LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.
The Ministry of Science and Technology is responsible for licensing activities related to animal breeding, teaching, and scientific research under this law.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.
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The Ministry of Science and Technology is responsible for licensing activities related to animal breeding, teaching, and scientific research under this law. The CONCEA has the power to set, supervise, accredit, monitor, keep records, decide appeals, submit internal rules for approval, and advise the Executive Branch on animal teaching and research matters. The CONCEA is chaired by the Minister of State for Science and Technology, who is replaced by the ministry’s Executive Secretary if impeded. The chair has a tie-breaking vote, and CONCEA members are not paid. This provision says the law applies to animals classified as Chordata, Vertebrata, subject to environmental legislation. Institutions that teach or research with animals must first create CEUAs to qualify for accreditation.
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Provisions of LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.
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CAPÍTULO IV
- 11
AI-assisted research summary: The Ministry of Science and Technology is responsible for licensing activities related to animal breeding, teaching, and scientific research under this law.
Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia licenciar as atividades destinadas à criação de animais, ao ensino e à pesquisa científica de que trata esta Lei. § 1 o (VETADO) § 2 o (VETADO) § 3 o (VETADO) - 12
AI-assisted research summary: Só instituições credenciadas no CONCEA podem criar ou usar animais para pesquisa.
Art. 12. A criação ou a utilização de animais para pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas no CONCEA. - 13
AI-assisted research summary: Institutions that use animals for teaching or research must first create a CEUA and then apply to CONCEA for accreditation to use animals.
Art. 13. Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento no CONCEA, para uso de animais, desde que, previamente, crie a CEUA. § 1 o A critério da instituição e mediante autorização do CONCEA, é admitida a criação de mais de uma CEUA por instituição. § 2 o Na hipótese prevista no § 1 o deste artigo, cada CEUA definirá os laboratórios de experimentação animal, biotérios e centros de criação sob seu controle. - 14
AI-assisted research summary: O artigo restringe testes e uso de animais em pesquisas e cosméticos, e cria exceções e regras para autoridade, empresas e fabricantes.
Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA. § 1 o O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento. § 2 o Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se. § 3 o Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais. § 4 o O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento. § 5 o Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas. § 6 o Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA. § 7 o É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas. § 8 o É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa. § 9 o Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência. § 10. Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula. § 11. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança. (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) § 12. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de ingredientes para compor exclusivamente produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança. (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) § 13. Dados provenientes de testes em animais feitos após a data de entrada em vigor deste parágrafo não poderão ser utilizados para autorizar a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes ou de seus ingredientes, exceto nos casos em que forem obtidos para cumprir regulamentação não cosmética nacional ou estrangeira. (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) § 14. Para a aplicação da exceção prevista no § 13 deste artigo, as empresas interessadas na fabricação ou na comercialização do produto deverão fornecer, quando solicitadas pelas autoridades competentes, evidências documentais do propósito não cosmético do teste. (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) § 15. O fabricante de produto cuja segurança foi estabelecida pelo uso de novos dados de testes com animais de acordo com o disposto no § 13 deste artigo não poderá incluir no rótulo ou no invólucro do produto a menção, logotipo ou selo não testado em animais, livre de crueldade ou outras expressões similares. (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) § 16. É permitida a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como de seus ingredientes, que tenham sido testados em animais antes da data de entrada em vigor deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) § 17. Os métodos alternativos de testagem dos produtos de que trata o § 11 deste artigo internacionalmente reconhecidos e validados serão aceitos pelas autoridades brasileiras em caráter prioritário. (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) § 18. Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que diz respeito à segurança de um ingrediente cosmético, as proibições constantes dos §§ 11, 12, e 13 deste artigo poderão ser derrogadas pelo Concea, desde que satisfeitas simultaneamente as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) I - tratar-se de ingrediente amplamente utilizado no mercado e que não possa ser substituído por outro capaz de desempenhar função semelhante; (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) II - detectar-se problema específico de saúde humana relacionado ao ingrediente; (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) III - inexistir método alternativo hábil a satisfazer as exigências de testagem. (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) - 15
AI-assisted research summary: O CONCEA pode restringir ou proibir experimentos que envolvam elevado grau de agressão aos animais.
