LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que não conseguir usar certos créditos presumidos até o fim de cada trimestre-calendário pode compensá-los com débitos próprios ou pedir ressarcimento em dinheiro.
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- Jurisdiction
- Brazil
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- Act or statute
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- LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
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A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que não conseguir usar certos créditos presumidos até o fim de cada trimestre-calendário pode compensá-los com débitos próprios ou pedir ressarcimento em dinheiro. From the first day of the month after this law is published, the rules in arts. 8 and 9 of Law 10.925/2004 no longer apply to the listed NCM goods/products. This article changes several customs rules, including inspection of goods, treatment of missing goods, a rule on voluntary payment, and a delegation to the Federal Revenue Secretariat to set cases where a guarantee may be waived. A contracted construction company building eligible housing units under PMCMV may, optionally until 31 December 2014, use a unified tax payment equal to 1% of monthly revenue from the construction contract. A pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado pode sofrer suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro em caso de reincidência, e há regras sobre redução de multa, postergação da suspensão e providências após descumprimento técnico ou operacional.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
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Part
CAPÍTULO V
- 56 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que não conseguir usar certos créditos presumidos até o fim de cada trimestre-calendário pode compensá-los com débitos próprios ou pedir ressarcimento em dinheiro.
Art. 56-B. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3 o do art. 8 o da Lei n o 10.925, de 23 de julho de 2004 , poderá: (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8 o e 9 o do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e nos §§ 8 o e 9 o do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada - 57
AI-assisted research summary: From the first day of the month after this law is published, the rules in arts. 8 and 9 of Law 10.925/2004 no longer apply to the listed NCM goods/products.
Art. 57. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8 o e 9 o da Lei n o 10.925, de 23 de julho de 2004: I às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM; II às mercadorias ou aos produtos classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56. - 40
AI-assisted research summary: This article changes several customs rules, including inspection of goods, treatment of missing goods, a rule on voluntary payment, and a delegation to the Federal Revenue Secretariat to set cases where a guarantee may be waived.
Art. 40. Os arts. 1 o , 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei n o 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 o ........................................................................ ............................................................................................. § 4 o ............................................................................... I destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada; ................................................................................... (NR) Art. 23. ...................................................................... Parágrafo único. A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de: I falta, na hipótese a que se refere o § 2 o do art. 1 o ; e II introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4 o do art. 1 o . (NR) Art. 25. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60. ................................................................................... (NR) Art. 50. A verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. ................................................................................... (NR) Art. 60. ........................................................................ ............................................................................................. II extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição. § 1 o Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício. § 2 o Para os efeitos do disposto no § 1 o , considera-se responsável: I o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou II o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I. § 3 o Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1 o na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos. (NR) Art. 75. ........................................................................ ............................................................................................. § 4 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1 o . (NR) Art. 102. ................................................................................. .................................................................................................. § 2 o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (NR) - 53
AI-assisted research summary: A contracted construction company building eligible housing units under PMCMV may, optionally until 31 December 2014, use a unified tax payment equal to 1% of monthly revenue from the construction contract.
Art. 53. O art. 2 o da Lei n o 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei n o 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. ................................................................................... (NR) - 54
AI-assisted research summary: Suspende o pagamento de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta de certas vendas internas de produtos e animais vivos, com exclusão das vendas a varejo.
Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e c) para pessoas físicas; II preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; III animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; IV produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013) Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo: I não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; II aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. - 56b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A company that cannot use certain presumed tax credits by the end of each calendar quarter may offset them against its own tax debts or ask for a cash refund.
Art. 56-B. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3 o do art. 8 o da Lei n o 10.925, de 2004 , poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010). I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010). II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010). Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 200 3. (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010). - 44
AI-assisted research summary: Define regras de retenção na fonte e de apuração do imposto sobre certos rendimentos pagos com referência a anos-calendário anteriores.
Art. 44. A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1 o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2 o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. § 3 o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4 o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1 o e 3 o . § 5 o O total dos rendimentos de que trata o caput , observado o disposto no § 2 o , poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. § 6 o Na hipótese do § 5 o , o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. § 7 o Os rendimentos de que trata o caput , recebidos entre 1 o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória n o 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. § 8 o (VETADO) § 9 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. - 49
AI-assisted research summary: As instituições financeiras devem recolher, em até 30 dias da publicação desta Lei, os valores retidos como contribuição ao PSS que ainda não tenham sido recolhidos.
Art. 49. Os valores retidos pelas instituições financeiras na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), que se encontram pendentes de recolhimento, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Lei. - 61
AI-assisted research summary: Article 61 is vetoed.
Art. 61. (VETADO) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - 51
AI-assisted research summary: This article amends Article 28 of Law 10.865/2004 to add high-speed rail transport services (TAV) to the list, defining them as public rail transport compositions that can reach at least 250 km/h.
Art. 51. O art. 28 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. ................................................................................ .............................................................................................. XX serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora). ....................................................................................... (NR) - 56
AI-assisted research summary: Uma pessoa jurídica no lucro real pode descontar crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins ao adquirir certas mercadorias para industrialização ou venda a varejo, mas há restrições específicas.
