LEI Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários podem definir as condições para exercer a atividade do inciso I; o registro de ativos financeiros e de valores mobiliários inclui armazenamento e publicidade de informações sobre transações financeiras, respeitados os sigilos legais.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013
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O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários podem definir as condições para exercer a atividade do inciso I; o registro de ativos financeiros e de valores mobiliários inclui armazenamento e publicidade de informações sobre transações financeiras, respeitados os sigilos legais. O credor original deve emitir um documento que comprove a validade da transferência da dívida de financiamento imobiliário com garantia real, inclusive na sub-rogação. Só instituições financeiras autorizadas pela CVM podem manter serviços de escrituração de ações e outros valores mobiliários. Installments under article 1 become due monthly, starting on the last business day of the second month after the request month. For shares and securities issued under the regime of Law No. 6,404/1976, Article 41 remains applicable, and the procedures fixed in this Law apply as appropriate.
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Provisions of LEI Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013
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AI-assisted research summary: O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários podem definir as condições para exercer a atividade do inciso I; o registro de ativos financeiros e de valores mobiliários inclui armazenamento e publicidade de informações sobre transações financeiras, respeitados os sigilos legais.
Art. 28. Compete ainda ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências: II - estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I. Parágrafo único. O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 - 30
AI-assisted research summary: Só instituições financeiras autorizadas pela CVM podem manter serviços de escrituração de ações e outros valores mobiliários.
Art. 30. O § 2º do art. 34 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34. ........................................................................ .............................................................................................. § 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários. .................................................................................... (NR) - 5 Verify source ↗
As prestações do parcelamento de que trata o art.
AI-assisted research summary: Installments under article 1 become due monthly, starting on the last business day of the second month after the request month.
Art. 5º As prestações do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês do seu pedido. - 27
AI-assisted research summary: For shares and securities issued under the regime of Law No. 6,404/1976, Article 41 remains applicable, and the procedures fixed in this Law apply as appropriate.
Art. 27. Permanece aplicável às ações e aos valores mobiliários emitidos com amparo no regime da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o disposto no seu art. 41, observando-se, no que couber, os procedimentos fixados nesta Lei. - 23
AI-assisted research summary: O artigo define o depósito centralizado como a guarda centralizada de ativos financeiros e valores mobiliários, o controle da titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos, realizado por depositários centrais qualificados.
Art. 23. O depósito centralizado, realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada de ativos financeiros e de valores mobiliários, fungíveis e infungíveis, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos. - 34
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 9,514/1997 by adding a new Chapter II-A on refinancing with transfer of creditor.
Art. 34. A Lei nº 9.514, de 20 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A: CAPÍTULO II-A DO REFINANCIAMENTO COM TRANSFERÊNCIA DE CREDOR - 1 Verify source ↗
Os débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c
AI-assisted research summary: Certos débitos de Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas vinculadas podem ser consolidados e pagos em parcelamento especial, com reduções previstas e prazo para reparcelamento.
Art. 1º Os débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, ou em prestações equivalentes a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que for de menor prestação. § 1º Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados posteriormente, serão incorporados ao parcelamento de que trata o caput , mediante aumento do número de parcelas, não implicando no aumento do valor das prestações. § 2º Os débitos parcelados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de ofício, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. § 3º Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos no art. 1º da Medida Provisória nº 589, de 13 de novembro de 2012, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei. § 4º A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput , poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2º . (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) - 29
AI-assisted research summary: The same penalties, coercive measures, and alternative dispute resolution rules apply to the listed authorized entities and their administrators and related board members.
Art. 29. Aplicam-se às entidades autorizadas a exercer a atividade de depósito centralizado e às entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, e a seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados, as mesmas penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias previstos na legislação especial aplicável às câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação. - 11
- 10
AI-assisted research summary: Certain federal, state, district, and municipal public bodies must submit accounting records and payroll information by 30 April of the year after the fiscal year ends, under the format set by the federal revenue authority.
Art. 10. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-B: Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar: I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e II - a folha de pagamento. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício. - 25
AI-assisted research summary: The effective ownership of financial assets and securities held in central custody is presumed from the ownership controls kept by the central custodian.
