LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007.
This article defines “topografia de circuitos integrados” as a set of related images that shows the three-dimensional configuration of an integrated circuit’s layers and surface layout.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007.
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This article defines “topografia de circuitos integrados” as a set of related images that shows the three-dimensional configuration of an integrated circuit’s layers and surface layout. At the depositor’s request, made when filing the deposit, the application may be kept confidential for 6 months from the deposit date. The article allocates rights over integrated-circuit topography by default to the employer, service recipient, or statutory entity in certain work-related situations, and to the worker or similar person when the creation is unrelated and uses no employer resources. It also limits compensation to the agreed remuneration unless the parties agree otherwise. Este artigo define por quanto tempo certas disposições da lei vigoram, com prazos de 12 ou 14 anos contados da aprovação do projeto, conforme o tipo de projeto. A Padis beneficiary legal entity is entitled to a financial credit based on eligible R&D&I spending from the previous quarter, subject to Article 65.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007.
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Seção I
- 26
AI-assisted research summary: This article defines “topografia de circuitos integrados” as a set of related images that shows the three-dimensional configuration of an integrated circuit’s layers and surface layout.
Art. 26. Para os fins deste Capítulo, adotam-se as seguintes definições: II topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura. Seção II Da Titularidade do Direito - 12 Art. 12. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital PATVD, nos termos e condições estabelecidas por esta Lei. (Vide Decreto nº 6234, de 2007 (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
- 25
AI-assisted research summary: This Chapter also applies to registration requests from abroad that are filed in the country by a person protected by a treaty in force in Brazil.
Art. 25. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos pedidos de registro provenientes do exterior e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por tratado em vigor no Brasil. - 2 Verify source ↗
Poderão habilitar-se ao Padis as pessoas jurídicas que realizem investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art.
AI-assisted research summary: Pessoas jurídicas podem se habilitar ao Padis se investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação e exercerem no País as atividades previstas no artigo.
Art. 2º Poderão habilitar-se ao Padis as pessoas jurídicas que realizem investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerçam no País, isoladamente ou em conjunto: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) I - componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de: (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) I - com relação aos componentes ou aos dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); b) difusão ou processamento físico-químico; ou b) difusão ou processamento físico-químico; (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) c) encapsulamento e teste; c) corte, encapsulamento e teste; (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) c) corte, encapsulamento e teste; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide Lei nº 12.715, de 2012) c) corte da lâmina ( wafer ), encapsulamento e teste; ou (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) c) corte da lâmina ( wafer ), encapsulamento e teste; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs), entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), ou as bobinas classificadas na posição 85.04 dessa tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em um corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands , relevos ou superfícies de contato; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência e) produção de insumos, materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; ou (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência f) produção de células fotovoltaicas, módulos ou painéis fotovoltaicos, bem como seus insumos, materiais intermediários e de embalagem, partes e peças, e máquinas e equipamentos destinados à sua fabricação; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência II mostradores de informação (displays) de que trata o § 2 o deste artigo, as atividades de: II - com relação aos mostradores de informação ( displays ), as atividades de: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos. c) montagem e testes elétricos e ópticos; (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) c) montagem e testes elétricos e ópticos; ou (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência d) produção de insumos, de materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação dos mostradores de informação ( displays ), com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput , relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput , relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como em relação aos seguintes produtos: (Redação dada pela Lei nº 14.302, de 2022) Vide Lei nº 14.968, de 2024 Vigência a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero (Etileno de Acetato de Vinilo), classificadas no código 3920.10.99 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) d) substrato plástico para fechamento traseiro ( backsheet ), classificado no código 3920.69.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno (POE), não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) n) outras células solares, classificadas no código 8541.40.18 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022) III - (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência f) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência i) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência j) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência k) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência l) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência m) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência n) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência o) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência p) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência q) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência r) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM. (Incluído pela Lei nº 15.103, de 2025) § 1 o Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades: § 1º A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas na alínea dos incisos I e II do caput deste artigo em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma do art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 1º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com as habilitações concedidas na forma do art. 5º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência I isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou I - ( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) II em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar. II - ( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 2 o O disposto no inciso II do caput deste artigo: I alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz LED, diodos emissores de luz orgânicos OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; II não alcança os tubos de raios catódicos - CRT. § 3 o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo. § 3º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação ( displays ). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 3º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores, mostradores de informação ( displays ) ou de componentes para sistemas de geração de energia fotovoltaica. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 4 o O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput deste artigo e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5 o desta Lei. § 4 o O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5 o . (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) § 4 o O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5 o . (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 5 o O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso ( chip on board ), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência do Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009) § 5 o O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso ( chip on board ), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) § 5 o O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board , classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) § 5 o O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board , classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Seção II Da Aplicação do Padis - 2 Verify source ↗
É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art.
AI-assisted research summary: A legal entity is a Padis beneficiary if it makes research, development, and innovation investment under Article 6 and meets the additional, incomplete relation requirement shown in the text.
Art. 2º É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a: (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) - 2 Verify source ↗
É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art.
AI-assisted research summary: A legal entity is a PADIS beneficiary if it makes R&D investment under Article 6 and acts alone or jointly in relation to the listed matter, which is cut off here.
Art. 2 o É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6 o e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) - 13
AI-assisted research summary: A legal entity is eligible for PATVD only if it invests in R&D and carries out the listed equipment manufacturing activity, and it must follow the required PPB or the alternative Brazil-developed-goods criteria and approved project rules.
Art. 13. É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento P&D na forma do art. 17 desta Lei e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 1 o Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve cumprir Processo Produtivo Básico PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 2 o O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência Seção II (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Da Aplicação do PATVD - 24
AI-assisted research summary: The Chapter’s rights are assured to people domiciled in a country that, on a reciprocal basis, gives Brazilians or people domiciled in Brazil equal or equivalent rights.