Art. 56. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 1 o É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso IV do caput do art. 54 desta Lei. § 2 o O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. - 56 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Certain presumed tax credits may be offset against federal tax debts or refunded in cash, subject to specific rules and timing limits.
Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3 o do art. 8 o da Lei n o 10.925, de 23 de julho de 2004 , existentes na data de publicação desta Lei, poderá: (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). § 1 o O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado: (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1 o de janeiro de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). § 2 o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8 o e 9 o do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e nos §§ 8 o e 9 o do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). - 48
AI-assisted research summary: A instituição financeira responsável pelo pagamento deve reter a contribuição do PSS e recolher o valor retido até o 10º dia útil do mês seguinte; a fonte pagadora também deve observar o art. 8º-A nas retenções e recolhimentos.
Art. 48. O art. 16-A da Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. Parágrafo único. A instituição financeira deverá efetuar o recolhimento do valor retido até o 10 o (décimo) dia útil do mês posterior à sua efetivação, devendo a fonte pagadora observar, na retenção e recolhimento, o disposto no art. 8 o -A. (NR) - 45
AI-assisted research summary: This provision rewrites part of Article 8 to define day trade, allow same-day loss compensation for day-trade operations, and place withholding/collection responsibility for the tax on the intermediary institution that directly receives the client’s order.
Art. 45. O art. 8 o da Lei n o 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada Art. 8º ........................................................................ § 1 o ............................................................................... I .................................................................................. a) day trade : a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; ............................................................................................. § 2 o Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia. § 3 o O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente. I revogado; II revogado. ................................................................................... (NR) - 50
AI-assisted research summary: The provision rewrites parts of Articles 32 to 34 to allow certain companies to take presumed PIS/Pasep and Cofins credits, and lets unused quarterly credits be offset or refunded.
Art. 50. Os arts. 32 a 34 da Lei n o 12.058, de 13 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. ................................................................................... I animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; II produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. ................................................................................................. (NR) Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. ................................................................................................. (NR) Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ......................................................................................................... § 3 o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito previsto na forma prevista no caput deste artigo poderá: I efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (NR) - 46
AI-assisted research summary: A Secretaria da Receita Federal do Brasil is responsible for making rules, collecting, overseeing, and controlling the revenue from a contribution for the Servidor Social Security regime.
Art. 46. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a normatização, cobrança, fiscalização e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004. Parágrafo único. A contribuição de que trata este artigo sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972 , e na Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. - 58
AI-assisted research summary: A compensação fiscal de publicidade em rádio e TV passa a ser calculada por fórmula baseada no tempo de inserções e transmissões e no preço público vigente do espaço comercializável.
Art. 58. O art. 99 da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 3 o da Lei n o 12.034, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 99. ................................................................................... § 1 o .......................................................................................... .................................................................................................. II a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2 o -A; III o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2 o da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. ............................................................................................. § 2 o -A. A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte: I deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade; II a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1 o . § 3 o No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1 o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (NR) - 56a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Some presumptive tax credits may be used to offset debts or be refunded in cash, subject to specific tax rules.
Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , existentes na data de publicação desta Lei, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010). I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010). II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010). § 1 o O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado: (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010). I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010). II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1 o de janeiro de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010). § 2 o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010). - 59
AI-assisted research summary: The rule in this article does not apply to certain sales of goods to wholesale and retail legal entities in the Free Trade Areas, when they are subject to the non-cumulative PIS/Pasep and Cofins regime.
Art. 59. O art. 2 o da Lei n o 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o .................................................................................... .............................................................................................. § 4 o Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3 o . § 5 o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (NR) - 43
AI-assisted research summary: The article changes the wording of article 83 of Law 9.430/1996 and says the tax-crime fiscal report must be sent to the Public Prosecutor’s Office after the final administrative decision on the related tax credit assessment.
Art. 43. O art. 83 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1 o e 2 o da Lei n o 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. ................................................................................... (NR) - 55
AI-assisted research summary: Certain companies and cooperatives that meet the tax and product conditions may take a presumed PIS/Pasep and Cofins credit, but some uses of that credit are forbidden and any unused credit may be handled under later rules in the text.
Art. 55. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física; III o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. § 1 o O disposto nos incisos I a III do caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica. § 2 o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1 o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4 o do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no § 4 o do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3 o O montante do crédito a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1 o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 4 o O montante do crédito a que se referem o inciso III do caput e o § 1 o deste artigo será determinado mediante aplicação sobre o valor das mencionadas aquisições de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 5 o É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1 o deste artigo o aproveitamento: I do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; II de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). § 6 o O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno. § 7 o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 6 o deste artigo poderá: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada I efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada § 8 o O disposto no § 7 o deste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens relacionados nos incisos do caput deste artigo, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada § 9 o O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. § 10. O crédito presumido de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. - 41
AI-assisted research summary: This provision changes rules on customs-seized and abandoned goods, including who can authorize their destination, how they may be disposed of, who bears certain responsibilities, and how fines and sale proceeds are allocated.
