LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Certain financial and card-issuing institutions must give Receita Federal customer registration details, under rules set by the Minister.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
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Certain financial and card-issuing institutions must give Receita Federal customer registration details, under rules set by the Minister. Receitas decorrentes de certas vendas e exportações ficam isentas da contribuição. The contribution is converted on the first day of the month after the taxable event and paid by the twentieth day of that same month. Article 8 is marked as vetoed. The revenue from the social contribution on turnover must be included in the Social Security Budget.
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Legal text
Provisions of LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
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AI-assisted research summary: Certain financial and card-issuing institutions must give Receita Federal customer registration details, under rules set by the Minister.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). § 1° As informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7° do art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 . § 2° As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992. § 3° A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas à multa equivalente a trinta e cinco unidades de valor referidas no art. 5° desta lei complementar, por usuário omitido. - 7 Verify source ↗
São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:
AI-assisted research summary: Receitas decorrentes de certas vendas e exportações ficam isentas da contribuição.
Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Regulamento) I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; VI - das demais vendas de mercadorias ou serv iços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. - 5 Verify source ↗
A contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia
AI-assisted research summary: The contribution is converted on the first day of the month after the taxable event and paid by the twentieth day of that same month.
Art. 5° A contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia vinte do mesmo mês. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 8 Verify source ↗
(Vetado).
AI-assisted research summary: Article 8 is marked as vetoed.
Art. 8° (Vetado). - 10
AI-assisted research summary: The revenue from the social contribution on turnover must be included in the Social Security Budget.
Art. 10. O produto da arrecadação da contribuição social sobre o faturamento, instituída por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, integrará o Orçamento da Seguridade Social. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 9 Verify source ↗
A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art.
AI-assisted research summary: A contribuição social sobre o faturamento não acaba com as fontes atuais de custeio da Seguridade Social, exceto a contribuição mencionada no art. 23, I, da Lei nº 8.212/1991, que para de ser cobrada quando a nova contribuição passar a ser exigível.
Art. 9° A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23, inciso I, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual deixará de ser cobrada a partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 14
AI-assisted research summary: This provision revokes Article 2 of Decree-Law No. 326 of 8 May 1967 and any conflicting provisions.
Art. 14. Revoga-se o art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967 e demais disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Marcílio Marques Moreira Antonio Magri Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991 * - 6 Verify source ↗
São isentas da contribuição:
AI-assisted research summary: Algumas entidades são isentas da contribuição, incluindo certas sociedades civis, entidades beneficentes de assistência social que cumpram os requisitos legais, e três entidades nominadas.
Art. 6° São isentas da contribuição: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987 ; III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei . (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) IV a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016) (Produção de efeito) - 1 Verify source ↗
Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seg
AI-assisted research summary: The article creates a social contribution to finance social security, payable by legal entities and similar entities under income tax law.
Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal , devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 13
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published, but its effects start on the first day of the month after ninety days from publication.
Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, mantidos, até essa data, o Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982 e alterações posteriores, a alíquota fixada no art. 11 da Lei n° 8.114, de 12 de dezembro de 1990. - 2 Verify source ↗
A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer
AI-assisted research summary: A contribuição prevista no artigo anterior é de 2% e incide sobre o faturamento mensal.
Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor: a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal; b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente. - 4 Verify source ↗
A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no
AI-assisted research summary: Distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado, quando substituírem os comerciantes varejistas, devem calcular a contribuição mensal com base no menor preço máximo de varejo no país.
Art. 4° A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 11
AI-assisted research summary: Aumenta em 8 pontos percentuais a alíquota indicada para a contribuição social sobre o lucro de certas instituições e exclui as pessoas jurídicas sujeitas a este artigo do pagamento da contribuição social sobre o faturamento.
Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , com as alterações posteriormente introduzidas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo art. 1° desta lei complementar. - 3 Verify source ↗
A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo
AI-assisted research summary: For cigarette manufacturers, the monthly contribution base is calculated by multiplying the product’s retail sale price by 118%.
Art. 3° A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento. (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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