LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007.
A União, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pode formalizar termos provisórios de entrega ou cessão de certos imóveis da antiga RFFSA, salvo os destinados ao FC.
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- Brazil
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- Act or statute
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- LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007.
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A União, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pode formalizar termos provisórios de entrega ou cessão de certos imóveis da antiga RFFSA, salvo os destinados ao FC. A União deve providenciar recursos orçamentários e financeiros para pagar encargos do extinto FC-RFFSA, por meio dos órgãos listados. Os cartórios de registro de imóveis devem averbar certos imóveis em nome da União ou do DNIT quando os registros indicarem a RFFSA ou suas antecessoras como titulares de direito real. When the properties mentioned in Articles 10, 12, 13 and 14 are sold, the rules set out in this article must be followed. This provision ends the liquidation process and extinguishes RFFSA.
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Provisions of LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007.
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AI-assisted research summary: A União, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pode formalizar termos provisórios de entrega ou cessão de certos imóveis da antiga RFFSA, salvo os destinados ao FC.
Art. 21. A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá, na forma do regulamento, formalizar termos de entrega ou cessão provisórios de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, excetuados aqueles destinados ao FC, previstos no inciso II do caput do art. 6 o desta Lei, aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promovendo a sua substituição por instrumentos definitivos. - 31b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A União deve providenciar recursos orçamentários e financeiros para pagar encargos do extinto FC-RFFSA, por meio dos órgãos listados.
Art. 31-B. A União disponibilizará os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento dos encargos de responsabilidade do extinto FC - RFFSA por intermédio dos seguintes órgãos: (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) I - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quanto às despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) II - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, quanto às despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Valec, na condição de sucessora trabalhista, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 17, referentes aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007; e (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) III - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto: (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) a) às participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) b) às despesas referentes à regularização, à administração, à avaliação e à venda dos imóveis não operacionais da extinta RFFSA, ocorridas e não pagas à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FC - RFFSA. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) Parágrafo único. Os pagamentos das despesas decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput ocorrerão exclusivamente por meio de solicitação da Valec dirigida ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, acompanhada da respectiva decisão judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) - 28 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Os cartórios de registro de imóveis devem averbar certos imóveis em nome da União ou do DNIT quando os registros indicarem a RFFSA ou suas antecessoras como titulares de direito real.
Art. 28-B. Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2 o e incisos I e IV do art. 8 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) § 1 o Para a averbação de que trata o caput , será suficiente requerimento da Secretaria do Patrimônio da União, quando tratar de imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) § 2 o No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1 o deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) - 16
AI-assisted research summary: When the properties mentioned in Articles 10, 12, 13 and 14 are sold, the rules set out in this article must be followed.
Art. 16. Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 10, 12, 13 e 14 desta Lei, observar-se-á o seguinte: - 1 Verify source ↗
Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A.
AI-assisted research summary: This provision ends the liquidation process and extinguishes RFFSA.
Art. 1 o Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei n º 3.115, de 16 de março de 1957 . - 28 Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: Contratos de compra e venda da extinta RFFSA sobre imóveis não operacionais podem servir como título para registrar a propriedade, se vierem com termo de quitação da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 28-C. Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro da propriedade do bem adquirido, quando acompanhados de termo de quitação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) - 31d Verify source ↗
-D.
AI-assisted research summary: Imóveis não operacionais da extinta RFFSA que não foram vendidos até 31/12/2017 devem retornar à Secretaria do Patrimônio da União; a Caixa Econômica Federal deve informar os imóveis em venda finalizada e may concluir essas alienações, respeitando as condições anteriores.
Art. 31-D. Os imóveis não operacionais da extinta RFFSA indicados para integralizar os recursos do extinto FC - RFFSA, não alienados até 31 de dezembro de 2017, retornarão à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão destinados na forma prevista na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) § 1º A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os imóveis que se encontram em processo final de venda, para os quais fica autorizada a concluir a alienação, observadas as condições anteriormente vigentes para o extinto FC - RFFSA. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) § 2º Na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis a que se refere o § 1º, a União será representada pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) - 31 Verify source ↗
-D.