Art. 41. Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei n o 1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. ................................................................................ .............................................................................................. § 3 o As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972. ................................................................................... (NR) Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. (NR) Art. 29. A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: I alienação, mediante: a) licitação; ou b) doação a entidades sem fins lucrativos; II incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública; III destruição; ou IV inutilização. § 1 o As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas: I após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou II imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1 o do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de: a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas. ............................................................................................. § 5 o O produto da alienação de que trata a alínea a do inciso I do caput terá a seguinte destinação: I 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei n o 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e II 40% (quarenta por cento) à seguridade social. § 6 o Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). § 7 o As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6 o serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento. § 8 o Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos. § 9 o Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial. § 10. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias. § 11. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo. § 12. Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo. (NR) Art. 30. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. § 1 o Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que: I não houver declaração de importação ou de exportação; II a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput ; ou III em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput . § 2 o Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4 o do art. 39 da Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão. (NR) - 60
AI-assisted research summary: Para definir os beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas as faixas de renda vigentes na data do pedido e as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional.
Art. 60. O caput do art. 3 o da Lei n o 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3 o Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda vigentes na data da solicitação dos benefícios, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados. .................................... ........................................ (NR) - 52
AI-assisted research summary: For qualifying social-interest residential development projects, the unified tax payment is set at 1% of monthly revenue until 31 December 2014.
Art. 52. O art. 4 o da Lei n o 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4 o ............................................................................ ............................................................................................. § 6 o Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida. § 7 o Para efeito do disposto no § 6 o , consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei n o 11.977, de 7 de julho de 2009. ................................................................................... (NR) - 47
AI-assisted research summary: O dirigente e o ordenador de despesa do órgão ou entidade que paga a remuneração ou o benefício devem reter e recolher as contribuições, observando prazos específicos conforme o decêndio do pagamento.
Art. 47. A Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8 o -A: Art. 8 o -A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4 o a 6 o e 8 o será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. § 1 o O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado: I até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês; II até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou III até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês. § 2 o O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1 o : I enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e II sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis. - 42
AI-assisted research summary: The import tax on certain imported parts, components, assemblies, and tires is reduced to set percentages over time.
Art. 42. O art. 5 o da Lei n o 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5 o O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: I 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010; II 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010; III 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e IV 0% (zero por cento) a partir de 1 o de junho de 2011. ................................................................................... (NR)
Part
CAPÍTULO IV
- 37
AI-assisted research summary: A pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado pode sofrer suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro em caso de reincidência, e há regras sobre redução de multa, postergação da suspensão e providências após descumprimento técnico ou operacional.
Art. 37. A pessoa jurídica de que tratam os arts. 35 e 36, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , à aplicação da sanção de: II suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 34, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida. § 1 o Para os fins do disposto no inciso II do caput , será considerado reincidente o infrator que, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência ou que não sanar, depois de 1 (um) mês da aplicação da sanção ou do prazo fixado em compromisso de ajuste de conduta, a irregularidade que ensejou sua aplicação. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2 o A aplicação da multa referida no art. 38 poderá ser reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) mediante a adesão a compromisso de ajuste de conduta técnica e operacional do infrator com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do respectivo termo, condicionada a referida redução ao cumprimento do respectivo compromisso. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3 o Para a aplicação da sanção de suspensão do alfandegamento que atinja local ou recinto de estabelecimento prestador de serviço público portuário ou aeroportuário, deverão ser adotadas medidas para preservar, tanto quanto possível, as operações dos usuários cujas atividades estejam concentradas no recinto atingido pela sanção, mediante: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) I - a realização de despachos aduaneiros para a retirada ou embarque de mercadorias que estavam armazenadas no momento da aplicação da suspensão ou para aquelas que estavam em vias de chegar ao local ou recinto; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) II - postergação, por até 3 (três) meses, do início da execução da suspensão, para que os intervenientes afetados possam realocar atividades; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) III - limitação dos efeitos da sanção ao segmento de atividades do estabelecimento onde se verificou a respectiva infração. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4 o A postergação prevista no inciso II do § 3 o poderá ser condicionada à: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) I - adesão da empresa interessada a compromisso de ajustamento de conduta técnica e operacional com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso ainda não tenha aderido; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) II - substituição de administrador ou dirigente responsável pela área de gestão onde ocorreu a infração. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5 o Em qualquer caso, o descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento deverá ser seguido de: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) I - ressarcimento pelo órgão ou ente responsável pela administração do local ou recinto de qualquer despesa incorrida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para suprir o requisito descumprido ou mitigar os efeitos de sua falta, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei n o 1.437, de 17 de dezembro de 1975, no prazo de 60 (sessenta) dias da apresentação do respectivo auto de cobrança; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) II - instauração pelo órgão ou ente público responsável pela administração do local ou recinto de processo disciplinar para apuração de responsabilidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) III - verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária pelo órgão ou ente responsável pela fiscalização contratual, na forma do § 2 o do art. 38 da Lei n o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso não tenha firmado compromisso de ajuste de conduta com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou se o tiver descumprido. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 6 o As providências referidas nos incisos II e III do § 5 o deverão ser tomadas pelo órgão ou ente público responsável pela administração do local ou do recinto ou pela fiscalização da concessão ou permissão, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da representação dos fatos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) - 39
AI-assisted research summary: The Federal Revenue Secretariat of Brazil may regulate how the rules in articles 34 to 37 of this Law are applied, within its competence.
