LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007.
As reduções do art. 6º-D se aplicam às aquisições de serviços ligados à industrialização feitas por empresas autorizadas a operar em ZPE.
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- Jurisdiction
- Brazil
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- Act or statute
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- LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007.
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As reduções do art. 6º-D se aplicam às aquisições de serviços ligados à industrialização feitas por empresas autorizadas a operar em ZPE. O Poder Executivo pode criar Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) em regiões menos desenvolvidas, sob o regime desta lei. The authorization act for installing a company in a ZPE must list the products to be manufactured and their NCM classification, the related industrialization services and their NBS classification, and it must ensure the treatment created by the law for 20 years. Article 26 is marked as vetoed. A empresa instalada em ZPE não pode abrir filial, criar firma em nome individual, nem participar de outra empresa fora da ZPE, mesmo para obter incentivos tributários.
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Provisions of LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007.
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-G Aplicam-se as reduções do art.
AI-assisted research summary: As reduções do art. 6º-D se aplicam às aquisições de serviços ligados à industrialização feitas por empresas autorizadas a operar em ZPE.
Art. 6º-G Aplicam-se as reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços vinculados à industrialização de que trata o art. 21-A desta Lei por empresas autorizadas a operar em ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 1 Verify source ↗
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de desenvolver a cultura expor
AI-assisted research summary: O Poder Executivo pode criar Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) em regiões menos desenvolvidas, sob o regime desta lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de desenvolver a cultura exportadora, de fortalecer o balanço de pagamentos e de promover a difusão tecnológica, a redução de desequilíbrios regionais e o desenvolvimento econômico e social do País. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) Parágrafo único. (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas direcionadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, a prestação de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas ou a prestação de serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 8 Verify source ↗
O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e os serviços vinculados à industrialização a serem prestado
AI-assisted research summary: The authorization act for installing a company in a ZPE must list the products to be manufactured and their NCM classification, the related industrialization services and their NBS classification, and it must ensure the treatment created by the law for 20 years.
Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e os serviços vinculados à industrialização a serem prestados, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 26
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A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.
AI-assisted research summary: A empresa instalada em ZPE não pode abrir filial, criar firma em nome individual, nem participar de outra empresa fora da ZPE, mesmo para obter incentivos tributários.
Art. 9 o A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária. - 17p
AI-assisted research summary: Uma empresa instalada em ZPE não pode aproveitar incentivos ou benefícios que não estejam expressamente previstos nesta lei.
Art. 17. A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos nesta Lei. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, que pretenda realizar investimentos em empresa instalada ou a se instalar em ZPE, deverá satisfazer as condições estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior. (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008) - 21a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A empresa prestadora de serviços ligados à industrialização de mercadorias para exportação pode ser beneficiária do regime da lei, desde que cumpra uma condição que o trecho não completa.
Art. 21-A. A empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei, desde que possua: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 18
AI-assisted research summary: Mercadorias produzidas em ZPE podem ser levadas ao mercado interno se o valor anual não passar de 20% da produção do ano anterior da mesma empresa.
Art. 18. A mercadoria produzida em ZPE poderá ser introduzida para consumo, no mercado interno, desde que o valor anual da internação não seja superior a 20% (vinte por cento) do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior, tendo como referencial a sua classificação na NCM. § 1 o A venda de mercadoria para o mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações, observada a legislação específica quando a internação for realizada em zona franca ou área de livre comércio. § 2 o A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento de tributos e encargos, conforme discriminado: - 19
- 28
AI-assisted research summary: This article repeals several named prior legal provisions.
Art. 28. Revogam-se o Decreto-Lei n o 2.452, de 29 de julho de 1988 , as Leis n os 8.396, de 2 de janeiro de 1992 , e 8.924, de 29 de julho de 1994 , o inciso II do § 2 o do art. 14 da Medida Provisória n o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , e o inciso XVI do caput do art. 88 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Brasília, 20 de julho de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Celso Luiz Nunes Amorim Guido Mantega Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2007 * - 24
AI-assisted research summary: If the beneficiary fails to fully or partly meet the export or return-to-ZPE commitment, the violator is subject to penalties, including being barred from using those regimes.
Art. 24. O descumprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam os incisos II e III do § 5 o do art. 18, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente: (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008) II - proibição de usufruir os referidos regimes. (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008) - 1 Verify source ↗
É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regiona
AI-assisted research summary: The Executive Branch is authorized to create Export Processing Zones (ZPEs) in less developed regions.