Art. 25. A titularidade efetiva dos ativos financeiros e dos valores mobiliários objeto de depósito centralizado se presume pelos controles de titularidade mantidos pelo depositário central. - 4 Verify source ↗
O deferimento do pedido de parcelamento de que trata o art.
AI-assisted research summary: O pedido de parcelamento só pode ser deferido se Estado, Distrito Federal ou Município apresentar, na formalização do pedido, o demonstrativo da apuração da receita corrente líquida do ano-calendário anterior.
Art. 4º O deferimento do pedido de parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionado à apresentação pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano calendário anterior ao da publicação desta Lei. - 14
AI-assisted research summary: Donations in kind received by public financial institutions controlled by the Union are exempt from PIS/Pasep and COFINS when they are earmarked for anti-deforestation, environmental monitoring, conservation, and sustainable-use actions under regulation.
Art. 14. O art. 1º da Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. .................................................................................... (NR) - 13
AI-assisted research summary: O texto acrescenta uma exceção ao art. 2º da Lei nº 9.715/1998: valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido ficam excluídos do inciso III do caput.
Art. 13. O art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º : Art.2º ........................................................................... .............................................................................................. § 7º Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido. (NR) - 15
AI-assisted research summary: A restrição para transferir recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios fica suspensa quando os recursos forem destinados a ações sociais ou ações em faixa de fronteira.
Art. 15. O art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (NR) - 19
AI-assisted research summary: O artigo cria uma exceção ao limite para operadoras e agências de viagem, se estiverem cadastradas no Ministério do Turismo e usarem instituição financeira domiciliada no País; também exclui casos de beneficiário em país ou dependência com tributação favorecida.
Art. 19. O art. 60 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023) Art. 60. ........................................................................ .............................................................................................. § 2º A partir de 1º de abril de 2013, em relação às operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto no § 1º , desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as operações previstas no caput sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País. § 3º O Poder Executivo disporá sobre os limites e as condições para utilização do benefício. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (NR) - 33
AI-assisted research summary: Em transferências de financiamento para outra instituição financeira, a nova instituição credora pode pagar a dívida à instituição credora original, em favor do mutuário.
Art. 33. O art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 31. ........................................................................ Parágrafo único. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora. (NR) - 32
AI-assisted research summary: This article adds registry item 30 for certain debt subrogation and related contract changes, to be recorded in a single act on request with proof signed by the original creditor and the borrower.
Art. 32. O art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 167. ...................................................................... .............................................................................................. II - .................................................................................. .............................................................................................. 30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário. (NR) - 16
AI-assisted research summary: Entidades que recebem recursos para convênios, contratos de repasse e parcerias devem prestar contas; o concedente analisa as contas e pode registrar inadimplência, comunicar outros órgãos e cobrar a recuperação dos valores.
Art. 16. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A: Art. 26-A. O órgão ou entidade que receber recursos para execução de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legislação federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o disposto nos §§ 1º a 10 deste artigo. § 1º Norma específica disporá sobre o prazo para prestação de contas e instauração de tomada de contas especial, se for o caso. § 2º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. § 3º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora, mas com os rendimentos da aplicação financeira. § 4º Apresentada a prestação de contas, o concedente deverá apreciá-la aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, as contas, de forma motivada. § 5º Na ocorrência de uma das hipóteses de inadimplência previstas nos §§ 1º a 4º , ou no caso de as contas prestadas serem rejeitadas total ou parcialmente, o concedente registrará a inadimplência no sistema de gestão do instrumento e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial, ou outro procedimento de apuração no qual sejam garantidos oportunizados o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas. § 6º Confirmada a existência de prejuízo ao erário ou desvio dos recursos na forma do § 5º , serão implementadas medidas administrativas ou judiciais para recuperação dos valores, sob pena de responsabilização solidária. § 7º Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestarem contas dos recursos provenientes de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores. § 8º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 7º , deverão ser apresentadas ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de contas especial. § 9º Adotada a providência prevista no § 8º , o registro de inadimplência do órgão ou entidade será suspenso, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, pelo concedente. § 10. Norma específica disporá sobre o prazo para registro de inadimplência no sistema de gestão do instrumento e a forma de notificação prévia com os referidos prazos. - 6 Verify source ↗
O parcelamento de que trata o art.