Art. 39. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 34 a 37 desta Lei. CAPÍTULO V DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - 35
AI-assisted research summary: The legal entity responsible for administering the customs area or enclosure must follow the technical and operational requirements set by the Brazilian Federal Revenue Secretariat.
Art. 35. A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 34, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. - 36
AI-assisted research summary: O artigo estende aos atuais responsáveis por locais e recintos alfandegados as regras dos arts. 34 e 35 e manda a Secretaria da Receita Federal do Brasil fixar os prazos para cumprir requisitos técnicos e operacionais de alfandegamento.
Art. 36. O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se também aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados. Parágrafo único. Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1 o daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria. § 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) ( Vigência encerrada ) § 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do §1º do art. 34, o prazo será 31 dezembro de 2013 para: (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) ( Vigência encerrada ) I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) ( Vigência encerrada ) II - os recintos alfandegados que comprovarem a celebração do contrato de aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, no prazo previsto no § 1 o , cuja entrega não tenha sido realizada no prazo previsto no § 1º devido a dificuldades da empresa fornecedora. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) ( Vigência encerrada ) Parágrafo único. Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1 o daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria. § 1 º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1 º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013) § 2 º No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1 º do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para: (Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013) I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013) II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013) § 3 º O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1 º do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação desta Medida Provisória, já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1 º . (Incluído pela Medida Provisória nº 634, de 2013) § 1 o Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1 o daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) § 2 o No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1 o do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para: (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de 1 (um) ano, inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) § 3 o O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1 o do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação da Medida Provisória n o 634, de 26 de dezembro de 2013 , já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1 o . (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) - 38
AI-assisted research summary: A daily fine of R$ 10,000 applies for noncompliance with a requirement in article 34 or for meeting it after the deadline set under article 36.
Art. 38. Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 34 ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 36. - 34
AI-assisted research summary: A Receita Federal deve definir requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento de certos locais e recintos, incluindo exigências específicas de estrutura, equipamentos, sistemas e fiscalização; pode dispensar algum requisito conforme as características do local.
Art. 34. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais. § 1 o Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput , a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer: I a segregação e a proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial; II a disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal; III a disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros; IV a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama; V a disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem; VI a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para: a) vigilância eletrônica do recinto; b) registro e controle: 1. de acesso de pessoas e veículos; e 2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques. § 2 o A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1 o deste artigo deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira. § 3 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1 o , considerando as características específicas do local ou recinto.
Part
Subseção II
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Fica concedida aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, isenção
AI-assisted research summary: Prestadores de Serviços da Fifa, em sociedade específica no Brasil e ligados aos Eventos, têm isenção de vários tributos federais, com regras e limitações específicas.
Art. 9 º Fica concedida aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I impostos: a) IRPJ; b) IOF; e II contribuições sociais: a) CSLL; b) Contribuição para o PIS/Pasep; e c) Cofins. § 1 o A isenção de que trata o caput aplica-se, apenas, aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos. § 2 o A isenção prevista no inciso I e na alínea a do inciso II do caput aplica-se, exclusivamente: I às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos; e II às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa de que trata o caput . § 3 o A isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput : I não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16; II aplica-se, exclusivamente, às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil; e III não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 4 o Das notas fiscais relativas às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica, com a isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput , deverá constar a expressão Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a indicação do dispositivo legal correspondente. § 5 o O disposto neste artigo aplica-se ao LOC. Subseção III Das isenções a pessoas físicas - 7 Verify source ↗
Fica concedida à Fifa isenção, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, dos seguintes tributos federais:
AI-assisted research summary: Fifa gets a tax exemption for federal taxes tied directly to organizing or holding the Events, with some listed exceptions.
Art. 7 o Fica concedida à Fifa isenção, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, dos seguintes tributos federais: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I impostos: a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); e b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); II contribuições sociais: a) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991; b) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3 o da Lei n o 11.457, de 16 de março de 2007 , devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e d) Contribuição para a Cofins-Importação; III contribuições de intervenção no domínio econômico: a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei n o 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), instituída pela Medida Provisória n o 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 1 o A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente: I aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos à Fifa ou pela Fifa, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e II às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pela Fifa. § 2 o O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes pessoas jurídicas não domiciliadas no País: I Confederações Fifa; II Associações estrangeiras membros da Fifa; III Emissora Fonte da Fifa; e IV Prestadores de Serviços da Fifa. § 3 o A isenção prevista nas alíneas c e d do inciso II do caput refere-se a importação de serviços. § 4 o Para os fins desta Lei, a base temporária de negócios no País, instalada pelas pessoas jurídicas referidas no § 2 o , com a finalidade específica de servir à organização e realização dos Eventos, não configura estabelecimento permanente para efeitos de aplicação da legislação brasileira e não se sujeita ao disposto nos incisos II e III do art. 147 do Decreto n o 3.000, de 26 de março de 1999 , bem como no art. 126 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 5 o A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos. § 6 o O disposto neste artigo não desobriga: I a pessoa jurídica domiciliada no País e a pessoa física residente no País que aufiram renda ou proventos de qualquer natureza, recebidos das pessoas jurídicas de que trata este artigo, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), respectivamente, observada a legislação específica; II a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e III as pessoas jurídicas de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. - 8 Verify source ↗
Fica concedida à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais:
AI-assisted research summary: Subsidiária Fifa no Brasil gets an exemption from listed federal taxes for activities directly tied to the Events, but several carve-outs and compliance duties still apply.