Art. 24. Os direitos estabelecidos neste Capítulo são assegurados: II - às pessoas domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes. - 23
AI-assisted research summary: This chapter sets out the conditions for protection of integrated circuit topographies.
Art. 23. Este Capítulo estabelece as condições de proteção das topografias de circuitos integrados. - 2 Verify source ↗
É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D na forma do art.
AI-assisted research summary: A legal entity may qualify as a Padis beneficiary if it makes R&D investment under Article 6 and acts alone or jointly in relation to the listed matters.
Art. 2 o É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D na forma do art. 6 o e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) - 2 Verify source ↗
É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento P&D na forma do art.
AI-assisted research summary: A legal entity is a Padis beneficiary if it invests in research and development under Article 6 and operates, alone or jointly, in relation to devices.
Art. 2 o É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento P&D na forma do art. 6 o desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: - 1 Verify source ↗
Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores PADIS, nos termos e condições estabelecidos por esta Lei.
AI-assisted research summary: This article establishes the PADIS program for supporting technological development in the semiconductor industry.
Art. 1 o Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores PADIS, nos termos e condições estabelecidos por esta Lei. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007)
Part
Seção IV
- 32
AI-assisted research summary: At the depositor’s request, made when filing the deposit, the application may be kept confidential for 6 months from the deposit date.
Art. 32. A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, o pedido poderá ser mantido em sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data do depósito, após o que será processado conforme disposto neste Capítulo. - 7 Verify source ↗
A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
AI-assisted research summary: The Padis beneficiary company must send annual compliance reports to the Ministry of Science and Technology by 31 July each year.
Art. 7 o A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 6 o desta Lei. - 18
AI-assisted research summary: A empresa beneficiária do PATVD deve enviar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, relatórios sobre o cumprimento das obrigações e condições do art. 17 no ano anterior.
Art. 18. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 17 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência - 8 Verify source ↗
No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art.
AI-assisted research summary: If PADIS R&D investments miss the minimum in a year, the beneficiary company must apply the residual amount to FNDCT, with a 20% fine and SELIC interest, and do so by the last business day of March of the following year.
Art. 8 o No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6 o desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, calculados desde 1 o de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação. § 1 o A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual. § 2 o Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1 o deste artigo, obriga o contribuinte ao pagamento: I de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do caput do art. 4 o desta Lei; e II do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do caput do art. 4 o desta Lei, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei. § 3 o Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2 o deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados: I a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 4 o desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 4 o desta Lei; e II sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado. § 4 o Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2 o e 3 o deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do Padis do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput deste artigo. § 5 o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2 o deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei. § 6 o O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 9 o desta Lei. Seção V Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do Padis - 17
AI-assisted research summary: The text says a PATVD beneficiary must invest at least 2.5% of gross domestic market revenue each year in R&D in Brazil, with at least 1% applied through agreements with eligible research or education institutions, and must seek national protection for resulting intellectual property.
Art. 17. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei . (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 1 o Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13 desta Lei, de software e de insumos para tais equipamentos. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 2 o No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do caput deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Cati ou pelo CAPDA. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 3 o A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência - 7 Verify source ↗
A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
AI-assisted research summary: A beneficiary company under Padis must send annual compliance documents to the Ministry and, in some cases, also submit an independent audit report and conclusion.
Art. 7º A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência I - demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados, bem como, quando houver, do cumprimento dos requisitos do processo produtivo básico; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) II - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I do caput deste artigo, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 1º O cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica beneficiária obedecerão ao regulamento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 2º O relatório e o parecer previstos no inciso II do caput deste artigo poderão ser dispensados para as empresas cuja base de cálculo do PD&I anual, calculada conforme o caput do art. 6º desta Lei, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 3º O pagamento da auditoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser integralmente deduzido do complemento de 4% (quatro por cento) da base de cálculo do PD&I mencionada no caput do art. 6º, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) da base de cálculo do PD&I anual, calculada conforme o caput do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 4º O relatório consolidado e o parecer conclusivo referidos no inciso II do caput deste artigo serão obrigatórios a partir do anocalendário de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 5º Os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser encaminhados até 31 de julho de cada ano civil. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 6º O relatório e o parecer previstos no inciso II do caput deste artigo deverão ser encaminhados até 30 de setembro de cada ano civil. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 7º Na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá prorrogar os prazos estabelecidos nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência - 33
AI-assisted research summary: Depois de protocolado o pedido de registro, o INPI faz exame formal e pode exigir correções ou documentos; essas exigências devem ser cumpridas integralmente em 60 dias, sob risco de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 33. Protocolizado o pedido de registro, o Inpi fará exame formal, podendo formular exigências as quais deverão ser cumpridas integralmente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. - 34
AI-assisted research summary: Se não houver exigências, ou se elas forem cumpridas integralmente, o INPI deve conceder o registro, publicar o registro na íntegra e expedir o certificado.
Art. 34. Não havendo exigências ou sendo elas cumpridas integralmente, o Inpi concederá o registro, publicando-o na íntegra e expedindo o respectivo certificado. Seção V Dos Direitos Conferidos pela Proteção - 6 Verify source ↗
A pessoa jurídica habilitada ao Padis deverá investir no País, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da base de cálculo, formada pelo seu
AI-assisted research summary: A Padis-qualified legal entity must invest annually in R&D and innovation in Brazil, at least 5% of its incentivized gross revenue base.