AI-assisted research summary: O parcelamento do art. 1º pode ser rescindido em caso de inadimplência, diferença de débito previdenciário não paga em até 60 dias, ou falta de apresentação de informações exigidas.
Art. 6º O parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses: II - inadimplência de débitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com competência igual ou posterior a março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados; III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei, salvo se integralmente pago no prazo de 60 (sessenta dias), contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou IV - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 2º do art. 2º . - 22
AI-assisted research summary: O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários podem estabelecer as condições para o exercício da atividade referida no inciso I, dentro de suas respectivas competências.
Art. 22. Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências: II - estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I. - 21
AI-assisted research summary: Em litígios sobre obrigações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deve indicar na petição inicial quais obrigações quer contestar e informar o valor incontroverso.
Art. 21. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-B: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. - 26 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The National Monetary Council may set rules on when financial institutions and other institutions authorized by the Central Bank must register or centralize deposits of financial assets and securities, and it may decide which assets are covered.
Art. 26-A. Compete ao Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 13.476, de 2017) I - disciplinar a exigência de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à constituição dos gravames e ônus prevista no art. 26 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.476, de 2017) II - dispor sobre os ativos financeiros que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado de que trata esta Lei, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus referida no art. 26 desta Lei, em função de sua inserção em operações no âmbito do sistema financeiro nacional. (Incluído pela Lei nº 13.476, de 2017) - 8 Verify source ↗
Ao parcelamento de que trata o art.
AI-assisted research summary: For the installment arrangement referred to in Article 1, the provisions of Articles 12, 13, and 14-B of Law No. 10,522/2002 apply as far as applicable.
Art. 8º Ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. - 18
AI-assisted research summary: Digital radio and audio-visual broadcasting services must control audio so commercials do not cause unjustifiable volume increases.
Art. 18. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais. (NR) Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações. (NR) - 12
AI-assisted research summary: Débitos de Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades ligados ao PASEP vencidos até 28/02/2013 serão consolidados e pagos em 240 parcelas, com reduções e regras específicas de adesão.
Art. 12. Os débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 28 de fevereiro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União. § 1º Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados posteriormente, poderão ser incorporados ao parcelamento de que trata o caput , mediante aumento do número de parcelas, não implicando no aumento do valor das prestações. § 2º Os débitos parcelados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de ofício, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais. § 3º Os pedidos de parcelamento de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Receita Federal do Brasil de circunscrição do requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei. § 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o caput . - 20
AI-assisted research summary: The article revises rules so certain public federal financial institutions may operate in the PNMPO through a company, but that company must register with the Ministry of Labor and Employment and some acquisitions are barred.
Art. 20. Os arts. 2º , 3º e 4º-A da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º .......................................................................... .............................................................................................. § 2º As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do § 5º do art. 1º desta Lei poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade na qual participe direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços necessários à contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras, devendo essa sociedade habilitar-se no Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º Para o atendimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no Brasil, sendo vedada a aquisição das instituições de microcrédito produtivo orientado relacionadas no § 6º do art. 1º desta Lei. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado). § 4º As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO. § 5º Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 4º deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços: I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança; II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos, de financiamentos e de renegociação; III - elaboração e análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral e dos instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente; IV - execução de serviços de cobrança não judicial; V - realização de visitas de acompanhamento e de orientação, e elaboração dos respectivos laudos e/ou relatórios; VI - guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário. (NR) Art. 3º .......................................................................... .............................................................................................. III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado e das sociedades de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, no PNMPO, dentre os quais deverão constar: .............................................................................................. § 1º ............................................................................... .............................................................................................. III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado, nas sociedades de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei e nos tomadores finais dos recursos; .................................................................................... (NR) Art. 4º-A. ..................................................................... § 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada à respectiva dotação orçamentária fixada para o exercício. .................................................................................... (NR) - 3 Verify source ↗
A adesão ao parcelamento de que trata o art.