Art. 8 o Fica concedida à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I impostos: a) IRPJ; b) IRRF; c) IOF; e d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador da Fifa no Brasil; II contribuições sociais: a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; c) Cofins e Cofins-Importação; d) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; III contribuições de intervenção no domínio econômico: a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 1 o A isenção prevista nas alíneas a, b e c do inciso I, na alínea a do inciso II e no inciso III do caput aplica-se exclusivamente: I às receitas, lucros e rendimentos auferidos por Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos; II aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Subsidiária Fifa no Brasil ou para Subsidiária Fifa no Brasil, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e III às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas por Subsidiária Fifa no Brasil. § 2 o A isenção de que trata a alínea b do inciso I do caput não desobriga a Subsidiária Fifa no Brasil de efetuar a retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7 o da Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988. § 3 o A isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16. § 4 o Das notas fiscais relativas às vendas realizadas pela Subsidiária Fifa no Brasil com a isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput deverá constar a expressão Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a indicação do dispositivo legal correspondente. § 5 o Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas por Subsidiária Fifa no Brasil, observado o disposto no § 4 o . § 6 o O disposto neste artigo não desobriga: I a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e II a pessoa jurídica de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 7 o As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 8 o O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Part
Subseção I
- 4 Verify source ↗
A isenção de que trata o art.
AI-assisted research summary: A isenção do art. 3º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os Eventos, mas esses bens podem entrar no País em admissão temporária com suspensão dos tributos de importação.
Art. 4 o A isenção de que trata o art. 3 o não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os Eventos, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis: I equipamento técnico-esportivo; II equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens; III equipamento médico; IV equipamento técnico de escritório; e V outros bens duráveis previstos em regulamento. § 2 o Na hipótese prevista no caput , será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1 o do art. 3 o , inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. § 3 o Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. - 6 Verify source ↗
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata es
AI-assisted research summary: A Secretaria da Receita Federal do Brasil pode editar specific rules on the tax treatment of travelers’ baggage for people entering Brazil to participate in the events covered by this law.
Art. 6 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Lei. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Subseção II Das isenções concedidas a pessoas jurídicas - 3 Verify source ↗
Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e reali
AI-assisted research summary: Concede isenção de tributos federais sobre certas importações ligadas à organização e realização dos Eventos, dentro de condições e limites fixados pelo Poder Executivo.
Art. 3 o Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, tais como: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório; II troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos; III material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; IV bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e V outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano. § 1 o A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas: I Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente no desembaraço aduaneiro; II Imposto de Importação; III Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/Pasep-Importação); IV Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (Cofins-Importação); V Taxa de utilização do Siscomex; VI Taxa de utilização do Mercante; VII Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e VIII Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de combustíveis. § 2 o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações promovidas pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, que serão discriminados em ato do Poder Executivo, ou por intermédio de pessoa física ou jurídica por eles contratada para representá-los, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3 o As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). § 4 o A isenção concedida neste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o art. 4 o cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento. - 5 Verify source ↗
A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1 o do art.
AI-assisted research summary: A suspensão de certos tributos federais pode virar isenção para a importação de bens em admissão temporária feita por entidades do art. 3º, § 2º, se os bens tiverem sido usados nos Eventos e forem reexportados ou doados dentro do prazo previsto.
Art. 5 o A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1 o do art. 3 o , no caso da importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária pelas entidades referidas no § 2 o do art. 3 o , converter-se-á em isenção, desde que tais bens tenham sido utilizados nos Eventos e, posteriormente: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I reexportados para o exterior em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62; II doados à União em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62, que poderá repassá-los a: a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei n o 12.101, de 27 de novembro de 2009 , desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 196 6 (Código Tributário Nacional), e do § 2 o do art. 12 da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; ou b) pessoas jurídicas de direito público; III doados diretamente pelos beneficiários, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62, para: a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; b) pessoas jurídicas de direito público; ou c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 . § 1 o As entidades relacionadas na alínea c do inciso III deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes. § 2 o As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea c do inciso III são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 3 o As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea c do inciso III deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. § 4 o As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Part
Seção IV (Vide art. 62)
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AI-assisted research summary: Nas vendas internas ou importações para uso no estádio do art. 18, ficam suspensas certas contribuições e impostos; há regras de nota fiscal, conversão em alíquota zero e dever de recolher tributos se o bem não for usado ou incorporado ao estádio.