Art. 6º A pessoa jurídica habilitada ao Padis deverá investir no País, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da base de cálculo, formada pelo seu faturamento bruto incentivado na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 1 o Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei. § 2 o No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do caput deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação CATI, de que trata o art. 30 do Decreto n o 5.906, de 26 de setembro de 2006 , ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto n o 6.008, de 29 de dezembro de 2006 . § 3 o A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do Padis. § 4 o O Poder Executivo fixará condições e prazo para alteração do percentual previsto no caput , não inferior a dois por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) § 4 o O Poder Executivo fixará condições e prazo para alteração do percentual previsto no caput , não inferior a 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) § 5 o Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos do Padis. (Incluído pela Lei nº 13.159, de 2015) § 6º Ao convênio com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino de que trata o § 2º deste artigo aplicase o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 . (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) § 7º Desde que respeitado o limite mínimo previsto no § 2º deste artigo, poderão ser admitidas como forma de cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aplicações de recursos: (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência I - em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê da área de tecnologia da informação de que trata o § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , com abrangência nas áreas de microeletrônica e de semicondutores; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência II - no Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT). (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência - 31
AI-assisted research summary: O pedido de registro deve se referir a uma única topografia e trazer os documentos e informações exigidos.
Art. 31. O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e atender às condições legais regulamentadas pelo Inpi, devendo conter: II descrição da topografia e de sua correspondente função; III desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade; IV declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início; e - 19
AI-assisted research summary: If required R&D investments are below the minimum in a year, the beneficiary of PATVD must apply the residual amount to FNDCT, with a 20% fine and Selic-based interest.
Art. 19. No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa Selic calculados desde 1 o de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 1 o A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 2 o Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida no prazo previsto no § 1 o deste artigo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 3 o Os juros e multa de que trata o § 2 o deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados: (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência I a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 15 desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; e (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência II sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 4 o Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2 o e 3 o deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) na forma do caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 5 o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2 o deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 6 o O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 20 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência Seção V Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD - 6 Verify source ↗
A pessoa jurídica beneficiária do Padis referida no caput do art.
AI-assisted research summary: A Padis beneficiary company must invest annually in R&D in Brazil, at least 5% of its gross domestic-market revenue, after specified deductions.
Art. 6 o A pessoa jurídica beneficiária do Padis referida no caput do art. 2 o desta Lei deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos deste Capítulo. - 7 Verify source ↗
A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, até 31 de julho de cada ano civil:
AI-assisted research summary: A pessoa jurídica beneficiária do Padis deve encaminhar algo ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até 31 de julho de cada ano civil.
Art. 7º A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, até 31 de julho de cada ano civil: (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Part
Seção II
- 28
AI-assisted research summary: The article allocates rights over integrated-circuit topography by default to the employer, service recipient, or statutory entity in certain work-related situations, and to the worker or similar person when the creation is unrelated and uses no employer resources. It also limits compensation to the agreed remuneration unless the parties agree otherwise.
Art. 28. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário os direitos relativos à topografia de circuito integrado desenvolvida durante a vigência de contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário, em que a atividade criativa decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos ou quando houver utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante de serviços ou entidade geradora do vínculo. § 1 o Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração convencionada. § 2 o Pertencerão exclusivamente ao empregado, prestador de serviços ou servidor público os direitos relativos à topografia de circuito integrado desenvolvida sem relação com o contrato de trabalho ou de prestação de serviços e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário. § 3 o O disposto neste artigo também se aplica a bolsistas, estagiários e assemelhados. Seção III Das Topografias Protegidas - 4 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A Padis beneficiary legal entity is entitled to a financial credit based on eligible R&D&I spending from the previous quarter, subject to Article 65.
Art. 4º-A. Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por: (Redação dada pela Lei nº 14.302, de 2022) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022) - 4 Verify source ↗
Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art.
AI-assisted research summary: For sales of the devices mentioned in article 2, items I and II, by a legal entity benefiting from Padis, certain amounts are reduced.
Art. 4 o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas: - 4f Verify source ↗
-F Observado o disposto no art.
AI-assisted research summary: Uma pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis pode ser elegível aos benefícios do art. 4º-A, sem depender de ato administrativo específico, desde que observado o art. 65.
Art. 4º-F Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis será elegível aos benefícios de que trata o art. 4º-A desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022) - 3 Verify source ↗
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, des
AI-assisted research summary: Para certas vendas internas ou importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, a alíquota fica reduzida a zero.
Art. 3 o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas: (Vigência) Art. 3 o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2 o , ficam reduzidas a zero as alíquotas: ( Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008) - 3 Verify source ↗
No caso de venda ou de importação de mercadorias, quando adquiridas no mercado interno ou importadas por pessoa jurídica habilitada ao Padis para utilização nas atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art.
AI-assisted research summary: For Padis-qualified companies, the article reduces certain tax rates to 0% for specified domestic purchases, imports, and remittances, subject to listed conditions and a national-substitute exception for one import item.
Art. 3º No caso de venda ou de importação de mercadorias, quando adquiridas no mercado interno ou importadas por pessoa jurídica habilitada ao Padis para utilização nas atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência I - da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência IV - do Imposto de Importação incidente na importação de mercadorias do exterior; e (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência V - do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 1 o As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2 o desta Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do Padis. § 1º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo também alcança, quando destinada às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência II - as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Padis, bem como as partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência III - as ferramentas computacionais ( software s), inclusive software s sob encomenda. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 1 o -A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.159, de 2015) § 1 o -B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.159, de 2015) § 1 o -C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.159, de 2015) § 2 o As disposições do caput e do § 1 o deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo. § 2º As disposições do caput e do § 1º deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) Vide Lei nº 14.968, de 2024 Vigência § 2º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 3 o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2 o da Lei n o 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 2 o desta Lei. (Vigência) Vide Lei nº 14.968, de 2024 Vigência § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 4 o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. § 5 o Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei. § 5 o Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei, poderá também ser reduzida a 0 (zero ) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais ( software ), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009) § 5 o Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2 o desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais ( software ), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) § 5 o Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2 o desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais ( software ), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis. (Redação dada pela Lei nº 13.159, de 2015) § 5º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 6 o O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei n o 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do § 5 o . (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) § 6º O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969 , não se aplica aos produtos importados com a redução prevista no inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 7º A redução de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às mercadorias que possuem similar nacional, devendo a empresa produtora do bem similar comprovar a produção e a similaridade, nos termos estabelecidos pela legislação vigente aplicável aos demais setores econômicos. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência - 4 Verify source ↗
Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art.
