LEI Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.
A União pode transferir recursos do Pronatec para instituições públicas de educação profissional e tecnológica e para os serviços nacionais de aprendizagem, com regras sobre prestação de contas, distribuição regional e vedação de cobrança direta aos estudantes.
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- Brazil
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- LEI Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.
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A União pode transferir recursos do Pronatec para instituições públicas de educação profissional e tecnológica e para os serviços nacionais de aprendizagem, com regras sobre prestação de contas, distribuição regional e vedação de cobrança direta aos estudantes. Pronatec must carry out its purposes and objectives through collaboration among the Union, States, Federal District, and Municipalities, with voluntary participation from specified education and apprenticeship institutions. The text amends the scholarship program rules and states that the Ministry of Health fixes the value of scholarships for the worker-student modality, subject to minimum schooling requirements. Expenses for implementing Pronatec actions must be charged to annual budget appropriations for the respective bodies and entities, within the annual budget and financial programming limits for moving, committing, and paying funds. Os serviços nacionais sociais podem criar unidades de ensino para oferecer ensino médio e educação de jovens e adultos, se atuarem diretamente com os serviços nacionais de aprendizagem e respeitarem a supervisão e avaliação dos Estados.
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Para cumprir os objetivos do Pronatec, a União é autorizada a transferir recursos financeiros às instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas estaduais e municipais ou dos serviços nacionais de
AI-assisted research summary: A União pode transferir recursos do Pronatec para instituições públicas de educação profissional e tecnológica e para os serviços nacionais de aprendizagem, com regras sobre prestação de contas, distribuição regional e vedação de cobrança direta aos estudantes.
Art. 6º Para cumprir os objetivos do Pronatec, a União é autorizada a transferir recursos financeiros às instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas estaduais e municipais ou dos serviços nacionais de aprendizagem correspondentes aos valores das bolsas-formação de que trata o inciso IV do art. 4º desta Lei. § 1º As transferências de recursos de que trata o caput dispensam a realização de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos. § 2º Do total dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, um mínimo de 30% (trinta por cento) deverá ser destinado para as Regiões Norte e Nordeste com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica. § 3º O montante dos recursos a ser repassado corresponderá ao número de alunos atendidos em cada instituição, computadas exclusivamente as matrículas informadas em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação. § 3º O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-formação de que trata o caput corresponderá ao número de vagas pactuadas por cada instituição de ensino ofertante que serão posteriormente confirmadas como matrículas em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação, observada a necessidade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 593, de 2012) § 3º O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-formação de que trata o caput corresponderá ao número de vagas pactuadas por cada instituição de ensino ofertante, que serão posteriormente confirmadas como matrículas em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas. (Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013) § 4º Para os efeitos desta Lei, bolsa-formação refere-se ao custo total do curso por estudante, incluídas as mensalidades e demais encargos educacionais, bem como o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedado cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço. § 4º Os valores das bolsas-formação concedidas na forma prevista no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, incluídas as mensalidades, encargos educacionais, e o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 593, de 2012) § 4º Os valores das bolsas-formação concedidas na forma prevista no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, incluídos as mensalidades, encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço. (Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013) § 5º O Poder Executivo disporá sobre o valor de cada bolsa-formação, considerando-se, entre outros, os eixos tecnológicos, a modalidade do curso, a carga horária e a complexidade da infraestrutura necessária para a oferta dos cursos. § 6º O Poder Executivo disporá sobre normas relativas ao atendimento ao aluno, às transferências e à prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Pronatec. § 7º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao Ministério da Educação, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do Pronatec. - 3 Verify source ↗
O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituiçõ
AI-assisted research summary: Pronatec must carry out its purposes and objectives through collaboration among the Union, States, Federal District, and Municipalities, with voluntary participation from specified education and apprenticeship institutions.