AI-assisted research summary: Unsold non-operational former RFFSA properties must return to the federal property secretariat, and Caixa Econômica Federal must report the properties in final sale process.
Art. 31-D. Os imóveis não operacionais da extinta RFFSA indicados para integralizar os recursos do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), não alienados até 31 de dezembro de 2017, retornarão à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão destinados na forma prevista na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) § 1º A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os imóveis que se encontram em processo final de venda, para os quais é autorizada a concluir a alienação, observadas as condições anteriormente vigentes para o extinto FC. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) § 2º Na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis a que se refere o § 1º deste artigo, a União será representada pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) - 7 Verify source ↗
Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, ao par, os títulos que constituirão os recursos do FC, até os montantes referidos nos incisos I e II do art.
AI-assisted research summary: The Union is authorized to issue, by direct placement and at par, securities that will fund the FC, up to the amounts mentioned in items I and II of Article 6. The Finance Minister defines the securities’ characteristics.
Art. 7 o Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, ao par, os títulos que constituirão os recursos do FC, até os montantes referidos nos incisos I e II do art. 6 o desta Lei, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) - 29
- 28c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: Purchase and sale commitments signed by the extinct RFFSA for non-operational real estate count as title for registering ownership if they are accompanied by a discharge certificate issued by the Secretariat of the Union’s Patrimony.
Art. 28-C. Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro da propriedade do bem adquirido, quando acompanhados de termo de quitação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). - 28a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A União pode constituir aforamento e, em certos casos, outorgar concessão de direito real de uso for imóveis da extinta RFFSA em terrenos de marinha ou acrescidos.
Art. 28-A. Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). § 1 o A constituição do aforamento prevista no caput implicará a: (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). I - isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato; e (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). II - dedução de dezessete por cento do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). § 2 o Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). § 3 o Em se tratando de transferência de posse, pela extinta RFFSA, de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). - 27
AI-assisted research summary: Quando não houver mais integrantes do quadro especial referido, os valores do plano de cargos e salários passam a ser reajustados pelos mesmos índices e na mesma periodicidade dos benefícios do RGPS.
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei n o 10.233, de 5 de junho de 2001. - 4 Verify source ↗
Os bens, direitos e obrigações da extinta RFFSA serão inventariados em processo que se realizará sob a coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes.
AI-assisted research summary: The assets, rights, and obligations of the former RFFSA must be inventoried in a process coordinated and supervised by the Ministry of Transport.
Art. 4 o Os bens, direitos e obrigações da extinta RFFSA serão inventariados em processo que se realizará sob a coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes. - 31 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The contingency fund for the extinct Rede Ferroviária Federal S.A. is extinguished.
Art. 31-A. É extinto o Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), de natureza contábil, criado no âmbito do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) - 30
- 31 Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: Os ativos financeiros do Fundo Contingente da extinta RFFSA devem ser revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 31-C. Os ativos financeiros do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) serão revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, incluídos os recebíveis oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização prevista na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 . (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) - 25
AI-assisted research summary: A União fica autorizada a atuar como patrocinadora do plano de benefícios administrado pela Refer for certain assisted beneficiaries of the former RFFSA.
Art. 25. Fica a União autorizada a atuar como patrocinadora do plano de benefícios administrado pela Refer, em relação aos beneficiários assistidos da extinta RFFSA em 22 de janeiro de 2007. - 32
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - 31 Verify source ↗
-E.
AI-assisted research summary: Caixa Econômica Federal handles and collects the financing contracts for the listed properties, forwards sale proceeds to the National Treasury, and sends supporting information and documents to the AGU.