AI-assisted research summary: Nas vendas dos dispositivos referidos no art. 2º, feitas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, algo fica reduzido, mas o texto isolado não diz o quê.
Art. 4 o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2 o desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) - 4c Verify source ↗
-C O crédito financeiro de que trata o art.
AI-assisted research summary: O crédito financeiro pode ser compensado com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, ou ressarcido em espécie; débitos vencidos só entram em compensação em certas condições e dentro de 30 dias após o fim da suspensão.
Art. 4º-C O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022) I - compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) II - ressarcido em espécie conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) Parágrafo único. Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) - 4b Verify source ↗
-B O crédito financeiro de que trata o art.
AI-assisted research summary: Certain companies may use the financial credit, with special conditions for presumed-profit taxpayers.
Art. 4º-B O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022) I - lucro real; ou (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) II - lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995 . (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 1º Do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) I - 20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) II - 80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 2º O valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei não será computado: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) I - na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) - 14
AI-assisted research summary: O artigo trata de reduções a zero de alíquotas para certas importações, vendas internas e remessas ligadas ao PATVD, com condições específicas e menção de revogação em partes do texto.
Art. 14. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 13 desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência III do IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 1 o As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 13 desta Lei quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 2 o As reduções de alíquotas de que tratam o caput e o § 1 o deste artigo alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 3 o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2 o da Lei n o 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 13 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 4 o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 5 o Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o art. 13 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência - 4g Verify source ↗
-G A pessoa jurídica beneficiária desta Lei será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso de:
AI-assisted research summary: A beneficiary company can lose benefits if it declares amounts incorrectly, fails investment obligations, or misses manufacturing requirements.
Art. 4º-G A pessoa jurídica beneficiária desta Lei será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso de: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022) I impropriedade quanto ao valor declarado ou descumprimento quanto à obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma desta Lei e de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) II - irregularidade no atendimento dos requisitos e das metas assumidas em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico previsto no inciso III do caput do art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 1º No caso das infrações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a irregularidade pelo crédito financeiro utilizado indevidamente deverá ser sanada da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro deverá ser pago acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração dele, sem prejuízo de multa no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , sem prejuízo das multas de que trata o § 13 do art. 4º-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 2º A suspensão referida no caput deste artigo converter-se-á automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação de suspensão. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 3º A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da habilitação ao crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei e, consequentemente, com a impossibilidade de utilização desse crédito financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 4º A penalidade de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a última infração que a motivou. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 5º Após sanar as pendências que ensejaram a suspensão ou o impedimento, a pessoa jurídica deverá comunicar o saneamento ao Ministério da Economia e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que possa estar apta novamente a apurar e utilizar o crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 6º O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão, mediante ato conjunto, as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) - 27
AI-assisted research summary: O criador da topografia de circuito integrado tem direito ao registro para proteção. Em caso de criação conjunta, qualquer um ou todos os coautores podem pedir o registro, com identificação dos demais. A proteção também pode ser pedida por herdeiros, sucessores, cessionário ou por quem tenha a titularidade por lei ou contrato.
Art. 27. Ao criador da topografia de circuito integrado será assegurado o registro que lhe garanta a proteção nas condições deste Capítulo. § 1 o Salvo prova em contrário, presume-se criador o requerente do registro. § 2 o Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por 2 (duas) ou mais pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer delas mediante nomeação e qualificação das demais para ressalva dos respectivos direitos. § 3 o A proteção poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do criador, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário determinar que pertença a titularidade, dispensada a legalização consular dos documentos pertinentes. - 4h Verify source ↗
-H O crédito financeiro de que trata o art.
AI-assisted research summary: O crédito financeiro do art. 4º-A é tratado como compensação integral que substitui os incentivos extintos pela revogação de partes do art. 4º.
Art. 4º-H O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022) Seção III (Revogada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência Da Aprovação dos Projetos - 4 Verify source ↗
Nas vendas dos dispositivos referidos no art.
AI-assisted research summary: Nas vendas dos dispositivos do art. 2º feitas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, há redução de 100% das alíquotas do imposto de renda e adicional sobre o lucro da exploração, com regras de contabilidade, reserva de capital e vedação de acumular o benefício com outros incentivos semelhantes.
Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos no art. 2º desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto sobre a renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência II a 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e (Vigência) I - ( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) II - ( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) III em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Vigência) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 1 o As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis. § 1º A redução de alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto ( design ) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 1º A redução de alíquota prevista no caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto ( design ) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 2 o As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos no inciso II do caput do art. 2 o desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II do caput do art. 2 o desta Lei tenham sido realizadas no País. § 2 o As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2 o desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2 o desta Lei tenham sido realizadas no País. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) § 2º - ( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 3 o Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades. § 3º Para usufruir da redução de alíquota de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 4 o O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. § 4º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 5 o Consideram-se distribuição do valor do imposto: I a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital. § 6 o A inobservância do disposto nos §§ 3 o a 5 o deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei. § 6º A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 7 o As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo e no § 2 o do art. 17 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 . § 7º A redução de alíquota de que trata o caput deste artigo não se aplica cumulativamente a outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência - 4e Verify source ↗
-E A compensação prevista no inciso I do caput do art.
AI-assisted research summary: The provision requires the taxpayer to file a compensation declaration with the Brazilian Federal Revenue service and sets rules for when tax compensation is accepted, rejected, or treated as undeclared.