Art. 19. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol de que trata o caput do art. 18, ficam suspensos: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa; II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa; III o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa; IV o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e V o Imposto de Importação (II), quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recopa. § 1 o Nas notas fiscais relativas: I às vendas de que trata o inciso I do caput , deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e II às saídas de que trata o inciso III do caput , deverá constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. § 2 o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput do art. 18. § 3 o A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput do art. 18 fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, na condição: I de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou II de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. § 4 o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. § 5 o No caso do Imposto de Importação (II), o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional. - 20
AI-assisted research summary: The provision suspends collection of certain PIS/Pasep and Cofins charges on specified services linked to works under article 18, including some imports and related rental income.
Art. 20. No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de que trata o art. 18, ficam suspensas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recopa. § 1 o Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1 o a 3 o do art. 19. § 2 o O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de que tratam os arts. 17 e 18, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Recopa. - 17
AI-assisted research summary: Cria o Recopa, um regime tributário especial para obras em estádios de futebol, e atribui ao Poder Executivo a regulamentação da habilitação e co-habilitação ao regime.
Art. 17. Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol ( Recopa). (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o O Recopa destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos estabelecidos por esta Lei. § 2 o O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput . - 21
AI-assisted research summary: Os benefícios dos arts. 18 a 20 só se aplicam a aquisições e importações feitas em um período específico e, para a pessoa jurídica, apenas a partir da habilitação ou co-habilitação.
Art. 21. Os benefícios de que tratam os arts. 18 a 20 alcançam apenas as aquisições e importações realizadas entre a data de publicação desta Lei e 30 de junho de 2014. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica. Seção V Demais disposições - 18
AI-assisted research summary: Define quem pode ser beneficiária do Recopa, proíbe a adesão de algumas pessoas jurídicas e atribui ao Ministério do Esporte a definição e aprovação dos projetos.
Art. 18. É beneficiária do Recopa a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos do Convênio ICMS 108, de 26 de setembro de 2008. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o Compete ao Ministério do Esporte, em ato próprio, definir e aprovar os projetos que se enquadram nas disposições do caput . § 2 o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 , e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , não poderão aderir ao Recopa. § 3 o A fruição do Recopa fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4 o (VETADO) § 5 o Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.
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CAPÍTULO VI
- 62a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: For credit analysis financing specified Olympic, Paralympic, and FIFA event projects, adimplência must be checked using the principal CNPJ registration number that represents the borrower’s legal entity.
Art. 62-A. Para efeito da análise das operações de crédito destinadas ao financiamento dos projetos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, para a Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e para a Copa do Mundo Fifa 2014, a verificação da adimplência será efetuada pelo número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) principal que represente a pessoa jurídica do mutuário ou tomador da operação de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) - 62
AI-assisted research summary: O Capítulo I desta Lei se aplica aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, com ressalva para os dispositivos da Seção IV do mesmo Capítulo.
Art. 62. O disposto no Capítulo I desta Lei aplicar-se-á aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1 o de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, ressalvados os dispositivos previstos na Seção IV do mesmo Capítulo. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) - 63
AI-assisted research summary: This article revokes several specified legal provisions and marks item IV as vetoed.
Art. 63. Ficam revogados: I o inciso V do caput e o § 5 o do art. 17 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005; II os arts. 63 a 70 e o § 2 o do art. 78 do Decreto-Lei n o 37, de 18 de novembro de 1966; III o inciso VI do art. 36 da Lei n o 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 ; IV (VETADO); e V o art. 39 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. - 64
AI-assisted research summary: This Law takes effect on the date it is published.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Paulo Bernardo Silva Paulo Sérgio Oliveira Passos Miguel Jorge Sérgio Machado Rezende Orlando Silva de Jesus Júnior Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2010 *
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Seção V
- 25
AI-assisted research summary: If tax benefits are used contrary to the law’s terms, the beneficiary or tax-responsible party must repay the taxes due plus Selic interest.
Art. 25. A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa Selic, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. Fica a Fifa sujeita aos pagamentos referidos no caput no caso de vício contido na lista de que trata o art. 22 que impossibilite ou torne incerta a identificação e localização do sujeito passivo ou do responsável tributário. - 22
AI-assisted research summary: Fifa or Fifa Subsidiary in Brazil must send the Federal Revenue Service a list of events and eligible persons, keep it updated quarterly or when regulations require, and the Revenue Service must disclose the qualified persons list. If Fifa cannot provide it, LOC must do so.
Art. 22. A Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas nesta Lei. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o A lista referida no caput deverá ser atualizada trimestralmente ou sempre que exigido na forma prevista em regulamento. § 2 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios de que trata esta Lei. § 3 o Na impossibilidade de a Fifa ou de Subsidiária Fifa no Brasil apresentar a relação de que trata o caput , caberá ao LOC apresentá-la. - 26
AI-assisted research summary: A União deve compensar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social pelo valor estimado da renúncia ligada à desoneração prevista nesta lei.
Art. 26. A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 68 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 , no valor correspondente à estimativa de renúncia relativa às contribuições previdenciárias decorrente da desoneração de que trata esta Lei, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o A renúncia de que trata o caput consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido. § 2 o O valor estimado da renúncia será incluído na lei orçamentária anual, sem prejuízo do repasse, enquanto não constar na mencionada lei. - 29
AI-assisted research summary: The Executive Branch must send and publish a report by 1 August 2016 on the 2013 Confederations Cup and the 2014 World Cup.