Art. 3º O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições privadas de ensino superior e de instituições de educação profissional e tecnológica, habilitadas nos termos desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 593, de 2012) - 16
AI-assisted research summary: The text amends the scholarship program rules and states that the Ministry of Health fixes the value of scholarships for the worker-student modality, subject to minimum schooling requirements.
Art. 16. Os arts. 15 e 16 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional, como estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde. ................................................................................... (NR) Art. 16. ........................................................................ ............................................................................................. V - Orientador de Serviço; e VI - Trabalhador-Estudante. ............................................................................................. § 4º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, respeitados os níveis de escolaridade mínima requerida. (NR) - 19
AI-assisted research summary: Expenses for implementing Pronatec actions must be charged to annual budget appropriations for the respective bodies and entities, within the annual budget and financial programming limits for moving, committing, and paying funds.
Art. 19. As despesas com a execução das ações do Pronatec correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. - 20a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Os serviços nacionais sociais podem criar unidades de ensino para oferecer ensino médio e educação de jovens e adultos, se atuarem diretamente com os serviços nacionais de aprendizagem e respeitarem a supervisão e avaliação dos Estados.
Art. 20-A. Os serviços nacionais sociais terão autonomia para criar unidades de ensino para a oferta de ensino médio e educação de jovens e adultos, desde que em articulação direta com os serviços nacionais de aprendizagem, observada a competência de supervisão e avaliação dos Estados. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) - 20b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Certain private higher education institutions may create and offer technical secondary-level courses, subject to regulation and federal supervision/evaluation.
Art. 20-B. As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos do § 2º do art. 6º-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União, prevista no inciso IX do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 . (Incluído pela Medida Provisória nº 606, de 2013) - 6 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: The executive branch sets the value of the bolsa-formação, the Ministry of Education evaluates its use, and school operators must provide beneficiary information to the Ministry for that evaluation.
Art. 6º-B. O valor da bolsa-formação concedida na forma do art. 6º-A será definido pelo Poder Executivo e seu pagamento será realizado, por matrícula efetivada, diretamente às mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, mediante autorização do estudante e comprovação de sua matrícula e frequência em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) § 1º O Ministério da Educação avaliará a eficiência, eficácia e efetividade da aplicação de recursos voltados à concessão das bolsas-formação na forma prevista no caput do art. 6º-A. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) § 2º As mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e das instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio disponibilizarão ao Ministério da Educação as informações sobre os beneficiários da bolsa-formação concedidas para fins da avaliação de que trata o § 1º , nos termos da legislação vigente, observado o direito à intimidade e vida privada do cidadão. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) - 12
AI-assisted research summary: A provision updates the Fies rules and requires a judge to set a preliminary conciliation hearing within 15 days after an execution action is received, before embargoes are heard.
Art. 12. Os arts. 1º e 6º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. ............................................................................................. § 7º A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação. (NR) Art. 6º . ....................................................................... § 1º Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. § 2º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. § 3º Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução. (NR) - 20 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Os serviços nacionais sociais podem criar unidades de ensino para oferecer educação profissional técnica de nível médio e educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, desde que atuem em articulação direta com os serviços nacionais de aprendizagem e respeitem a supervisão e avaliação dos Estados.
Art. 20-A. Os serviços nacionais sociais terão autonomia para criar unidades de ensino para a oferta de educação profissional técnica de nível médio e educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, desde que em articulação direta com os serviços nacionais de aprendizagem, observada a competência de supervisão e avaliação dos Estados. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) - 21
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Haddad Carlos Lupi Miriam Belchior Tereza Campello Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2011 * - 17
AI-assisted research summary: This article creates the Deliberative Council for Professional Training and Qualification and says the Executive Branch will set its composition, powers, and operation.
Art. 17. É criado o Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, com a atribuição de promover a articulação e avaliação dos programas voltados à formação e qualificação profissional no âmbito da administração pública federal, cuja composição, competências e funcionamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 7.855, de 2012) - 6d Verify source ↗
-D As normas gerais de execução do Pronatec por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art.