Art. 4º-E A compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil da qual constarão informações relativas ao crédito financeiro utilizado e ao respectivo débito compensado. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022) § 1º A compensação declarada nos termos do caput deste artigo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 2º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação nos termos desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) I - os débitos de que trata o inciso II do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) II - os débitos relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação efetuada nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) V - o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) VI - os valores de quotas de salário-família e saláriomaternidade; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) VII - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) VIII - os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 3º O prazo para homologação da compensação declarada pelo credor será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 4º A declaração de compensação do sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 5º Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não homologou a compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 6º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 5º deste artigo, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 7º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 5º deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019 (Produção de efeito) § 8º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 9º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo obedecerão ao rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , e enquadrar-se-ão no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) , relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 10. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) I - previstas no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) II - em que o crédito financeiro seja: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) a) de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) b) decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) III - em que o débito não se refira a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 11. Quando a compensação for considerada não declarada não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto nos §§ 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 12. Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Carf. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 13. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 14. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 13 deste artigo, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) . (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 15. Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica deverá registrar e manter em sua contabilidade, com clareza e exatidão e segregados das demais atividades, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, para fornecimento aos órgãos do governo, quando solicitada. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 16. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e quanto à forma como as compensações deverão ser apresentadas. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) - 4a Verify source ↗
-A Observado o disposto no art.
AI-assisted research summary: A empresa beneficiária do Padis tem direito a um crédito financeiro calculado com base nos gastos efetivamente feitos no trimestre anterior em pesquisa, desenvolvimento e inovação, multiplicados por 2,62, observando o art. 65.
Art. 4º-A Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos). (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) - 4d Verify source ↗
-D A pessoa jurídica deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma e nos prazos estabelecidos em ato daquele Ministério, declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimen
AI-assisted research summary: A pessoa jurídica must submit an R&D investment declaration to the Ministry in the form and deadlines set by the Ministry.
Art. 4º-D A pessoa jurídica deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma e nos prazos estabelecidos em ato daquele Ministério, declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que conterá, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022) I - a identificação da pessoa jurídica e o respectivo ato de habilitação ao programa; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) II - o valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, com a respectiva memória de cálculo e o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) III - o valor do faturamento bruto; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 1º Não poderá ser realizada mais de uma declaração dos créditos financeiros de que trata esta Lei para um mesmo período de apuração, salvo o caso de ajuste de períodos cumulativos. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 2º A declaração de que trata o caput deste artigo somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a efetiva realização de todos os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 3º O sujeito passivo poderá retificar a declaração de que trata o caput deste artigo, conforme ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o caput deste artigo, inclusive sua eventual retificação, deverá certificar que: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) I - a pessoa jurídica é habilitada ao programa; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) III - não existem, na data de entrega da declaração, débitos de pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante esse Ministério; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) IV - o valor do crédito financeiro apresentado na declaração é compatível com o previsto no art. 4º-A desta Lei e com o faturamento bruto declarado. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 5º O valor do crédito financeiro apresentado na declaração de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, e não cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar sua veracidade por ocasião da certificação prevista no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 6º Para fins da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará a declaração apresentada pela pessoa jurídica, juntamente com a certificação de que trata o § 4º deste artigo, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica solicitante e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 7º A certificação emitida nos termos do § 4º deste artigo possibilitará a utilização pela pessoa jurídica do montante do crédito financeiro gerado em relação ao período a que se refira, para fins de compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 8º A pessoa jurídica tem o prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C deste artigo, contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do envio da declaração de que trata o caput deste artigo, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, hipótese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) - 3 Verify source ↗
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados
AI-assisted research summary: For certain domestic sales or imports of machines, equipment, instruments, and apparatus used in specified activities, the applicable rates are reduced to zero.
Art. 3 o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) - 15
AI-assisted research summary: Nas vendas de equipamentos transmissores feitas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, as alíquotas ficam reduzidas a zero.
Art. 15. Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência II do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência Seção III Da Aprovação dos Projetos - 3a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Certain Padis-qualified service transactions get 0% rates for listed taxes.
Art. 3º-A. No caso de prestação de serviços no mercado interno ou de importação de serviços, quando se destinarem às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei e forem contratados no mercado interno ou importados por pessoa jurídica habilitada ao Padis, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas: (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica prestadora dos serviços contratados; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência III - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 ; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência IV - do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o resultado tributável auferido em virtude dos serviços prestados pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou devidos no momento do pagamento dos serviços contratados no exterior. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 1º Para fins da redução das alíquotas dos tributos referidos no inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência I - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração referente às atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser apurado por ela, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda; ou (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência II - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, as receitas das atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo não deverão ser computadas na base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo alcança: (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou desenvolvimento, implantação, customização ou atualização de software s empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores ( firmwares ), à exploração de patentes ou de uso de marcas e aos de licenciamento, transferência ou fornecimento de tecnologia ou know-how , prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência II - os pagamentos e as remessas ao exterior referidas no inciso I deste parágrafo relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
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CAPÍTULO IV
- 65
AI-assisted research summary: Este artigo define por quanto tempo certas disposições da lei vigoram, com prazos de 12 ou 14 anos contados da aprovação do projeto, conforme o tipo de projeto.
Art. 65. As disposições do § 3 o do art. 3 o e do inciso III do caput do art. 4 o desta Lei vigorarão por: (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência a) a ou b do inciso I do caput do art. 2 o desta Lei; ou (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência b) a ou b do inciso II do caput do art. 2 o desta Lei; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência II 12 (doze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas: (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência a) c do inciso I do caput do art. 2 o desta Lei; ou (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência b) c do inciso II do caput do art. 2 o desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência III - quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 2 o . (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) III - 14 (quatorze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 2 o . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência - 63
- 66
AI-assisted research summary: Os arts. 14 e 15 desta Lei vigoram até 22 de janeiro de 2017.