Art. 1 o É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. - 2 Verify source ↗
A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.
AI-assisted research summary: A criação de ZPE deve ser feita por decreto, que também delimitará sua área.
Art. 2 o A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente. - 4 Verify source ↗
O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas na ZPE e destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exte
AI-assisted research summary: A ZPE só pode iniciar seu funcionamento após o prévio alfandegamento das áreas segregadas destinadas à movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro; após o desalfandegamento, há restrições para as empresas operadoras e prazo de 30 dias para destinação das mercadorias armazenadas.
Art. 4º O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas na ZPE e destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo devem ser observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 2º Na hipótese de desalfandegamento do recinto de que trata o caput deste artigo, a partir da data de publicação do ato que formalizar o desalfandegamento: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - as empresas autorizadas a operar naquela ZPE ficarão impedidas de realizar novas aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos ou de equipamentos com o tratamento estabelecido no art. 6º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - as mercadorias que se encontrem armazenadas no recinto submetido ao desalfandegamento ficarão sob a custódia da respectiva empresa administradora da ZPE, na condição de fiel depositária. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 3º As mercadorias referidas no inciso II do § 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato que formalizar o desalfandegamento, deverão, conforme o caso, ser submetidas: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - a despacho aduaneiro para extinção do regime especial aplicado em áreas especiais ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local que opere o regime a que estejam submetidas; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) III - aos procedimentos de devolução para o exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) IV - aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 4º Na hipótese de transferência para outro recinto alfandegado, serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais até a constituição de nova administradora, no prazo fixado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 18 Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: Revenue from the sale of medicinal oxygen by a company authorized to operate in a ZPE is not counted in the export-revenue percentage calculation for calendar year 2021.
Art. 18-C. A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18 desta Lei, no ano-calendário de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 21
AI-assisted research summary: Para fins fiscais, cambiais e administrativos, os serviços prestados em ZPE por residente ou domiciliado no exterior para empresas instaladas ali são tratados como prestados no exterior.
Art. 21. Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento: (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) III - (VETADO) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) IV - (VETADO) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 1 o (VETADO) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 2 o (VETADO) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 18 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Tax incentives and fiscal benefits may be applied, if the specific legislation’s conditions are met.
Art. 18-B. Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - previstos para as áreas da Sudam, instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 , da Sudene, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), instituída pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) III - previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001 ; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) IV - previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 ; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 . (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 6d Verify source ↗
-D Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE.
AI-assisted research summary: A alíquota do PIS/Pasep e da Cofins fica reduzida a zero para a importação ou a compra no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE.
Art. 6º-D Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 11
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O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os serviços vinculados à industrialização e os serviços vinc
AI-assisted research summary: An authorization act for a company in a ZPE must list the products to be manufactured and the related services, with their classifications, and it must ensure the legal treatment created by the law for 20 years.
Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os serviços vinculados à industrialização e os serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo de que trata o art. 21-A, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vinte anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025) Vigência encerrada - 6f Verify source ↗
-F Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts.
AI-assisted research summary: This article says the treatment in Arts. 6-A and 6-B applies to certain acquisitions made between companies authorized to operate in a ZPE.
Art. 6º-F Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 3 Verify source ↗
Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art.
AI-assisted research summary: O artigo mantém o CZPE e lhe atribui poderes para analisar e aprovar projetos industriais, definir a orientação superior da política das ZPE e aplicar certas sanções.
Art. 3 o Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3 o do Decreto-Lei n o 2.452, de 29 de julho de 1988 , com as competências ali estabelecidas de: II - analisar e aprovar os projetos industriais; III - traçar a orientação superior da política das ZPE; e IV - aplicar as sanções de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput do art. 22. § 1 o Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos: I - compatibilidade com os interesses da segurança nacional; II - observância das normas relativas ao meio ambiente; III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global; e - 12
AI-assisted research summary: As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE ficam sujeitas a tratamento administrativo.
Art. 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo: - 25
AI-assisted research summary: An already authorized ZPE creation act will lapse if the ZPE administrator has not effectively started the implantation works within 12 months from this law’s publication.
Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação desta Lei, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação. (Vide Lei nº 11.732, de 2008) - 21b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A administradora da ZPE pode autorizar a instalação de certas service companies na ZPE, if their presence helps operations or convenience; those companies do not get the law’s tax/exchange/administrative benefits and may not move or store goods bought or imported under the regime.
Art. 21-B. A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A desta Lei cuja presença contribua para: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - não poderão movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 18a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Article 18-A is marked as vetoed.
