LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
Architects and urbanists, together with other professionals, may form a service company for architecture and urbanism, and that company must register with the CAU at its headquarters.
AI-assisted research synopsis — verify against the official legal text below.
- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
- Version
- Undated source snapshot
- Language
- pt
- Official source
- View official record ↗
Statute overview
About this statute
Architects and urbanists, together with other professionals, may form a service company for architecture and urbanism, and that company must register with the CAU at its headquarters. A company may not use “arquitetura”, “urbanismo”, or a similar name in its company name or trade name unless it has an architect and urban planner among the managing partners or permanent employees. The CAUs have authority to manage their internal rules, carry out registrations and issue ID cards, supervise professional practice, decide disciplinary cases at first instance, and enter agreements with public and private entities. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou por representação, pode tramitar em sigilo a pedido do acusado ou do acusador, e deve tornar-se público após a decisão final. Os empregados do CAU/BR e dos CAUs Estaduais e do Distrito Federal devem ser contratados por concurso público e sob a CLT.
Search within this statute
Search all stored provisions in this version.
Legal text
Provisions of LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
Showing 68 of 68
- 10
AI-assisted research summary: Architects and urbanists, together with other professionals, may form a service company for architecture and urbanism, and that company must register with the CAU at its headquarters.
Art. 10. Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR. Parágrafo único. Sem prejuízo do registro e aprovação pelo órgão competente, a sociedade que preste serviços de arquitetura e urbanismo dever-se-á cadastrar no CAU da sua sede, o qual enviará as informações ao CAU/BR para fins de composição de cadastro unificado nacionalmente. - 11
AI-assisted research summary: A company may not use “arquitetura”, “urbanismo”, or a similar name in its company name or trade name unless it has an architect and urban planner among the managing partners or permanent employees.
Art. 11. É vedado o uso das expressões arquitetura ou urbanismo ou designação similar na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes. Dos Acervos Técnicos - 34
AI-assisted research summary: The CAUs have authority to manage their internal rules, carry out registrations and issue ID cards, supervise professional practice, decide disciplinary cases at first instance, and enter agreements with public and private entities.
Art. 34. Compete aos CAUs: I - elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos; II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência; III - criar representações e escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do Regimento Geral do CAU/BR; IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas; V - realizar as inscrições e expedir as carteiras de identificação de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas, na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e urbanismo, mantendo o cadastro atualizado; VI - cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica; VII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos; VIII - fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo; IX - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do CAU/BR; X - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento; XI - sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; XII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo, assim como em órgãos não governamentais da área de sua competência; XIII - manter relatórios públicos de suas atividades; e XIV - firmar convênios com entidades públicas e privadas. § 1 o O exercício das competências enumeradas nos incisos III, IV, X e XIV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do respectivo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública relativas à contratação de serviços e à celebração de convênios. § 2 o Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os repasses recebidos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere o art. 60. - 21
AI-assisted research summary: O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou por representação, pode tramitar em sigilo a pedido do acusado ou do acusador, e deve tornar-se público após a decisão final.
Art. 21. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 1 o A pedido do acusado ou do acusador, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos o acusado, o eventual acusador e os respectivos procuradores constituídos. § 2 o Após a decisão final, o processo tornar-se-á público. - 41
AI-assisted research summary: Os empregados do CAU/BR e dos CAUs Estaduais e do Distrito Federal devem ser contratados por concurso público e sob a CLT.
Art. 41. Os empregados do CAU/BR e dos demais CAUs Estaduais e do Distrito Federal serão contratados mediante aprovação em concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Anuidade devida para os CAUs - 2 Verify source ↗
As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
AI-assisted research summary: This article lists the activities and technical duties of architects and urbanists, and the fields in which those activities apply.
Art. 2 o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; III - estudo de viabilidade técnica e ambiental; IV - assistência técnica, assessoria e consultoria; V - direção de obras e de serviço técnico; VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII - desempenho de cargo e função técnica; VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; X - elaboração de orçamento; XI - produção e divulgação técnica especializada; e XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor: I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos; II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes; III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial; IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto; VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações; VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas; IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo; X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços; XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável. - 19
AI-assisted research summary: This article lists disciplinary sanctions for architects and urbanists, including warning, suspension, cancellation of registration, and a fine.