Art. 66. As disposições dos arts. 14 e 15 desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2017. - 67
AI-assisted research summary: This provision says the law enters into force on the date it is published, and its effects for Article 62 apply from 19 February 2007.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao seu art. 62 a partir de 19 de fevereiro de 2007. Brasília, 31 de maio de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Miguel Jorge Sergio Machado Rezende Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra. * - 64
AI-assisted research summary: This article says the provisions of Article 3 and items I and II of the opening part of Article 4 remain in force until 22 January 2022.
Art. 64. As disposições do art. 3 o e dos incisos I e II do caput do art. 4 o desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2022. - 62
AI-assisted research summary: A provision adds item XXVIII to article 24 and allows a specific exemption for supplying goods and services produced or provided in Brazil when they involve both high technological complexity and national defense, with an opinion from a specially designated commission.
Art. 62. O caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII: (Vigência) Art. 24. ...................................................... ................................................................... XXVIII para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. ................................................................... (NR)
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Seção IX
- 50
AI-assisted research summary: O pedido de licença compulsória deve indicar as condições oferecidas ao titular do registro, e o titular pode ser intimado a se manifestar em 60 dias.
Art. 50. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular do registro. § 1 o Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, considerar-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas. § 2 o O requerente de licença que invocar prática comercial anticompetitiva ou desleal deverá juntar documentação que a comprove. § 3 o Quando a licença compulsória requerida com fundamento no art. 48 desta Lei envolver alegação de ausência de exploração ou exploração ineficaz, caberá ao titular do registro comprovar a improcedência dessa alegação. § 4 o Em caso de contestação, o Inpi realizará as diligências indispensáveis à solução da controvérsia, podendo, se necessário, designar comissão de especialistas, inclusive de não integrantes do quadro da autarquia. - 47
AI-assisted research summary: The Public Power may make non-commercial public use of protected topographies, directly or by contracting or authorizing third parties, subject to articles 49 and 51 of the law.
Art. 47. O Poder Público poderá fazer uso público não comercial das topografias protegidas, diretamente ou mediante contratação ou autorização a terceiros, observado o previsto nos incisos III a VI do caput do art. 49 e no art. 51 desta Lei. - 48
AI-assisted research summary: Licenças compulsórias podem ser concedidas para proteger a livre concorrência ou evitar abuso de direito ou de poder econômico.
Art. 48. Poderão ser concedidas licenças compulsórias para assegurar a livre concorrência ou prevenir abusos de direito ou de poder econômico pelo titular do direito, inclusive o não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade. - 46
AI-assisted research summary: Em licenças cruzadas, a remuneração por topografia protegida licenciada não pode ser cobrada de terceiros que adquirirem circuitos integrados que a incorporem, salvo estipulação contratual em contrário.
Art. 46. Salvo estipulação contratual em contrário, na hipótese de licenças cruzadas, a remuneração relativa a topografia protegida licenciada não poderá ser cobrada de terceiros que adquirirem circuitos integrados que a incorporem. - 52
AI-assisted research summary: The license may be cancelled if the right-holder requests it and the original reasons for granting it no longer exist and are unlikely to recur.
Art. 52. Sem prejuízo da proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, a licença poderá ser cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos direitos sobre a topografia, quando as circunstâncias que ensejaram a sua concessão deixarem de existir, e for improvável que se repitam. - 49
AI-assisted research summary: Em licenças compulsórias, o requerente deve provar que tentou obter a licença sem sucesso em prazo razoável, salvo nas exceções previstas.
Art. 49. Na concessão das licenças compulsórias deverão ser obedecidas as seguintes condições e requisitos: II o requerente da licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas, em prazo razoável, as tentativas de obtenção da licença em conformidade com as práticas comerciais normais; III o alcance e a duração da licença serão restritos ao objetivo para o qual a licença for autorizada; IV a licença terá caráter de não-exclusividade; VI a licença será concedida para suprir predominantemente o mercado interno. § 1 o As condições estabelecidas nos incisos II e VI do caput deste artigo não se aplicam quando a licença for concedida para remediar prática anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial. § 2 o As condições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo também não se aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência nacional ou de outras circunstâncias de extrema urgência. § 3 o Nas situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo quanto possível. - 51
AI-assisted research summary: O titular tem direito a ser remunerado adequadamente, conforme o uso, e o valor econômico da licença concedida deve ser considerado ao fixar essa remuneração.
Art. 51. O titular deverá ser adequadamente remunerado segundo as circunstâncias de cada uso, levando-se em conta, obrigatoriamente, no arbitramento dessa remuneração, o valor econômico da licença concedida. - 44
AI-assisted research summary: The holder of a registered integrated circuit topography may enter into a license contract for exploitation.
Art. 44. O titular do registro de topografia de circuito integrado poderá celebrar contrato de licença para exploração. - 45
AI-assisted research summary: O INPI deve averbar os contratos de licença para que produzam efeitos perante terceiros.
Art. 45. O Inpi averbará os contratos de licença para produzir efeitos em relação a terceiros. - 53
AI-assisted research summary: O licenciado deve iniciar a exploração do objeto da proteção em 1 ano; se houver interrupção, ela pode durar o mesmo prazo, por razões legítimas, e as exceções dependem de pedido fundamentado ao INPI com prova das alegações.
Art. 53. O licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da proteção no prazo de 1 (um) ano, admitida: II 1 (uma) interrupção da exploração, por igual prazo, desde que sobrevenham razões legítimas que a justifiquem. § 1 o As exceções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo somente poderão ser exercitadas mediante requerimento ao Inpi, devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alegações que as justifiquem. § 2 o Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo e seus incisos sem que o licenciado inicie ou retome a exploração, extinguir-se-á a licença. - 54
AI-assisted research summary: This article makes unauthorized acts involving integrated-circuit topography a crime and sets jail time, fines, complaint-based prosecution, and a private injunctive remedy.