Art. 31-E. A administração e a cobrança dos contratos de financiamento vinculados aos imóveis alienados de forma parcelada pelo Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) e aos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D desta Lei serão realizadas pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) § 1º O produto da venda, à vista ou parcelada, dos imóveis alienados pelo extinto FC e dos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D desta Lei será recolhido pela Caixa Econômica Federal à conta única do Tesouro Nacional, por meio da unidade gestora da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) § 2º Compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses da União referentes à eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis vendidos pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) § 3º A Caixa Econômica Federal encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários ao atendimento do disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) § 4º A remuneração da Caixa Econômica Federal pelos serviços de venda dos imóveis e pela administração, pela gestão e pela cobrança das parcelas será definida em ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) - 24
AI-assisted research summary: The Ministry of Planning, Budget and Management is authorized to approve Valec’s proposal to run a voluntary dismissal program for the employees covered by article 17, item I.
Art. 24. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar proposta da Valec para a realização de Programa de Desligamento Voluntário - PDV para os empregados de que trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei. - 31
- 22
AI-assisted research summary: A lei define como bens operacionais certos bens móveis e imóveis ligados a contratos de arrendamento da extinta RFFSA e aos bens delegados a Estados ou Municípios para operação ferroviária.
Art. 22. Para os fins desta Lei, consideram-se bens operacionais os bens móveis e imóveis vinculados aos contratos de arrendamento celebrados pela extinta RFFSA, bem como aqueles delegados a Estados ou Municípios para operação ferroviária. - 9 Verify source ↗
Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda
AI-assisted research summary: O IPHAN deve receber, administrar, guardar e manter os bens artísticos, históricos e culturais oriundos da extinta RFFSA; se o bem for operacional, deve garantir seu compartilhamento para uso ferroviário.
Art. 9 o Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção. § 1 o Caso o bem seja classificado como operacional, o IPHAN deverá garantir seu compartilhamento para uso ferroviário. § 2 o A preservação e a difusão da Memória Ferroviária constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário serão promovidas mediante: I - construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos; II - conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA. § 3 o As atividades previstas no § 2 o deste artigo serão financiadas, dentre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pela Lei n º 8.313, de 23 de dezembro de 1991. § 4 o (VETADO) - 33
AI-assisted research summary: This article revokes several specified provisions from earlier laws and provisional measures.
Art. 33. Ficam revogados o § 6 o do art. 2 o da Lei n o 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os arts. 114-A e 115 da Lei n o 10.233, de 5 de junho de 2001 , o § 6 o do art. 2 o da Lei n o 9.491, de 9 de setembro de 1997, constante do art. 1 o da Medida Provisória n o 2.161-35, de 23 de agosto de 2001 , e os arts. 114-A e 115 da Lei n o 10.233, de 5 de junho de 2001, constantes do art. 1 o da Medida Provisória n o 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 , bem como os arts. 12 e 13 da Medida Provisória n o 335, de 23 de dezembro de 2006 , e os dispositivos correspondentes da Lei resultante de sua eventual aprovação. Brasília, 31 de maio de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Alfredo Nascimento Guido Mantega João Bernardo de Azevedo Bringel José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra. * - 19
AI-assisted research summary: The Union must provide budgetary and financial resources for the specified expenditures.
Art. 19. A União disponibilizará: a) à Valec os recursos orçamentários e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 17 e no art. 18 desta Lei, aí incluído o pagamento aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17 desta Lei das parcelas em atraso relativas aos dissídios e acordos coletivos referentes aos períodos de 2003 a 2006; b) à Refer os recursos orçamentários e financeiros eventualmente necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto no art. 25 desta Lei; II - por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento aos inativos e pensionistas da extinta RFFSA não alcançados pelo inciso I do caput do art. 17 desta Lei, das parcelas em atraso relativas aos dissídios e acordos coletivos referentes aos períodos de 2003 a 2006. - 28 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The Union may grant emphyteusis over certain former RFFSA properties, and may also grant a real right of use in some possession-transfer cases.
Art. 28-A. Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) § 1 o A constituição do aforamento prevista no caput implicará a: (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) I - isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato; e (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) II - dedução de 17% (dezessete por cento) do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) § 2 o Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) § 3 o Em se tratando de transferência de posse pela extinta RFFSA de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) - 3 Verify source ↗
Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias na extinta RFFSA, calculado com base no valor de cada ação, segundo o montante do patrimônio líquido registra
AI-assisted research summary: Minority shareholders are entitled to receive the value of their RFFSA shareholdings, calculated using each share’s value and updated by IPCA before payment.
