A Lei n o 11.439, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Verify source ↗ AI-assisted research summary: The provision sets budget caps for certain 2007 spending and lists specific exceptions; it also allows certain spending-target figures to be revised if the GDP methodology and series are updated.
Art. 1 o A Lei n o 11.439, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2 o .................................................. ............................................................ § 3 o As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006. § 4 o O limite a que se refere o § 3 o não se aplica às despesas relativas: I - às subfunções de Segurança Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária Animal; II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa 1059 - Recenseamentos Gerais; e III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado, membros de Poder e do Ministério Público. ............................................................ § 10. No caso de haver revisão de metodologia e divulgação de nova série do Produto Interno Bruto - PIB pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as metas previstas no caput poderão ser alteradas para o valor de, no mínimo, R$ 95.900.000.000,00 (noventa e cinco bilhões e novecentos milhões de reais) para o setor público consolidado, sendo de R$ 53.000.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais. (NR) Art. 3 o O superávit a que se refere o art. 2 o será reduzido em até R$ 11.283.000.000,00 (onze bilhões, duzentos e oitenta e três milhões de reais), para atendimento da programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico da Lei Orçamentária de 2007, devidamente atualizado. ............................................................ (NR) Art. 14.................................................. ............................................................ § 2 o Não se aplica o disposto no § 1 o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União. (NR) Art. 45. ................................................. ............................................................ § 2 o ................................................... ........................................................... III - ..................................................... .......................................................... e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação e no âmbito do Programa Proágua Infra-estrutura; e f) ao atendimento das programações de que trata o art. 3 o desta Lei. . ............................................................ (NR) Art. 63. ............................................... ............................................................ § 18 . Excetuam-se do disposto no § 17 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos adicionais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União. (NR) Art. 77. .............................................. ............................................................ § 2 o .................................................... ............................................................ IV - as dotações constantes da Lei Orçamentária com o identificador de resultado primário 3. ............................................................ (NR) Art. 90. ............................................... ............................................................ Parágrafo único . Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União. (NR)