AI-assisted research summary: A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre certas vendas de querosene de aviação para uso em aeronave em tráfego internacional, mas há obrigações de informação e de identificação nas notas fiscais.
Art. 3 o O art. 3 o da Lei n o 10.560, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3 o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional. § 1 o A pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional. § 2 o Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar a expressão Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente. § 3 o A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável. § 4 o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3 o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 5 o Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente. § 6 o Nas hipóteses de que tratam os §§ 3 o e 4 o deste artigo, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais. § 7 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (NR)