AI-assisted research summary: O Ministro da Educação deve editar ato para disciplinar as regras gerais de execução do Pronatec nas bolsas-formação.
Art. 6º -D As normas gerais de execução do Pronatec por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educação, que deverá prever: (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) I - normas relativas ao atendimento ao aluno; (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) II - obrigações dos estudantes e das instituições; (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) III - regras para seleção de estudantes, inclusive mediante a fixação de critérios de renda, e de adesão das instituições mantenedoras; (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) IV - forma e condições para a concessão das bolsas, comprovação da oferta pelas instituições e participação dos estudantes nos cursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) V - normas de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária ou permanente da matrícula do estudante; (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) VI - exigências de qualidade acadêmica das instituições de ensino, observado o disposto no inciso III do § 1º do caput do art. 6º -A; (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho acadêmico e outros requisitos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) VIII - normas de transparência, publicidade e divulgação relativas à concessão das Bolsas-Formação Estudante. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) - 3 Verify source ↗
O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições
AI-assisted research summary: O Pronatec deve cumprir suas finalidades e objetivos em colaboração com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com participação voluntária de serviços nacionais de aprendizagem e instituições habilitadas.
Art. 3º O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional e tecnológica habilitadas nos termos desta Lei. - 10
AI-assisted research summary: Private education units that want to join Fies must register in the Ministry of Education’s electronic information system and request authorization.
Art. 10. As unidades de ensino privadas, inclusive as dos serviços nacionais de aprendizagem, ofertantes de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional e de cursos de educação profissional técnica de nível médio que desejarem aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, deverão cadastrar-se em sistema eletrônico de informações da educação profissional e tecnológica mantido pelo Ministério da Educação e solicitar sua habilitação. - 15
AI-assisted research summary: O texto cria uma regra para plano educacional ou bolsa de estudo: só entra na exceção se atender às condições indicadas, inclusive não substituir salário e respeitar o limite mensal.
Art. 15. O art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 28. ........................................................................ .............................................................................................. § 9º .................................................................................. .............................................................................................. t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; ................................................................................... (NR) - 6a Verify source ↗
-A A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art.
AI-assisted research summary: O Pronatec pode ser executado por bolsas-formação, e as instituições privadas participantes devem aderir ao programa, se habilitar perante o Ministério da Educação e cumprir critérios de qualidade e outros requisitos fixados em ato ministerial.
Art. 6º -A A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) § 1º Para fins do disposto no caput, as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) I - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão por suas mantenedoras; (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) II - habilitar-se perante o Ministério da Educação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) III - atender aos índices de qualidade acadêmica e outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) § 2º A habilitação de que trata o inciso II do § 1º , no caso da instituição privada de ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) I - atuação em curso de graduação em áreas de conhecimento correlatas à do curso técnico a ser ofertado ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo de que trata o § 2º do art. 5º ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) II - excelência na oferta educativa comprovada por meio de índices satisfatórios de qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) § 3º A habilitação de que trata o inciso II do § 1º , no caso da instituição privada de educação profissional técnica de nível médio, estará condicionada ao resultado da sua avaliação, de acordo com critérios e procedimentos fixados em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a regulação pelos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) § 4º Para a habilitação de que trata o inciso II do § 1º o Ministério da Educação definirá eixos e cursos prioritários, especialmente nas áreas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) - 1 Verify source ↗
É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos
AI-assisted research summary: This provision creates the Pronatec program and states that the Union must carry it out.
Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira. I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica; III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional; IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional; V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica. VI - estimular a articulação entre a política de educação profissional e tecnológica e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) - 6 Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: If the adhesion term is withdrawn, the public sector and the student are not harmed; the student keeps the Bolsa-Formação benefit until course completion. Institutions that fail to meet Pronatec obligations can be barred from new adhesion for up to 3 years, permanently if they repeat the violation, and must repay the Union for benefits granted improperly.
