LEI Nº 11.958, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
Cria cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações de representação no âmbito do Poder Executivo Federal, e remaneja cargos e funções da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca para o Ministério da Pesca e Aquicultura.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 11.958, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
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Cria cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações de representação no âmbito do Poder Executivo Federal, e remaneja cargos e funções da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca para o Ministério da Pesca e Aquicultura. This article creates the office of Minister of State for Fisheries and Aquaculture. The assets of the Special Secretariat for Aquaculture and Fisheries are transferred to the Ministry of Fisheries and Aquaculture. The Special Secretariat for Aquaculture and Fisheries is transformed into the Ministry of Fisheries and Aquaculture. EMBRAPA is authorized to create specialized centers for research into aquaculture and fishing activities.
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Provisions of LEI Nº 11.958, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
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Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal:
AI-assisted research summary: Cria cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações de representação no âmbito do Poder Executivo Federal, e remaneja cargos e funções da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca para o Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 6 o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal: I - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas, destinados ao Ministério da Pesca e Aquicultura: 1 (um) DAS-6, 7 (sete) DAS-5, 53 (cinquenta e três) DAS-4, 18 (dezoito) DAS-3, 77 (setenta e sete) DAS-2, 69 (sessenta e nove) DAS-1, 19 (dezenove) FG-1, 23 (vinte e três) FG-2 e 19 (dezenove) FG-3; II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, destinados à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5 (cinco) DAS-5, 19 (dezenove) DAS-4, 24 (vinte e quatro) DAS-3, 13 (treze) DAS-2 e 5 (cinco) DAS-1; e III - as seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República, destinadas à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5(cinco) GR-V, 7 (sete) GR-IV, 3 (três) GR-III, 6 (seis) GR-II e 6 (seis) GR-I. Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes da estrutura da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca ficam remanejados para o Ministério da Pesca e Aquicultura. - 4 Verify source ↗
Fica criado o cargo de Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
AI-assisted research summary: This article creates the office of Minister of State for Fisheries and Aquaculture.
Art. 4 o Fica criado o cargo de Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. - 10
AI-assisted research summary: The assets of the Special Secretariat for Aquaculture and Fisheries are transferred to the Ministry of Fisheries and Aquaculture.
Art. 10. Fica transferido o acervo patrimonial da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca para o Ministério da Pesca e Aquicultura. - 2 Verify source ↗
Fica transformada a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura.
AI-assisted research summary: The Special Secretariat for Aquaculture and Fisheries is transformed into the Ministry of Fisheries and Aquaculture.
Art. 2 o Fica transformada a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura. - 12
AI-assisted research summary: EMBRAPA is authorized to create specialized centers for research into aquaculture and fishing activities.
Art. 12. Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA, instituída pela Lei n o 5.851, de 7 de dezembro de 1972 , autorizada a criar centros especializados para a pesquisa das atividades de aquicultura e pesca. - 8 Verify source ↗
Aos servidores que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em 29 de julho de 2008 aplica-se o disposto no parágrafo único do art.
AI-assisted research summary: For servers requisitioned to the Special Secretariat of Aquaculture and Fisheries on 29 July 2008, the rule in the single paragraph of article 2 of Law No. 9.007/1995 applies.
Art. 8 o Aos servidores que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em 29 de julho de 2008 aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2 o da Lei n o 9.007, de 17 de março de 1995. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às requisições ocorridas a partir de 30 de julho de 2008. - 1 Verify source ↗
A Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: The provision reorganizes several federal bodies and assigns them competences, including security, human rights, and fisheries administration functions.
Art. 1 o A Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 6 o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias. ................................................................................... (NR) Art. 7 o ......................................................................... I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; ....................................................................................... (NR) Art. 8 o ......................................................................... § 1 o ................................................................................... ................................................................................................ III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; ................................................................................... (NR) Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. § 1 o Compete ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. § 2 o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias. (NR) Art. 25. ........................................................................ ................................................................................................. XXIII - do Turismo; e XXIV - da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (NR) Art. 27. ......................................................................... ............................................................................................... XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura: a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; b) fomento da produção pesqueira e aquícola; c) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura; d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e) sanidade pesqueira e aquícola; f) normatização das atividades de aquicultura e pesca; g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências; h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: 1) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal; 2) pesca de espécimes ornamentais; 3) pesca de subsistência; 4) pesca amadora ou desportiva; i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei n o 9.445, de 14 de março de 1997; l) pesquisa pesqueira e aquícola; e m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. ................................................................................................. § 4 o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura. ................................................................................................. § 6 o Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. ................................................................................................ § 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. § 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (NR) Art. 29. ......................................................................... ................................................................................................ XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro) Secretarias. ............................................................................................... § 7 o Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (NR) - 9 Verify source ↗
A estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura compreenderá, entre outros órgãos, Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, unidades descentralizadas às quais competirá executar atividades e açõ
AI-assisted research summary: O artigo define a estrutura do Ministério da Pesca e Aquicultura e atribui competências às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, além de prever atos do Poder Executivo e do Ministro de Estado sobre organização e limites de jurisdição.
Art. 9 o A estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura compreenderá, entre outros órgãos, Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, unidades descentralizadas às quais competirá executar atividades e ações de: I fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura; II apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado; III sanidade pesqueira e aquícola; IV pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura; V assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores; VI administração de recursos humanos e de serviços gerais; VII programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados; VIII qualidade e produtividade dos serviços prestados aos usuários e aperfeiçoamento da gestão da Superintendência. § 1 o As Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura terão jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das respectivas atribuições, mediante ato do Ministro de Estado. § 2 o O Poder Executivo disporá sobre os demais aspectos da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, sobre suas competências e atribuições, sobre a denominação de suas unidades e especificação dos cargos. § 3 o Até que seja aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura: I - são mantidas a estrutura, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e II - caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestar assistência jurídica àquele órgão. - 13
AI-assisted research summary: Despesas decorrentes desta lei serão pagas com dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 13. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União. - 7 Verify source ↗
Até que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entida
AI-assisted research summary: Até a primeira nomeação do quadro próprio por concurso, o Ministério da Pesca e Aquicultura pode requisitar servidores federais para cargos em comissão ou funções de confiança.
Art. 7 o Até que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança. - 14
AI-assisted research summary: This article revokes three listed provisions of Law No. 10,683/2003.
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003 : I - o inciso IV do § 3 o do art. 1 o ; II - o art. 23; e III - o inciso VII do art. 30. - 11
AI-assisted research summary: A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República passa a ter a coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas com deficiência.
Art. 11. O caput do art. 10 da Lei n o 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. ................................................................................... (NR) - 3 Verify source ↗
Ficam transferidas ao Ministério da Pesca e Aquicultura as competências e incumbências atribuídas à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e ao seu titular na data de publicação desta Lei.
AI-assisted research summary: As competências e incumbências antes atribuídas à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca passam para o Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 3 o Ficam transferidas ao Ministério da Pesca e Aquicultura as competências e incumbências atribuídas à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e ao seu titular na data de publicação desta Lei. - 15
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published, except for the competence in item I of § 6 of article 27 of Law No. 10.683/2003, which takes effect only when the referenced regulation does.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à competência prevista no inciso I do § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , que entrará em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido. Brasília, 26 de junho de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Carlos Minc Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2009 * - 5 Verify source ↗
Ficam transformados:
AI-assisted research summary: The provision transforms two named government posts into other posts.
Art. 5 o Ficam transformados: I - o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura; e II - o cargo de Secretário Adjunto, DAS-101.6, distribuído para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca nos termos do inciso II do caput do art. 40 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003 , em Secretário DAS-101.6.
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