Art. 19. São sanções disciplinares: I - advertência; II - suspensão entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional; III - cancelamento do registro; e IV - multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades. § 1 o As sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e urbanistas. § 2 o As sanções poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista. § 3 o No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida. § 4 o A sanção prevista no inciso IV pode incidir cumulativamente com as demais. § 5 o Caso constatado que a infração disciplinar teve participação de profissional vinculado ao conselho de outra profissão, será comunicado o conselho responsável. - 13
AI-assisted research summary: Arquitetos e urbanistas devem registrar no CAU do ente federativo onde atuam seus projetos e outros trabalhos técnicos ou de criação, para fins de comprovação de autoria, participação e formação de acervo técnico.
Art. 13. Para fins de comprovação de autoria ou de participação e de formação de acervo técnico, o arquiteto e urbanista deverá registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos ou de criação no CAU do ente da Federação onde atue. Parágrafo único. A qualificação técnica de sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo será demonstrada por meio dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas comprovadamente a ela vinculados. - 60
AI-assisted research summary: CAU/BR must create a special fund for CAUs that cannot raise enough money to maintain their administrative structures, and it must be regulated by CAU/BR resolution.
Art. 60. O CAU/BR instituirá fundo especial destinado a equilibrar as receitas e despesas dos CAUs, exclusivamente daqueles que não conseguirem arrecadação suficiente para a manutenção de suas estruturas administrativas, sendo obrigatória a publicação dos dados de balanço e do planejamento de cada CAU para fins de acompanhamento e controle dos profissionais. Parágrafo único. Resolução do CAU/BR, elaborada com a participação de todos os presidentes dos CAUs, regulamentará este artigo. - 5 Verify source ↗
Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.
AI-assisted research summary: Profissionais must register with the CAU of the State or Federal District to use the title of architect and urban planner or perform the corresponding private professional activities.
Art. 5 o Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal. Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. - 46
AI-assisted research summary: O RRT pode definir os responsáveis técnicos de um empreendimento de arquitetura e urbanismo com base na autoria e na coautoria dos serviços.
Art. 46. O RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir da definição da autoria e da coautoria dos serviços. - 16
AI-assisted research summary: Alterações em obra ou projeto de arquiteto e urbanista exigem consentimento escrito do titular dos direitos autorais, salvo acordo em contrário.
Art. 16. Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pactuação em contrário. § 1 o No caso de existência de coautoria, salvo pactuação em contrário, será necessária a concordância de todos os coautores. § 2 o Em caso de falecimento ou de incapacidade civil do autor do projeto original, as alterações ou modificações poderão ser feitas pelo coautor ou, em não havendo coautor, por outro profissional habilitado, independentemente de autorização, que assumirá a responsabilidade pelo projeto modificado. § 3 o Ao arquiteto e urbanista que não participar de alteração em obra ou trabalho de sua autoria é permitido o registro de laudo no CAU de seu domicílio, com o objetivo de garantir a autoria e determinar os limites de sua responsabilidade. § 4 o Na hipótese de a alteração não ter sido concebida pelo autor do projeto original, o resultado final terá como coautores o arquiteto e urbanista autor do projeto original e o autor do projeto de alteração, salvo decisão expressa em contrário do primeiro, caso em que a autoria da obra passa a ser apenas do profissional que houver efetuado as alterações. Ética - 30
AI-assisted research summary: O artigo lista as fontes de recursos do CAU/BR e exige aprovação prévia do Plenário para alienação de bens e para a destinação de recursos de receitas patrimoniais.
Art. 30. Constituem recursos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR: I - 20% (vinte por cento) da arrecadação prevista no inciso I do art. 37; II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; III - subvenções; IV - resultados de convênios; V - outros rendimentos eventuais. Parágrafo único. A alienação de bens e a destinação de recursos provenientes de receitas patrimoniais serão aprovadas previamente pelo Plenário do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR. - 4 Verify source ↗
O CAU/BR organizará e manterá atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos.
