LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.
Cria o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) como autarquia federal ligada ao Ministério da Cultura e permite que ele tenha escritórios ou dependências fora da Capital Federal.
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- Brazil
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- LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.
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Cria o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) como autarquia federal ligada ao Ministério da Cultura e permite que ele tenha escritórios ou dependências fora da Capital Federal. O artigo lista as finalidades do Ibram na política museológica e na preservação, promoção, difusão e valorização do patrimônio museológico. Servidores da Cultura em exercício em certas unidades passam para o quadro do Ibram; até o quadro efetivo ser estruturado, o Ministro da Cultura pode requisitar servidores federais para trabalhar no órgão. Os requisitados mantêm direitos e vantagens do órgão de origem. O artigo diz que a estrutura básica do Ibram é formada por Departamentos, Procuradoria Federal e Auditoria. This provision defines museum institutions, musealized cultural goods, and museological activities for the purposes of the law.
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Provisions of LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.
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CAPÍTULO I
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Fica criado o Instituto Brasileiro de Museus IBRAM, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro
AI-assisted research summary: Cria o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) como autarquia federal ligada ao Ministério da Cultura e permite que ele tenha escritórios ou dependências fora da Capital Federal.
Art. 1 o Fica criado o Instituto Brasileiro de Museus IBRAM, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na Capital Federal, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras unidades da Federação. - 3 Verify source ↗
O Ibram tem as seguintes finalidades:
AI-assisted research summary: O artigo lista as finalidades do Ibram na política museológica e na preservação, promoção, difusão e valorização do patrimônio museológico.
Art. 3 o O Ibram tem as seguintes finalidades: I promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas em contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento de instituições museológicas e seus acervos; II estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado; III incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro; IV estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições museológicas; V promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e identidade social, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica; VI contribuir para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros; VII promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor; VIII desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural, relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas para o reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e o respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro; e IX garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado. - 2 Verify source ↗
Para os fins desta Lei, são consideradas:
AI-assisted research summary: This provision defines museum institutions, musealized cultural goods, and museological activities for the purposes of the law.
Art. 2 o Para os fins desta Lei, são consideradas: I as instituições museológicas: os centros culturais e de práticas sociais, colocadas a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que possuem acervos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer, tendo ainda as seguintes características básicas: a) a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais; b) o trabalho permanente com o patrimônio cultural; c) o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e d) o compromisso com a gestão democrática e participativa; II bens culturais musealizados: o conjunto de testemunhos culturais e naturais que se encontram sob a proteção de instituições museológicas; e III atividades museológicas: os procedimentos de seleção, aquisição, documentação, preservação, conservação, restauração, investigação, comunicação, valorização, exposição, organização e gestão de bens culturais musealizados. - 4 Verify source ↗
Compete ao Ibram:
AI-assisted research summary: O artigo atribui ao Ibram várias competências para planejar, coordenar, fiscalizar, normatizar, apoiar e divulgar ações do setor museológico.
Art. 4 o Compete ao Ibram: I propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes; II estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas em aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no País e promover seu desenvolvimento; III fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização; IV promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação; V desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico; VI estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades; VII estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas; VIII promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, visando a sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas; IX implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus visando à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro; X promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas na sua preservação e difusão; XI propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, visando manter a integridade dos bens culturais musealizados; XII propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de requerimentos ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no exterior; XIII desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções; XIV estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas; XV coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas; XVI promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e XVII exercer, em nome da União, o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto-Lei n o 25, de 30 de novembro de 1937 , respeitada a precedência pelo órgão federal de preservação do patrimônio histórico e artístico. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA, CONSTITUIÇÃO E DIREÇÃO
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CAPÍTULO IV
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AI-assisted research summary: Servidores da Cultura em exercício em certas unidades passam para o quadro do Ibram; até o quadro efetivo ser estruturado, o Ministro da Cultura pode requisitar servidores federais para trabalhar no órgão. Os requisitados mantêm direitos e vantagens do órgão de origem.