Art. 18-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) - 2 Verify source ↗
A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, a qual poderá ser descontínua observado o disposto no § 6º deste artigo, à vista de proposta dos Estados ou dos Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou
AI-assisted research summary: The article sets rules for creating a ZPE by decree, requires the ZPE administrator to follow ministerial instructions and provide facilities/equipment, and allows extensions of construction deadlines in specified cases.
Art. 2º A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, a qual poderá ser descontínua observado o disposto no § 6º deste artigo, à vista de proposta dos Estados ou dos Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou de ente privado. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 1 o A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais; II - comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE; III - comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada; IV - comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação; V - indicação da forma de administração da ZPE; e VI - atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento. § 1º-A O Poder Executivo regulamentará o processo seletivo de caráter público por meio do qual os entes privados poderão apresentar propostas para a criação de ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 2 o A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança. § 2º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 3 o A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local. § 3º ( Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 4 o O ato de criação de ZPE caducará se no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação. § 4 o O ato de criação de ZPE caducará: (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008) § 4 o O ato de criação de ZPE caducará: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - se no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) I - se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011) I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012) I - se, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.865, de 2013) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) II - (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 4º-A O ato de criação de ZPE será: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - cassado, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) a) se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação do ato de criação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportacão (CZPE) para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 4º-B A administradora da ZPE poderá pleitear ao CZPE a prorrogação dos prazos para comprovação do início e da conclusão das obras da ZPE até o último dia dos prazos estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do § 4º-A deste artigo, desde que devidamente justificado. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 4º-C Na hipótese de aprovação do pleito de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, o CZPE estabelecerá novo prazo para a comprovação do início ou da conclusão de obras da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 4º-D O novo prazo de que trata o § 4º-C deste artigo não poderá ser, conforme o caso, superior aos constantes do inciso II do § 4º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 4º-E Na hipótese de indeferimento, pelo CZPE, do pedido de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, fica cassado o ato que autorizou a criação de ZPE, ressalvado o direito ao recurso administrativo com efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 5 o A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) § 5 o A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) § 6º A necessidade de área descontínua para instalação de ZPE deve ser devidamente justificada no projeto apresentado na forma do § 5º deste artigo e limitada à distância de 30 km (trinta quilômetros) do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 27
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - 13
AI-assisted research summary: A company may buy certain goods in the domestic market if it has proper tax documents and pays in national currency.
Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa: II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista no inciso II do § 4 o do art. 6 o . Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira. - 15
AI-assisted research summary: O Banco Central do Brasil não pode assegurar cobertura cambial, direta ou indireta, para compromissos de empresa instalada em ZPE.
Art. 15. O Banco Central do Brasil não assegurará, direta ou indiretamente, cobertura cambial para os compromissos de empresa instalada em ZPE. - 6h Verify source ↗
-H Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autori
AI-assisted research summary: Invoices for certain sales and services to an authorized ZPE operator must include specified legal expressions.
Art. 6º-H Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - a expressão Venda efetuada com regime de suspensão, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - a expressão Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 21c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: Uma empresa que presta exclusivamente serviços pode ser beneficiária do regime, se tiver projeto aprovado pelo CZPE, prestar serviços só ao mercado externo, não representar mera transferência de empresa já instalada fora de ZPE e não obter receita no mercado interno.
Art. 21-C. Poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei a pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços, sem prejuízo dos serviços relacionados nos arts. 21-A e 21-B desta Lei, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - não evidencie a instalação em ZPE a simples transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) III - não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 1º A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a habilitação cancelada na hipótese de não observância do disposto no inciso III do caput deste artigo ou das demais condições e requisitos previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 2º Na hipótese de cancelamento de que trata o § 1º deste artigo, a empresa excluída do regime somente poderá efetuar nova habilitação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 3º Para cumprimento do disposto neste artigo, devem ser observados as condições necessárias para fruição do benefício fiscal e os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 4º No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição dos benefícios de que trata este artigo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do fato gerador. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 5º Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, a pessoa jurídica adquirente será responsável solidária com a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 6º Os serviços de que trata este artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 23
AI-assisted research summary: This article treats certain unauthorized movements of goods involving a ZPE as damage to the Treasury for forfeiture purposes.
Art. 23. Considerar-se-á dano ao Erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica: I - a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados nesta Lei; II - a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e - 2a Verify source ↗
-A A empresa administradora da ZPE será constituída como pessoa jurídica de direito privado.