Art. 29. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará publicar, até 1 o de agosto de 2016, prestação de contas relativas à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas às competições, o seguinte: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I renúncia fiscal total; II aumento de arrecadação; III geração de empregos; IV número de estrangeiros que ingressaram no País para assistir aos jogos; e V custo total das obras de que trata o Recopa. CAPÍTULO II DAS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS DE QUE TRATAM O ART. 19 DA LEI N o 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E O ART. 21 DA LEI N o 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - 27
AI-assisted research summary: Later changes to tax legislation must be dealt with by a specific law that preserves the measures created by this Law.
Art. 27. As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta Lei serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas ora instituídas. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 24
AI-assisted research summary: Federal taxes paid unduly must be refunded according to the rules in Brazilian legislation.
Art. 24. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto nesta Lei serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação brasileira. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 28
AI-assisted research summary: O Poder Executivo deve regulamentar o que este Capítulo dispõe.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 23
AI-assisted research summary: Tax exemptions under this law apply only to operations shown, with proper fiscal or contractual documents, to be related to the Events.
Art. 23. As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às operações que a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil, a Emissora Fonte da Fifa e os Prestadores de Serviço da Fifa demonstrarem, por intermédio de documentação fiscal ou contratual idônea, estar relacionadas com os Eventos, nos termos da regulamentação desta Lei. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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CAPÍTULO III
- 32
AI-assisted research summary: The federal tax and trade authorities must issue a joint act to regulate this article.
Art. 32. O art. 17 da Lei n o 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. § 1 o O disposto no caput aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. § 2 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. (NR) - 31
AI-assisted research summary: The beneficiary may choose to import or buy equivalent merchandise in the domestic market, and the article grants tax relief for those transactions.
Art. 31. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Vide Lei nº 14.060, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 1.079, de 2021) § 1 o O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente: I à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e II para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. § 2 o O disposto no caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , nos incisos III a IX do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 3 o O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. § 4 o Para os efeitos deste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput , nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. - 33
AI-assisted research summary: A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior devem editar ato conjunto para disciplinar o art. 31, incluindo prazos e critérios de habilitação.
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto no art. 31, inclusive sobre prazos e critérios para habilitação. CAPÍTULO IV DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS
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Seção I
- 2 Verify source ↗
Para os fins desta Lei, considera-se:
AI-assisted research summary: This article defines FIFA-related entities and activities, and it limits certain foreign entities’ operation in Brazil unless authorized. It also allows FIFA to create wholly owned subsidiaries in Brazil up to five, and lets the Executive Branch set conditions to protect national interests.
Art. 2 o Para os fins desta Lei, considera-se: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I Fédération Internationale de Football Association (Fifa ) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil; II Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa; III Copa do Mundo Fifa 2014 Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) - pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela Fifa, constituída com o objetivo de promover, no Brasil, a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, bem como os Eventos relacionados; IV Confederação Brasileira de Futebol (CBF) - associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil; VI Eventos - as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo LOC ou pela CBF: a) os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento; b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa; c) atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança ( Football for Hope ) ou projetos beneficentes similares; d) partidas de futebol e sessões de treino; e e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing , divulgação, promoção ou encerramento das Competições; VII Confederações Fifa - as seguintes confederações: a) Confederação Asiática de Futebol ( Asian Football Confederation - AFC); b) Confederação Africana de Futebol ( Confédération Africaine de Football - CAF); c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe ( Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf); d) Confederação Sul-Americana de Futebol ( Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol); e) Confederação de Futebol da Oceania ( Oceania Football Confederation - OFC); e f) União das Associações Europeias de Futebol ( Union des Associations Européennes de Football - Uefa); VIII Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições; IX Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia; X Prestadores de Serviços da Fifa - pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos: a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos; b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento; XI Parceiros Comerciais da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas aos Eventos, excluindo-se as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X; XII Voluntário da Fifa, de Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC - pessoa física que dedica parte do seu tempo, sem vínculo empregatício, para auxiliar a Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil ou o LOC na organização e realização dos Eventos; e XIII bens duráveis - aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano. § 1 o As pessoas jurídicas estrangeiras previstas neste artigo, qualquer que seja o seu objeto, somente poderão funcionar no País pelo prazo de vigência desta Lei, ainda que por estabelecimentos subordinados ou base temporária de negócios, salvo autorização do Poder Executivo, nos termos da legislação brasileira. § 2 o É facultado à Fifa ou a qualquer de suas subsidiárias integrais constituir ou incorporar subsidiárias integrais no País, até o limite de 5 (cinco), mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tal Subsidiária Fifa no Brasil tenha finalidade específica vinculada à organização e realização dos Eventos, com duração não superior ao prazo de vigência desta Lei, e tenha como único acionista ou cotista a própria Fifa ou qualquer de suas subsidiárias integrais. § 3 o A Emissora Fonte da Fifa, os Prestadores de Serviço e os Parceiros Comerciais referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser nomeados ou licenciados diretamente pela Fifa ou por meio de uma de suas nomeadas ou licenciadas. § 4 o O Poder Executivo poderá estabelecer condições necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País e à individualização do seu representante legal para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais. Seção II Da desoneração de tributos Subseção I Da isenção às importações
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Subseção IV
- 15
AI-assisted research summary: Sales in Brazil to FIFA, FIFA’s Brazilian subsidiary, or FIFA’s source broadcaster for goods used only for the Events get suspended PIS/Pasep and Cofins treatment, subject to stated conditions.