Art. 3 o Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias na extinta RFFSA, calculado com base no valor de cada ação, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial apurado em 22 de janeiro de 2007, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do mês anterior à data do pagamento. - 31e Verify source ↗
-E.
AI-assisted research summary: A Caixa Econômica Federal must manage and collect the financing contracts and related sale proceeds for the specified properties; the AGU may defend the Union’s interests in any judicial collection of those proceeds.
Art. 31-E. A administração e a cobrança dos contratos de financiamento vinculados aos imóveis alienados de forma parcelada pelo extinto FC - RFFSA, e aos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D serão realizadas pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) § 1º O produto da venda, à vista ou parcelada, dos imóveis alienados pelo extinto FC - RFFSA, e dos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D será recolhido pela Caixa Econômica Federal à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio da unidade gestora da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) § 2º Compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses da União referentes à eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis vendidos pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) § 3º A Caixa Econômica Federal encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários ao atendimento do disposto no § 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) § 4º A remuneração da Caixa Econômica Federal pelos serviços de venda dos imóveis, e pela administração, pela gestão e pela cobrança das parcelas será definida em ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) - 11
AI-assisted research summary: The source allows payment of the listed real-estate price in installments and sets minimum down-payment and maximum-term conditions.
Art. 11. O pagamento do valor dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6 o desta Lei poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas, no que couber, as condições estabelecidas no art. 27 da Lei n º 9.636, de 15 de maio de 1998 , e ainda: (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) II - prazo máximo de 60 (sessenta) meses; e (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) III - garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) I - entrada mínima de cinco por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). II - prazo máximo de cento e vinte meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). Parág r afo único. Na hipótese de aplicação da alienação direta prevista no inciso I do § 4 o do art. 10, serão concedidas as seguintes condições especiais para pagamento: (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) I - entrada mínima de 5% (cinco por cento) do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento; e (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) II - prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) - 14
AI-assisted research summary: Non-operational properties from the extinct RFFSA may be directly sold.
Art. 14. Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA poderão ser alienados diretamente: - 18
AI-assisted research summary: Valec must take responsibility for sponsoring the REFER benefits plan for the listed employees, with equal contributions from sponsor and participant.
Art. 18. A Valec assumirá a responsabilidade de atuar como patrocinadora do plano de benefícios administrado pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, na condição de sucessora trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do participante. - 5 Verify source ↗
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:
AI-assisted research summary: O artigo institui o Fundo Contingente da Extinta RFFSA, no âmbito do Ministério da Fazenda, para pagar determinadas despesas; também autoriza o Ministro da Fazenda a disciplinar seu funcionamento, embora o texto mencione revogação posterior.
Art. 5 o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de: (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) II - despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, relativamente aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007; (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) III - despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública; e (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) IV - despesas relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais mencionados no inciso II do caput do art. 6 o desta Lei. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) § 1 o Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento do FC. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) § 2 o Os pagamentos com recursos do FC decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput deste artigo ocorrerão exclusivamente mediante solicitação da Valec dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva decisão judicial. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) - 6 Verify source ↗
O FC será constituído de:
AI-assisted research summary: The provision says what composes the FC, sets asset value limits, and assigns federal bodies to designate and manage the assets.