Art. 6º-C. A denúncia do termo de adesão de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º-A não implicará ônus para o poder público nem prejuízo para o estudante beneficiário da Bolsa-Formação Estudante, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) Parágrafo único. O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Pronatec sujeita as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) I - impossibilidade de nova adesão por até 3 (três) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de adesão, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados; e (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) II - ressarcimento à União do valor corrigido das Bolsas-Formação Estudante concedidas indevidamente, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) - 6c Verify source ↗
-C A denúncia do termo de adesão de que trata o inciso I do § 1º do art.6º -A não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiário da Bolsa-Formação Estudante, que gozará do benefício conced
AI-assisted research summary: Ending the accession term does not burden the public treasury or harm the student beneficiary, and the benefit continues until course completion. If the private education institution breaches the accession obligations, it can be barred from new accession for up to three years and must reimburse the Union for improperly granted benefits.
Art. 6º -C A denúncia do termo de adesão de que trata o inciso I do § 1º do art.6º -A não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiário da Bolsa-Formação Estudante, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) Parágrafo único. O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Pronatec sujeita as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio às seguintes penalidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) I - impossibilidade de nova adesão por até três anos, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados; e (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) II - ressarcimento à União do valor corrigido das Bolsas-Formação Estudante concedidas indevidamente, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) - 7 Verify source ↗
O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento aos alun
AI-assisted research summary: O Ministério da Educação, diretamente ou por suas entidades vinculadas, deve disponibilizar recursos às instituições federais públicas de educação profissional e tecnológica para atender os alunos matriculados no âmbito do Pronatec.
Art. 7º O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada instituição no âmbito do Pronatec. - 4 Verify source ↗
O Pronatec será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:
AI-assisted research summary: The article lists actions for Pronatec and says the Executive Branch will set the requirements and priority criteria for granting training scholarships.
Art. 4º O Pronatec será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras: II - fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de educação profissional; III - incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem; IV - oferta de bolsa-formação, nas modalidades: a) Bolsa-Formação Estudante; e b) Bolsa-Formação Trabalhador; VI - fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância; VII - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa; VIII - estímulo à expansão de oferta de vagas para as pessoas com deficiência, inclusive com a articulação dos Institutos Públicos Federais, Estaduais e Municipais de Educação; e IX - articulação com o Sistema Nacional de Emprego. § 1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada ao estudante regularmente matriculado no ensino médio público propedêutico, para cursos de formação profissional técnica de nível médio, na modalidade concomitante. § 1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 593, de 2012) § 1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013) § 1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, e para cursos de formação de professores em nível médio na modalidade normal, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) § 2º A Bolsa-Formação Trabalhador será destinada ao trabalhador e aos beneficiários dos programas federais de transferência de renda, para cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional. § 3º O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para concessão das bolsas-formação, considerando-se capacidade de oferta, identificação da demanda, nível de escolaridade, faixa etária, existência de deficiência, entre outros, observados os objetivos do programa. § 4º O financiamento previsto no inciso V poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação de trabalhadores nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, nas instituições habilitadas na forma do art. 10 desta Lei. - 2 Verify source ↗
O Pronatec atenderá prioritariamente:
AI-assisted research summary: O Pronatec deve atender prioritariamente trabalhadores, beneficiários de programas federais de transferência de renda e estudantes que concluíram o ensino médio em escola pública ou como bolsistas integrais.
Art. 2º O Pronatec atenderá prioritariamente: II - trabalhadores; III - beneficiários dos programas federais de transferência de renda; e IV - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do regulamento. § 1º Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, incluem-se os agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores. § 2º Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de educação profissional e tecnológica desenvolvidas no âmbito do Pronatec, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física. § 3º As ações desenvolvidas no âmbito do Pronatec contemplarão a participação de povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. § 4º Será estimulada a participação de mulheres responsáveis pela unidade familiar beneficiárias de programas federais de transferência de renda, nos cursos oferecidos por intermédio da Bolsa-Formação. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) - 18
AI-assisted research summary: The Ministry of Education has authority to approve institutions for professional training and qualification activities funded with federal resources, according to regulation.