AI-assisted research summary: O CAU/BR deve organizar e manter atualizado um cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo os currículos e os projetos pedagógicos.
Art. 4 o O CAU/BR organizará e manterá atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos. Registro do arquiteto e urbanista no Conselho - 9 Verify source ↗
É facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pe
AI-assisted research summary: Profissional e pessoa jurídica podem interromper o registro profissional no CAU por tempo indeterminado, se não estiverem exercendo suas atividades e cumprirem as condições do CAU/BR.
Art. 9 o É facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR. Sociedade de arquitetos e urbanistas - 3 Verify source ↗
Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os n
AI-assisted research summary: The CAU/BR must define the privative and shared practice areas for architects and urban planners, and the state/DF CAU must supervise professional practice in shared areas.
Art. 3 o Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional. § 1 o O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput , as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. § 2 o Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente. § 3 o No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo. § 4 o Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. § 5 o Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4 o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação. - 31
AI-assisted research summary: A CAU must be constituted in each State and in the Federal District. A shared CAU is only allowed with CAU/BR authorization and must be reviewed at least every 6 years.
Art. 31. Será constituído um CAU em cada Estado da Federação e no Distrito Federal. § 1 o A existência de CAU compartilhado por mais de um Estado da Federação somente será admitida na hipótese em que o número limitado de inscritos inviabilize a instalação de CAU próprio para o Estado. § 2 o A existência de CAU compartilhado depende de autorização do CAU/BR em decisão que será reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) anos. - 14
AI-assisted research summary: Arquitetos e urbanistas, ou suas sociedades, devem identificar-se em comunicações, informando nome/razão social, número de registro no CAU local e a atividade a ser desenvolvida.
Art. 14. É dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU local: I - o nome civil ou razão social do(s) autor(es) e executante(s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso; II - o número do registro no CAU local; e III - a atividade a ser desenvolvida. Parágrafo único. Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e não sendo especificados diferentes níveis de responsabilidade, todos serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis. - 44
AI-assisted research summary: Quem deixar de pagar a anuidade no prazo fica sujeito a multa de 20% sobre o valor devido e à correção pela SELIC até o pagamento.
Art. 44. O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o efetivo pagamento. Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - 32
AI-assisted research summary: O texto define a composição do Plenário do CAU estadual e do Distrito Federal, fixa a eleição de conselheiros conforme o número de profissionais inscritos e prevê como o Presidente é escolhido.
Art. 32. O Plenário do CAU de cada Estado da Federação e do Distrito Federal é constituído de 1 (um) presidente e de conselheiros. § 1 o Os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção: I - até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros; II - de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros; III - de 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros; IV - acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais. § 2 o O Presidente será eleito entre seus pares em Plenário pelo voto direto por maioria de votos dos conselheiros e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações dos CAUs. § 3 o Na hipótese de compartilhamento de CAU, nos termos do § 2 o do art. 31: I - as eleições serão realizadas em âmbito estadual; II - o número de membros do conselho será definido na forma do § 1 o ; e III - a divisão das vagas por Estado do Conselho compartilhado será feita segundo o número de profissionais inscritos no Estado, garantido o número mínimo de 1 (um) conselheiro por Estado. - 54
AI-assisted research summary: Os valores devidos aos CAUs por multas de ética, multa por não realização de RRT ou anuidades em atraso prescrevem em 5 anos.
Art. 54. Os valores devidos aos CAUs referentes a multa por violação da ética, multa pela não realização de RRT ou anuidades em atraso, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos. Instalação do CAU/BR e dos CAUs - 8 Verify source ↗
A carteira profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
AI-assisted research summary: The professional card of an architect and urban planner has public faith and serves as proof of civil identity for all legal purposes.
Art. 8 o A carteira profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. Da Interrupção e do Cancelamento do registro profissional - 25
AI-assisted research summary: O CAU/BR e os CAUs têm imunidade a impostos.
Art. 25. O CAU/BR e os CAUs gozam de imunidade a impostos (art. 150, inciso VI, alínea a , da Constituição Federal) . - 66
AI-assisted research summary: Questions about architects and urban planners that were covered by the two cited laws are now regulated by this law.