Art. 6 o O FC será constituído de: (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) II - recursos do Tesouro Nacional provenientes da emissão de títulos, em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) III - recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais), oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória n o 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 ; (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) IV - resultado das aplicações financeiras dos recursos do FC; e (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) § 1 o O Poder Executivo designará a instituição financeira federal que atuará como agente operador do FC, à qual caberá administrar, regularizar, avaliar e vender os imóveis referidos no inciso II do caput deste artigo, observados os procedimentos indicados nos arts. 10 e 11 desta Lei. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) § 2 o Ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão indicará os imóveis a serem vendidos, objetivando a integralização dos recursos destinados ao FC. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) § 3 o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o inventariante a repassar diretamente ao agente operador do FC os imóveis referidos no inciso II do caput deste artigo. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) § 4 o Assegurada a integralização do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo, os imóveis excedentes à composição do FC serão destinados na forma do disposto nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, bem como na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) § 5 o Efetuados os pagamentos das despesas de que trata o art. 5 o desta Lei, os ativos financeiros remanescentes do FC reverterão ao Tesouro Nacional. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018 (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) - 17
AI-assisted research summary: O artigo transfere certos empregados, processos judiciais e o SESEF para a Valec e impõe regras específicas sobre permanência, cessão, remuneração e atuação dos advogados da RFFSA.
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis n os 8.186, de 21 de maio de 1991 , e 10.478, de 28 de junho de 2002 ; e b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA; II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; III - o Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, criado pela Lei n o 3.891, de 26 de abril de 1961 , e transferido para a extinta RFFSA por força do disposto no art. 3 o da Lei n o 6.171, de 9 de dezembro de 1974 , mantidas suas finalidades e vedada a assunção de passivo ou déficit de qualquer natureza e o aporte de novos recursos a qualquer título, ressalvados os repasses de valores descontados dos funcionários a título de consignação e a remuneração por serviços que vierem a ser prestados. § 1 o A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual. § 2 o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec. § 3 o Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado. § 4 o Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida pelo seu retorno à Valec. § 5 o Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Lei, ouvido previamente o inventariante. § 6 o Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA nas ações a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados: I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência dos contratos de trabalho para a Valec, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e II - repassar à Valec as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o inciso II do caput deste artigo. - 31c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: The financial assets of FC-RFFSA are to be transferred to the National Treasury Secretariat, including receivables from railway network lease contracts that were recorded as assets of the former RFFSA and not acquired by the National Treasury under the cited authorization.
Art. 31-C. Os ativos financeiros do FC - RFFSA serão revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, incluídos os recebíveis oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização prevista na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 . - 12
AI-assisted research summary: Low-income occupants of certain former RFFSA residential non-operational properties may buy the property by direct sale if their occupation predates 6 April 2005.
Art. 12. Aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito à aquisição por venda direta do imóvel, nas condições estabelecidas nos arts. 26 e 27 da Lei n o 9.636, de 15 de maio de 1998 . § 1 o Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo, deduzindo-se, para tanto, o valor correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante. § 1 o Para avaliação dos imóveis referidos no caput , deduzir-se-á o valor correspondente às benfeitorias e às acessões comprovadamente realizadas pelo ocupante, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei nº 10.406, de 2002 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 496, de 2010). § 1 o Para avaliação dos imóveis referidos no caput , deduzir-se-á o valor correspondente às benfeitorias e às acessões comprovadamente realizadas pelo ocupante, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010) § 2 o Os ocupantes referidos no caput deste artigo deverão manifestar seu interesse pela compra direta no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da notificação a ser realizada pelo órgão competente. § 3 o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ocupante de baixa renda aquele com renda familiar igual ou inferior ao valor estabelecido pelo § 2 o do art. 1 o do Decreto-Lei n o 1.876, de 15 de julho de 1981 . - 8 Verify source ↗
Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:
AI-assisted research summary: O artigo transfere ao DNIT certos bens móveis e imóveis não operacionais, com ressalvas para itens necessários à Inventariança e para imóveis destinados ao FC.
Art. 8 o Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT: II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Lei. IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispuser ato do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.772, de 2008 IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 2018) IV os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019) § 1º A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) § 2º Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) § 3º As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018) § 1º A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput deste artigo será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) § 2º Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) § 3º As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) - 28b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Os cartórios de registro de imóveis devem averbar certos imóveis em nome da União ou do DNIT quando os registros mencionarem a RFFSA ou suas antecessoras como titulares de direito real.