Art. 18. Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional a serem realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento. - 13
AI-assisted research summary: The provision adds rules for student and company financing, installment payment in execution proceedings, and sharing a debtor’s balance between Fies and the education institution in cases of death or permanent disability.
Art. 13. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-B, 6º-C, 6º-D e 6º-E: Art. 5º-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores. § 1º Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. § 2º No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio. § 3º A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. § 4º Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. Art. 6º-C. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em até 12 (doze) parcelas mensais. § 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 2º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. § 3º O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. Art. 6º-E. O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6º e o art. 6º-D, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5º , cabendo ao Fies a absorção do valor restante. - 14
AI-assisted research summary: A União pode exigir curso de qualificação para liberar a assistência do seguro-desemprego, e o benefício pode ser cancelado em casos de recusa de emprego, falsidade, fraude ou morte.
Art. 14. Os arts. 3º , 8º e 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte redação: Art. 3º ......................................................................... .............................................................................................. § 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. § 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1º , considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. § 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (NR) Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado. § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. § 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento. (NR) Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico. ................................................................................... (NR) - 5 Verify source ↗
Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos:
AI-assisted research summary: This article says which courses count as professional and technological education and sets conditions for some of them.
Art. 5º Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos: II - de educação profissional técnica de nível médio. II - de educação profissional técnica de nível médio; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) III - de formação de professores em nível médio na modalidade normal. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) § 1º Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. § 2º Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação. § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) - 9 Verify source ↗
São as instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do Pronatec.
AI-assisted research summary: Public education and technology institutions may grant scholarships to professionals involved in Pronatec, and the Executive Branch sets the scholarship values and criteria.
Art. 9º São as instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do Pronatec. § 1º Os servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do Pronatec, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição pactuado com seu mantenedor, se for o caso. § 2º Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo. § 3º As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do Pronatec não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos. § 4º O Ministério da Educação poderá conceder bolsas de intercâmbio a profissionais vinculados a empresas de setores considerados estratégicos pelo governo brasileiro, que colaborem em pesquisas desenvolvidas no âmbito de instituições públicas de educação profissional e tecnológica, na forma do regulamento. - 20 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Certain private higher-education institutions may create and offer mid-level technical courses, subject to the regulation and the Union’s supervision and evaluation powers.
Art. 20-B. As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos do § 2º do art. 6º-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União, previstas no inciso IX do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) § 1º A supervisão e a avaliação dos cursos serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) § 2º A criação de novos cursos deverá ser comunicada pelas instituições de ensino superior aos órgãos competentes dos Estados, que poderão, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos cursos. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) - 6b Verify source ↗
-B O valor da bolsa formação concedida na forma do art.
AI-assisted research summary: The Executive Power sets the scholarship amount, the Ministry of Education must evaluate resource use, and school maintainers must provide beneficiary information for that evaluation.
Art. 6º -B O valor da bolsa formação concedida na forma do art. 6º -A será definido pelo Poder Executivo e seu pagamento será realizado, por matrícula efetivada, diretamente às mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, mediante autorização do estudante e comprovação de sua matrícula e frequência em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) § 1º O Ministério da Educação deverá avaliar a eficiência, eficácia e efetividade da aplicação de recursos voltados à concessão das bolsas-formação na forma prevista no caput do art. 6º -A. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) § 2º As mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e das instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio deverão disponibilizar as informações sobre os beneficiários da Bolsa-Formação concedidas para fins da avaliação de que trata § 1º , nos termos da legislação vigente, observado o direito à intimidade e vida privada do cidadão. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) - 8 Verify source ↗
O Pronatec poderá ainda ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade de prestação de cont
AI-assisted research summary: O Pronatec pode ser executado com participação de entidades privadas sem fins lucrativos habilitadas, por convênio ou contrato.