Art. 54. Comete crime de violação de direito do titular de topografia de circuito integrado quem, sem sua autorização, praticar ato previsto no art. 36 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 37 desta Lei. § 1 o Se a violação consistir na reprodução, importação, venda, manutenção em estoque ou distribuição, para fins comerciais, de topografia protegida ou de circuito integrado que a incorpore: Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2 o A pena de detenção será acrescida de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade) se: I o agente for ou tiver sido representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular do registro ou, ainda, do seu licenciado; ou II o agente incorrer em reincidência. § 3 o O valor das multas, bem como sua atualização ou majoração, será regido pela sistemática do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal . § 4 o Nos crimes previstos neste artigo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público. § 5 o Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito, cumulada de perdas e danos. Seção X Disposições Gerais
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Seção III
- 16
AI-assisted research summary: Projects under Article 13(§2) must be approved by a joint act of three ministries, and the Executive Branch must set the procedures and deadlines.
Art. 16. Os projetos referidos no § 2 o do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 1 o A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 2 o O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência Seção IV Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento - 29
AI-assisted research summary: A proteção deste capítulo só vale para topografias originais e independentes do esforço intelectual do criador, e não cobre ideias, processos, sistemas, técnicas ou informações armazenadas por esse uso.
Art. 29. A proteção prevista neste Capítulo só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação. § 1 o Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões comuns ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de terceiros somente será protegida se a combinação, considerada como um todo, atender ao disposto no caput deste artigo. § 2 o A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo emprego da referida proteção. § 3 o A proteção conferida neste Capítulo independe da fixação da topografia. - 30
AI-assisted research summary: A proteção depende de registro, e o registro será feito pelo INPI.
Art. 30. A proteção depende do registro, que será efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI. Seção IV Do Pedido de Registro
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Seção III-A
- 5a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A habilitação ao Padis deve ser pedida ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e concedida por ato específico, condicionado à regularidade fiscal da empresa interessada.
Art. 5º-A. A habilitação ao Padis será solicitada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e deverá ser concedida por ato específico condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 1º O ato referido no caput deste artigo discriminará as modalidades de habilitação da pessoa jurídica entre aquelas previstas no art. 2º desta Lei, e o regulamento disporá sobre o conteúdo mínimo necessário à instrução e ao processamento do pedido. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 2º A pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis ficará provisoriamente habilitada nos termos desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 3º As habilitações provisórias de que trata o § 2º deste artigo serão mantidas em vigor até a publicação das respectivas habilitações definitivas. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deliberará sobre os pedidos de habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua apresentação, interrompida a contagem do prazo caso constatada a necessidade de complementar ou corrigir qualquer informação ou documentação necessária à análise. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência Seção IV Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
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Seção VII
- 39
AI-assisted research summary: The provision allows judicial nullity of an integrated-circuit topography registration if it was granted contrary to the Chapter’s rules, and lets the creator seek registration adjudication in a specific case.
Art. 39. O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente quando: II a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29 desta Lei; III os documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei não forem suficientes para identificar a topografia; ou IV o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33 desta Lei. § 1 o A nulidade poderá ser total ou parcial. § 2 o A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por si mesma. § 3 o A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida no art. 35 desta Lei. § 4 o No caso de inobservância do disposto no § 1 o do art. 27 desta Lei, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro. § 5 o A argüição de nulidade somente poderá ser formulada durante o prazo de vigência da proteção ou, como matéria de defesa, a qualquer tempo. § 6 o É competente para as ações de nulidade a Justiça Federal com jurisdição sobre a sede do Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI, o qual será parte necessária no feito. - 40
AI-assisted research summary: If the registration is declared void, the corresponding certificate must be cancelled.
Art. 40. Declarado nulo o registro, será cancelado o respectivo certificado. Seção VIII Das Cessões e das Alterações no Registro
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Seção V
- 20
AI-assisted research summary: A beneficiary company under PATVD can face suspension of the application of Arts. 14 and 15, and repeated suspensions can lead to cancellation.
Art. 20. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações: (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência II descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposições do art. 19 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência III não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência IV infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 1 o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 2 o A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 3 o A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência § 4 o O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência Seção VI Disposições Gerais - 9 Verify source ↗
A pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts.
AI-assisted research summary: A beneficiária do Padis pode sofrer suspensão da aplicação dos arts. 3º e 4º se descumprir certas regras; a suspensão pode virar cancelamento se a infração não for sanada em 90 dias, e há cancelamento se houver duas suspensões em menos de 2 anos.
Art. 9 o A pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3 o e 4 o desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações: II descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6 o desta Lei, observadas as disposições do seu art. 8 o ; III infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis; ou IV irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária. § 1 o A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3 o e 4 o desta Lei, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do Padis não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão. § 2 o A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3 o e 4 o desta Lei. § 3 o A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou. § 4 o O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo. Seção VI Disposições Gerais - 37
AI-assisted research summary: A proteção do art. 36 não se aplica a certos atos sobre topografias de circuito integrado, inclusive alguns usos derivados, circulação autorizada e atos de boa-fé; em um caso, após notificação, pode haver continuação dos atos em estoque ou encomendas se houver remuneração equivalente à licença voluntária.