Art. 15. O CONCEA, levando em conta a relação entre o nível de sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam obter, poderá restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão. - 16
AI-assisted research summary: Research projects or teaching activities must be supervised by a qualified higher-education professional in the biomedical area linked to a CONCEA-accredited teaching or research entity.
Art. 16. Todo projeto de pesquisa científica ou atividade de ensino será supervisionado por profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica, vinculado a entidade de ensino ou pesquisa credenciada pelo CONCEA. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
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CAPÍTULO II
- 5 Verify source ↗
Compete ao CONCEA:
AI-assisted research summary: The CONCEA has the power to set, supervise, accredit, monitor, keep records, decide appeals, submit internal rules for approval, and advise the Executive Branch on animal teaching and research matters.
Art. 5 o Compete ao CONCEA: I formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica; II credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica; III monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa; IV estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário; V estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações; VI estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa; VII manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8 o desta Lei; VIII apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs; IX elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno; X assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei. - 7 Verify source ↗
O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por:
AI-assisted research summary: The CONCEA is chaired by the Minister of State for Science and Technology, who is replaced by the ministry’s Executive Secretary if impeded. The chair has a tie-breaking vote, and CONCEA members are not paid.
Art. 7 o O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por: I 1 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: a) Ministério da Ciência e Tecnologia; b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq; c) Ministério da Educação; d) Ministério do Meio Ambiente; e) Ministério da Saúde; f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; g) Conselho de Reitores das Universidades do Brasil CRUB; h) Academia Brasileira de Ciências; i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; j) Federação das Sociedades de Biologia Experimental; l) Colégio Brasileiro de Experimentação Animal; m) Federação Nacional da Indústria Farmacêutica; II 2 (dois) representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País. § 1 o Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia será substituído, na Presidência do CONCEA, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério. § 2 o O Presidente do CONCEA terá o voto de qualidade. § 3 o Os membros do CONCEA não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, de relevante serviço público. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS CEUAs - 4 Verify source ↗
Fica criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal CONCEA.
AI-assisted research summary: Cria o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).
Art. 4 o Fica criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal CONCEA. - 6 Verify source ↗
O CONCEA é constituído por:
AI-assisted research summary: O CONCEA é made up of a plenary, permanent and temporary chambers, and an executive secretariat; the secretariat handles the CONCEA’s administrative business, and the CONCEA may use ad hoc consultants for technical and scientific input.
Art. 6 o O CONCEA é constituído por: I Plenário; II Câmaras Permanentes e Temporárias; III Secretaria-Executiva. § 1 o As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONCEA serão definidas no regimento interno. § 2 o A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia. § 3 o O CONCEA poderá valer-se de consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.
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CAPÍTULO I
- 2 Verify source ↗
O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata , subfilo Vertebrata , observada a legislação ambiental.
AI-assisted research summary: This provision says the law applies to animals classified as Chordata, Vertebrata, subject to environmental legislation.
Art. 2 o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata , subfilo Vertebrata , observada a legislação ambiental. - 1 Verify source ↗
A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.
AI-assisted research summary: This article says animal creation and use in teaching and scientific research must follow the criteria in the law, limits educational use to higher education and certain biomedical technical schools, and defines scientific research broadly while excluding livestock-related zootechnical practices.
Art. 1 o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei. § 1 o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a: I estabelecimentos de ensino superior; II estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica. § 2 o São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio. § 3 o Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária. - 3 Verify source ↗
Para as finalidades desta Lei entende-se por:
AI-assisted research summary: This article defines several terms used in the law, including Chordata, Vertebrata, experiments, humane killing, and personal hygiene/cosmetic/perfume products.
Art. 3 o Para as finalidades desta Lei entende-se por: I filo Chordata : animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único; II subfilo Vertebrata : animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral; III experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas; IV morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental. V - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: preparações constituídas por ingredientes naturais ou sintéticos, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, de perfumá-los, de alterar sua aparência, de protegê-los, de mantê-los em bom estado ou de corrigir odores corporais, excetuados formulações e ingredientes destinados a repelir insetos. (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) Parágrafo único. Não se considera experimento: I a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite; II o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro; III as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias. CAPÍTULO II DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL CONCEA
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CAPÍTULO III
- 8 Verify source ↗
É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais CEUAs.
AI-assisted research summary: Institutions that teach or research with animals must first create CEUAs to qualify for accreditation.