AI-assisted research summary: A ZPE’s administrator must be a private-law legal entity, and the administrator has several operational duties.
Art. 2º-A A empresa administradora da ZPE será constituída como pessoa jurídica de direito privado. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 1º Na hipótese de a ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 2º Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a ZPE e, nessa condição: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local atendendo aos requisitos de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) III - prestar serviços às empresas instaladas em ZPE; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) IV - prestar apoio à autoridade aduaneira; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) V - atender a outras condições que forem estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 6 Verify source ↗
-A As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuiçõe
AI-assisted research summary: Empresa autorizada a operar em ZPE pode ter suspensa a cobrança de certos impostos e contribuições when importing or buying certain machines and equipment in the domestic market.
Art. 6º-A As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - Imposto de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos V - Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) V - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) VI - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) § 1 o A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 2 o A suspensão de que trata o caput deste artigo, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) § 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 3 o Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) § 4 o Na hipótese do § 2 o deste artigo, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma dos §§ 7 o e 8 o deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) § 4º A pessoa jurídica que utilizar as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos em desacordo com os §§ 2º e 3º deste artigo ou revendê-los antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma do § 7º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e as contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI e ao Imposto de Importação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 5 o As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 6 o Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar a expressão Venda Efetuada com Regime de Suspensão, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 7 o Na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2 o deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) § 7º Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converter-se-á em: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - isenção, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 8 o Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - aos bens referidos no § 2 o deste artigo, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) a) reexportação ou destruição das mercadorias, a expensas do interessado; ou (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 9 o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4 o deste artigo ou do inciso II do § 3 o do art. 18 desta Lei caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) § 9º Se não for efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa a contar do fato gerador, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 8 Verify source ↗
O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pe
AI-assisted research summary: O ato de autorizar a instalação de uma empresa em ZPE deve vincular os produtos à classificação NCM e garantir o tratamento da lei por até 20 anos.
Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até 20 (vinte) anos. § 1 o O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidos na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País. § 2 o Deverão ser imediatamente comunicadas ao CZPE as alterações que impliquem a fabricação de novos produtos, ou a cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 5 o e no § 1 o do art. 12. § 3 o Entende-se como novo produto aquele que tenha, na NCM, classificação distinta dos anteriormente aprovados no projeto. § 4 o Deverão ser previamente aprovados pelo CZPE projetos de expansão da planta inicialmente instalada. - 18b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Em 2020, as pessoas jurídicas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ficam dispensadas de cumprir o percentual de receita bruta de exportação referido no art. 18.
Art. 18-B. As pessoas jurídicas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18. (Incluído pela Medida Provisória nº 973, de 2020) (Vigência encerrada) - 6c Verify source ↗
-C Os produtos industrializados por empresa beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:
AI-assisted research summary: A beneficiária do regime pode vender produtos industrializados no mercado interno, desde que pague os tributos e contribuições indicados no artigo. Também pode optar por pagar os tributos incidentes na importação ou na compra interna de insumos, sem renunciar ao regime.
Art. 6º-C Os produtos industrializados por empresa beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - na condição de contribuinte dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos I, II, IV, VI e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - na condição de responsável dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos II, III, V e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno e neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) III - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação de venda. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 2º O beneficiário do regime poderá optar pelo pagamento dos tributos incidentes nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, o que não implicará renúncia ao regime. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 5 Verify source ↗
É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
AI-assisted research summary: The text prohibits installing companies in ZPE when their projects are just a transfer of industrial plants already operating in the country.
Art. 5 o É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País. I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e III - outros indicados em regulamento. III - outros indicados em regulamento, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 16
- 6e Verify source ↗
-E A exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 .
AI-assisted research summary: A exportação de produto fabricado em ZPE pode ser feita com a intermediação de empresa comercial exportadora.
Art. 6º-E A exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 . (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 21 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Service companies tied to export-related industrialization or services for the foreign market may qualify for the regime under this law, if they meet the stated conditions.
Art. 21-A. As empresas prestadoras de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e as empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo poderão ser beneficiárias do regime instituído por esta Lei, desde que possuam: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025) Vigência encerrada - 20
AI-assisted research summary: O Poder Executivo deve editar regulamento sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiro de mercadorias em ZPE, inclusive sobre como a autoridade aduaneira fará o controle do embarque e, quando couber, da destinação das mercadorias exportadas por empresa instalada em ZPE.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as normas para a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiro de mercadorias em ZPE e a forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE. - 7 Verify source ↗
(VETADO)
AI-assisted research summary: Article 7 is marked vetoed.