Art. 28-B. Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2 o e incisos I e IV do art. 8 o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). § 1 o Para a averbação de que trata o caput , será suficiente requerimento da Secretaria do Patrimônio da União, quando tratar de imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). § 2 o No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1 o deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). - 20
AI-assisted research summary: O Ministro de Estado da Fazenda passa a exercer as atribuições ligadas à aprovação das demonstrações contábeis e financeiras do balanço de extinção da extinta RFFSA.
Art. 20. As atribuições referentes à aprovação das demonstrações contábeis e financeiras do balanço de extinção, segundo o disposto no art. 3 o desta Lei, conferidas por lei ou pelo estatuto da extinta RFFSA à assembléia geral de acionistas serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. - 23
AI-assisted research summary: Creates federal executive commission positions (DAS) in specified quantities and requires the Executive Branch to set how those positions are distributed.
Art. 23. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 9 (nove) DAS-5; 25 (vinte e cinco) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 36 (trinta e seis) DAS-2; e 56 (cinqüenta e seis) DAS-1. (Vide Medida Provisória nº 821, de 2018) (Vide Lei nº 13.690, de 2018) § 1 o Os cargos em comissão referidos no caput deste artigo destinados às atividades de Inventariança não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade. (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.690, de 2018) § 2 o À medida que forem concluídas as atividades de Inventariança, os cargos em comissão referidos no § 1 o deste artigo serão extintos. ( Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.690, de 2018) § 3 o Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos em comissão criados por esta Lei. - 13
AI-assisted research summary: Occupants of certain non-operational former RFFSA properties have a preferential right to buy the property if their occupation started before 6 April 2005 and the case is not covered by articles 10 or 12.
Art. 13. Aos ocupantes dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, não alcançados pelo disposto nos arts. 10 ou 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005, é assegurado o direito de preferência na compra do imóvel, observando-se, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei n o 9.636, de 15 de maio de 1998 , e ainda: - 31 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A União must provide budgetary and financial resources to pay certain FC charges, using the listed ministries and secretariat; payments for item II debts require a Valec request plus the relevant court decision.
Art. 31-B. A União disponibilizará os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento dos encargos de responsabilidade do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) por intermédio dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) I Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quanto às despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) II Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, quanto às despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Valec, na condição de sucessora trabalhista, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, referentes aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007; e (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) III Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto: (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) a) às participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) b) às despesas referentes à regularização, à administração, à avaliação e à venda dos imóveis não operacionais da extinta RFFSA, ocorridas e não pagas à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FC. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) Parágrafo único. Os pagamentos das despesas decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput deste artigo ocorrerão exclusivamente por meio de solicitação da Valec dirigida ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, acompanhada da respectiva decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) - 10
AI-assisted research summary: A União, por meio do agente operador do FC, deve vender certos imóveis por leilão ou concorrência pública, e o texto também prevê preferência para ocupantes de boa-fé e regras de pagamento e comissão.
