadas aos pescadores profissionais artesanais sobre o seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 3º ................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... II - à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e III - ao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência. § 1º Além das sanções estabelecidas no caput , a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas. § 2º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo.(NR) Art. 3º-A . A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à: I - atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos; II - identificação de demandas regionais e perfil produtivo. Parágrafo único. As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo. Art. 5º ................................................................................................................................... § 1º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa. § 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo. § 3º No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais). (NR) - 5 Verify source ↗
Os grupos sociais reunidos em comunidades específicas que têm na pesca artesanal a principal atividade econômica e base de sustento, das manifestações culturais e da organização social serão reconhecidos como comunidades
AI-assisted research summary: Grupos sociais que vivem principalmente da pesca artesanal devem ser reconhecidos como comunidades tradicionais pesqueiras, e seus territórios também devem ser reconhecidos como territórios tradicionais pesqueiros.
Art. 5º Os grupos sociais reunidos em comunidades específicas que têm na pesca artesanal a principal atividade econômica e base de sustento, das manifestações culturais e da organização social serão reconhecidos como comunidades tradicionais pesqueiras. § 1º Os territórios associados às comunidades referidas no caput deste artigo serão igualmente reconhecidos como territórios tradicionais pesqueiros e constituem as extensões, em superfícies de terra ou corpos dágua, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida. § 2º O reconhecimento das comunidades e dos territórios tradicionais pesqueiros visam à proteção da pesca artesanal e seus territórios, da economia, das tradições, das manifestações culturais, do modo de vida e dos meios naturais que garantem a sobrevivência dessas comunidades. § 3º O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos para a identificação, a demarcação e a titulação dos territórios tradicionais pesqueiros, garantida a ampla participação das comunidades nos debates e nas definições pertinentes. - 5 Verify source ↗
-A .
AI-assisted research summary: O Ministério do Trabalho e Emprego deve fornecer meios para pedir e comprovar o acesso ao seguro-desemprego para certos pescadores artesanais com limitações e dificuldades de acesso.
Art. 5º-A . O Ministério do Trabalho e Emprego deverá prover meios para o requerimento, a identificação, a comprovação documental e as demais exigências para o acesso ao seguro-desemprego pelos pescadores artesanais com restrições físicas, residentes em áreas longínquas, sem acesso ou com acesso insatisfatório à internet ou com disponibilidade precária de transporte e recursos tecnológicos em geral. § 1º Nas situações previstas no caput deste artigo poderão ser utilizadas unidades móveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego, diretamente ou por meio das alternativas previstas no § 13 do art. 2º desta Lei. § 2º (VETADO). - 2 Verify source ↗
Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períod
AI-assisted research summary: The INSS is responsible for receiving and processing applications, qualifying beneficiaries, and checking possible irregularities for the artisanal fisher unemployment benefit.
Art. 2º Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31 de outubro de 2025.
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