Art. 8 o É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais CEUAs. - 10
AI-assisted research summary: CEUAs must oversee animal teaching and research procedures, keep records, notify CONCEA and health authorities of accidents, and can suspend noncompliant activity.
Art. 10. Compete às CEUAs: I cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA; II examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável; III manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA; IV manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA; V expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros; VI notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras. § 1 o Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições desta Lei na execução de atividade de ensino e pesquisa, a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. § 2 o Quando se configurar a hipótese prevista no § 1 o deste artigo, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos arts. 17 e 20 desta Lei. § 3 o Das decisões proferidas pelas CEUAs cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA. § 4 o Os membros das CEUAs responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento. § 5 o Os membros das CEUAs estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA - 9 Verify source ↗
As CEUAs são integradas por:
AI-assisted research summary: As CEUAs devem ser integradas por veterinários, biólogos, docentes, pesquisadores da área específica e 1 representante de sociedade protetora de animais legalmente स्थापितcida no país, conforme o regulamento.
Art. 9 o As CEUAs são integradas por: I médicos veterinários e biólogos; II docentes e pesquisadores na área específica; III 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.
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CAPÍTULO V
- 19
AI-assisted research summary: The penalties in Articles 17 and 18 must be applied based on the seriousness of the infraction, resulting damage, aggravating or mitigating circumstances, and the offender’s prior record.
Art. 19. As penalidades previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. - 18
AI-assisted research summary: Quem executar indevidamente atividades reguladas por esta Lei ou participar de procedimentos não autorizados pelo CONCEA pode sofrer penalidades administrativas.
Art. 18. Qualquer pessoa que execute de forma indevida atividades reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelo CONCEA será passível das seguintes penalidades administrativas: I advertência; II multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III suspensão temporária; IV interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei. - 17
AI-assisted research summary: Instituições que exercem atividades regulated by the law can face administrative penalties if they violate the law or its regulations.
Art. 17. As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de: I advertência; II multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III interdição temporária; IV suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico; V interdição definitiva. Parágrafo único. A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o CONCEA. - 21
AI-assisted research summary: The supervision of activities regulated by this law is assigned to the relevant ministry bodies within their respective areas of competence.
Art. 21. A fiscalização das atividades reguladas por esta Lei fica a cargo dos órgãos dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, da Educação, da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente, nas respectivas áreas de competência. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - 20
AI-assisted research summary: O CONCEA aplica as sanções previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei, sem prejuízo de responsabilidade penal correspondente.
Art. 20. As sanções previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão aplicadas pelo CONCEA, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.
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CAPÍTULO VI
- 26
AI-assisted research summary: This law enters into force on the date it is published.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - 23
AI-assisted research summary: O CONCEA pode, por resolução, recomendar que agências de apoio e fomento à pesquisa científica indefiram projetos nessas duas situações: quando o projeto é realizado sem aprovação da CEUA ou quando sua execução foi suspensa pela CEUA.
Art. 23. O CONCEA, mediante resolução, recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos por qualquer dos seguintes motivos: I que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA; II cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA. - 25
AI-assisted research summary: This law is to be regulated within 180 days.
Art. 25. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. - 24
AI-assisted research summary: The budget resources needed for CONCEA’s operation must be included in the Ministry of Science and Technology’s budget appropriations.
Art. 24. Os recursos orçamentários necessários ao funcionamento do CONCEA serão previstos nas dotações do Ministério da Ciência e Tecnologia. - 27
AI-assisted research summary: Este artigo revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979.
Art. 27. Revoga-se a Lei n o 6.638, de 8 de maio de 1979. Brasília, 8 de outubro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Reinhold Stephanes José Gomes Temporão Miguel Jorge Luiz Antonio Rodrigues Elias Carlos Minc Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2008 - 22
AI-assisted research summary: Institutions in Brazil that already use animals for teaching or research must create a CEUA within 90 days after the regulation in Article 25, and must adapt their physical facilities within 5 years after CONCEA rules enter into force.
Art. 22. As instituições que criem ou utilizem animais para ensino ou pesquisa existentes no País antes da data de vigência desta Lei deverão: I criar a CEUA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação referida no art. 25 desta Lei; II compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor das normas estabelecidas pelo CONCEA, com base no inciso V do caput do art. 5 o desta Lei.
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