Art. 10. A União, por intermédio do agente operador do FC, promoverá a venda dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6 o desta Lei, mediante leilão ou concorrência pública, independentemente do valor, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993 , e observadas as seguintes condições: (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) II - no caso de concorrência, caução no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel; (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) III - no caso de leilão público, observar-se-á o seguinte: (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) a) a hasta pública terá ampla divulgação nos meios de comunicação, inclusive no Município onde se situa o imóvel; (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) b) será designado leiloeiro o vencedor de licitação de menor preço, da qual poderão participar os leiloeiros matriculados nas Juntas Comerciais de qualquer Estado e do Distrito Federal, nos termos do disposto no Decreto n o 21.981, de 19 de outubro de 1932 , os quais apresentarão proposta de comissão não superior a 5% (cinco por cento); (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) c) o arrematante pagará sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas em edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor do correspondente sinal; e (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) d) a comissão do leiloeiro ser-lhe-á paga diretamente pelo arrematante, conforme condições definidas em edital. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) § 1 o Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6 o desta Lei que estejam em dia com suas obrigações é assegurado o direito de preferência à compra, pelo preço e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do resultado do certame. § 1 o Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6 o desta Lei que estejam em dia com suas obrigações, é assegurado o direito de preferência à compra, pelo valor da proposta vencedora e nas mesmas condições desta, deduzido o valor das benfeitorias e das acessões realizadas, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 496, de 2010). § 1 o Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6 o desta Lei que estejam em dia com suas obrigações é assegurado o direito de preferência à compra, pelo valor da proposta vencedora e nas mesmas condições desta, deduzido o valor das benfeitorias e das acessões realizadas, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010) (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) § 2 o O ocupante será notificado, por carta ou edital, da data do certame e das condições da venda com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) § 3 o O produto da venda dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6 o desta Lei será imediatamente recolhido pelo agente operador à conta do Tesouro Nacional e será integralmente utilizado para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser providenciada a emissão de títulos em valor equivalente ao montante recebido para capitalização do FC. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) § 4 o Poderá ser dispensada a licitação na venda dos imóveis de que trata o caput , respeitado o valor de mercado, quando o adquirente for: (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). I - outro órgão ou entidade da administração, de qualquer esfera de governo; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). II - empresa, pública ou privada, inserida em operação urbana consorciada aprovada na forma dos arts. 32 a 34 da Lei n o 10.257 de 10 de julho de 2001 , desde que os imóveis estejam na área delimitada para a operação. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010). § 4 o Poderá ser dispensada a licitação na venda dos imóveis de que trata o caput , respeitado o valor de mercado, quando o adquirente for: (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010) (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) I - outro órgão ou entidade da administração, de qualquer esfera de governo; ou II - empresa, pública ou privada, inserida em operação urbana consorciada aprovada na forma dos arts. 32 a 34 da Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 , desde que os imóveis estejam na área delimitada para a operação. (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010) (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) - 2 Verify source ↗
A partir de 22 de janeiro de 2007:
AI-assisted research summary: From 22 January 2007, the real estate assets of the extinct RFFSA are transferred to the Union, subject to the stated exceptions in article 8.
Art. 2 o A partir de 22 de janeiro de 2007: II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto no inciso I do art. 8 o desta Lei. II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8 o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008 I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos. - 15
AI-assisted research summary: O agente operador do FC deve representar a União nos contratos de compra e venda dos imóveis referidos, fazer a cobrança administrativa e receber o valor da venda.
Art. 15. O agente operador do FC representará a União na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inciso II do caput do art. 6 o desta Lei, efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da venda. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019) - 26
AI-assisted research summary: This article amends several parts of Law 10.233/2001, including railway transport rules, asset-control duties for DNIT and ANTT, and the transfer of certain pension-related responsibilities to the Ministry of Planning.
Art. 26. Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei n o 10.233, de 5 de junho de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. .................................................................. ................................................................................ IV - .......................................................................... ............................................................................... b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura. ......................................................................... (NR) Art. 77. ................................................................. .............................................................................. II - recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória n o 2.181-45, de 24 de agosto de 2001; ............................................................................. (NR) Art. 82. ............................................................... ............................................................................ XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso IV do art. 25 desta Lei, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos; XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) XIX - propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento. (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) ......................................................................... § 4 o O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata o inciso XVII do caput deste artigo, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos incisos II e IV do caput do art. 25 desta Lei. (NR) Art. 118 . Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n os 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei n o 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei n o 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. § 1 o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. § 2 o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (NR) - 28
AI-assisted research summary: A União está autorizada a renegociar o pagamento de saldos devedores e débitos ligados a certos contratos com a extinta RFFSA.
Art. 28. Fica a União autorizada a renegociar o pagamento dos saldos devedores de contratos de compra e venda e de débitos oriundos de contratos de locação de imóveis não-operacionais residenciais celebrados com a extinta RFFSA. - 31a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O Fundo Contingente da extinta RFFSA fica extinto.
Art. 31-A. Fica extinto o Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - FC - RFFSA, de natureza contábil, criado no âmbito do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
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LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007.
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