Art. 66. As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis n os 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , passam a ser reguladas por esta Lei. Parágrafo único. (VETADO) - 48
AI-assisted research summary: RRT cannot be issued unless the RRT fee has been paid in advance by the responsible individual professional or responsible legal entity.
Art. 48. Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável. - 63
AI-assisted research summary: Architects and urban planners who were already linked to Mútua when this law was published may remain associated.
Art. 63. Os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua de que trata a Lei n o 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , poder-se-ão se manter associados. Adaptação do CONFEA e dos CREAs - 29
AI-assisted research summary: The President of CAU/BR must represent the council, preside over its meetings, and handle administrative matters; they may also cast a tie-breaking vote.
Art. 29. Compete ao Presidente do CAU/BR, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR: I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU/BR; II - presidir as reuniões do Conselho do CAU/BR, podendo exercer o voto de desempate; III - cuidar das questões administrativas do CAU/BR, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral. - 61
AI-assisted research summary: CAU/BR must create a permanent collegiate body, and state-level CAUs must create similar collegiate bodies and a permanent teaching/training commission.
Art. 61. Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 28 e no inciso IV do art. 34, o CAU/BR instituirá colegiado permanente com participação das entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas, para tratar das questões do ensino e do exercício profissional. § 1 o No âmbito das unidades da federação os CAUs instituirão colegiados similares com participação das entidades regionais dos arquitetos e urbanistas. § 2 o Fica instituída a Comissão Permanente de Ensino e Formação, no âmbito dos CAUs em todas as Unidades da Federação que se articulará com o CAU/BR por intermédio do conselheiro federal representante das instituições de ensino superior. - 24
AI-assisted research summary: This article creates CAU/BR and the state and Federal District architecture and urbanism councils, gives them regulatory and supervisory functions, and says they are funded only by their own revenues.
Art. 24. Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas. § 1 o O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo. § 2 o O CAU/BR e o CAU do Distrito Federal terão sede e foro em Brasília. § 3 o Cada CAU terá sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados de sua área de atuação, a critério do CAU/BR. - 51
AI-assisted research summary: The CAU’s declaration of non-payment of certain fines becomes an extrajudicial enforceable title after regular administrative procedure.
Art. 51. A declaração do CAU de não pagamento de multas por violação da ética ou pela não realização de RRT, após o regular processo administrativo, constitui título executivo extrajudicial. Parágrafo único. Na hipótese do caput , os valores serão executados na forma da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. - 68
AI-assisted research summary: This article sets when the law starts to apply: arts. 56 and 57 take effect on the publication date, and the other provisions take effect after the President and CAU/BR councillors take office.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor: I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR. Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Fernando Haddad Carlos Lupi Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra * - 58
- 50
AI-assisted research summary: Sem o RRT, o profissional ou a empresa responsável pode ser obrigada a parar o trabalho até regularizar a situação e fica sujeita a multa.
Art. 50. A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, assim que possível, na regularização da situação. Da cobrança de valores pelos CAUs - 22
AI-assisted research summary: Cabe recurso ao CAU/BR contra todas as decisões definitivas dos CAUs.
Art. 22. Caberá recurso ao CAU/BR de todas as decisões definitivas proferidas pelos CAUs, que decidirá em última instância administrativa. Parágrafo único. Além do acusado e do acusador, o Presidente e os Conselheiros do CAU são legitimados para interpor o recurso previsto neste artigo. - 49
AI-assisted research summary: The RRT fee is set at R$ 60.00 in all cases.
Art. 49. O valor da Taxa de RRT é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais). Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR. - 40
AI-assisted research summary: The functions of president and counselor of CAU/BR and the CAUs are not paid.
Art. 40. O exercício das funções de presidente e de conselheiro do CAU/BR e dos CAUs não será remunerado. - 59
AI-assisted research summary: CAU/BR and the CAUs may enter into agreements with CONFEA and CREAs to share property, administrative infrastructure, and personnel, including professional inspection resources.