Art. 12. Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, em exercício nas Unidades Museológicas previstas nos arts. 7 o e 8 o desta Lei e no Departamento de Museus e Centros Culturais do Iphan, na data de publicação desta Lei, passam a compor o Quadro de Pessoal do Ibram. § 1 o Até que seja estruturado o quadro de provimento efetivo do Ibram, fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a requisitar, no âmbito da administração pública federal, servidores para exercício na entidade, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. § 2 o Aos servidores requisitados na forma do § 1 o deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem. - 13
AI-assisted research summary: Cria 425 cargos efetivos no Ibram, com provimento gradual e autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitada a disponibilidade orçamentária.
Art. 13. Ficam criados no Ibram, sob o regime do Plano Especial de Cargos da Cultura, 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos, para provimento gradual e por autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, discriminados no Anexo desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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CAPÍTULO II
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O Ibram terá a seguinte estrutura básica:
AI-assisted research summary: O artigo diz que a estrutura básica do Ibram é formada por Departamentos, Procuradoria Federal e Auditoria.
Art. 5 o O Ibram terá a seguinte estrutura básica: I Departamentos; II Procuradoria Federal; e III Auditoria. - 7 Verify source ↗
Integram o Ibram:
AI-assisted research summary: This article says the listed museums are part of Ibram.
Art. 7 o Integram o Ibram: I Museu Casa Benjamim Constant; II Museu Histórico de Alcântara; III Museu Casa das Princesas; IV Museu da Abolição; V Museu da Inconfidência; VI Museu da República; VII Museu das Bandeiras; VIII Museu das Missões; IX Museu de Arqueologia de Itaipu; XI Museu do Diamante; XII Museu do Ouro/Casa de Borba Gato; XIII Museu Forte Defensor Perpétuo; XIV Museu Histórico Nacional; XV Museu Imperial; XVI Museu Lasar Segall; XVII Museu Nacional de Belas Artes; XVIII Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya; XIX Museu Regional Casa dos Ottoni; XX Museu Regional de Caeté; XXI Museu Regional de São João Del Rey; XXII Museu Solar Monjardin; XXIII Museu Victor Meirelles; e XXIV Museu Villa-Lobos. - 8 Verify source ↗
O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às segu
AI-assisted research summary: O Ibram sucede o IPHAN nos direitos, deveres e obrigações ligados aos instrumentos firmados sobre as unidades museológicas listadas.
Art. 8 o O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades: I Museu Casa da Hera; II Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio; III Museu de Arte Sacra de Paraty; e IV Museu de Arte Sacra da Boa Morte. Parágrafo único. Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS - 6 Verify source ↗
O Ibram será dirigido por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de 1 (um) Conselho Consultivo cuja composição e competências serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.
AI-assisted research summary: Ibram must be directed by one President and three Directors, and it must have a Consultative Council in its internal structure.
Art. 6 o O Ibram será dirigido por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de 1 (um) Conselho Consultivo cuja composição e competências serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.
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CAPÍTULO V
- 17
AI-assisted research summary: Cria, no âmbito do Ibram, 86 cargos em comissão DAS e 59 Funções Gratificadas FG.
Art. 17. Ficam criados, no âmbito do Ibram, 86 (oitenta e seis) cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e 59 (cinqüenta e nove) Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: 1 (um) DAS - 6, 17 (dezessete) DAS - 4, 25 (vinte e cinco) DAS - 3, 18 (dezoito) DAS - 2, 25 (vinte e cinco) DAS - 1, 24 (vinte e quatro) FG - 1, 16 (dezesseis) FG - 2 e 19 (dezenove) FG - 3. - 16
AI-assisted research summary: Este artigo transfere 34 cargos em comissão do Iphan para o Ibram, distribuídos entre DAS-2, DAS-3 e DAS-1.
