LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Article 7 is marked vetoed.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
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Article 7 is marked vetoed. O Ministério da Educação deve publicar, todo ano até o último dia útil de janeiro, a memória de cálculo completa usada para atualizar o piso salarial nacional do magistério da educação básica. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem elaborar ou ajustar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009. This article says the law regulates the national professional salary floor for public basic education teaching professionals. The national professional salary floor for public basic education teaching professionals may use the financing sources listed in the Constitution, and it must observe the minimum earmarks set there, without excluding other sources.
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Provisions of LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
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(VETADO)
AI-assisted research summary: Article 7 is marked vetoed.
Art. 7 o (VETADO) - 5a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O Ministério da Educação deve publicar, todo ano até o último dia útil de janeiro, a memória de cálculo completa usada para atualizar o piso salarial nacional do magistério da educação básica.
Art. 5º-A. O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá: (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) I os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo; (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) II a metodologia de atualização monetária aplicada; (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) III a série histórica considerada; (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) IV parecer técnico detalhado sobre a atualização. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) - 6 Verify source ↗
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profission
AI-assisted research summary: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem elaborar ou ajustar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009.
Art. 6 o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. - 1 Verify source ↗
Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art.
AI-assisted research summary: This article says the law regulates the national professional salary floor for public basic education teaching professionals.
Art. 1 o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - 4a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The national professional salary floor for public basic education teaching professionals may use the financing sources listed in the Constitution, and it must observe the minimum earmarks set there, without excluding other sources.
Art. 4º-A. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas a e b do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal , observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) - 8 Verify source ↗
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AI-assisted research summary: This article says the Act enters into force on the date it is published.
Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Nelson Machado Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva José Múcio Monteiro Filho José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008 * - 4 Verify source ↗
A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art.
AI-assisted research summary: O texto says the Union must complement funding in certain cases, the federative entity must justify the need and send a reasoned request with cost sheets, and the Union must provide technical cooperation when the entity cannot ensure payment of the piso.
Art. 4 o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3 o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026) § 1 o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026) § 2 o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026) Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas a e b, da Constituição , observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026) - 5 Verify source ↗
Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro.
AI-assisted research summary: O Ministro da Educação deve atualizar, todos os anos, o valor do piso salarial nacional do magistério da educação básica até o último dia útil de janeiro.
Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) § 1º O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026) § 2º O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) I - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC do ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) § 3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) I - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) - 1 Verify source ↗
Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o art.
AI-assisted research summary: This law regulates the national professional minimum salary for public basic education teachers.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o art. 212-A, caput , inciso XII, da Constituição . (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) - 3 Verify source ↗
O valor de que trata o art.
AI-assisted research summary: The law requires the Union, States, Federal District, and Municipalities to phase in the referenced amount as the starting salary for public basic education career staff, with a temporary rule allowing pay floor composition with pecuniary benefits in some cases until 31 December 2009.
Art. 3 o O valor de que trata o art. 2 o desta Lei passará a vigorar a partir de 1 o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026) I (VETADO); (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026) II a partir de 1 o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2 o desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026) III a integralização do valor de que trata o art. 2 o desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o desta Lei, dar-se-á a partir de 1 o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026) § 1 o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026) § 2 o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2 o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026) - 5 Verify source ↗
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
AI-assisted research summary: The national professional salary floor for public basic education teaching staff is to be updated every January, starting in 2009.
Art. 5 o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n o 11.494, de 20 de junho de 2007. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) - 2 Verify source ↗
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médi
AI-assisted research summary: The national professional salary floor for public basic education teachers is R$ 5,130.63 per month, and governments may not set the initial career salary below that floor for up to 40-hour weeks.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 1 o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2 o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.326, de 2026) § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 3 o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4 o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5 o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003 , e pela Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005. - 5 Verify source ↗
Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação bás
AI-assisted research summary: O Ministro da Educação deve editar, até o último dia útil de janeiro, ato anual para atualizar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 5º Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 1º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 2º O ato de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) § 3º O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma: (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) I da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) II de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) § 4º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser: (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) I inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) II superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) - 2 Verify source ↗
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, previst
AI-assisted research summary: This article sets the national monthly minimum salary at R$ 950.00 for public basic education teaching professionals, for secondary-level training in the Normal modality.
Art. 2 o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. - 1 Verify source ↗
Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso XII do caput do art.
AI-assisted research summary: Esta lei regulamenta o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)
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