Art. 59. O CAU/BR e os CAUs poderão manter convênio com o CONFEA e com os CREAs, para compartilhamento de imóveis, de infraestrutura administrativa e de pessoal, inclusive da estrutura de fiscalização profissional. - 27
AI-assisted research summary: O CAU/BR tem sua estrutura e funcionamento definidos por seu Regimento Geral, que deve ser aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros federais.
Art. 27. O CAU/BR tem sua estrutura e funcionamento definidos pelo seu Regimento Geral, aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros federais. Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput será exercida com estrita observância às possibilidades efetivas de seu custeio com os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes. - 67
AI-assisted research summary: Article 67 is marked as vetoed.
Art. 67. (VETADO) Vigência - 15
AI-assisted research summary: Quem implantar ou executar projeto ou trabalho técnico de arquiteto e urbanista deve seguir as especificações e o detalhamento do trabalho, salvo autorização escrita do autor.
Art. 15. Aquele que implantar ou executar projeto ou qualquer trabalho técnico de criação ou de autoria de arquiteto e urbanista deve fazê-lo de acordo com as especificações e o detalhamento constantes do trabalho, salvo autorização em contrário, por escrito, do autor. Parágrafo único. Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado com a finalidade de averiguar a adequação da execução ao projeto ou concepção original. - 53
AI-assisted research summary: Dívidas pendentes não impedem o desligamento do CAU.
Art. 53. A existência de dívidas pendentes não obsta o desligamento do CAU. - 43
AI-assisted research summary: CAU registration for a professional or legal entity cannot require payment of any amount beyond the annual fee, which is proportionate to the remaining months in the year.
Art. 43. A inscrição do profissional ou da pessoa jurídica no CAU não está sujeita ao pagamento de nenhum valor além da anuidade, proporcionalmente ao número de meses restantes no ano. - 37
AI-assisted research summary: The article lists the revenue sources of the Regional Councils of Architecture and Urbanism (CAUs).
Art. 37. Constituem recursos dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo - CAUs: I - receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços; II - doações, legados, juros e rendimentos patrimoniais; III - subvenções; IV - resultados de convênios; V - outros rendimentos eventuais. - 12
AI-assisted research summary: O artigo diz que o acervo técnico pertence ao profissional arquiteto e urbanista e abrange as atividades por ele desenvolvidas.
Art. 12. O acervo técnico constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas, conforme discriminado nos arts. 2 o e 3 o , resguardando-se a legislação do Direito Autoral. - 26
AI-assisted research summary: O artigo define de que representantes é composto o Plenário do CAU/BR e como os conselheiros e o presidente são escolhidos.
Art. 26. O Plenário do Conselho do CAU/BR será constituído por: I - 1 (um) Conselheiro representante de cada Estado e do Distrito Federal; II - 1 (um) Conselheiro representante das instituições de ensino de arquitetura e urbanismo. § 1 o Cada membro do CAU/BR terá 1 (um) suplente. § 2 o Os Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelo voto direto e obrigatório dos profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal. § 3 o O Presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros, em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações do CAU/BR. § 4 o As instituições de ensino de arquitetura e urbanismo oficialmente reconhecidas serão representadas por 1 (um) conselheiro, por elas indicado, na forma do Regimento Geral do CAU/BR. - 62
AI-assisted research summary: O CAU/BR e os CAUs devem ser fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União, auditados anualmente por auditoria independente e ter os resultados divulgados ao público.
Art. 62. O CAU/BR e os CAUs serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União e auditados, anualmente, por auditoria independente e os resultados divulgados para conhecimento público. Mútuas de assistência dos profissionais vinculados aos CAUs - 64
AI-assisted research summary: O texto altera o nome do CONFEA para Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
Art. 64. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA passa a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA. - 23
AI-assisted research summary: A pretensão de punir sanções disciplinares prescreve em 5 anos, contados da data do fato.
Art. 23. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato. Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa. Criação e organização do CAU/BR e dos CAUs - 7 Verify source ↗
Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo nã
AI-assisted research summary: Proíbe o exercício ilegal da arquitetura e urbanismo por pessoa física ou jurídica nas hipóteses descritas no artigo.
Art. 7 o Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU. - 28
AI-assisted research summary: O CAU/BR tem várias competências de direção, fiscalização, aprovação, representação e administração sobre o sistema profissional de arquitetura e urbanismo.