AI-assisted research summary: Estados, Distrito Federal e Municípios podem autorizar a retenção e o repasse, à União, de valores do FPE ou do FPM para pagar obrigações previdenciárias em atraso.
Art. 3º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento. § 1º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção § 2º Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do § 1º corresponderá à média das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças. § 3º A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência: I - as obrigações correntes não pagas no vencimento; II - as prestações do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei; e III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão. § 4º Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3º , o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS. - 2 Verify source ↗
Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do inciso IV do art.
AI-assisted research summary: States, the Federal District, and municipalities must send the net current revenue calculation statement to the Federal Revenue Secretariat by the last business day of February each year; the provision also applies a 1% rate and defines net current revenue by reference.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º O percentual de 1% (um por cento) será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. § 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigam-se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. § 3º Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 1º . § 4º As informações de que trata o § 2º , prestadas pelo ente político, poderão ser revistas de ofício. - 26
AI-assisted research summary: This article says that the rule in art. 63-A of Law No. 10,931 applies to creating any liens or encumbrances over financial assets and securities held in central deposit.
Art. 26. Aplica-se o disposto no art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, à constituição de quaisquer gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de depósito centralizado, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito. - 31
AI-assisted research summary: The Commission has the power to authorize custody of securities, and only financial institutions, clearing/settlement entities, and legally authorized entities may carry out that activity.
Art. 31. O caput do art. 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras, entidades de compensação e das entidades autorizadas, na forma da lei, a prestar serviços de depósito centralizado. .................................................................................... (NR) - 7 Verify source ↗
Os pedidos de parcelamento de que trata o art.
AI-assisted research summary: Os pedidos de parcelamento devem ser formalizados até o último dia útil do terceiro mês após a publicação da lei, na unidade competente da Receita Federal. Depois do protocolo, a Fazenda Nacional deve emitir certidão positiva com efeito negativo para os débitos incluídos, e há retenção temporária de 0,5% da receita corrente líquida média mensal do ano anterior como antecipação.
Art. 7º Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser formalizados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Receita Federal do Brasil de circunscrição do requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei. § 1º A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei. § 2º Ao ser protocolado pelo ente federativo o pedido de parcelamento, fica suspensa a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento perante a Fazenda Nacional, que emitirá certidão positiva do ente, com efeito negativo, em relação aos referidos débitos. § 3º Em seguida à formalização do pedido de parcelamento e até que seja consolidado o débito e calculado o valor das parcelas a serem pagas na forma do art. 1º desta Lei, será retido o correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida do ano anterior do respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, como antecipação dos pagamentos a serem efetuados no momento do início efetivo do parcelamento. § 4º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei não afeta os termos e condições de abatimentos e reduções de parcelamentos concedidos anteriormente. - 26a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The National Monetary Council has power to regulate registration or centralized deposit requirements for financial assets and securities, including liens and encumbrances.
Art. 26-A. Compete ao Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Medida Provisória nº 775, de 2017) I - disciplinar a exigência de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus; e (Incluído pela Medida Provisória nº 775, de 2017) II - dispor sobre os ativos financeiros e valores mobiliários que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado de que trata esta Lei, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus, em função de sua inserção em operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 775, de 2017) - 17
AI-assisted research summary: The provision lets unused FPE and FPM transfers be used to pay, in whole or in part, certain contribution debts, if requested by the legal representative of a State, the Federal District, or a Municipality.
Art. 17. O art. 56 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando o parágrafo único para § 1º : Art. 56. ........................................................................ § 1º ( Revogado pela Medida Provisória nº 2187-13, de 2001 ). § 2º Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município. (NR) - 9 Verify source ↗
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata
AI-assisted research summary: The Receita Federal and the Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional must issue the acts needed to carry out the installment plan under Article 1, each within its own competence.
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei. - 24
AI-assisted research summary: Os ativos financeiros e valores mobiliários são transferidos ao depositário central em regime de titularidade fiduciária, e o depositário central não pode dispor deles e deve devolvê-los ao titular efetivo ou, quando permitido, ao representante.