Art. 8º O Pronatec poderá ainda ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente. - 6 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A execução do Pronatec pode ocorrer por bolsas-formação para estudantes de instituições privadas, e essas instituições precisam aderir, se habilitar e cumprir requisitos para participar.
Art. 6º-A. A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) § 1º Para fins do disposto no caput , as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio deverão: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) I - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão por suas mantenedoras; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) II - habilitar-se perante o Ministério da Educação; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) III - atender aos índices de qualidade acadêmica e a outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação; e (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) IV - garantir aos beneficiários de Bolsa-Formação acesso a sua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) § 2º A habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, no caso da instituição privada de ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) I - atuação em curso de graduação em áreas de conhecimento correlatas à do curso técnico a ser ofertado ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo de que trata o § 2º do art. 5º ; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) II - excelência na oferta educativa comprovada por meio de índices satisfatórios de qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) III - promoção de condições de acessibilidade e de práticas educacionais inclusivas. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) § 3º A habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, no caso da instituição privada de educação profissional técnica de nível médio, estará condicionada ao resultado da sua avaliação, de acordo com critérios e procedimentos fixados em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a regulação pelos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) § 4º Para a habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o Ministério da Educação definirá eixos e cursos prioritários, especialmente nas áreas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) - 8 Verify source ↗
O Pronatec poderá ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos e de instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural, devidamente habilitadas e
AI-assisted research summary: O Pronatec pode ser executado com entidades privadas sem fins lucrativos e instituições públicas de assistência técnica e extensão rural, desde que estejam habilitadas e haja convênio ou contrato.
Art. 8º O Pronatec poderá ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos e de instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural, devidamente habilitadas e mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade da prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.417, de 2022) Parágrafo único. O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade para que as entidades privadas e as instituições oficiais de assistência técnica e extensão rural pública a que se refere o caput deste artigo possam receber recursos financeiros do Pronatec. (Redação dada pela Lei nº 14.417, de 2022) - 6 Verify source ↗
-D.
AI-assisted research summary: O Ministro de Estado da Educação deve disciplinar, por ato próprio, as normas gerais de execução do Pronatec para bolsas-formação a estudantes de instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio.
Art. 6º-D. As normas gerais de execução do Pronatec por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educação, que deverá prever: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) I - normas relativas ao atendimento ao aluno; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) II - obrigações dos estudantes e das instituições; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) III - regras para seleção de estudantes, inclusive mediante a fixação de critérios de renda, e de adesão das instituições mantenedoras; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) IV - forma e condições para a concessão das bolsas, comprovação da oferta pelas instituições e participação dos estudantes nos cursos; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) V - normas de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária ou permanente da matrícula do estudante; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) VI - exigências de qualidade acadêmica das instituições de ensino, aferidas por sistema de avaliação nacional e indicadores específicos da educação profissional, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 6º -A; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho acadêmico e outros requisitos; e (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) VIII - normas de transparência, publicidade e divulgação relativas à concessão das Bolsas-Formação Estudante. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) - 20
AI-assisted research summary: Os serviços nacionais de aprendizagem passam a integrar o sistema federal de ensino e podem criar e oferecer cursos e programas de educação profissional e tecnológica, com autorização do órgão colegiado superior regional e sem prejuízo da supervisão e avaliação da União.
Art. 20. Os serviços nacionais de aprendizagem passam a integrar o sistema federal de ensino, com autonomia para a criação e oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, mediante autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade, resguardada a competência de supervisão e avaliação da União prevista no inciso IX do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. - 11
AI-assisted research summary: The fund referred to in Law No. 10,260/2001 is renamed the Student Financing Fund (Fies).
Art. 11. O Fundo de Financiamento de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a se denominar Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
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LEI Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.
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