Art. 28. Compete ao CAU/BR: I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo; II - editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários; III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs; IV - intervir nos CAUs quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral; V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos CAUs; VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável; VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade; VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAUs; IX - inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País; X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas; XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento; XII - manter relatórios públicos de suas atividades; XIII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo; XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas; XV - contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral. § 1 o O quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento. § 2 o O exercício das competências enumeradas nos incisos V, VI, VII, X, XI e XV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública quanto à alienação de bens patrimoniais e à contratação de serviços. - 6 Verify source ↗
São requisitos para o registro:
AI-assisted research summary: This article sets the requirements for registration with the CAU and allows certain qualified applicants to obtain registration, including some foreign professionals in exceptional, temporary cases.
Art. 6 o São requisitos para o registro: I - capacidade civil; e II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público. § 1 o Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada. § 2 o Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput , poderão obter registro no CAU dos Estados ou do Distrito Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no País. § 3 o A concessão do registro de que trata o § 2 o é condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos, com registro no CAU Estadual ou no Distrito Federal e com domicílio no País, no acompanhamento em todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais estrangeiros. - 56
AI-assisted research summary: As coordenadorias e entidades mencionadas devem conduzir a transição e organizar a primeira eleição para o CAU/BR e para os CAUs.
Art. 56. As Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos atuais CREAs e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do atual CONFEA gerenciarão o processo de transição e organizarão o primeiro processo eleitoral para o CAU/BR e para os CAUs dos Estados e do Distrito Federal. § 1 o Na primeira eleição para o CAU/BR o representante das instituições de ensino será estabelecido pela Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura. § 2 o A eleição para os conselheiros do CAU/BR e dos CAUs dar-se-á entre 3 (três) meses e 1 (um) ano da publicação desta Lei. § 3 o Realizada a eleição e instalado o CAU/BR, caberá a ele decidir os CAUs que serão instalados no próprio Estado e os Estados que compartilharão CAU por insuficiência de inscritos. § 4 o As entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas participarão do processo de transição e organização do primeiro processo eleitoral. - 35
AI-assisted research summary: The CAU president has power to represent the CAU, chair Council meetings and exercise a tie-breaking vote, and handle administrative matters.
Art. 35. Compete ao presidente do CAU, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR e pelo Regimento Interno do CAU respectivo: I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU; II - presidir as reuniões do Conselho do CAU, podendo exercer o voto de desempate; III - cuidar das questões administrativas do CAU, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral do CAU/BR ou pelo Regimento Interno do CAU respectivo. - 36
AI-assisted research summary: Os conselheiros do CAU/BR e dos CAUs têm mandato de 3 anos, com apenas uma recondução, e podem perder o mandato em hipóteses específicas.
Art. 36. É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução. § 1 o O mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro. § 2 o Perderá o mandato o conselheiro que: I - sofrer sanção disciplinar; II - for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou III - ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano. § 3 o O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAUs serão destituídos pela perda do mandato como conselheiro, nos termos do § 2 o ou pelo voto de 3/5 (três quintos) dos conselheiros. - 57
AI-assisted research summary: Current regional engineering, architecture, and agronomy councils must deposit 90% of specified fee and fine revenue monthly into a separate account until CAU/BR is installed.
Art. 57. Os atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a contar da publicação desta Lei, passarão a depositar mensalmente em conta específica, 90% (noventa por cento) do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos até que ocorra a instalação do CAU/BR. Parágrafo único. A quantia a que se refere o caput deverá ser usada no custeio do processo eleitoral de que trata o art. 56, sendo repassado o restante para o CAU/BR utilizar no custeio da sua instalação e da instalação dos CAUs. - 47
AI-assisted research summary: The responsible professional or legal entity must carry out the RRT through a professional legally qualified in the CAU.
Art. 47. O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável, por intermédio de seu profissional habilitado legalmente no CAU. - 45
AI-assisted research summary: Certain architectural and related professional work must be covered by an RRT, and architects/urbanists may also file an RRT outside mandatory cases to prove authorship and keep a record.
Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT. § 1 o Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT. § 2 o O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo. - 39
AI-assisted research summary: O CAU/BR pode resolver divergências entre os CAUs e editar normas complementares para unificar os procedimentos.
Art. 39. Cabe ao CAU/BR dirimir as questões divergentes entre os CAUs baixando normas complementares que unifiquem os procedimentos. - 33
AI-assisted research summary: Os CAUs terão sua estrutura e funcionamento definidos pelos respectivos Regimentos Internos, com aprovação pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 33. Os CAUs terão sua estrutura e funcionamento definidos pelos respectivos Regimentos Internos, aprovados pela maioria absoluta dos conselheiros. - 38
AI-assisted research summary: Os presidentes do CAU/BR e dos CAUs devem prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas da União.
Art. 38. Os presidentes do CAU/BR e dos CAUs prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União. § 1 o Após aprovação pelo respectivo Plenário, as contas dos CAUs serão submetidas ao CAU/BR para homologação. § 2 o As contas do CAU/BR, devidamente homologadas, e as dos CAUs serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União. § 3 o Cabe aos presidentes do CAU/BR e de cada CAU a responsabilidade pela prestação de contas. - 17
AI-assisted research summary: Durante o exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve seguir os parâmetros definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.
Art. 17. No exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto nesta Lei. - 1 Verify source ↗
O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado por esta Lei.
AI-assisted research summary: This article states that the practice of architect and urban planner is regulated by this law.
Art. 1 o O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado por esta Lei. Atribuições de Arquitetos e Urbanistas - 42
AI-assisted research summary: Profissionais e pessoas jurídicas inscritas no CAU devem pagar anuidade de R$ 350,00, com regras de reajuste, vencimento, parcelamento e desconto definidas pelo CAU/BR.
Art. 42. Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). § 1 o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR. § 2 o A data de vencimento, as regras de parcelamento e o desconto para pagamento à vista serão estabelecidos pelo CAU/BR. § 3 o Os profissionais formados há menos de 2 (dois) anos e acima de 30 (trinta) anos de formados, pagarão metade do valor da anuidade. § 4 o A anuidade deixará de ser devida após 40 (quarenta) anos de contribuição da pessoa natural. - 18
AI-assisted research summary: A provision lists disciplinary offences related to CAU registration, authorship, false documents, unauthorized delegation, misuse of a professional society, illicit enrichment, failure to account to clients, missing required information, ignoring legal/technical rules, negligence, unpaid CAU amounts after notice, and failure to make a required RRT.
Art. 18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina: I - registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro; II - reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais; III - fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU; IV - delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista; V - integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome arquitetura ou urbanismo na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando; VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros; VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros; VIII - deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei; IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo; X - ser desidioso na execução do trabalho contratado; XI - deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado; XII - não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório. - 65
AI-assisted research summary: The article renames the regional councils for engineering, architecture, and agronomy as regional councils for engineering and agronomy.
Art. 65. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs passam a se denominar Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs. Adaptação das Leis n os 5.194, de 1966 , 6.496, de 1977 - 52
AI-assisted research summary: Atraso no pagamento da anuidade pode levar à suspensão do exercício profissional, ou, para pessoa jurídica, à proibição de prestar কাজos na área de arquitetura e urbanismo.
Art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. - 55
AI-assisted research summary: Arquitetos e urbanistas registrados nos CREAs têm registro automático nos CAUs; os CREAs devem enviar a lista e os documentos relacionados ao CAU em até 30 dias da instalação.
Art. 55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista. Parágrafo único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação. - 20
AI-assisted research summary: Disciplinary proceedings of CAU/BR and the CAUs must follow Law 9.784/1999, this Act, and, additionally, CAU/BR resolutions.
Art. 20. Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAUs seguirão as regras constantes da Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do CAU/BR.
Provision text is displayed from LexChat’s stored statute record. Use the official source links to verify amendments, commencement, and current legal force.
Ask AI about this statute
LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
Sign in to ask AI about this statute
Sign in to start authenticated, citation-grounded statute research.
Sign in