Art. 7 o (VETADO) - 6 Verify source ↗
A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento.
AI-assisted research summary: A solicitação de instalação de empresa em ZPE deve ser feita com a apresentação de um projeto ao CZPE.
Art. 6 o A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008) § 1 o Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, empresa que tenha: (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008) I - capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 17, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008) II - (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008) § 2 o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008) § 3 o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008) § 4 o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008) § 5 o (VETADO) § 6 o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008) - 4 Verify source ↗
O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.
AI-assisted research summary: O funcionamento de ZPE depende do prévio alfandegamento da área. O Poder Executivo pode definir regras sobre instalações aduaneiras, segurança, vigilância, controles e hipóteses de controle informatizado ou dispensa de alfandegamento.
Art. 4 o O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a situação em que as empresas tenham projetos aprovados para instalar em ZPE antes que tenha ocorrido o alfandegamento da área, devendo, nessa circunstância, prever controles alternativos. Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) - 18c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: A receita da venda de oxigênio medicinal por empresa autorizada a operar em ZPE não entra no cálculo do percentual de receita bruta decorrente de exportação, no ano-calendário 2021.
Art. 18-C. A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18, no ano-calendário 2021. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.033, de 2021) - 14
- 22
AI-assisted research summary: A company installed in a ZPE can face penalties if it fails to comply with the law.
Art. 22. Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constantes da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento: II - multa equivalente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - perdimento de bens; IV - interdição do estabelecimento industrial; e - 9 Verify source ↗
A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.
AI-assisted research summary: A empresa instalada em ZPE não pode abrir filial nem participar de outra pessoa jurídica fora da ZPE, mesmo para aproveitar incentivos tributários.
Art. 9 o A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008) - 6a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Empresas autorizadas a operar em ZPE podem ter suspensa a exigência de vários tributos sobre importações e compras no mercado interno, com regras específicas de uso, registro em nota fiscal e conversão futura em alíquota zero ou isenção em certos casos.
Art. 6 o -A. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) I - Imposto de Importação; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) V - Contribuição para o PIS/PASEP; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) VI - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) § 1 o A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao AFRMM; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) § 2 o A suspensão de que trata o caput , quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) § 3 o Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) § 4 o Na hipótese do § 2 o , a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma dos §§ 7 o e 8 o , fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) § 5 o As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput, deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) § 6 o Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deverá constar a expressão Venda Efetuada com Regime de Suspensão, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) § 7 o Na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2 o , a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) § 8 o Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) I - aos bens referidos no § 2 o , converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) § 9 o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4 o deste artigo ou do inciso II do § 3 o do art. 18 caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008) - 6b Verify source ↗
-B As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos
AI-assisted research summary: Uma empresa autorizada a operar em ZPE pode importar ou comprar no mercado interno certas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão de vários tributos, desde que os use integralmente no produto final a ser exportado.
Art. 6º-B As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - Imposto de Importação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - IPI; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) III - Cofins; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos IV - Cofins-Importação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos V - Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos VII - AFRMM. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 6º-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 2º Com a exportação do produto final, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - isenção, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) § 3º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) I - exportação ou reexportação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) II - manutenção em depósito; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º-C desta Lei, desde que previamente autorizado pelo CZPE; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) V - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) - 6 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Empresas autorizadas a operar em ZPE têm suspensão da exigência de impostos e contribuições sobre importações e aquisições no mercado interno de bens e serviços.
Art. 6 o -A. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) - 6 Verify source ↗
-G Aplicam-se as reduções do art.
AI-assisted research summary: As reduções do art. 6º-D se aplicam às aquisições de serviços do art. 21-A feitas por empresas autorizadas a operar em ZPE.
Art. 6º-G Aplicam-se as reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços de que trata o art. 21-A por empresas autorizadas a operar em ZPE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025) Vigência encerrada - 10
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A empresa instalada em ZPE somente poderá constituir estabelecimento filial localizado fora da ZPE quando se tratar de unidade auxiliar dedicada a funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, vedadas as unid
AI-assisted research summary: A empresa instalada em ZPE só pode abrir filial fora da ZPE se ela for uma unidade auxiliar de gestão, apoio administrativo ou apoio técnico.
Art. 9º A empresa instalada em ZPE somente poderá constituir estabelecimento filial localizado fora da ZPE quando se tratar de unidade auxiliar dedicada a funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, vedadas as unidades do tipo operacional que desenvolvam atividade de produção ou de venda de mercadorias ou de serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
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LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007.
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