Art. 24. Para fins do depósito centralizado, os ativos financeiros e valores mobiliários, em forma física ou eletrônica, serão transferidos no regime de titularidade fiduciária para o depositário central. § 1º A constituição e a extinção da titularidade fiduciária em favor do depositário central serão realizadas, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente com a inclusão e a baixa dos ativos financeiros e valores mobiliários nos controles de titularidade da entidade. § 2º Os registros do emissor ou do escriturador dos ativos financeiros e dos valores mobiliários devem refletir fielmente os controles de titularidade do depositário central. § 3º Os ativos financeiros e valores mobiliários transferidos na forma do caput : I - não se comunicarão com o patrimônio geral ou com outros patrimônios especiais das entidades qualificadas como depositário central; II - devem permanecer nas contas de depósito centralizado em nome do respectivo titular efetivo ou, quando admitido pela regulamentação pertinente, de seu representante, até que sejam resgatados, retirados de circulação ou restituídos aos seus titulares efetivos; e III - não são passíveis de constituição de garantia pelas entidades qualificadas como depositários centrais e não respondem pelas suas obrigações. § 4º O depositário central não pode dispor dos ativos financeiros e dos valores mobiliários recebidos em titularidade fiduciária e fica obrigado a restituí-los ao seu titular efetivo ou, quando admitido pela regulamentação pertinente, ao seu representante, com todos os direitos e ônus que lhes tiverem sido atribuídos enquanto mantidos em depósito centralizado.
Part
CAPÍTULO II-A
- 33 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O credor original deve emitir um documento que comprove a validade da transferência da dívida de financiamento imobiliário com garantia real, inclusive na sub-rogação.
Art. 33-A. A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência. Parágrafo único. A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original. - 38
AI-assisted research summary: This article repeals two earlier provisions: § 3º of art. 25 of Law No. 9,514/1997 and art. 6 of Law No. 12,703/2012.
Art. 38. Revogam-se o § 3º do art. 25 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e o art. 6º da Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012. Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2013. * - 33 Verify source ↗
-D.
AI-assisted research summary: The original lending institution may charge reimbursement for the cost of originating a credit operation, but it cannot pass that cost on to the borrower.
Art. 33-D. A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário. § 1º O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência. § 2º O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência. - 33 Verify source ↗
-E.
AI-assisted research summary: The National Monetary Council and the FGTS Trustee Council must issue any instructions needed to carry out the referenced provisions, within their respective competences.
Art. 33-E. O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei. - 33 Verify source ↗
-F.
AI-assisted research summary: Os arts. 33-A a 33-E não se aplicam a certas transferências de dívida entre entidades do Sistema Financeiro da Habitação, quando a transferência não depender de manifestação do mutuário.
Art. 33-F. O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de transferência de dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a citada transferência independa de manifestação do mutuário. - 33 Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: The original creditor must give third parties the credit information needed to enable the transfer, when the borrower formally requests it.
Art. 33-C. O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A. Parágrafo único. O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput . - 33 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A nova instituição credora deve informar à credora original as condições do financiamento. A credora original tem 5 dias úteis para pedir os recursos necessários. O mutuário pode desistir antes desse pedido, e não pode haver cobrança de ônus ou custo nessa hipótese.
Art. 33-B. Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes: I - a taxa de juros do financiamento; II - o custo efetivo total; III - o prazo da operação; IV - o sistema de pagamento utilizado; e V - o valor das prestações. § 1º A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput , para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência. § 2º O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1º , decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas. § 3º A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência. - 37
AI-assisted research summary: This article repeals the sole paragraph of Article 293 of Law No. 6,404 of 1976.
Art. 37. Revoga-se o parágrafo único do art. 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. - 35
AI-assisted research summary: This Law enters into force on the date it is published.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - 36
AI-assisted research summary: This article repeals §§ 1 and 3 of Article 1 and Article 3 of Law No. 11,828 of 20 November 2008.
Art. 36. Revogam-se os §§ 1º e 3º do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008.
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LEI Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013
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