Art. 15. As vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, dar-se-ão com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o A suspensão de que trata este artigo converter-se-á em isenção após comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas nesta Lei, observado o disposto no § 5 o . § 2 o Ficam a Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizar ou consumir o bem na finalidade prevista, ressalvado o disposto no § 6 o . § 3 o A suspensão prevista neste artigo somente se aplica aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica indicada pela Fifa, ou por Subsidiária Fifa no Brasil, e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 17. § 4 o Das notas fiscais relativas às vendas de que trata o caput deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a indicação do dispositivo legal correspondente. § 5 o A suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e à Emissora Fonte. § 6 o O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos, desde que esses bens e equipamentos sejam reexportados ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 5 o . § 7 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá relacionar os bens sujeitos aos benefícios deste artigo. Seção III Do regime de apuração de contribuições por Subsidiária Fifa no Brasil - 13
AI-assisted research summary: Certain national products bought by FIFA, FIFA’s Brazilian subsidiary, and FIFA’s source broadcaster are exempt from IPI when purchased directly from the manufacturer for use in organizing and carrying out the Events.
Art. 13. Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e realização dos Eventos. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos. § 2 o O Poder Executivo definirá os limites, termos e condições para aplicação do disposto no caput . § 3 o A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. - 14
AI-assisted research summary: O artigo suspende o IPI sobre certos bens duráveis comprados diretamente de estabelecimento industrial para uso nos Eventos por Fifa, sua subsidiária no Brasil ou a Emissora Fonte da Fifa.
Art. 14. Fica suspensa a incidência do IPI sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil ou pela Emissora Fonte da Fifa. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o A suspensão de que trata o caput converter-se-á em isenção desde que os referidos bens sejam reexportados para o exterior ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 5 o . § 2 o Caso não ocorra a conversão em isenção de que trata o § 1 o , o IPI suspenso será exigido como se a suspensão não tivesse existido. § 3 o Os benefícios previstos neste artigo serão aplicáveis, também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
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Subseção III
- 11
AI-assisted research summary: Há isenção de imposto de renda para certos valores recebidos por voluntários, subsidiária da Fifa no Brasil ou LOC, até 5 salários mínimos por mês.
Art. 11. Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o No caso de recebimento de 2 (dois) ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos. § 2 o Caso esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deverá informar a soma dos valores mensais recebidos e considerados isentos na forma deste artigo. § 3 o Os rendimentos que excederem o limite de isenção de que trata o caput não poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes. - 12
AI-assisted research summary: Certain non-resident individuals are exempt from IOF on foreign exchange contract operations if they were hired to work on the Events and enter Brazil on a temporary visa.
Art. 12. Estão isentas do IOF incidente sobre operações de contrato de câmbio as pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Subseção IV Da desoneração de tributos indiretos nas aquisições realizadas no mercado interno pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa - 10
AI-assisted research summary: Some non-resident individuals connected to the Events are exempt from income tax on specified payments, and the exemption also covers certain prize payments to referees, football players, and delegation members.
Art. 10. Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas demais pessoas jurídicas de que trata o § 2 o do art. 7 o ou por Subsidiária Fifa no Brasil, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 o As isenções deste artigo também são aplicáveis aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos, efetuado pelas pessoas jurídicas mencionadas no caput . § 2 o Para os fins deste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 62, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da Fifa, de Subsidiária Fifa no Brasil e das demais pessoas jurídicas de que trata o § 2 o do art. 7 o . § 3 o Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País, pelas pessoas físicas referidas no caput são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.
Part
CAPÍTULO II
- 30
AI-assisted research summary: Government subsidies covered by this article are excluded from the calculation base for IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, and Cofins if the legal requirements and the company’s corresponding commitments are met.
Art. 30. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei n o 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e o art. 21 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 , não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. § 1 o O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem dará direito a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 2 o Para efeito do disposto no caput e no § 1 o : I o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de recebimento da subvenção; II os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos CAPÍTULO III DO DRAWBACK
Part
Seção III
- 16
AI-assisted research summary: A Subsidiária Fifa no Brasil must apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins according to the cited laws and with the stated § 3º condition.
Art. 16. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas por Subsidiária Fifa no Brasil na forma do art. 8 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e do art. 10 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , observado o disposto no § 3 o do art. 8 o . (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da Fifa, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Seção IV (Vide art. 62) Do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol ( Recopa)
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Esta Lei institui medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014;
AI-assisted research summary: This article says the law creates tax measures for the Brazil-hosted 2013 FIFA Confederations Cup and 2014 FIFA World Cup, reduces tax burdens on certain government subsidies for technological research and innovation in companies, and includes other provisions.
Art. 1 o Esta Lei institui medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; e dá outras providências. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos CAPÍTULO I (Vide art. 62) DAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS À REALIZAÇÃO, NO BRASIL, DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 Seção I Disposições preliminares
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LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
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