Art. 37. Os efeitos da proteção prevista no art. 36 desta Lei não se aplicam: II aos atos que consistam na criação ou exploração de uma topografia que resulte da análise, avaliação e pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia resultante não seja substancialmente idêntica à protegida; III aos atos que consistam na importação, venda ou distribuição por outros meios, para fins comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de produtos que os incorporem, colocados em circulação pelo titular do registro de topografia de circuito integrado respectivo ou com seu consentimento; e IV aos atos descritos nos incisos II e III do caput do art. 36 desta Lei, praticados ou determinados por quem não sabia, por ocasião da obtenção do circuito integrado ou do produto, ou não tinha base razoável para saber que o produto ou o circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida ilicitamente. § 1 o No caso do inciso IV do caput deste artigo, após devidamente notificado, o responsável pelos atos ou por sua determinação poderá efetuar tais atos com relação aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou previamente encomendados, desde que, com relação a esses produtos ou circuitos, pague ao titular do direito a remuneração equivalente à que seria paga no caso de uma licença voluntária. § 2 o O titular do registro de topografia de circuito integrado não poderá exercer os seus direitos em relação a uma topografia original idêntica que tiver sido criada de forma independente por um terceiro. Seção VI Da Extinção do Registro - 35
AI-assisted research summary: A proteção da topografia dura 10 anos, contados da data do depósito ou da primeira exploração, conforme ocorrer primeiro.
Art. 35. A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos contados da data do depósito ou da 1 a (primeira) exploração, o que tiver ocorrido primeiro. - 36
AI-assisted research summary: O registro da topografia de circuito integrado dá ao titular o direito exclusivo de explorá-la e proíbe terceiros, sem consentimento, de importar, vender ou distribuir certas topografias, circuitos integrados e produtos relacionados para fins comerciais.
Art. 36. O registro de topografia de circuito integrado confere ao seu titular o direito exclusivo de explorá-la, sendo vedado a terceiros sem o consentimento do titular: II importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida; ou III importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução ilícita de uma topografia.
Part
Seção X
- 58
AI-assisted research summary: Unless this Chapter says otherwise, the time limit for performing acts is 60 days.
Art. 58. Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de 60 (sessenta) dias. - 56
AI-assisted research summary: A pessoa domiciliada no exterior deve constituir e manter procurador no País, qualificado e domiciliado no Brasil, para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 56. Para os fins deste Capítulo, a pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. - 57
AI-assisted research summary: O INPI não conhecerá da petição se ela for apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual ou se vier sem o comprovante de pagamento da retribuição devida na data da apresentação.
Art. 57. O Inpi não conhecerá da petição: II apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual; ou III desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação. - 60
AI-assisted research summary: Deadlines in this Chapter start running on the first business day after intimation, unless a specific rule says otherwise.
Art. 60. Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do 1 o (primeiro) dia útil após a intimação. - 59
AI-assisted research summary: The deadlines in this Chapter run continuously, and the right to take the act ends automatically when the deadline passes, unless the party proves a legitimate reason for not doing the act.
Art. 59. Os prazos estabelecidos neste Capítulo são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por razão legítima. - 55
AI-assisted research summary: Parties or their duly qualified attorneys may perform the acts in this chapter; foreign-language powers of attorney need a sworn translation, and if not initially filed, the power of attorney must be submitted within 60 days after the registration request is filed.
Art. 55. Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados. § 1 o O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada. § 2 o Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo. - 61
AI-assisted research summary: Services under this chapter are subject to a fee, and the minister linked to INPI will set the fee amount and how it is collected.
Art. 61. Pelos serviços prestados de acordo com este Capítulo será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado a que estiver vinculado o Inpi. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Part
Seção VIII
- 42
AI-assisted research summary: O INPI deve fazer anotações sobre limitações ou ônus do registro e sobre mudanças de nome, sede ou endereço do titular.
Art. 42. O Inpi fará as seguintes anotações: II de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o registro; e III das alterações de nome, sede ou endereço do titular. - 41
AI-assisted research summary: Os direitos sobre a topografia de circuito integrado podem ser cedidos, total ou parcialmente.
Art. 41. Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser objeto de cessão. § 1 o A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual correspondente. § 2 o O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário, bem como de 2 (duas) testemunhas, dispensada a legalização consular. - 43
AI-assisted research summary: As anotações só produzem efeitos perante terceiros depois da publicação no órgão oficial do Inpi; se não houver publicação, os efeitos surgem 60 dias após o protocolo da petição.
Art. 43. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros depois de publicadas no órgão oficial do Inpi ou, à falta de publicação, 60 (sessenta) dias após o protocolo da petição. Seção IX Das Licenças e do Uso Não Autorizado
Part
Seção VI
- 21
AI-assisted research summary: O Ministério da Ciência e Tecnologia deve comunicar à Secretaria da Receita Federal certos casos previstos no artigo, mas o texto informa que o artigo foi revogado pela Lei nº 14.968/2024.
Art. 21. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de: (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos a) das condições estabelecidas no § 1 o do art. 13 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do seu § 1 o quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência II não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência III infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência - 10
AI-assisted research summary: O Ministério da Ciência e Tecnologia deve comunicar à Secretaria da Receita Federal quando houver não aprovação dos relatórios demonstrativos do art. 7º ou infração às regras do Padis.
Art. 10. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de: II não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 7 o desta Lei; e III infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis. - 11
AI-assisted research summary: Dois ministérios devem divulgar, a cada 3 anos, um relatório sobre os resultados econômicos e tecnológicos da aplicação deste Capítulo.
Art. 11. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo. CAPÍTULO II DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL Seção I Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - 38
AI-assisted research summary: O registro se extingue pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil, sem prejuízo dos direitos de terceiros.
Art. 38. O registro extingue-se: II pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de terceiros. Seção VII Da Nulidade - 22
AI-assisted research summary: Os ministérios citados devem divulgar, a cada 3 anos, um relatório sobre os resultados econômicos e tecnológicos decorrentes da aplicação deste Capítulo.
Art. 22. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência CAPÍTULO III TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS Seção I Das Definições
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Seção III (Revogada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
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Os projetos referidos no § 4 o do art.
Art. 5 o Os projetos referidos no § 4 o do art. 2 o desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
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LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007.
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