Art. 16. Ficam transferidos do Iphan para o Ibram 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: 31 (trinta e um) DAS - 2 e 3 (três) DAS - 1. (Vide Decreto nº 6.844, de 2009) - 15
AI-assisted research summary: O Poder Executivo deve promover a instalação do Ibram após a aprovação de sua estrutura regimental, em até 120 dias contados da publicação desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo promoverá a instalação do Ibram, mediante aprovação de sua estrutura regimental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei. - 21
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de janeiro de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Roberto Gomes do Nascimento Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2009 ANEXO CARGOS EFETIVOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA, CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO IBRAM Denominação do Cargo Nível Quantitativo Analista I NS 136 Técnico em Assuntos Culturais NS 176 Técnico em Assuntos Educacionais NS 39 Assistente Técnico I NI 74 Total 425 * - 19
AI-assisted research summary: Cria 34 cargos em comissão na Fundação Cultural Palmares.
Art. 19. Ficam criados, no âmbito da Fundação Cultural Palmares, 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, assim distribuídos: 1 (um) DAS - 4, 12 (doze) DAS - 3, 17 (dezessete) DAS - 2 e 4 (quatro) DAS - 1. - 18
AI-assisted research summary: Cria, no âmbito do Iphan, 48 cargos em comissão (DAS) e 6 Funções Gratificadas (FG).
Art. 18. Ficam criados, no âmbito do Iphan, 48 (quarenta e oito) cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e 6 (seis) Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: 4 (quatro) DAS - 5, 22 (vinte e dois) DAS - 4, 22 (vinte e dois) DAS - 3 e 6 (seis) FG - 1. (Vide Decreto nº 6.844, de 2009) - 14
AI-assisted research summary: O Poder Executivo é autorizado a remanejar dotações, cargos e responsabilidades administrativas ligadas ao Iphan e ao Ibram.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a: I transferir, transpor e remanejar as dotações orçamentárias consignadas ao Iphan, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes ao Ibram; II remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para compor a estrutura regimental da Autarquia; e (Vide Decreto nº 6.844, de 2009) III atribuir a órgão ou entidade da administração pública federal, preferencialmente integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, a responsabilidade de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno relativas ao Ibram até que o órgão tenha seu quadro de provimento efetivo estruturado, em conformidade com o art. 52 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003. - 20
AI-assisted research summary: Cria, no âmbito do Ministério da Cultura, 182 cargos em comissão e 4 funções gratificadas.
Art. 20. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Cultura, 182 (cento e oitenta e dois) cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores e 4 (quatro) Funções Gratificadas, assim distribuídos: 9 (nove) DAS - 5, 20 (vinte) DAS - 4, 67 (sessenta e sete) DAS - 3, 79 (setenta e nove) DAS - 2, 7 (sete) DAS - 1, 2 (duas) FG - 1 e 2 (duas) FG - 2.
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CAPÍTULO III
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À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos todos os acervos, as obrigações e os direitos, bem como a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, dos recursos destinados às atividades finalísticas e administr
AI-assisted research summary: Os acervos, obrigações, direitos e a gestão orçamentária, financeira e patrimonial ligados à Diretoria de Museus e às Unidades Museológicas serão transferidos para a autarquia mencionada na lei.
Art. 9 o À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos todos os acervos, as obrigações e os direitos, bem como a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da Diretoria de Museus e das Unidades Museológicas a que se refere o art. 7 o desta Lei, unidades atualmente integrantes da estrutura básica do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN. - 10
AI-assisted research summary: The provision lists the sources of revenue for Ibram.
Art. 10. Constituem receitas do Ibram: I as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União; II os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais; III as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas; IV o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos; V a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; VI as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e VII os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública. - 11
AI-assisted research summary: O patrimônio do Ibram é formado pelos bens, direitos, doações, legados, contribuições e rendas descritos neste artigo.
Art. 11. O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de: I bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8 o desta Lei; II doações, legados e contribuições; III bens e direitos que adquirir; e IV rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços. CAPÍTULO IV DOS CARGOS EFETIVOS
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